de 12 de julho
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., enquanto organismo público responsável pela outorga e promoção dos Direitos de Propriedade Industrial em Portugal, assume um papel preponderante no apoio à execução de uma política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do nosso país.
Com efeito, a Propriedade Industrial é uma marca distintiva das sociedades mais evoluídas e das economias mais competitivas, representando uma garantia fundamental da lealdade da concorrência e do progresso tecnológico, através da atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. A Propriedade Industrial representa, nessa medida, um importante instrumento colocado à disposição das empresas e cidadãos, contribuindo de forma inequívoca para a concretização e sucesso das estratégias de negócio assentes na inovação, criatividade, conhecimento e internacionalização.
Tendo em conta a necessidade de garantir uma maior eficiência e racionalização ao nível da organização interna e da gestão do INPI, I. P., em consonância com os objetivos que presidem ao PREMAC, é aprovada a nova orgânica do INPI, I. P., dotando-o das competências e atribuições necessárias para a concretização dos seus vetores estratégicos de atuação.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.2 - O INPI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O INPI, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O INPI, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O INPI, I. P., tem por missão assegurar a proteção e promoção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do país, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria de que Portugal é membro.2 - São atribuições do INPI, I. P.:
a) Apoiar e contribuir para a definição das políticas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, em articulação com os departamentos governamentais com intervenção nas áreas da economia e da ciência;
b) Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projetos de cooperação internacional na matéria, tendo em conta, designadamente, o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;
c) Assegurar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, as relações internacionais e de cooperação com entidades estrangeiras similares no âmbito das suas atribuições e a representação do país nas reuniões e atividades, designadamente no âmbito da União Europeia, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e demais organizações internacionais, em colaboração com a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);
d) Propor ao Governo as orientações a que devam subordinar-se as posições nacionais do quadro de negociações relativas à criação ou aperfeiçoamento do direito sobre propriedade industrial;
e) Cooperar em organismos e entidades nacionais no âmbito da propriedade industrial para o desenvolvimento da competitividade empresarial portuguesa;
f) Promover e propor ao Governo planos e projetos de cooperação internacional em matéria de propriedade industrial;
g) Assegurar a atribuição e proteção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio e o combate à contrafação;
h) Instruir, classificar e ordenar os processos de propriedade industrial;
i) Manter atualizado o registo dos direitos atribuídos, procedendo à inscrição dos respetivos atos de modificação e manutenção, de modo a garantir a veracidade da certificação e a existência de outros meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos no âmbito da propriedade industrial;
j) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade industrial, bem como colaborar com entidades nacionais e internacionais nas atividades de promoção e divulgação da informação tecnológica;
k) Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as ações necessárias no domínio da repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;
l) Promover a utilização da propriedade industrial junto das comunidades académicas, científica e empresarial;
m) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e do direito internacional e comunitário aplicável, promovendo as ações necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;
n) Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou assessorar a representação a nível governamental;
o) Desenvolver ações no sentido de incrementar a proteção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes, em colaboração com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
p) Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;
q) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à propriedade industrial, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;
r) Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional tendo em vista a criação de condições favoráveis à inovação;
s) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias;
t) Promover a realização de estágios profissionais na área da propriedade industrial, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do INPI, I. P.:a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do INPI, I. P., decidir sobre a concessão, renovação e revogação de direitos de propriedade industrial e promover todas as ações necessárias ao domínio de repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial.
3 - Compete ao presidente do conselho diretivo:
a) Assegurar os contactos institucionais no INPI, I. P., com o Governo;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho diretivo, orientando os respetivos trabalhos;
c) Representar o INPI, I. P., salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação;
d) Atuar em nome do INPI, I. P., junto de instituições nacionais e internacionais, designadamente assegurando a respetiva representação nas comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos internacionais relacionados com a propriedade industrial;
e) Propor ao conselho diretivo a distribuição de pelouros das várias áreas de funcionamento do INPI, I. P., pelos respetivos membros;
f) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho diretivo o delibere, a convocação do conselho consultivo, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho diretivo, presidindo às reuniões;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do INPI, I. P., ou que o conselho diretivo lhe delegue ou subdelegue.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é designado nos termos previstos na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, de apoio e de participação na definição das linhas gerais de atuação do INPI, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho diretivo do INPI, I. P., que preside;
b) Individualidades de reconhecido mérito na vida económica, científica e tecnológica do País, designadas por despacho do membro do Governo que tutela o INPI, I. P., sob proposta não vinculativa do presidente do conselho diretivo.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
a) Apreciar o relatório e contas, o plano de atividades e o orçamento anuais;
b) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica do INPI, I. P.;
c) Acompanhar a atividade do INPI, I. P., formulando propostas, sugestões ou recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar o funcionamento dos serviços deste Instituto;
d) Pronunciar-se sobre o quadro normativo nacional, internacional e comunitário, sugerindo propostas legislativas na área da propriedade industrial;
e) Apreciar e emitir parecer, quando solicitado, sobre questões relevantes para o desempenho das atribuições do INPI, I. P.;
f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo.
4 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de cinco anos, podendo este mandato terminar em momento prévio quando o mandato do presidente do conselho consultivo cessar antes de decorrido aquele período.
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do INPI, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 9.º
Receitas
1 - O INPI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O INPI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de taxas relativas aos direitos de propriedade industrial;
b) O produto de multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados, nas respetivas percentagens legais;
c) O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições;
d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
e) As importâncias que resultem da participação do INPI, I. P., nas atividades de organismos nacionais e internacionais;
f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INPI, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas do INPI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 11.º
Património
O património do INPI, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 132/2007, de 27 de abril.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 3 de julho de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.