O despacho normativo 13-A/2012, de 5 de junho, prevê um conjunto de disposições, normas e critérios a observar na organização do ano letivo de 2012-2013, e anos escolares subsequentes, respeitando os princípios consagrados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e a autonomia definida no artigo 9.º, todos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 137/2012, de 2 de julho, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão de estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensino básico e secundário.
Tendo presente que são decisivos para o apuramento do crédito semanal a atribuir, entre outros, os princípios referidos, a perspetiva de conferir maior autonomia às escolas, a capacidade de gestão dos recursos humanos, a progressão dos resultados escolares e o número de turmas, importa então assegurar as condições e regras de execução do programa de desporto escolar 2009-2013.
Tais condições têm de primar por um maior equilíbrio e equidade na atribuição dos créditos de tempos letivos às modalidades que tenham relevância acrescida nos quadros competitivos nacionais e internacionais.
Assim, nos termos do n.º 6 conjugado com a alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 8.º do despacho normativo 13-A/2012, de 5 de junho, determino que:
1 - Para as modalidades, no âmbito do desporto escolar, com atividade externa é disponibilizado um crédito horário máximo de 21 600 tempos letivos.
2 - Os tempos letivos são distribuídos pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, através da consideração dos projetos de desporto escolar, da seguinte forma:
a) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direção Regional de Educação do Norte, até um crédito horário máximo de 6836 tempos letivos;
b) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direção Regional de Educação do Centro, até um crédito máximo de 4842 tempos letivos;
c) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, até um crédito máximo de 7481 tempos letivos;
d) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direção Regional de Educação do Alentejo, até um crédito máximo de 1325 tempos letivos;
e) Para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Direção Regional de Educação do Algarve, até um crédito máximo de 1116 tempos letivos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os projetos aprovados, no âmbito do programa de desporto escolar para 2009-2013, só têm continuidade mediante a aceitação pelo diretor do agrupamento ou escola não agrupada das condições previstas no presente despacho e que têm em conta as prioridades seguintes:
a) Modalidades que em 2011-2012 foram objeto de realização de quadros competitivos nacionais;
b) Modalidades que em 2011-2012 não foram objeto de realização de quadros competitivos nacionais.
4 - Para o ano letivo 2012-2013 não é aceite proposta de adesão de novos grupos/equipa ou a substituição dos existentes, salvaguardando-se o eventual ajustamento cronológico de escalão etário.
5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, situações de carácter excecional relativas ao número anterior carecem de autorização, sob a forma de despacho, do diretor-geral da Educação.
6 - A atividade realizada pelos grupos-equipa, que em 2011-2012 participaram em encontros de carácter não competitivo, desenvolve-se na atividade interna.
7 - A distribuição dos créditos de tempos letivos pelas modalidades, com atividade externa, é realizada da seguinte forma:
a) Um crédito de três tempos letivos, por grupo-equipa, para as modalidades referidas na alínea a) do n.º 3;
b) Um crédito de dois tempos letivos, por grupo-equipa, para as modalidades referidas na alínea b) do n.º 3;
c) Um crédito de três tempos letivos, por grupo-equipa que apenas integre alunos com necessidades educativas especiais.
8 - Carece de fundamentação detalhada, a apreciar pelas direções regionais de educação, a atribuição de créditos da componente letiva aos seguintes casos:
a) Aprovação, em cada escola, de mais do que um grupo/equipa no mesmo escalão e género por modalidade desportiva ou variante/disciplina;
b) Aprovação, em cada escola, de mais do que dois grupos/equipa, por modalidade desportiva ou variante/disciplina quando sejam compostos por vários escalões;
c) Aprovação, em cada escola, de mais do que três grupos/equipa da mesma modalidade desportiva ou variante/disciplina quando não exista na escola pelo menos um grupo/equipa de outra modalidade desportiva.
9 - A não aceitação da fundamentação apresentada, nos termos do número anterior, implica que só podem ser atribuídas horas da componente não letiva aos grupos/equipa excedentários.
10 - O funcionamento dos grupos-equipa nas atividades do desporto escolar obedece às regras seguintes:
a) A atividade dos grupos-equipa, nomeadamente os tempos previstos para treino, é de caráter obrigatório, pelo que a assiduidade de professores e alunos é sistematicamente objeto de registo e controlo pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) Na organização dos horários do agrupamento de escolas ou escola não agrupada um tempo letivo, no âmbito do desporto escolar, corresponde a uma «hora», definida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do despacho normativo 13-A/2012, de 5 de junho;
c) Nas modalidades coletivas os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos;
d) Nas modalidades individuais, à exceção dos desportos gímnicos, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos distribuídos pelos vários escalões/género, sendo obrigatório um número mínimo de 9 alunos do mesmo escalão/género;
e) Nas modalidades gímnicas os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 18 alunos, sem distinção de escalão/género;
f) Nas modalidades de desportos náuticos e nos grupos-equipa exclusivamente de alunos com necessidades educativas especiais, os grupos-equipa são constituídos por um número mínimo de 8 alunos, sem distinção de escalão/género;
g) Nas atividades de treino tem de ser assegurado o número mínimo de 12 alunos por grupo-equipa, sem distinção de escalão/género, com exceção das situações referidas na alínea f), onde pode ser assegurado o número mínimo de 8 alunos;
h) O número mínimo de participantes por grupo-equipa nos quadros competitivos é de 7 alunos, sem prejuízo de modalidades cujo regulamento específico preveja outro número;
i) No final de cada período do ano letivo, o diretor de turma, a partir da informação fornecida pelos responsáveis dos grupos-equipa, apresenta, na reunião com os encarregados de educação, um balanço do trabalho realizado contendo os resultados dos quadros competitivos, a avaliação qualitativa e a assiduidade dos alunos;
j) O incumprimento injustificado do previsto nas alíneas c) a h) implica a eliminação do crédito de tempos letivos atribuído ao grupo-equipa, a determinar pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
k) O disposto na alínea anterior implica a diminuição do número global de créditos de tempos letivos atribuídos ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada e, consequentemente, à respetiva direção regional de educação no ano letivo seguinte.
11 - O calendário de operacionalização da revalidação dos projetos já aprovados pelo programa de desporto escolar para 2009-2013 obedece às seguintes formalidades:
a) As direções regionais de educação comunicam aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas o resultado da aplicação do presente despacho aos projetos em vigor, no prazo de oito dias após a sua publicação, discriminando os créditos horários autorizados para cada grupo/equipa;
b) Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas comunicam às direções regionais de educação a sua tomada de conhecimento e aceitação ou eventual pedido de reapreciação dos créditos horários atribuídos, no prazo de 10 dias;
c) Os créditos horários contidos nos projetos que tenham sido alvo de aceitação nos termos da alínea b) consideram-se tacitamente autorizados;
d) A decisão sobre os projetos que tenham sido objeto de pedido de reapreciação é comunicada pelas direções regionais de educação aos agrupamentos e escolas não agrupadas no prazo de cinco dias após receção do pedido;
e) Os procedimentos descritos nas alíneas anteriores consideram-se, para todos os efeitos, o projeto de adesão previsto no Programa de Desporto Escolar 2009-1013;
f) A Direção-Geral da Educação (DGE) coordena e controla todos os procedimentos em articulação com as direções regionais de educação.
12 - Compete ainda à DGE, através dos seus serviços de desporto escolar, estabelecer os critérios de avaliação dos projetos, considerando a legislação sobre o desporto escolar.
13 - A avaliação global do programa de desporto escolar a apresentar ao membro do Governo da tutela pela DGE obedece às seguintes formalidades:
a) Monitorização das condições de execução do programa nas componentes interna e externa;
b) Apresentação, até ao final do mês de novembro de 2012, do relatório anual do desporto escolar que inclua critérios de controlo e gestão, dados de execução e recomendações de desenvolvimento;
c) Apresentação, até ao final do mês de abril de 2013, da proposta de Programa do Desporto Escolar 2013-2017.
14 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a DGE através dos seus serviços de desporto escolar estabelecer relações de contacto regular e cooperação com as federações desportivas.
15 - Da aplicação conjugada do presente despacho com o despacho normativo 13-A/2012, de 5 de junho, não resulta autorização para a afetação às atividades de desporto escolar de um crédito total de tempos da componente letiva superior ao utilizado em 2011-2012 por cada agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.
16 - Em tudo o que não lhe for contrário e não estiver previsto no presente despacho aplica-se, subsidiariamente, o disposto no programa de desporto escolar para 2009-2013.
17 - É revogado o despacho 6916/2011, de 4 de maio.
18 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de julho de 2012. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.
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