Neste quadro, o Ministério da Educação e Ciência tem procurado dotar as escolas e agrupamentos dos instrumentos adequados à efetiva operacionalização do princípio da autonomia administrativa e pedagógica e a assegurar as condições que permitam a imprescindível eficácia e eficiência na administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação e ensino. Têm também merecido especial atenção as situações em que, em resultado de processos de agregação, no âmbito da reorganização e consolidação da rede escolar em curso, os novos agrupamentos constituídos integram, além da escola-sede, outras escolas com dimensão que justifique tratamento particular.
No âmbito do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação do ensino não superior, compete ao diretor - ou ao presidente da comissão administrativa provisória - a designação dos coordenadores de escola ou de estabelecimento e também a tomada das demais decisões adequadas ao eficaz funcionamento da unidade orgânica pela qual é responsável. Naquela competência integra-se, designadamente, a distribuição dos membros da sua equipa diretiva pelos diferentes estabelecimentos que constituem o agrupamento, em função das suas diferentes características e do grau de complexidade de gestão, associada ao recurso ao instituto da delegação e subdelegação de competências.
Neste quadro, sem prejuízo da possibilidade de constituição de outras, o Ministério da Educação e Ciência considera ser oportuna a criação de condições complementares temporárias dedicadas à constituição de assessorias da direção com a função específica de coadjuvação aos coordenadores das escolas que deixaram de ser sede de agrupamento, na sequência de processo de agregação, desiderato que o presente despacho vem regulamentar, ancorado na previsão consagrada no artigo 17.º do supramencionado despacho normativo 13-A/2012.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, atentos, designadamente, os artigos 6.º e 17.º do despacho normativo 13-A/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 5 de junho de 2012, no uso das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do despacho 10041/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de agosto de 2011, determino o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do despacho normativo 13-A/2012, aos agrupamentos que integrem escolas que, no âmbito do processo de reorganização e consolidação da rede escolar do ensino público atualmente em curso, deixaram de ser sedes de unidades orgânicas com gestão autónoma, pode ser atribuído, no ano escolar de 2012-2013, um reforço do crédito horário previsto no referido normativo, destinado à constituição de assessorias de apoio à direção, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 75/2008, com a função específica de coadjuvação aos coordenadores das referidas escolas.
2 - Para efeitos do número anterior, por cada uma das escolas nele referidas, após a respetiva autorização pelo conselho geral, pode o presidente da comissão administrativa provisória (CAP) requerer aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência um reforço do crédito horário, até ao limite máximo de vinte e duas horas, destinado à constituição de uma ou mais assessorias.
3 - As assessorias previstas no presente despacho, que em caso algum poderão dar lugar a ou justificar novas contratações, são asseguradas por docentes nomeados pelo presidente da CAP, nos seguintes termos e prioridades:
a) Docentes de carreira em serviço no agrupamento pertencentes a grupos de recrutamento nos quais se registe ausência de componente letiva;
b) Docentes de carreira com ausência componente letiva em serviço noutro agrupamento ou escola não agrupada;
c) Docentes do agrupamento com horários incompletos, até ao seu preenchimento, dando prioridade a docentes de carreira.
4 - O requerimento previsto no n.º 2 é acompanhado da informação sobre o número de assessorias a constituir, as horas de redução da componente letiva a afetar a cada uma, bem como da indicação sobre a situação concreta dos docentes a designar, tendo por referência o estabelecido nos n.os 2, 3, 5 e 6 do presente despacho.
5 - A nomeação ao abrigo da alínea a) do n.º 3 pode recair sobre docente com componente letiva, com a consequente distribuição a outros docentes do respetivo grupo de recrutamento das horas letivas correspondentes à redução atribuída às assessorias previstas no presente despacho.
6 - A nomeação ao abrigo da alínea b) do n.º 3 assume a modalidade de destacamento, decorre de convite do presidente da CAP e carece da concordância dos visados, bem como do diretor, ou de quem as suas vezes fizer, das respetivas escolas ou agrupamentos.
7 - Terminadas as funções de assessoria, os docentes pertencentes a quadros de escola ou agrupamento nomeados nos termos dos n.os 5 e 6 mantêm, para efeitos de atribuição de componente letiva, todos os direitos de que eram titulares à data da respetiva nomeação previstos na lei e ou no regulamento interno da respetiva unidade orgânica.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o ano escolar de 2012-2013, até ao termo do mandato da CAP designada nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do Decreto-Lei 75/2008, na redação dada pelo Decreto-Lei 137/2012, de 22 de abril.
5 de julho de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
206239863