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Despacho 9486-A/2012, de 12 de Julho

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Sumário

Determina o número de créditos e tempos letivos a atribuir para o Programa de Desporto Escolar.

Texto do documento

Despacho 9486-A/2012

O despacho normativo 13-A/2012, de 5 de junho, prevê um conjunto de disposições, normas e critérios a observar na organização do ano letivo de 2012-2013, e anos escolares subsequentes, respeitando os princípios consagrados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e a autonomia definida no artigo 9.º, todos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão de estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário.

Tendo presente que são decisivos para o apuramento do crédito semanal a atribuir, entre outros, os princípios referidos, a perspetiva de conferir maior autonomia às escolas, a capacidade de gestão dos recursos humanos, a progressão dos resultados escolares e o número de turmas, importa então assegurar as condições e regras de execução do programa de desporto escolar 2009-2013.

Tais condições têm de primar por um maior equilíbrio e equidade na atribuição dos créditos de tempos letivos às modalidades que tenham relevância acrescida nos quadros competitivos nacionais e internacionais.

Assim, nos termos do n.º 6 conjugado com a alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 8.º do despacho normativo 13-A/2012, de 5 de junho, determino que:

1 - Para as modalidades, no âmbito do desporto escolar, com atividade externa é disponibilizado um crédito horário máximo de 21 600 tempos letivos.

2 - Os tempos letivos são distribuídos pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, através da consideração dos projetos de desporto escolar, da seguinte forma:

a) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direção Regional de Educação do Norte, até um crédito horário máximo de 6836 tempos letivos;

b) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direção Regional de Educação do Centro, até um crédito máximo de 4842 tempos letivos;

c) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, até um crédito máximo de 7481 tempos letivos;

d) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direção Regional de Educação do Alentejo, até um crédito máximo de 1325 tempos letivos;

e) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direção Regional de Educação do Algarve, até um crédito máximo de 1116 tempos letivos.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os projetos aprovados, no âmbito do programa de desporto escolar para 2009-2013, só têm continuidade mediante a aceitação pelo diretor do agrupamento ou escola não agrupada das condições previstas no presente despacho e que têm em conta as prioridades seguintes:

a) Modalidades que em 2011-2012 foram objeto de realização de quadros competitivos nacionais;

b) Modalidades que em 2011-2012 não foram objeto de realização de quadros competitivos nacionais.

4 - Para o ano letivo 2012-2013 não é aceite proposta de adesão de novos grupos/equipa ou a substituição dos existentes, salvaguardando-se o eventual ajustamento cronológico de escalão etário.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, situações de carácter excecional relativas ao número anterior carecem de autorização, sob a forma de despacho, do diretor-geral da Educação.

6 - A atividade realizada pelos grupos-equipa, que em 2011-2012 participaram em encontros de carácter não competitivo, desenvolve-se na atividade interna.

7 - A distribuição dos créditos de tempos letivos pelas modalidades, com atividade externa, é realizada da seguinte forma:

a) Um crédito de três tempos letivos, por grupo-equipa, para as modalidades referidas na alínea a) do n.º 3;

b) Um crédito de dois tempos letivos, por grupo-equipa, para as modalidades referidas na alínea b) do n.º 3;

c) Um crédito de três tempos letivos, por grupo-equipa que apenas integre alunos com necessidades educativas especiais.

8 - Carece de fundamentação detalhada, a apreciar pelas direções regionais de educação, a atribuição de créditos da componente letiva aos seguintes casos:

a) Aprovação, em cada escola, de mais do que um grupo/equipa no mesmo escalão e género por modalidade desportiva ou variante/disciplina;

b) Aprovação, em cada escola, de mais do que dois grupos/equipa, por modalidade desportiva ou variante/disciplina quando sejam compostos por vários escalões;

c) Aprovação, em cada escola, de mais do que três grupos/equipa da mesma modalidade desportiva ou variante/disciplina quando não exista na escola pelo menos um grupo/equipa de outra modalidade desportiva.

9 - A não aceitação da fundamentação apresentada, nos termos do número anterior, implica que só podem ser atribuídas horas da componente não letiva aos grupos/equipa excedentários.

10 - O funcionamento dos grupos-equipa nas atividades do desporto escolar obedece às regras seguintes:

a) A atividade dos grupos-equipa, nomeadamente os tempos previstos para treino, é de caráter obrigatório, pelo que a assiduidade de professores e alunos é sistematicamente objeto de registo e controlo pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) Na organização dos horários do agrupamento de escolas ou escola não agrupada um tempo letivo, no âmbito do desporto escolar, corresponde a uma «hora», definida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do despacho normativo 13-A/2012, de 5 de junho;

c) Nas modalidades coletivas os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos;

d) Nas modalidades individuais, à exceção dos desportos gímnicos, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos distribuídos pelos vários escalões/género, sendo obrigatório um número mínimo de 9 alunos do mesmo escalão/género;

e) Nas modalidades gímnicas os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, sem distinção de escalão/género;

f) Nas modalidades de desportos náuticos e nos grupos-equipa exclusivamente de alunos com necessidades educativas especiais, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 8 alunos, sem distinção de escalão/género;

g) Nas atividades de treino tem de ser assegurado o número mínimo de 12 alunos por grupo-equipa, sem distinção de escalão/género, com exceção das situações referidas na alínea f), onde pode ser assegurado o número mínimo de 8 alunos;

h) O número mínimo de participantes por grupo-equipa nos quadros competitivos é de 7 alunos, sem prejuízo de modalidades cujo regulamento específico preveja outro número;

i) No final de cada período do ano letivo, o diretor de turma, a partir da informação fornecida pelos responsáveis dos grupos-equipa, apresenta, na reunião com os encarregados de educação, um balanço do trabalho realizado contendo os resultados dos quadros competitivos, a avaliação qualitativa e a assiduidade dos alunos;

j) O incumprimento injustificado do previsto nas alíneas c) a h) implica a eliminação do crédito de tempos letivos atribuído ao grupo-equipa, a determinar pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

k) O disposto na alínea anterior implica a diminuição do número global de créditos de tempos letivos atribuídos ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada e, consequentemente, à respetiva direção regional de educação no ano letivo seguinte.

11 - O calendário de operacionalização da revalidação dos projetos já aprovados pelo programa de desporto escolar para 2009-2013 obedece às seguintes formalidades:

a) As direções regionais de educação comunicam aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas o resultado da aplicação do presente despacho aos projetos em vigor, no prazo de oito dias após a sua publicação, discriminando os créditos horários autorizados para cada grupo/equipa;

b) Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas comunicam às direções regionais de educação a sua tomada de conhecimento e aceitação ou eventual pedido de reapreciação dos créditos horários atribuídos, no prazo de 10 dias;

c) Os créditos horários contidos nos projetos que tenham sido alvo de aceitação nos termos da alínea b) consideram-se tacitamente autorizados;

d) A decisão sobre os projetos que tenham sido objeto de pedido de reapreciação é comunicada pelas direções regionais de educação aos agrupamentos e escolas não agrupadas no prazo de cinco dias após receção do pedido;

e) Os procedimentos descritos nas alíneas anteriores consideram-se, para todos os efeitos, o projeto de adesão previsto no Programa de Desporto Escolar 2009-1013;

f) A Direção-Geral da Educação (DGE) coordena e controla todos os procedimentos em articulação com as direções regionais de educação.

12 - Compete ainda à DGE, através dos seus serviços de desporto escolar, estabelecer os critérios de avaliação dos projetos, considerando a legislação sobre o desporto escolar.

13 - A avaliação global do programa de desporto escolar a apresentar ao membro do Governo da tutela pela DGE obedece às seguintes formalidades:

a) Monitorização das condições de execução do programa nas componentes interna e externa;

b) Apresentação, até ao final do mês de novembro de 2012, do relatório anual do desporto escolar que inclua critérios de controlo e gestão, dados de execução e recomendações de desenvolvimento;

c) Apresentação, até ao final do mês de abril de 2013, da proposta de Programa do Desporto Escolar 2013-2017.

14 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a DGE através dos seus serviços de desporto escolar estabelecer relações de contacto regular e cooperação com as federações desportivas.

15 - Da aplicação conjugada do presente despacho com o despacho normativo 13-A/2012, de 5 de junho, não resulta autorização para a afetação às atividades de desporto escolar de um crédito total de tempos da componente letiva superior ao utilizado em 2011-2012 por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

16 - Em tudo o que não lhe for contrário e não estiver previsto no presente despacho aplica-se, subsidiariamente, o disposto no programa de desporto escolar para 2009-2013.

17 - É revogado o despacho 6916/2011, de 4 de maio.

18 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

12 de julho de 2012. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

206248798

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/12/plain-302333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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