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Aviso 84/2017, de 10 de Julho

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Sumário

Torna público que a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) depositou o seu instrumento de vinculação às Emendas à Convenção sobre Proteção Física dos Materiais Nucleares, adotadas em Viena, em 8 de julho de 2005

Texto do documento

Aviso 84/2017

Por ordem superior se torna público que, em 16 de dezembro de 2015, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) depositou, junto do Diretor-Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, na qualidade de depositário da Convenção sobre Proteção Física dos Materiais Nucleares adotada em Viena, em 26 de outubro de 1979, o seu instrumento de vinculação às Emendas à Convenção, adotadas em Viena, em 8 de julho de 2005.

A Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) formulou a seguinte declaração nos termos do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 17.º da Convenção:

Atualmente os Estados membros da Comunidade Europeia da Energia Atómica são os seguintes: o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República do Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A Comunidade declara que os artigos 8.º a 13.º e os n.os 2 e 3 do artigo 14.º da Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares não lhe são aplicáveis.

Além disso, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º da Convenção, a Comunidade declara também que, uma vez que apenas os Estados podem ser partes nos processos perante o Tribunal Internacional de Justiça, a Comunidade apenas está vinculada pelo procedimento de arbitragem a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º

Em cumprimento do artigo 20.º da Convenção, as Emendas entraram em vigor para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM) em 8 de maio de 2016.

Portugal é Parte da Convenção, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 7/90 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/90, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 15 de março de 1990, tendo Portugal depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de setembro de 1991, conforme o Aviso 163/91, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 258, de 9 de novembro de 1991.

Portugal é Parte das Emendas à Convenção, aprovadas, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 113/2010 e ratificadas pelo Decreto do Presidente da República n.º 106/2010, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 26 de outubro de 2010, tendo Portugal depositado o seu instrumento de adesão das Emendas à Convenção em 26 de novembro de 2010, conforme o Aviso 357/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010.

Direção-Geral de Política Externa, 27 de junho de 2017. - O Subdiretor-Geral, Luís Cabaço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3023634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Aviso 163/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Político-Económicos

    Torna público ter Portugal depositado, junto da Agência Internacional da Energia Atómica, a 6 de Setembro de 1991, o instrumento de ratificação da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena em 26 de Outubro de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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