diretivo nesse domínio.
O mesmo diploma dispõe que o fiscal único é nomeado, por um período de três anos, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde que aprovam igualmente a sua remuneração.Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei 127/2009, de 27 de maio, determina-se o seguinte:
1 - É nomeada fiscal único da Entidade Reguladora da Saúde, pelo período de três anos, a sociedade de revisores oficiais de contas Carlos Aires, Amadeu Costa Lima &
Associados, inscrita na Ordem de Revisores Oficiais de Contas com o n.º 187, e ainda na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 9132, representada pelo licenciado Carlos Hernâni Dias Aires, revisor oficial de contas n.º 507.
2 - É nomeado fiscal único suplente da mesma Entidade o licenciado Amadeu João Pires da Costa Lima, revisor oficial de contas n.º 1093.
3 - É fixada para o fiscal único da Entidade Reguladora da Saúde a remuneração anual ilíquida equivalente a 20 % da quantia correspondente a 12 meses do vencimento base mensal ilíquido que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao respetivo presidente do conselho diretivo, incluindo as reduções remuneratórias que o tomem por objeto.
4 - A remuneração referida no número anterior é paga em 12 mensalidades e não inclui outras componentes remuneratórias inerentes ao estatuto dos membros do conselho
diretivo.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.3 de maio de 2012. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, por delegação, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.