Alteração ao Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia
Joaquim António Ferreira Seixas, Vice-Presidente com competências delegadas, torna público que a Câmara Municipal de Viseu deliberou, em reunião pública de 23 de março de 2017, dar início ao procedimento de alteração e de modo subsequente ao período de participação pública com vista à alteração à UOPG 1.5 Plano de Pormenor da Envolvente Urbana do Rio Pavia (PPEURP), localizada na freguesia Viseu, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º, conjugado com o artigo 118.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
Nos termos da referida legislação, designadamente de acordo com o n.º 2 do artigo 88.º, o período de participação pública decorre durante 15 (quinze) dias úteis, contados após publicação do presente aviso no Diário da República.
Considerando o prazo da elaboração da alteração do PPEURP, de acordo com os termos de referência é de 12 meses, contado a partir do termo do período da participação pública.
Os interessados poderão consultar os termos de referência referentes à proposta de alteração à UOPG 1.5 em www.cm-viseu.pt, Atendimento Único (AU) da Câmara Municipal de Viseu ou Junta Freguesia de Viseu, em horário normal de serviço.
A formulação de sugestões e a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração, dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Viseu, devem ser feitas por escrito, até ao termo do referido período de participação pública, utilizando, para o efeito, o impresso próprio (ficha de participação) que pode ser obtido nos locais acima referidos, remetido por correio eletrónico para geral@cmviseu.pt, ou Município de Viseu, Praça de República 3514-501 Viseu.
20 de junho de 2017. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Joaquim António Ferreira Seixas.
Deliberação
A Câmara Municipal de Viseu, deliberou pela implementação dos procedimentos com vista à alteração do Plano de Pormenor - UOPG 1.5 da Envolvente ao Rio Pavia, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05, devendo dar-se conhecimento às entidades que detêm responsabilidades ambientais específicas, para que emitam o seu parecer no prazo de 20 dias, bem como autorizar-se a efetivação de uma prestação de serviços, nos termos do CCP, com caráter de urgência, face ao teor da informação de 20/03/2017, sem prejuízo da tramitação decorrente do ponto 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14/05.
Viseu, 27 de março de 2017. - O Diretor de Departamento, Adelino Fernando de Almeida Costa.
610593661