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Despacho 9571/2012, de 16 de Julho

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Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Psicogerontologia na Escola Superior de Educação de João de Deus.

Texto do documento

Despacho 9571/2012

A requerimento da Associação de Jardins-Escolas João de Deus, entidade instituidora da Escola Superior de Educação de João de Deus;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Psicogerontologia, a ministrar naquela Escola;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Psicogerontologia, a ministrar na Escola Superior de Educação de João de Deus a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.

2 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Escola Superior de Educação de João de Deus.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Psicogerontologia.

3 - Área de formação em que se insere:

311 - Psicologia.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em psicogerontologia é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação ou integrado numa equipa, é capaz de compreender o processo de envelhecimento humano nas suas dimensões psicológica, física, familiar, comunicacional, económica e social para aplicar programas contextualizados na intervenção psicossocial no envelhecimento.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Conhecer o desenvolvimento psicofisiológico do processo de envelhecimento;

Identificar de modo holístico os problemas pessoais, familiares e sociais relacionados com o processo de envelhecimento;

Saber lidar com as problemáticas ligadas ao envelhecimento;

Reconhecer os meios de avaliação e diagnóstico das capacidades humanas;

Desenvolver programas de intervenção, formação e educação para gerontes;

Promover a inserção social do geronte na comunidade;

Saber aplicar as tecnologias de apoio ao geronte;

Saber aplicar os meios básicos para prestação de cuidados de saúde a gerontes;

Saber desenvolver a reabilitação em gerontes;

Saber desenvolver ações de promoção da saúde do geronte.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Psicologia ou Português.

8 - Número de formandos:

Número máximo de formandos:

Em cada admissão de novos formandos - 25;

Na inscrição em simultâneo no curso - 35.

9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original)

206241311

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/16/plain-302398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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