Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Secretariado e Assessoria Administrativa, a ministrar naquele Instituto;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Secretariado e Assessoria Administrativa, a ministrar no Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
2 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação: Instituto Superior de Línguas e Administração de Lisboa.2 - Denominação do curso de especialização tecnológica: Secretariado e Assessoria Administrativa.
3 - Área de formação em que se insere: 346 - Secretariado e trabalho administrativo.
4 - Perfil profissional que visa preparar: O técnico especialista em secretariado e assessoria administrativa é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação ou integrado numa equipa, planeia e executa atividades administrativas e de secretariado na assessoria às chefias de empresas, serviços públicos ou outras organizações, usando normas, especificações, técnicas e tecnologias adequadas.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Utilizar as formas de comunicação verbal adequadas a diferentes situações;
Redigir de forma estruturada, correspondência comercial em língua portuguesa, inglesa, francesa, alemã e espanhola;
Organizar o arquivo em diferentes suportes, de acordo com as técnicas de tratamento de informação documental;
Apoiar as áreas de recursos humanos, comercial, financeira e de produção;
Aplicar, de forma autónoma, as regras elementares da gestão de agenda e da gestão de projetos;
Assessorar a organização de reuniões, receções, visitas e outros eventos ou projetos;
Aplicar as normas de protocolo em situações oficiais;
Utilizar autónoma e eficientemente as TIC na organização da informação e de outras tarefas de secretariado e de assessoria administrativa.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Não são fixadas.
Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 30 Na inscrição em simultâneo no curso - 45 8 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206241385