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Despacho Normativo 65/81, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas sobre a concessão do subsídio de papel de jornal para as empresas jornalísticas.

Texto do documento

Despacho Normativo 65/81

A concessão anual, pelo Estado, do subsídio de papel à generalidade das empresas jornalísticas tem vindo a constituir uma das mais significativas formas de apoio aos órgãos de comunicação social escrita. Impõe-se, por isso, prossegui-lo, assegurando continuidade do substrato normativo que tem vindo a regulá-lo, sem prejuízo dos ajustamentos e alterações que a prática recomenda e justifica.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - A verba destinada, no corrente ano económico, a subsidiar o papel de jornal será distribuída em função do número de exemplares efectivamente vendidos, incluindo os distribuídos por assinaturas, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - O pagamento do subsídio de papel será efectuado com referência a períodos de três meses, de acordo com o seguinte calendário:

a) Em Junho, o correspondente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março;

b) Em Setembro, o correspondente aos meses de Abril, Maio e Junho;

c) Em Dezembro, o correspondente aos meses de Julho, Agosto e Setembro;

d) Em Janeiro de 1982, o correspondente aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do corrente ano.

3 - Para efeitos do ora disposto, deverão as empresas jornalísticas interessadas comunicar à Secretaria de Estado da Comunicação Social, nos termos fixados no n.º 12 deste diploma, o quantitativo das publicações vendidas no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres do corrente ano, sem o que perderão o direito aos subsídios referentes a estes períodos.

4 - Na comunicação referida no preceito anterior não devem ser consideradas as vendas que, situando-se acima da média aritmética mensal verificada no trimestre anterior, respeitem a exemplares que contenham qualquer forma de autopromoção não habitual, nomeadamente concursos, sorteios ou outras iniciativas afins.

5 - Salvo os valores dos meses de Novembro e Dezembro, que serão calculados por estimativa com base na média aritmética das vendas registadas nos restantes meses do ano, todos os demais terão de corresponder a valores reais, devidamente registados na escrituração das empresas e, por isso, susceptíveis de verificação e controle ulteriores.

6 - O valor do subsídio, por exemplar de jornal, será, em cada trimestre, calculado segundo a fórmula (S/4):V, sendo S o montante do subsídio anual fixado no Orçamento Geral do Estado e V o total dos exemplares vendidos trimestralmente pelo conjunto das empresas jornalísticas beneficiárias que o hajam requerido.

7 - Terão direito ao subsídio de papel apenas as publicações periódicas de informação noticiosa geral não incluídas nos termos do preceito seguinte, desde que se publiquem, pelo menos, uma vez por mês e excedam, por número editado, os seguintes limites de vendas:

a) 1000 exemplares, no caso dos jornais diários de informação predominantemente regional;

b) 10000 exemplares, no caso das publicações de expansão nacional, diária ou não.

8 - Consideram-se excluídas do subsídio de papel as publicações periódicas seguintes:

a) As de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 254/76, de 7 de Abril;

b) Aquelas cuja superfície publicitária ocupe uma média mensal superior a metade do seu espaço disponível;

c) As editadas por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;

d) As de conteúdo exclusivamente religioso, sem distinção de crenças;

e) As que, pela sua especificidade, sejam dirigidas a um grupo bem delimitado de leitores, ainda que postas à disposição do público em geral, ou sejam distribuídas em regime de exclusividade;

f) As editadas pela Administração Central ou Local, com ressalva das empresas públicas jornalísticas;

g) As gratuitas;

h) As que não se encontrem devidamente registadas na Secretaria de Estado da Comunicação Social, de acordo com a Lei de Imprensa.

9 - Para cômputo da superfície prevista na alínea b) do número anterior, serão considerados os textos e ilustrações cuja publicação haja sido paga, salvo nos casos legalmente impostos, e ainda os que revelem qualquer intenção publicitária, expressa ou implícita.

10 - Compete às empresas jornalísticas a prova dos requisitos, positivos ou negativos, condicionantes do subsídio regulado neste diploma.

11 - Para execução do determinado no número antecedente, e sem prejuízo da requisição pela Secretaria de Estado da Comunicação Social de quaisquer outros elementos tidos por necessários, deverão os interessados fazer entrega a este departamento de um exemplar do último número publicado em cada um dos meses que integram o trimestre a que se refere o subsídio.

12 - a) A concessão do subsídio de papel deverá ser solicitada até ao décimo quinto dia útil do mês anterior ao fixado para o pagamento, em requerimento dirigido ao director-geral da Informação, acompanhado da declaração e dos exemplares a que se referem os n.os 3 e 11, e, quanto ao último trimestre do ano, a que é exigida na alínea seguinte.

b) Para efeitos de quantificação do subsídio de Novembro e Dezembro, as empresas jornalísticas remeterão, juntamente com o requerimento relativo ao 4.º trimestre, uma relação, discriminando o número de exemplares efectivamente vendidos em cada mês, de Janeiro a Outubro.

13 - Das decisões do director-geral da Informação cabe recurso hierárquico necessário para o Secretário de Estado da Comunicação Social e, dos actos deste, recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais de direito.

14 - O cumprimento dos deveres decorrentes do presente diploma será objecto de fiscalização conjunta por funcionários do Ministério das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Comunicação Social, devidamente credenciados.

15 - A omissão ou incorrecta informação, por parte das empresas jornalísticas, de elementos que visem induzir em erro acerca da sua qualidade de beneficiários ou do montante do subsídio atribuível será punida, nos termos da respectiva legislação penal, sem prejuízo de perda imediata do benefício concedido pelo presente diploma.

16 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social poderá suspender o subsídio de papel a qualquer empresa beneficiada que deixe de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.

17 - As omissões do presente despacho e as dúvidas por ele eventualmente suscitadas serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Comunicação Social.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Qualidade de Vida, 6 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado do Tesouro, Mário Martins Adegas. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Luís de Oliveira Fontoura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/24/plain-30234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 254/76 - Ministério da Comunicação Social

    Estabelece medidas relativas à publicação e comercialização de objectos e meios de comunicação social de conteúdo pornográfico. Enumera os objectos e meios de comunicação social abrangidos pelo presente diploma bem como define o seu conteúdo e prevê a sua venda em estabelecimentos que se dediquem exclusivamente a este tipo de comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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