Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Psicogerontologia, a ministrar naquela Escola;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Determino:
É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Psicogerontologia, a ministrar na Escola Superior de Educação de João de Deus a partir do ano letivo de 2012-2013, inclusive.
2 de julho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.
ANEXO
1 - Instituição de formação:Escola Superior de Educação de João de Deus.
2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:
Psicogerontologia.
3 - Área de formação em que se insere:
311 - Psicologia.
4 - Perfil profissional que visa preparar:
O técnico especialista em psicogerontologia é o profissional que, de forma autónoma ou sob orientação ou integrado numa equipa, é capaz de compreender o processo de envelhecimento humano nas suas dimensões psicológica, física, familiar, comunicacional, económica e social para aplicar programas contextualizados na intervenção psicossocial no envelhecimento.
5 - Referencial de competências a adquirir:
Conhecer o desenvolvimento psicofisiológico do processo de envelhecimento;
Identificar de modo holístico os problemas pessoais, familiares e sociais relacionados com o processo de envelhecimento;
Saber lidar com as problemáticas ligadas ao envelhecimento;
Reconhecer os meios de avaliação e diagnóstico das capacidades humanas;
Desenvolver programas de intervenção, formação e educação para gerontes;
Promover a inserção social do geronte na comunidade;
Saber aplicar as tecnologias de apoio ao geronte;
Saber aplicar os meios básicos para prestação de cuidados de saúde a gerontes;
Saber desenvolver a reabilitação em gerontes;
Saber desenvolver ações de promoção da saúde do geronte.
6 - Plano de formação:
(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:
Psicologia ou Português.
8 - Número de formandos:
Número máximo de formandos:
Em cada admissão de novos formandos - 25;
Na inscrição em simultâneo no curso - 35.
9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):
(ver documento original)
206241311