Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9258/2012, de 10 de Julho

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 132/2012, Série II de 2012-07-10.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Fixa os montantes máximos a pagar pelas organizações encarregues da inspecção, vistoria e certificação dos navios, reconhecidas pela Direcção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), por danos pessoais ou morte e por danos materiais.

Texto do documento

Despacho 9258/2012

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/2012, de 20 de janeiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas, determina-se o seguinte:

Artigo único São fixados os montantes máximos a pagar pelas organizações reconhecidas em (euro) 4 000 000 e de (euro) 2 000 000, nos casos previstos nas subalíneas ii) e iii), respetivamente, da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 13/2012, de 20 de janeiro.

4 de julho de 2012. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

206229154

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/10/plain-302261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 13/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português na sua relação com as organizações encarregues da inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, transpondo a Directiva n.º 2009/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda