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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 21/2012/A, de 10 de Julho

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Sumário

Recomenda ao Governo Regional dos Açores a contabilização do tempo de serviço prestado em creche e ateliers de tempos livres para efeitos de cálculo da graduação profissional em processo de concurso do pessoal docente.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 21/2012/A

Tempo de serviço prestado em creche e ateliers de tempos livres (ATL), para efeitos de cálculo da graduação profissional em processo de concurso do pessoal docente

Os três primeiros anos de vida são preponderantes para a formação da personalidade.

Por isso, a creche não é um recurso "menor» do sistema educativo, mas antes uma das respostas educativas essenciais para o desenvolvimento das crianças.

O(a)s educadore(a)s de infância são os agentes educativos que na creche estruturam o processo de vinculação através da promoção do contacto físico que propicia o desenvolvimento sensorial e percetivo da criança. É pela estimulação precoce dos sentidos que o(a) educador(a) de infância incrementa o aparelho psicomotor do bebé, graças às iniciativas nos domínios da linguagem, do olhar e pelo estabelecimento de rotinas securizantes que caracterizam o ambiente em creche.

O desenvolvimento de currículos não é exclusivo do jardim-de-infância e dos ciclos de ensino posteriores, pois encontra-se, igualmente, presente na creche e é o(a) educador(a) de infância, o responsável pela sua elaboração e quem terá de considerar as necessidades individuais da criança.

De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2001/A, de 29 de novembro, "a creche é um meio educativo e de apoio à família que presta cuidados educativos e assistenciais à criança e contribui para a sua socialização, para o seu desenvolvimento global e para o despiste de inadaptações, deficiências e precocidades e para o seu equilíbrio emocional e afetivo», sendo o(a) educador(a) de infância, o responsável pela coordenação da elaboração e a aplicação do projeto educativo, da respetiva atividade educativa e orientação técnica do pessoal docente, assumindo a direção pedagógica (n.º 3 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2001/A, de 29 de novembro).

Considerando que atualmente o(a)s educadore(a)s de infância que exercem as suas funções exclusivamente em creches e ATL não têm o seu tempo de serviço contabilizado para efeitos de cálculo da graduação profissional em processo de concurso do pessoal docente;

Considerando que segundo o n.º 4 do artigo 45.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2001/A, o(a)s educadore(a)s de infância que desempenham funções em creches e jardins de infância, independentemente da rede onde se encontram inseridas as valências, têm o seu tempo de serviço relevado para o concurso do pessoal docente;

Considerando que não só o pessoal docente da rede pública de ensino, mas também o pessoal docente das valências educativas privadas exerce uma função de interesse público, pelo que se encontram abrangidos pelos deveres inerentes ao exercício da função docente (artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/A, de 6 de março);

Considerando o âmbito de aplicação do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, o qual abrange docentes que prestam serviço no sistema educativo regional, independentemente do nível, ciclo, grupo ou a especialidade, em estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente dependentes da administração regional autónoma, pelo que o tempo de serviço prestado em creche é considerado no processo de recrutamento e seleção do pessoal docente;

Considerando que para efeitos de contagem do tempo de serviço é garantido aos docentes das valências educativas privadas que transitem para o ensino público a contabilização do tempo de serviço prestado (n.º 1 do artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional 26/2005/A, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2008/A, de 6 de março);

Considerando que, segundo o n.º 4 do artigo 247.º do Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, o exercício de funções docentes no ensino superior, e ainda no ensino particular e cooperativo, independentemente do grau ou modalidade e inclusivamente o tempo de serviço docente prestado em estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social, é considerado para efeitos do cálculo da graduação profissional em processo de concurso do pessoal docente;

Considerando que as atividades desenvolvidas pelo pessoal docente em ATL têm enquadramento pedagógico e de caráter complementar às aprendizagens associadas à aquisição das competências básicas, nas áreas desportiva, artística, científica, tecnológica e das tecnologias da informação e comunicação, além de estabelecerem a ligação da escola com o meio, transmitirem valores de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação;

No interesse das políticas educativas da Região Autónoma dos Açores e considerando que as atividades desenvolvidas nos ATL da Região são programadas, acompanhadas e avaliadas, o que permite o seu reconhecimento, enquanto atividades extracurriculares (AEC), pelo Ministério de Educação e Ciência:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, resolve recomendar ao Governo Regional dos Açores o seguinte:

1 - A contabilização do tempo de serviço, para efeitos de cálculo da graduação profissional em processo de concurso do pessoal docente, prestado pelo(a)s educadore(a)s de infância, em creche e, sempre que desenvolvam atividades de tempos livres pedagogicamente ricas e complementares das aprendizagens associadas à aquisição das competências básicas em ateliers de tempos livres (ATL) em entidades oficialmente reconhecidas pela administração educativa competente.

2 - A contabilização do tempo de serviço em ATL, para efeitos de cálculo de graduação profissional em processo de concurso de pessoal docente, a todos os docentes, independentemente do seu ciclo ou nível de ensino, sempre que desenvolvam atividades de tempos livres pedagogicamente ricas e complementares das aprendizagens associadas à aquisição das competências básicas.

3 - Que a prova de tempo de serviço a que se referem os números anteriores seja feita por declaração da instituição onde aquele foi prestado, devidamente confirmado pelos departamentos do Governo Regional competentes em matéria de educação e solidariedade social.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de junho de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-29 - Decreto Regulamentar Regional 17/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-04 - Decreto Legislativo Regional 26/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídido da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-06 - Decreto Legislativo Regional 6/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário. Procede à reestruturação da Escola Profissional de Capelas, integrando-a naquele regime e republica o citado diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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