Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação, a ministrar naquele Instituto;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação, a ministrar no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
4 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Tecnologias e Programação de Sistemas de Informação.
3 - Área de formação em que se insere: 481 - Ciências informáticas.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O programador de sistemas de informação é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, procede à análise e conceção dos algoritmos de base, à conceção, execução, otimização e manutenção de programas de computador, de estruturas de dados e de webserver's de sistemas de informação baseados nas tecnologias web.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Proceder à construção de aplicações informáticas;
Planificar, executar e distribuir programas de computador na linguagem ou ambiente estudado;
Conceber e manusear uma base de dados tendo em vista a resolução de problemas de negócio ou outros e de suporte aos respetivos sistemas de informação;
Desenvolver ou otimizar estruturas ou performances de bases de dados com recurso a uma linguagem de programação;
Planificar e executar páginas interativas para a web;
Proceder à análise e resolução de problemas relativos à manutenção de websites;
Conceber e programar sistemas de informação abertos baseados nas tecnologias da web;
Proceder à concretização de políticas de segurança em sistemas informáticos.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio: Não são fixadas.
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 24;
Na inscrição em simultâneo no curso - 40.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original) Notas Na coluna (4) indicam-se as horas totais de trabalho de acordo com a definição constante do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
Na coluna (5) indicam-se as horas de contacto, de acordo com a definição constante da alínea d) do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.
Na coluna (6) indicam-se os créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), fixados de acordo com o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.
206241433