A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 386/2012, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Texto do documento

Portaria 386/2012

de 29 de novembro

O Decreto-Lei 147/2012, de 12 de julho, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 523/2007, de 30 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 19 de novembro de 2012. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 9 de novembro de 2012.

ANEXO

ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE

INDUSTRIAL, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

1 - A organização interna do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

(INPI, I. P.), compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Marcas e Patentes;

b) Direção de Relações Externas e Assuntos Jurídicos;

c) Direção de Organização e Gestão.

2 - Por deliberação do Conselho Diretivo, sujeito a homologação do membro de Governo responsável pela área da Justiça, e publicação no Diário da República, podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas unidades flexíveis, designadas por departamentos, integradas ou não em unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de sete unidades, sendo as respetivas competências definidas e aprovadas pelo Conselho Diretivo.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - As direções são dirigidas por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Os departamentos são dirigidos por chefes de departamento, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Competências comuns

São competências comuns das diversas unidades orgânicas do INPI, I. P.:

a) Planear, organizar, executar e controlar as atividades, gerindo os recursos humanos afetos, programando ações de formação e assegurando a avaliação do desempenho;

b) Participar, em representação do INPI, I. P., em reuniões exteriores;

c) Promover a atualização da legislação da propriedade industrial;

d) Apoiar as iniciativas de promoção e valorização do sistema da propriedade industrial, nomeadamente, no âmbito da formação, produção de conteúdos e de apresentações públicas;

e) Apoiar os restantes serviços no desempenho das suas atribuições específicas, potenciando sinergias de intervenção, nomeadamente, nas áreas de informação e atendimento.

Artigo 4.º

Direção de Marcas e Patentes

A Direção de Marcas e Patentes, abreviadamente designada por DMP, atua no âmbito dos direitos privativos de propriedade industrial de proteção nacional, comunitária, europeia e internacional, através da execução das ações relacionadas com a atribuição e proteção dos direitos relativos a marcas, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas, desenhos ou modelos, patentes de invenção, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção e topografias de produtos semicondutores, competindo-lhe:

a) Proceder ao exame formal e de fundo dos pedidos de proteção das diferentes modalidades de propriedade industrial e à classificação dos mesmos;

b) Proceder à publicação do Boletim da Propriedade Industrial e de outras publicações, no âmbito da propriedade industrial;

c) Realizar outros atos relativos à concessão, manutenção, modificação e extinção dos direitos de propriedade industrial, procedendo aos respetivos averbamentos;

d) Assegurar o contencioso administrativo relacionado com a atribuição dos direitos de propriedade industrial;

e) Gerir o património histórico de direitos de propriedade industrial;

f) Assegurar os circuitos de documentação necessários à proteção comunitária, europeia e internacional das modalidades de propriedade industrial implicadas nos mesmos;

g) Elaborar certidões, certificados, títulos e outros documentos que façam prova dos direitos;

h) Assegurar as diligências necessárias no âmbito da colaboração com as entidades competentes na concretização de ações, preventivas ou repressivas, designadamente, nos domínios das infrações contra a propriedade industrial e da concorrência desleal;

i) Assegurar uma efetiva aproximação aos diferentes atores do sistema nacional de inovação e, em particular, ao tecido económico, no reforço da inovação e da competitividade do país, através do ganho de competências específicas no âmbito da propriedade industrial.

Artigo 5.º

Direção de Relações Externas e Assuntos Jurídicos

A Direção de Relações Externas e Assuntos Jurídicos, abreviadamente designada por DREAJ, atua no âmbito da promoção do Sistema de Propriedade Industrial, das relações externas e, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça, das relações internacionais, competindo-lhe:

a) Coordenar a representação do INPI, I. P., no estrangeiro, apoiando a preparação de reuniões ou pareceres ligados às relações internacionais do Instituto;

b) Acompanhar a organização de eventos, visitas e reuniões de trabalho ou de carácter internacional, prestando assistência a representantes de organismos internacionais ou de países estrangeiros que se desloquem a Portugal;

c) Apoiar as iniciativas de cooperação do INPI, I. P., com os organismos nacionais e internacionais, de carácter nacional ou supranacional, nomeadamente, no âmbito da CPLP e dos PALOP;

d) Exercer funções técnico-jurídicas de natureza externa, elaborando estudos, informações e pareceres no domínio das suas atribuições;

e) Assegurar o acesso e a difusão da informação técnica contida em documentos de propriedade industrial;

f) Promover a divulgação e utilização do Sistema da Propriedade Industrial, gerindo os programas ou medidas de apoio à promoção da inovação, em geral, e da propriedade industrial, em particular, que sejam cometidas ao INPI, I. P.;

g) Promover o estudo das realidades institucionais e empresariais que caracterizam o sistema de inovação, em geral, e o da propriedade industrial, em particular.

Artigo 6.º

Direção de Organização e Gestão

A Direção de Organização e Gestão, abreviadamente designada por DGO, é responsável pelo estudo e apoio administrativo, que visa otimizar os recursos humanos, financeiros, patrimoniais e tecnológicos do INPI, I. P., competindo-lhe:

a) Propor e implementar medidas de melhoria com vista à eficiência da gestão de recursos;

b) Assegurar a coordenação da função de atendimento;

c) Promover medidas de motivação dos recursos humanos, assegurando as ações de recrutamento e formação adequadas à satisfação das necessidades do INPI, I. P.;

d) Coordenar o acompanhamento da execução dos planos de atividades anuais, elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e organizar os instrumentos de prestação de contas, promovendo a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão;

e) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do INPI, I.

P., assegurando a sua boa execução e a escrituração das receitas e despesas;

f) Assegurar a gestão do património e de aprovisionamento do INPI, I. P., e manter organizado o inventário de bens, móveis e imóveis, propondo medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/29/plain-305025.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 523/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 147/2012 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda