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Decreto-lei 147/2012, de 12 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/2012

de 12 de julho

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., enquanto organismo público responsável pela outorga e promoção dos Direitos de Propriedade Industrial em Portugal, assume um papel preponderante no apoio à execução de uma política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do nosso país.

Com efeito, a Propriedade Industrial é uma marca distintiva das sociedades mais evoluídas e das economias mais competitivas, representando uma garantia fundamental da lealdade da concorrência e do progresso tecnológico, através da atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. A Propriedade Industrial representa, nessa medida, um importante instrumento colocado à disposição das empresas e cidadãos, contribuindo de forma inequívoca para a concretização e sucesso das estratégias de negócio assentes na inovação, criatividade, conhecimento e internacionalização.

Tendo em conta a necessidade de garantir uma maior eficiência e racionalização ao nível da organização interna e da gestão do INPI, I. P., em consonância com os objetivos que presidem ao PREMAC, é aprovada a nova orgânica do INPI, I. P., dotando-o das competências e atribuições necessárias para a concretização dos seus vetores estratégicos de atuação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

2 - O INPI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O INPI, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O INPI, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O INPI, I. P., tem por missão assegurar a proteção e promoção da propriedade industrial, a nível nacional e internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do país, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais especializadas na matéria de que Portugal é membro.

2 - São atribuições do INPI, I. P.:

a) Apoiar e contribuir para a definição das políticas da propriedade industrial e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes, em articulação com os departamentos governamentais com intervenção nas áreas da economia e da ciência;

b) Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, bem como planos e projetos de cooperação internacional na matéria, tendo em conta, designadamente, o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;

c) Assegurar, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da justiça, as relações internacionais e de cooperação com entidades estrangeiras similares no âmbito das suas atribuições e a representação do país nas reuniões e atividades, designadamente no âmbito da União Europeia, da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e demais organizações internacionais, em colaboração com a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ);

d) Propor ao Governo as orientações a que devam subordinar-se as posições nacionais do quadro de negociações relativas à criação ou aperfeiçoamento do direito sobre propriedade industrial;

e) Cooperar em organismos e entidades nacionais no âmbito da propriedade industrial para o desenvolvimento da competitividade empresarial portuguesa;

f) Promover e propor ao Governo planos e projetos de cooperação internacional em matéria de propriedade industrial;

g) Assegurar a atribuição e proteção dos direitos privativos da propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência neste domínio e o combate à contrafação;

h) Instruir, classificar e ordenar os processos de propriedade industrial;

i) Manter atualizado o registo dos direitos atribuídos, procedendo à inscrição dos respetivos atos de modificação e manutenção, de modo a garantir a veracidade da certificação e a existência de outros meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos no âmbito da propriedade industrial;

j) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade industrial, bem como colaborar com entidades nacionais e internacionais nas atividades de promoção e divulgação da informação tecnológica;

k) Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as ações necessárias no domínio da repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;

l) Promover a utilização da propriedade industrial junto das comunidades académicas, científica e empresarial;

m) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e do direito internacional e comunitário aplicável, promovendo as ações necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria;

n) Assegurar a representação de Portugal nos organismos de propriedade industrial ou assessorar a representação a nível governamental;

o) Desenvolver ações no sentido de incrementar a proteção dos direitos da propriedade industrial através dos registos e de patentes, em colaboração com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

p) Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial;

q) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à propriedade industrial, disponibilizando a informação necessária à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça;

r) Cooperar com instituições integrantes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional tendo em vista a criação de condições favoráveis à inovação;

s) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias;

t) Promover a realização de estágios profissionais na área da propriedade industrial, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do INPI, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do INPI, I. P., decidir sobre a concessão, renovação e revogação de direitos de propriedade industrial e promover todas as ações necessárias ao domínio de repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial.

3 - Compete ao presidente do conselho diretivo:

a) Assegurar os contactos institucionais no INPI, I. P., com o Governo;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho diretivo, orientando os respetivos trabalhos;

c) Representar o INPI, I. P., salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação;

d) Atuar em nome do INPI, I. P., junto de instituições nacionais e internacionais, designadamente assegurando a respetiva representação nas comissões, grupos de trabalho ou outras atividades de organismos internacionais relacionados com a propriedade industrial;

e) Propor ao conselho diretivo a distribuição de pelouros das várias áreas de funcionamento do INPI, I. P., pelos respetivos membros;

f) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho diretivo o delibere, a convocação do conselho consultivo, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho diretivo, presidindo às reuniões;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do INPI, I. P., ou que o conselho diretivo lhe delegue ou subdelegue.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é designado nos termos previstos na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, de apoio e de participação na definição das linhas gerais de atuação do INPI, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho diretivo do INPI, I. P., que preside;

b) Individualidades de reconhecido mérito na vida económica, científica e tecnológica do País, designadas por despacho do membro do Governo que tutela o INPI, I. P., sob proposta não vinculativa do presidente do conselho diretivo.

3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar o relatório e contas, o plano de atividades e o orçamento anuais;

b) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica do INPI, I. P.;

c) Acompanhar a atividade do INPI, I. P., formulando propostas, sugestões ou recomendações destinadas a fomentar ou aperfeiçoar o funcionamento dos serviços deste Instituto;

d) Pronunciar-se sobre o quadro normativo nacional, internacional e comunitário, sugerindo propostas legislativas na área da propriedade industrial;

e) Apreciar e emitir parecer, quando solicitado, sobre questões relevantes para o desempenho das atribuições do INPI, I. P.;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo.

4 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por um período de cinco anos, podendo este mandato terminar em momento prévio quando o mandato do presidente do conselho consultivo cessar antes de decorrido aquele período.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do INPI, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O INPI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O INPI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto de taxas relativas aos direitos de propriedade industrial;

b) O produto de multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados, nas respetivas percentagens legais;

c) O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições;

d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;

e) As importâncias que resultem da participação do INPI, I. P., nas atividades de organismos nacionais e internacionais;

f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INPI, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do INPI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 11.º

Património

O património do INPI, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 132/2007, de 27 de abril.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.

Promulgado em 3 de julho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de julho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/12/plain-302311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 132/2007 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Portaria 386/2012 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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