Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9574/2012, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa.

Texto do documento

Despacho 9574/2012

A requerimento da ENSILIS - Educação e Formação, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação, a ministrar naquele Instituto;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação, a ministrar no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

4 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação.

3 - Área de formação em que se insere: 481 - Ciências informáticas.

4 - Perfil profissional que visa preparar: O programador de sistemas de informação é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, procede à análise e conceção dos algoritmos de base, à conceção, execução, otimização e manutenção de programas de computador, de estruturas de dados e de webserver's de sistemas de informação baseados nas tecnologias web.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Proceder à construção de aplicações informáticas;

Planificar, executar e distribuir programas de computador na linguagem ou ambiente estudado;

Conceber e manusear uma base de dados tendo em vista a resolução de problemas de negócio ou outros e de suporte aos respetivos sistemas de informação;

Desenvolver ou otimizar estruturas ou performances de bases de dados com recurso a uma linguagem de programação;

Planificar e executar páginas interativas para a web;

Proceder à análise e resolução de problemas relativos à manutenção de websites;

Conceber e programar sistemas de informação abertos baseados nas tecnologias da web;

Proceder à concretização de políticas de segurança em sistemas informáticos.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Não são fixadas.

8 - Número de formandos:

Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 24;

Na inscrição em simultâneo no curso - 40.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original) Notas Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

206241433

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/16/plain-302401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda