O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de onze de maio de dois mil e doze, ao abrigo do disposto nas alíneas l), m) e dd) do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de janeiro, A) Considerando a necessidade de harmonizar o montante da quota paga pelos Advogados, mensalmente, na Ordem dos Advogados Portugueses, para o exercício da Advocacia;
B) Considerando a redução significativa das receitas do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, mormente a redução para cinco (por mil) das quantias cobradas a título de taxa de justiça em processos cíveis (artigo 39.º da Portaria 82/2012, de 29 de março);
C) Considerando o facto de os Advogados poderem ser autorizados a continuar a advogar, mesmo após a sua reforma;
D) Considerando que o montante mensal da quota paga por cada um dos Advogados na situação referida na alínea C) é de 18,75 (euro) (dezoito Euros e setenta e cinco cêntimos);
E) Considerando que o montante da quota paga pelos Advogados com mais de quatro anos de inscrição é no montante de 37,50 (euro) (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos) e é opção do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses (OA) não aumentar durante o seu mandato o valor global da mesma;
Delibera por unanimidade:
a) Não renovar o certificado digital a todos os advogados que tenham mais de três quotas em atraso à data de um de outubro de dois mil e doze;
b) Suspender, por trinta dias, a validade do certificado digital a todos os advogados que tenham mais de três quotas em atraso à data de um de outubro de dois mil e doze;
c) Revogar o certificado digital a todos os advogados que, suspensa a sua validade por trinta dias, tenham mais de três quotas em atraso à data de um de outubro de dois mil e doze;
d) Não renovar a validade das cédulas profissionais a todos os advogados que tenham mais de três quotas em atraso à data de um de outubro de dois mil e doze;
e) Fixar o valor da quota a pagar pelos advogados reformados com autorização para advogar no montante de 37,50 (euro) (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos) a partir de um de janeiro de dois mil e treze;
f) Alterar o disposto no n.º 1.3, sob a epígrafe 1 - Quotas, da Tabela de Emolumentos e Preços devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito dos serviços da Ordem dos Advogados, publicada em anexo à Deliberação 2089/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 2 de novembro de 2011;
g) Alterar a redação do referido no n.º 1.3, da Tabela de Emolumentos e Preços identificada no n.º anterior, pelo seguinte modo:
1 - Quotas:
1.3 - Advogados reformados com autorização para advogar - 37,50 (euro) (trinta e sete Euros e cinquenta cêntimos), sendo este o montante mensal da quota a pagar pelos Advogados nessa situação.
h) Participar aos órgãos disciplinares competentes a omissão do dever de pagamento das quotas, procedendo simultaneamente à sua cobrança judicial;
i) Bloquear o acesso à área reservada da Ordem dos Advogados a todos os advogados que tenham mais de três quotas em atraso à data de um de outubro de dois mil e doze;
j) As deliberações previstas nas alíneas a), b), c), d), h) e i) produzem efeitos a partir de 01 de outubro de 2012;
k) As deliberações previstas nas alíneas e), f), e g) produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2013.
9 de julho de 2012. - O Presidente do Conselho Geral, António Marinho
e Pinto.
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