Resolução da Assembleia da República n.º 146/2017
Aprova as alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Conselho de Governadores em 10 de dezembro de 2014
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar as alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, adotadas pelo Conselho de Governadores, em 10 de dezembro de 2014, cujo texto, na versão em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 3 de março de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANNEX V. DECISION CFC/GC/XXVI/1: AMENDMENTS TO THE AGREEMENT ESTABLISHING THE COMMON FUND FOR COMMODITIES
The Governing Council of the Common Fund for Commodities:
Reaffirming its commitment to the aims and objectives of the Common Fund for Commodities;
Exercising the powers vested in the Governing Council under article 51, paragraph 2, of the Agreement Establishing the Common Fund for Commodities;
Recalling the decision of the Governing Council at its Nineteenth Annual Meeting in November 2007 to conduct a series of consultations and discussions, as early as feasible, within the Common Fund for Commodities on the future role and mandate of the Fund and between the Fund and its clientele, particularly the International Commodity Bodies (ICBs), Regional Economic Communities (RECs) and other international institutions, in order to better serve the evolving requirements of commodity dependent countries;
Cognizant of the current challenges in commodity development and the changed context since the establishment of the Common Fund for Commodities and the need for attuning the organisation to the currently prevailing and emerging paradigm of commodity development;
Taking note of the desire of Members to further build upon the identity and expertise of the Common Fund for Commodities while improving its governance, efficiency, accountability and effectiveness;
Reiterating the need for strengthening the operational capacity and the financial base of the Common Fund for Commodities to continue its support to the commodity dependent developing countries through financing of commodity based development measures and actions;
Desirous of moving forward in the process of maintaining and strengthening the Common Fund for Commodities as an effective instrument of international cooperation in commodities delivering high impact results through its commodity based interventions;
Bearing in mind the need to strengthen the position of the Common Fund for Commodities as a reliable and effective development partner to other international organizations in the context of international development cooperation;
Having considered the recommendations of the 58th Meeting of the Executive Board following the Governing Council's request for the Executive Board "to work towards producing an agreed clean text of the recommended Draft Amendments to the Agreement Establishing the CFC for consideration by the Member States", such recommendations being based on those of the Open Transition Committee established by the Governing Council at its 25th Annual Meeting held in December 2013 "with the objective to produce a recommended agreed text of Amendments and to make a recommendation for the Executive Board on 6-7 May 2014", which integrate the core ideas encompassing the establishment of the Common Fund for Commodities while updating its structure and methods of work to the present international circumstances;
Bearing in mind that the process of review of the Agreement Establishing the CFC and proposal of amendments thereto was a work entrusted during 2013 by the Executive Board to the Open Ended Working Group established for such purposes, and as from December 2013 to the Open Transition Committee under the principle that no proposal for amendment should be deemed agreed until and unless all proposals were agreed;
Acknowledging therefore that the recommendations of the Executive Board are based on the understanding that all amendments recommended by the Board have been negotiated and formulated as a coordinated and consolidated set of amendments that should be adopted jointly by one Decision of the Governing Council;
Taking into account that the recommendations of the Executive Board include modifications of the procedure for amending the Agreement, and that pursuant to article 51, paragraph 3, subparagraph (e), any such amendment shall enter into force only subject to the acceptance thereof by all Members in accordance with the procedure prescribed under article 51, paragraph 3; and
Agreeing that as envisaged by the Executive Board all the recommended amendments to the Agreement shall be adopted jointly by one Decision and thus the entry into force of all amendments shall be subject to the provisions of article 51, paragraph 3, of the Agreement;
decides as follows:
1 - To adopt the following amendments to the Agreement Establishing the Common Fund for Commodities.
2 - The amendments shall, subject to the provisions of article 51, paragraph 3, of the Agreement, enter into force as of the date falling 13 months after the date of adoption of this Decision. Such period of time may, at the request of any Member, be extended by the Governing Council by a Highly Qualified Majority. The Managing Director shall inform all Members and the Depositary of the entry into force of the amendments.
For ease of reference, the text of the Agreement as it will read after the adoption of the amendments is annexed to this Decision.
In chapter i, "Definitions":
Article 1, presently reading as follows:
"Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement:
1) 'Fund' means the Common Fund for Commodities established by this Agreement;
2) 'International Commodity Agreement or Arrangement' (hereinafter referred to as ICA) means any intergovernmental agreement or arrangement to promote international co-operation in a commodity, the parties to which include producers and consumers covering the bulk of world trade in the commodity concerned;
3) 'International Commodity Organization' (hereinafter referred to as ICO) means the organization established by an ICA to implement the provisions of the ICA;
4) 'Associated ICO' means an ICO which is associated with the Fund pursuant to article 7;
5) 'Associated Agreement' means the agreement entered into between an ICO and the Fund pursuant to article 7;
6) 'Maximum Financial Requirements' (hereinafter referred to as MFR) means the maximum amount of funds that may be drawn and borrowed by an Associated ICO from the Fund, to be determined in accordance with article 17, paragraph 8;
7) 'International Commodity Body' (hereinafter referred to as ICB) means a body designated in accordance with article 7, paragraph 9;
8) 'Unit of Account' means the unit of account of the Fund as defined in accordance with article 8, paragraph 1;
9) 'Usable Currencies' means (a) the deutsche mark, the French franc, the Japanese yen, the pound sterling, the United States dollar and any other currency which has been designated from time to time by a competent international monetary organization as being in fact widely used to make payments for international transactions and widely traded in the principal exchange markets, and (b) any other freely available and effectively usable currency which the Executive Board may designate by a Qualified Majority after the approval of the country whose currency the Fund proposes to designate as such. The Governing Council shall designate a competent international monetary organization under (a) above and shall adopt by a Qualified Majority rules and regulations regarding the designation of currencies under (b) above, in accordance with prevailing international monetary practice. Currencies may be removed from the list of Usable Currencies by the Executive Board by a Qualified Majority;
10) 'Directly Contributed Capital' means capital specified in article 9, paragraph 1, subparagraph (a), and paragraph 4;
11) 'Paid-in Shares' means the Shares of Directly Contributed Capital specified in article 9, paragraph 2, subparagraph (a), and article 10, paragraph 2;
12) 'Payable Shares' means the Shares of Directly Contributed Capital specified in article 9, paragraph 2, subparagraph (b), and article 10, paragraph 2, subparagraph (b);
13) 'Guarantee Capital' means capital provided to the Fund, pursuant to article 14, paragraph 4, by Members of the Fund participating in an Associated ICO;
14) 'Guarantees' means guarantees provided to the Fund, pursuant to article 14, paragraph 5, by participants in an Associated ICO which are not Members of the Fund;
15) 'Stock Warrants' means stock warrants, warehouse receipts or other documents of title evidencing ownership of commodity stocks;
16) 'Total voting power' means the sum of the votes held by all the Members of the Fund;
17) 'Simple Majority' means more than half of all votes cast;
18) 'Qualified Majority' means at least two thirds of all votes cast;
19) 'Highly Qualified Majority' means at least three fourths of all votes cast;
20) 'Votes cast' means affirmative and negative votes."
shall be amended so as to read:
"Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement:
1) 'Capital' means capital of the Fund as specified in article 8, paragraph 1;
2) 'Financial Intervention' means any grant, loan or other credit instrument, investment in equity, debt or investment funds, or any other form of financial intervention or contribution, except loan guarantees, that the Governing Council shall approve on a general basis or that the Executive Board shall approve for any individual case, for financing by the Fund under its Operations Account activities;
3) 'Fund' means the Common Fund for Commodities established by this Agreement;
4) 'International Commodity Body' (hereinafter referred to as ICB) means a body designated by the Executive Board in accordance with the criteria set out in schedule C, for the purpose of the Fund's Operations Account activities;
5) 'Shares' means the shares of Capital specified in article 8, paragraph 1;
6) 'Highly Qualified Majority' means at least three fourths of all votes cast;
7) 'Qualified Majority' means at least two thirds of all votes cast;
8) 'Simple Majority' means more than half of all votes cast;
9) 'Total voting power' means the sum of the votes held by all the Members of the Fund;
10) 'Trust Fund' means any amount of cash and/or number of other financial instruments of another party or parties, which is administered and/or managed by the Fund;
11) 'Unit of Account' means the unit of account of the Fund as defined in accordance with article 7, paragraph 1;
12) 'Usable Currencies' means (a) the Japanese yen, the pound sterling, the Euro, the United States dollar and any other currency which has been designated from time to time by a competent international monetary organization as being in fact widely used to make payments for international transactions and widely traded in the principal exchange markets, and (b) any other freely available and effectively usable currency which the Executive Board may designate by a Qualified Majority after the approval of the country whose currency the Fund proposes to designate as such. Currencies may be removed from the list of Usable Currencies by the Executive Board by a Qualified Majority;
13) 'Votes cast' means affirmative and negative votes.
In chapter ii, "Objectives and Functions":
Article 2, presently reading as follows:
"Article 2
Objectives
The objectives of the Fund shall be:
(a) To serve as a key instrument in attaining the agreed objectives of the Integrated Programme for Commodities as embodied in resolution 93 (IV) of UNCTAD;
(b) To facilitate the conclusion and functioning of ICAs, particularly concerning commodities of special interest to developing countries."
shall be amended so as to read:
"Article 2
Objectives
The objectives of the Fund shall be:
(a) To serve as a key instrument in attaining the agreed objectives of the Integrated Programme for Commodities as embodied in resolution 93(IV) of UNCTAD;
(b) To promote the development of the commodity sector and to contribute to sustainable development in its three dimensions i.e. social, economic and environmental; acknowledging the diversity of ways towards sustainable development and in this regard recall that each country has the primary responsibility for its own development and the right to determine its own development paths and appropriate strategies."
Article 3, presently reading as follows:
"Article 3
Functions
In fulfilment of its objectives, the Fund shall exercise the following functions:
(a) To contribute, through its First Account, as hereinafter provided, to the financing of international buffer stocks and operationally co-ordinated national stocks, all within the framework of ICAs;
(b) To finance, through its Second Account, measures in the field of commodities other than stocking, as hereinafter provided;
(c) To promote co-ordination and consultation through its Second Account with regard to measures in the field of commodities other than stocking, and their financing, with a view to providing a commodity focus."
shall be amended so as to read:
"Article 3
Functions
To further its objectives as stated in article 2, the Fund shall exercise the following functions:
(a) To mobilize resources and to finance measures and actions in the field of commodities as hereinafter provided;
(b) To establish partnerships to encourage synergies through co-operation and implementation of commodity development activities;
(c) To operate as a service provider;
(d) To disseminate knowledge and to provide information on new and innovative approaches in the field of commodities;
(e) To perform other functions as decided by the Governing Council."
In chapter iii, "Membership":
Article 4, presently reading as follows:
"Article 4
Eligibility
Membership in the Fund shall be open to:
(a) All States Members of the United Nations or of any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency; and
(b) Any intergovernmental organization of regional economic integration which exercises competence in fields of activity of the Fund. Such intergovernmental organizations shall not be required to undertake any financial obligations to the Fund; nor shall they hold any votes."
shall be amended so as to read:
"Article 4
Eligibility
Membership in the Fund shall be open to:
(a) All States Members of the United Nations or of any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency; and
(b) Any intergovernmental organization which exercises competence in fields of activity of the Fund. Such intergovernmental organizations shall not be required to undertake any financial obligations to the Fund; nor shall they hold any votes."
Article 5, presently reading as follows:
"Article 5
Members
The Members of the Fund (hereinafter referred to as Members) shall be:
(a) Those States which have ratified, accepted or approved this Agreement in accordance with article 54;
(b) Those States which have acceded to this Agreement in accordance with article 56;
(c) Those intergovernmental organizations referred to in article 4, subparagraph (b), which have ratified, accepted or approved this Agreement in accordance with article 54;
(d) Those intergovernmental organizations referred to in article 4, subparagraph (b), which have acceded to this Agreement in accordance with article 56.
shall be amended so as to read:
"Article 5
Members
The Members of the Fund (hereinafter referred to as Members) shall be:
(a) Those States which have ratified, accepted or approved this Agreement on or prior to its date of entry into force;
(b) Those States which have acceded to this Agreement in accordance with article 56;
(c) Those intergovernmental organizations referred to in article 4, subparagraph (b), which have ratified, accepted or approved this Agreement on or prior to its date of entry into force;
(d) Those intergovernmental organizations referred to in article 4, subparagraph (b), which have acceded to this Agreement in accordance with article 56."
In chapter iv, "Relationship of ICOs and ICBs with the Fund":
Chapter IV, presently reading as follows:
"CHAPTER IV
Relationship of ICOs and ICBs with the Fund
Article 7
Relationship of ICOs and ICBs with the Fund
1 - The facilities of the Fund's First Account shall be used only by ICOs established to implement the provisions of ICAs providing for either international buffer stocks or internationally co-ordinated national stocks, and which have concluded an Association Agreement. The Association Agreement shall comply with the terms of this Agreement and of any rules and regulations consistent therewith to be adopted by the Governing Council.
2 - An ICO established to implement the provisions of an ICA which provides for international buffer stocks may become associated with the Fund for the purposes of the First Account, provided that the ICA is negotiated or renegotiated on, and conforms to, the principle of joint buffer stock financing by producers and consumers participating therein. For the purposes of this Agreement, levy financed ICAs shall be eligible for association with the Fund.
3 - A proposed Association Agreement shall be presented by the Managing Director to the Executive Board and, with the recommendation of the Board, to the Governing Council for approval by a Qualified Majority.
4 - In carrying out the provisions of the Association Agreement between the Fund and an Associated ICO each institution shall respect the autonomy of the other. The Association Agreement shall specify the mutual rights and obligations of the Fund and the Associated ICO, in terms consistent with the relevant provisions of this Agreement.
5 - An Associated ICO shall be entitled to borrow from the Fund through its First Account without prejudice to its eligibility to obtain financing from the Second Account, provided that the Associated ICO and its participants have performed and are duly performing their obligations to the Fund.
6 - An Association Agreement shall provide for a settlement of accounts between the Associated ICO and the Fund before any renewal of the Association Agreement.
7 - An Associated ICO may, if the Association Agreement so provides and with the consent of the preceding Associated ICO covering the same commodity, succeed to the rights and obligations of the preceding Associated ICO.
8 - The Fund shall not intervene directly in commodity markets. However, the Fund may dispose of commodity stocks only pursuant to article 17, paragraphs 15 to 17.
9 - For the purpose of the Second Account, the Executive Board shall from time to time designate appropriate commodity bodies, including ICOs, whether or not they are Associated ICOs, as ICBs, provided that they meet the criteria set out in schedule C."
shall be deleted in its entirety.
In chapter iv, "Capital and Other Resources":
Article 8, presently reading as follows:
"Article 8
Unit of Account and Currencies
1 - The Unit of Account of the Fund shall be as defined in schedule F.
2 - The Fund shall hold, and conduct its financial transactions in Usable Currencies. Except as provided in article 16, paragraph 5, subparagraph (b), no Member shall maintain or impose restrictions on the holding, use or exchange by the Fund of Usable Currencies deriving from:
(a) Payment of subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital;
(b) Payment of Guarantee Capital, cash in lieu of Guarantee Capital, Guarantees or cash deposits resulting from the association of ICOs with the Fund;
(c) Payment of voluntary contributions;
(d) Borrowing;
(e) Disposal of forfeited stocks, pursuant to article 17, paragraphs 15 to 17;
(f) Payment on account of principal, income, interest or other charges in respect of loans or investments made out of any of the funds referred to in this paragraph.
3 - The Executive Board shall determine the method of valuation of Usable Currencies, in terms of the Unit of Account, in accordance with prevailing international monetary practice."
shall be renumbered article 7 and amended so as to read:
"Article 7
Unit of Account and Currencies
1 - The Unit of Account of the Fund shall be as defined in schedule F.
2 - The Fund shall hold, and conduct its financial transactions in Usable Currencies. No Member shall maintain or impose restrictions on the holding, use or exchange by the Fund of Usable Currencies deriving from:
(a) Payment of subscriptions of Shares of Capital;
(b) Payment of voluntary contributions;
(c) Borrowing;
(d) Payment on account of principal, income, interest or other charges in respect of loans or investments made out of any of the funds referred to in this paragraph.
3 - The Executive Board shall determine the method of valuation of Usable Currencies, in terms of the Unit of Account, in accordance with prevailing international monetary practice."
Article 9, presently reading as follows:
"Article 9
Capital Resources
1 - The capital of the Fund shall consist of:
(a) Directly Contributed Capital to be divided into 47,000 Shares to be issued by the Fund, having a par value of 7,566.47145 Units of Account each and a total value of 355,624,158 Units of Account; and
(b) Guarantee Capital provided directly to the Fund in accordance with article 14, paragraph 4.
2 - The Shares to be issued by the Fund shall be divided into:
(a) 37,000 Paid-in Shares; and
(b) 10,000 Payable Shares.
3 - Shares of Directly Contributed Capital shall be available for subscription only by Members in accordance with the provisions of article 10.
4 - The Shares of Directly Contributed Capital:
(a) Shall, if necessary, be increased by the Governing Council upon the accession of any State under article 56;
(b) May be increased by the Governing Council in accordance with article 12;
(c) Shall be increased by the amount needed pursuant to article 17, paragraph 14.
5 - If the Governing Council makes available for subscription the unsubscribed Shares of Directly Contributed Capital pursuant to article 12, paragraph 3, or increases the Shares of Directly Contributed Capital pursuant to paragraph 4, subparagraph (b), or paragraph 4, subparagraph (c), of this article, each Member shall have the right, but shall not be required, to subscribe such Shares."
shall be renumbered article 8 and amended so as to read:
"Article 8
Capital Resources
1 - The capital of the Fund (referred to herein as Capital) shall be divided into 37,000 Shares to be issued by the Fund, having a par value of 7,566.47145 Units
of Account each and a total value of 279,959,444 Units of Account.
2 - Shares of Capital shall be available for subscription only by Members in accordance with the provisions of article 9.
3 - The Shares of Capital:
(a) Shall, if necessary, be increased by the Governing Council upon the accession of any State under article 56;
(b) May be increased by the Governing Council in accordance with article 11.
4 - If the Governing Council makes available for subscription unsubscribed Shares of Capital pursuant to article 11, paragraph 2, or increases the Shares of Capital pursuant to paragraph 3, subparagraph (b), of this article, each Member shall have the right, but shall not be required, to subscribe such Shares."
Article 10, presently reading as follows:
"Article 10
Subscription of Shares
1 - Each Member referred to in article 5, subparagraph (a), shall subscribe, as set forth in schedule A:
(a) 100 Paid-in Shares; and
(b) Any additional Paid-in and Payable Shares.
2 - Each Member referred to in article 5, subparagraph (b), shall subscribe:
(a) 100 Paid-in Shares; and
(b) Any additional Paid-in and Payable Shares to be determined by the Governing Council by a Qualified Majority in a manner consistent with the allocation of Shares in schedule A and in accordance with the terms and conditions agreed pursuant to article 56.
3 - Each Member may allocate to the Second Account a part of its subscription under paragraph 1, subparagraph (a), of this article with a view to an aggregate allocation to the Second Account, on a voluntary basis, of not less than 52,965,300 Units of Account.
4 - Shares of Directly Contributed Capital shall not be pledged or encumbered by Members in any manner whatsoever and shall be transferable only to the Fund."
shall be renumbered article 9 and amended so as to read:
"Article 9
Subscription of Shares
1 - Each Member referred to in article 5, subparagraph (a), shall maintain a subscription, as set forth in schedule A, of:
(a) 100 Shares; and
(b) Any additional Shares.
2 - Each Member referred to in article 5, subparagraph (b), shall subscribe:
(a) 100 Shares; and
(b) Any additional Shares to be determined by the Governing Council by a Qualified Majority in a manner consistent with the allocation of Shares in schedule A and in accordance with the terms and conditions agreed pursuant to article 56.
3 - Each Member may on a voluntary basis allocate to the Operations Account a part of its subscription under, respectively, paragraph 1, subparagraph (a), or paragraph 2, subparagraph (a), of this article, as well as such part or parts of its subscription under, respectively, paragraph 1, subparagraph (b), or paragraph 2, subparagraph (b), as the Governing Council in consensus shall allow at the request of such Member.
4 - In addition to its mandatory subscription pursuant to article 9, paragraphs 1 or 2, respectively, each Member may at its own discretion request the Governing Council to make available for such Member for subscription any number of Shares of Capital as referred to in article 8, that remain unsubscribed as of the date of such request. The payment of any Shares so subscribed shall take place on terms and conditions to be agreed between the Governing Council and the Member concerned.
5 - Shares of Capital shall not be pledged or encumbered by Members in any manner whatsoever and shall be transferable only to the Fund."
Article 11, presently reading as follows:
"Article 11
Payment of Shares
1 - Payments of Shares of Directly Contributed Capital subscribed by each Member shall be made:
(a) In any Usable Currency at the rate of conversion between that Usable Currency and the Unit of Account as at the date of payment; or
(b) In a Usable Currency selected by that Member at the time of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval, and at the rate of conversion between that Usable Currency and the Unit of Account as at the date of this Agreement. The Governing Council shall adopt rules and regulations covering the payment of subscriptions in Usable Currencies in the case of designation of additional Usable Currencies or removal of Usable Currencies from the list of Usable Currencies in accordance with article 1, definition 9. At the time of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval, each Member shall select one of the procedures above, which shall apply to all such payments.
2 - When undertaking any review in accordance with article 12, paragraph 2, the Governing Council shall review the operation of the method of payment referred to in paragraph 1 of this article, in the light of exchange-rate fluctuations, and, taking into account developments in the practice of international lending institutions, shall decide by a Highly Qualified Majority on changes, if any, in the method of payment of subscriptions of any additional Shares of Directly Contributed Capital subsequently issued in accordance with article 12, paragraph 3.
3 - Each Member referred to in article 5, subparagraph (a), shall:
(a) Pay, 30 per cent of its total subscription of Paid-in Shares within 60 days after the entry into force of this Agreement, or within 30 days after the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval, whichever is later;
(b) One year after the payment provided for in subparagraph (a) above, pay 20 per cent of its total subscription of Paid-in Shares and deposit with the Fund irrevocable, non-negotiable, non-interest-bearing promissory notes in an amount of 10 per cent of its total subscription of Paid-in Shares. Such notes shall be encashed as and when decided by the Executive Board;
(c) Two years after the payment provided for in subparagraph (a) above, deposit with the Fund irrevocable, non-negotiable, non-interest-bearing promissory notes in an amount of 40 per cent of its total subscription of Paid-in Shares.
Such notes shall be encashed as and when decided by the Executive Board by a Qualified Majority, having due regard to the operational needs of the Fund, except that the promissory notes in respect of Shares allocated to the Second Account shall be encashed as and when decided by the Executive Board.
4 - The amount subscribed by each Member for Payable Shares shall be subject to call by the Fund only as provided in article 17, paragraph 12.
5 - Calls on Shares of Directly Contributed Capital shall be made pro rata from all Members with respect to whichever class or classes of Shares are being called, except as provided for in paragraph 3, subparagraph (c), of this article.
6 - Special arrangements for payment of subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital by the least developed countries shall be as set forth in schedule B.
7 - Subscription of Shares of Directly Contributed Capital may, when relevant, be paid by the appropriate agencies of Members concerned."
shall be renumbered article 10 and amended so as to read:
"Article 10
Payment of Shares
1 - Payments of Shares of Capital subscribed by each Member shall be made:
(a) In any Usable Currency at the rate of conversion between that Usable Currency and the Unit of Account as at the date of payment; or
(b) In a Usable Currency selected by that Member at the time of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval, and at the rate of conversion between that Usable Currency and the Unit of Account as at the date of this Agreement.
At the time of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval, each Member shall select one of the procedures above, which shall apply to all such payments.
2 - When undertaking any review in accordance with article 11, paragraph 1, the Governing Council shall review the operation of the method of payment referred to in paragraph 1 of this article, in the light of exchange-rate fluctuations, and, taking into account developments in the practice of international lending institutions, shall decide by a Highly Qualified Majority on changes, if any, in the method of payment of subscriptions of any additional Shares of Capital subsequently issued in accordance with article 11, paragraph 2.
3 - Each Member referred to in article 5, subparagraph (a), shall:
(a) Have paid 30 per cent of its total subscription of Shares within 60 days after the entry into force of this Agreement, or within 30 days after the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval, whichever was later;
(b) One year after the payment provided for in subparagraph (a) above, have paid 20 per cent of its total subscription of Shares and deposited with the Fund irrevocable, non-negotiable, non-interest-bearing promissory notes in an amount of 10 per cent of its total subscription of Shares. Such notes shall be encashed as and when decided by the Governing Council by a Qualified Majority;
(c) Two years after the payment provided for in subparagraph (a) above, have deposited with the Fund irrevocable, non-negotiable, non-interest-bearing promissory notes in an amount of 40 per cent of its total subscription of Shares.
Such notes shall be encashed as and when decided by the Governing Council by a Qualified Majority, except that the promissory notes in respect of Shares allocated to the Operations Account shall be encashed as and when decided by the Executive Board.
4 - Calls on Shares of Capital shall be made pro rata from all Members, except as provided for in paragraph 3, subparagraph (c), of this article.
5 - Special arrangements for payment of subscriptions of Shares of Capital by the least developed countries are set forth in schedule B.
6 - Subscription of Shares of Capital may, when relevant, be paid by the appropriate agencies of Members concerned."
Article 12, presently reading as follows:
"Article 12
Adequacy of Subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital
1 - In the event that 18 months after the entry into force of this Agreement subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital fall short of the amount specified in article 9, paragraph 1, subparagraph (a), the adequacy of the subscriptions shall be reviewed by the Governing Council as soon as possible thereafter.
2 - The Governing Council shall further review, at such intervals as it may deem appropriate, the adequacy of the Directly Contributed Capital available to the First Account. The first such review shall take place not later than the end of the third year after the entry into force of this Agreement.
3 - As a result of any review under paragraphs 1 or 2 of this article, the Governing Council may decide to make available for subscription unsubscribed Shares or to issue additional Shares of Directly Contributed Capital on a basis of assessment to be decided by the Governing Council.
4 - Decisions by the Governing Council under this article shall be taken by a Highly Qualified Majority."
shall be renumbered article 11 and amended so as to read:
"Article 11
Adequacy of Subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital
1 - The Governing Council may review, at such intervals as it may deem appropriate, the adequacy of the Capital available to the Capital Account.
2 - As a result of any review under paragraph 1 of this article, the Governing Council may decide to make available for subscription unsubscribed Shares or to issue additional Shares of Capital on a basis of assessment to be decided by the Governing Council.
3 - Decisions by the Governing Council under this article shall be adopted by a Highly Qualified Majority but shall not come into force until accepted by all Members. Acceptance shall be deemed to have been given unless any Member notifies its objection to the Managing Director in writing within six months after the adoption of the decision. Such period of time may be extended by the Governing Council at the time of the adoption of the decision, at the request of any Member."
Article 13, presently reading as follows:
"Article 13
Voluntary Contributions
1 - The Fund may accept voluntary contributions from Members and other sources. Such contributions shall be paid in Usable Currencies.
2 - The target for the initial voluntary contributions for use in the Second Account shall be 211,861,200 Units of Account, in addition to the allocation made in accordance with article 10, paragraph 3.
3:
(a) The Governing Council shall review the adequacy of the resources of the Second Account not later than the end of the third year after the entry into force of this Agreement. In the light of the activities of the Second Account, the Governing Council may also undertake such a review at such other times as it decides;
(b) In the light of any such reviews, the Governing Council may decide to replenish the resources of the Second Account and make the necessary arrangements. Any such replenishments shall be voluntary for Members and in accordance with this Agreement.
4 - Voluntary contributions shall be made without restrictions as to their use by the Fund, except as to their designation by the contributor for use in the First or Second Account."
shall be renumbered article 12 and amended so as to read:
"Article 12
Voluntary Contributions
1 - The Fund may accept voluntary contributions from Members and other sources. Such contributions shall be paid in Usable Currencies.
2 - The Governing Council may review the adequacy of the resources of the Operations Account at such times as it decides. In the light of any such reviews, the Governing Council may decide to replenish the resources of the Operations Account and make the necessary arrangements. Any such replenishments shall be voluntary for Members and in accordance with this Agreement.
3 - Voluntary contributions may, at the discretion of the contributor, be made with or without restrictions as to their use by the Fund."
Article 14, presently reading as follows:
"Article 14
Resources Deriving from the Association of ICOs with the Fund
A) Cash Deposits
1 - Upon the association of an ICO with the Fund, the Associated ICO shall, except as specified in paragraph 2 of this article, deposit with the Fund in cash in Usable Currencies, and for the account of that Associated ICO, one third of its MFR. Such deposit shall be made in full or in instalments as the Associated ICO and the Fund may agree, taking into account all relevant factors, including the Fund's liquidity position, the need for maximizing the financial benefit to be derived from the availability of cash deposits of Associated ICOs and the capacity of the Associated ICO concerned to raise the cash required for meeting its deposit obligation.
2 - An Associated ICO which is holding stocks at the time of its association with the Fund may meet a part or all of its deposit obligation under paragraph 1 of this article by pledging to, or assigning in trust for, the Fund Stock Warrants of equivalent value.
3 - An Associated ICO may deposit with the Fund, on mutually acceptable terms and conditions, any cash surplus, in addition to deposits made under paragraph 1 of this article.
B) Guarantee Capital and Guarantees
4 - Upon the association of an ICO with the Fund, Members participating in that Associated ICO shall provide directly to the Fund Guarantee Capital on a basis determined by the Associated ICO and satisfactory to the Fund. The aggregate value of the Guarantee Capital, and any Guarantees or cash provided under paragraph 5 of this article, shall equal two thirds of the MFR of that Associated ICO, except as provided for in paragraph 7 of this article. Guarantee Capital may, when relevant, be provided by the appropriate agencies of the Members concerned, on a basis satisfactory to the Fund.
5 - If participants in an Associated ICO are not Members, that Associated ICO shall deposit cash with the Fund, in addition to the cash referred to in paragraph 1 of this article, in the amount of the Guarantee Capital which such participants would have provided had they been Members; except that the Governing Council may by a Highly Qualified Majority permit that Associated ICO to arrange either for the provision of additional Guarantee Capital of the same amount by Members participating in that Associated ICO, or for the provision of Guarantees of the same amount by participants in that Associated ICO which are not Members. Such Guarantees shall carry financial obligations comparable to those of Guarantee Capital and shall be in a form satisfactory to the Fund.
6 - Guarantee Capital and Guarantees shall be subject to call by the Fund only in accordance with article 17, paragraphs 11 to 13. Payment of such Guarantee Capital and Guarantees shall be made in Usable Currencies.
7 - If an Associated ICO is meeting its deposit obligation in instalments pursuant to paragraph 1 of this article, such Associated ICO and its participants shall, upon the payment of each instalment, provide, as appropriate, Guarantee Capital, cash or Guarantees, in accordance with paragraph 5 of this article, which in the aggregate shall equal twice the amount of that instalment.
C) Stock Warrants
8 - An Associated ICO shall pledge to, or assign in trust for, the Fund all Stock Warrants of commodities purchased with the proceeds of withdrawals of cash deposits made under paragraph 1 of this article, or with the proceeds of loans obtained from the Fund, as security for the payment by the Associated ICO of its obligations to the Fund. The Fund shall dispose of stocks only in accordance with article 17, paragraphs 15 to 17. Upon the sale of the commodities evidenced by such Stock Warrants, the Associated ICO shall apply the proceeds of such sales first to repay the balance due on any loan to the Associated ICO from the Fund and then to meet its cash deposit obligation in accordance with paragraph 1 of this article.
9 - All Stock Warrants pledged to, or assigned in trust for, the Fund shall be valued, for the purposes of paragraph 2 of this article, on a basis specified in rules and regulations adopted by the Governing Council."
shall be deleted in its entirety.
A new article 13 shall be introduced, reading as follows:
"Article 13
Collateral Reserve
1 - The Governing Council shall establish a Collateral Reserve, the resources of which shall be employed as collateral for borrowings made by the Fund.
2 - The resources of the Collateral Reserve shall consist of:
(a) Earnings of the Capital Account, net of administrative expenses, in such amounts as the Governing Council shall determine annually;
(b) Voluntary contributions to the Collateral Reserve from Members; and
(c) Any other resources made available for the Collateral Reserve by any party.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2 of this article, the Governing Council shall decide by a Highly Qualified Majority how to dispose of any net earnings of the Capital Account not allocated to the Collateral Reserve."
Article 15, presently reading as follows:
"Article 15
Borrowings
The Fund may borrow in accordance with article 16, paragraph 5, subparagraph (a), provided that the total outstanding amount of borrowings by the Fund for its First Account operations shall not at any time exceed an amount representing the aggregate of:
(a) The uncalled portion of Payable Shares;
(b) The uncalled Guarantee Capital and Guarantees of participants in Associated ICOs under article 14, paragraphs 4 to 7; and
(c) The Special Reserve established pursuant to article 16, paragraph 4."
shall be renumbered article 14 and amended so as to read:
"Article 14
Debt
1 - The Fund shall not borrow or otherwise incur debt obligations in any form except as in accordance with paragraph 2 of this article.
2 - For the purpose of effective administration of its operations, the Fund may incur short term liabilities for the purpose of:
(i) Settlement of financial transactions or other treasury operations;
(ii) Liquidity needs.
3 - The total debt of the Fund shall at no time exceed the resources of the Collateral Reserve."
A new article 15 shall be introduced, reading as follows:
"Article 15
Trust Funds
1 - The Fund may accept financial resources from any party or parties for the purpose of establishment of a Trust Fund provided that the resources of such Trust Fund shall be applied to further the objectives of the Fund as set out in article 2.
2 - The resources of each Trust Fund shall be held in a separate account, segregated from the resources of the Fund and those of other Trust Funds.
3 - The terms and conditions for utilization of the resources of each Trust Fund and for the Fund's administration and/or management thereof shall, after approval by the Executive Board, be laid down in an agreement between the Fund and the owner or owners of the resources of the Trust Fund."
In chapter v, "Operations":
Article 16, presently reading as follows:
"Article 16
General Provisions
A) Use of Resources
1 - The resources and facilities of the Fund shall be used exclusively to achieve its objectives and fulfil its functions.
B) Two Accounts
2 - The Fund shall establish, and maintain its resources in two separate accounts: a First Account, with resources as provided for in article 17, paragraph 1, to contribute to the financing of commodity stocking; and a Second Account, with resources as provided for in article 18, paragraph 1, to finance measures in the field of commodities other than stocking, without jeopardizing the integral unity of the Fund. Such separation of accounts shall be reflected in the financial statements of the Fund.
3 - The resources of each account shall be held, used, committed, invested or otherwise disposed of entirely separately from the resources of the other account. The resources of one account shall not be charged with losses, or used to discharge liabilities, arising out of the operations or other activities of the other account.
C) The Special Reserve
4 - The Governing Council shall establish, out of the earnings of the First Account, net of administrative expenses, a Special Reserve, not exceeding 10 per cent of Directly Contributed Capital allocated to the First Account, for meeting liabilities arising from First Account borrowings, as provided for in article 17, paragraph 12. Notwithstanding the provisions of paragraphs 2 and 3 of this article, the Governing Council shall decide by a Highly Qualified Majority how to dispose of any net earnings not allocated to the Special Reserve.
D) General Powers
5 - In addition to any powers set forth elsewhere in this Agreement, the Fund may exercise the following powers in connexion with its operations, subject to and consistent with general operating principles and the terms of this Agreement:
(a) To borrow from Members, international financial institutions and, for First Account operations, in capital markets, in accordance with the law of the country in which the borrowing is made, provided that the Fund shall have obtained the approval of such country and of any country in the currency of which the borrowing is denominated;
(b) To invest funds at any time not needed for its operations in such financial instruments as the Fund may determine, in accordance with the law of the country in whose territory the investment is made;
(c) To exercise such other powers necessary to further its objectives and functions and to implement the provisions of this Agreement.
E) General Operating Principles
6 - The Fund shall operate according to the provisions of this Agreement and any rules and regulations which the Governing Council may adopt pursuant to article 20, paragraph 6.
7 - The Fund shall make arrangements to ensure that the proceeds of any loan or grant made or participated in by the Fund is used only for the purposes for which the loan or grant was made.
8 - Every security issued by the Fund shall bear on its face a conspicuous statement to the effect that it is not the obligation of any Member, unless expressly stated otherwise on the security.
9 - The Fund shall seek to maintain reasonable diversification in its investments.
10 - The Governing Council shall adopt suitable rules and regulations for the procurement of goods and services from the resources of the Fund. Such rules and regulations shall conform, as a general rule, to the principles of international competitive bidding among suppliers in the territories of Members, and shall give appropriate preference to experts, technicians and suppliers from developing countries Members of the Fund.
11 - The Fund shall establish close working relationships with international and regional financial institutions and may, as is practicable, establish such relationships with national entities of Members, whether public or private, which are concerned with investment of development funds in commodity development measures. The Fund may participate in co-financing with such institutions.
12 - In its operations and within its sphere of competence, the Fund shall co-operate with ICBs and Associated ICOs in the protection of the interests of developing importing countries, if such countries are adversely affected by measures under the Integrated Programme for Commodities.
13 - The Fund shall operate in a prudent manner, shall take actions it deems necessary to conserve and safeguard its resources and shall not engage in currency speculation."
shall be amended so as to read:
"Article 16
General Provisions
A) Use of Resources
1 - The resources and facilities of the Fund shall be used exclusively to achieve its objectives and fulfil its functions.
B) Two Accounts
2 - The Fund shall establish, and maintain its resources in two separate accounts: a Capital Account, with resources as provided for in article 17, paragraph 1, and an Operations Account, with resources as provided for in article 18, paragraph 1. Such separation of accounts shall be reflected in the financial statements of the Fund.
3 - With the exception of Shares of Capital, the Governing Council may decide to re-allocate resources of one account to the other account and may apply resources of either account to cover losses, or discharge liabilities, arising out of the operations or other activities of the other account.
C) General Powers
4 - In addition to any powers set forth elsewhere in this Agreement, the Fund may exercise the following powers in connection with its operations, subject to and consistent with general operating principles and the terms of this Agreement:
(a) To invest funds at any time not needed for its operations or for the Collateral Reserve in such financial instruments as the Fund may determine;
(b) To exercise such other powers necessary to further its objectives and functions and to implement the provisions of this Agreement.
D) General Operating Principles
5 - The Fund shall operate according to the provisions of this Agreement and any rules and regulations which the Governing Council may adopt.
6 - The Fund shall operate in a manner consistent with good practice for prudent financial management of public funds."
Article 17, presently reading as follows:
"Article 17
The First Account
A) Resources
1 - The resources of the First Account shall consist of:
(a) Subscriptions by Members of Shares of Directly Contributed Capital, except such part of their subscriptions as may be allocated to the Second Account in accordance with article 10, paragraph 3;
(b) Cash deposits from Associated ICOs pursuant to article 14, paragraphs 1 to 3;
(c) Guarantee Capital, cash in lieu of Guarantee Capital and Guarantees provided by participants in Associated ICOs pursuant to article 14, paragraphs 4 to 7;
(d) Voluntary contributions allocated to the First Account;
(e) Proceeds of borrowings pursuant to article 15;
(f) Net earnings which may accrue from operations of the First Account;
(g) The Special Reserve referred to in article 16, paragraph 4;
(h) Stock Warrants from Associated ICOs, pursuant to article 14, paragraphs 8 and 9.
B) Principles of First Account Operations
2 - The Executive Board shall approve the terms of borrowing arrangements for First Account operations.
3 - Directly Contributed Capital allocated to the First Account shall be employed:
(a) To enhance the creditworthiness of the Fund in respect of its First Account operations;
(b) As working capital, to meet the short-term liquidity needs of the First Account; and
(c) To provide revenues to cover the administrative expenses of the Fund.
4 - The Fund shall charge interest on loans made to Associated ICOs at rates as low as are consistent with its ability to obtain finance and with the need to cover its costs of borrowing for funds lent to such Associated ICOs.
5 - The Fund shall pay interest on all cash deposits and other cash balances of Associated ICOs at appropriate rates consistent with the return on its financial investments, and taking into account the rate charged on loans to Associated ICOs and the cost of borrowing for First Account operations.
6 - The Governing Council shall adopt rules and regulations laying down the operating principles within which it shall determine interest rates charged and paid in accordance with paragraphs 4 and 5 of this article. In so doing the Governing Council shall be guided by the need to maintain the financial viability of the Fund and shall bear in mind the principle of non-discriminatory treatment as between Associated ICOs.
C) The MFR
7 - An Association Agreement shall specify the MFR of the Associated ICO and the steps to be taken in the event of modification of its MFR.
8 - The MFR of an Associated ICO shall include the acquisition cost of stocks, determined by multiplying the authorized size of its stocks as specified in the Association Agreement by an appropriate purchase price as determined by that Associated ICO. In addition, an Associated ICO may include in its MFR specified carrying costs, exclusive of interest charges on loans, in an amount not exceeding 20 per cent of the acquisition cost.
D) Obligations to the Fund of Associated ICOs and of Their Participants
9 - An Association Agreement shall provide, inter alia:
(a) For the manner in which the Associated ICO and its participants shall undertake the obligations to the Fund specified in article 14 in respect of deposits, Guarantee Capital, cash in lieu of Guarantee Capital, and Guarantees, and Stock Warrants;
(b) That the Associated ICO shall not borrow from any third party for its buffer stocking operations, unless the Associated ICO and the Fund have reached mutual agreement on a basis approved by the Executive Board;
(c) That the Associated ICO shall at all times be responsible, and liable to the Fund, for the maintenance and preservation of stocks for which Stock Warrants have been pledged to, or assigned in trust for, the Fund, and shall maintain adequate insurance on, and appropriate security and other arrangements with respect to, the holding and handling of such stocks;
(d) That the Associated ICO shall enter into appropriate credit agreements with the Fund specifying the terms and conditions of any loan from the Fund to that Associated ICO, including the arrangements for repayment of principal and payment of interest;
(e) That the Associated ICO shall, as appropriate, keep the Fund informed of conditions and developments in the commodity markets with which the Associated ICO is concerned.
E) Obligations of the Fund to Associated ICOs
10 - An Association Agreement shall also provide, inter alia:
(a) That, subject to the provisions of paragraph 11, subparagraph (a) of this article, the Fund shall provide for withdrawal by the Associated ICO on demand, in whole or in part, of the amounts deposited pursuant to article 14, paragraphs 1 and 2;
(b) That the Fund shall make loans to the Associated ICO in an aggregate principal amount not exceeding the sum of the uncalled Guarantee Capital, cash in lieu of Guarantee Capital, and Guarantees provided by participants in the Associated ICO by virtue of their participation in that Associated ICO pursuant to article 14, paragraphs 4 to 7;
(c) That withdrawals and borrowings by each Associated ICO pursuant to subparagraphs (a) and (b) above shall be used only to meet stocking costs included in the MFR in accordance with paragraph 8 of this article. Not more than any amount included in the MFR of each Associated ICO to meet specified carrying costs in accordance with paragraph 8 of this article shall be used to meet such costs;
(d) That, except as provided for in paragraph 11, subparagraph (c), of this article, the Fund shall promptly make Stock Warrants available to the Associated ICO for use in its buffer stock sales;
(e) That the Fund shall respect the confidentiality of information provided by the Associated ICO.
F) Default of Associated ICOs
11 - In the event of imminent default by an Associated ICO on any of its borrowings from the Fund, the Fund shall consult with that Associated ICO on measures to avoid such a default. To meet any default by an Associated ICO, the Fund shall have recourse to the following resources, in the following order, up to the amount of the default:
(a) Any cash of the defaulting Associated ICO held in the Fund;
(b) Proceeds of pro rata calls of Guarantee Capital and Guarantees provided by participants in the defaulting Associated ICO by virtue of their participation in that Associated ICO;
(c) Subject to paragraph 15 of this article, any Stock Warrants pledged to, or assigned in trust for, the Fund by the defaulting Associated ICO.
G) Liabilities arising from First Account borrowings
12 - In the event that the Fund cannot otherwise meet its liabilities in respect of its First Account borrowings, it shall meet such liabilities out of the following resources in the following order; provided that, if an Associated ICO shall have failed to meet its obligations towards the Fund, the Fund shall have already, to the fullest extent possible, made use of the resources referred to in paragraph 11 of this article:
(a) The Special Reserve;
(b) Proceeds of subscriptions of Paid-in Shares allocated to the First Account;
(c) Proceeds of subscriptions of Payable Shares;
(d) Proceeds of pro rata calls of Guarantee Capital and Guarantees provided by participants in a defaulting Associated ICO by virtue of their participation in other Associated ICOs.
Payments made by participants in Associated ICOs in accordance with subparagraph (d) above shall be reimbursed by the Fund as soon as possible from resources provided in accordance with paragraphs 11, 15, 16 and 17 of this article; any such resources remaining after such reimbursement shall be used to reconstitute in reverse order, the resources referred to in subparagraphs (a), (b) and (c) above.
13 - The proceeds of pro rata calls of all Guarantee Capital and Guarantees shall be used by the Fund, following recourse to the resources listed in paragraph 12, subparagraphs (a), (b) and (c), of this article, to meet any of its liabilities other than liabilities arising from the default of an Associated ICO.
14 - To enable the Fund to meet any liabilities which may be outstanding after recourse to the resources mentioned in paragraphs 12 and 13 of this article, the Shares of Directly Contributed Capital shall be increased by the amount needed to meet such liabilities and the Governing Council shall be convened in an emergency session to decide upon the modalities for such increase.
H) Disposal by the Fund of forfeited stocks
15 - The Fund shall be free to dispose of commodity stocks forfeited to it by a defaulting Associated ICO pursuant to paragraph 11 of this article, provided that the Fund shall seek to avoid distress sales of such stocks by postponing the sales to the extent consistent with the need to avoid default on the Fund's own obligations.
16 - The Executive Board shall at appropriate intervals review disposals of stocks to which the Fund has recourse in accordance with paragraph 11, subparagraph (c), of this article, in consultation with the Associated ICO concerned, and shall decide by a Qualified Majority whether to postpone such disposals.
17 - The proceeds of such disposals of stocks shall be used first to meet any liabilities of the Fund incurred in its First Account borrowings in respect of the Associated ICO concerned, and then to reconstitute, in the reverse order, the resources listed under paragraph 12 of this article."
shall be amended so as to read:
"Article 17
The Capital Account
A) Resources
1 - The resources of the Capital Account shall consist of:
(a) Subscriptions by Members of Shares of Capital, except such part of their subscriptions as may have been allocated to the Operations Account in accordance with article 9, paragraph 3;
(b) Voluntary contributions allocated to the Capital Account;
(c) Earnings accrued from investment or deposit of the resources of the Capital Account;
(d) Earnings received by the Fund as service provider pursuant to article 3, subparagraph (c);
(e) Earnings received by the Fund for its administration and management of Trust Funds;
(f) Earnings received by the Fund in the form of interest, service charge, commitment fee and other charges emanating from Financial Interventions;
(g) Resources re-allocated from the Operations Account to the Capital Account in accordance with article 16, paragraph 3;
(h) Borrowings; and
(i) The Collateral Reserve.
B) Use of the Resources of Capital in the Capital Account
2 - Capital allocated to the Capital Account shall be employed exclusively to provide revenues:
(a) To cover the administrative expenses of the Fund; and
(b) To be allocated to the Collateral Reserve, or be disposed of in such other way, as the Governing Council shall determine in accordance with article 13, paragraphs 2, subparagraph (a), and 3.
3 - For the purposes of article 17, paragraph 2, the Capital allocated to the Capital Account shall be invested and/or deposited in accordance with rules and regulations adopted by the Governing Council. Such rules and regulations shall pay due regard to the objective that such Capital shall remain unimpaired at all times and shall not be pledged or encumbered in any manner."
Article 18, presently reading as follows:
"Article 18
The Second Account
A) Resources
1 - The resources of the Second Account shall consist of:
(a) The part of Directly Contributed Capital allocated to the Second Account, in accordance with article 10, paragraph 3;
(b) Voluntary contributions made to the Second Account;
(c) Such net income as may accrue from time to time in the Second Account;
(d) Borrowings;
(e) Any other resources placed at the disposal of, received or acquired by, the Fund for its Second Account operations pursuant to this Agreement.
B) Financial limits for the Second Account
2 - The aggregate amount of loans and grants made, and of participations therein, by the Fund through its Second Account operations shall not exceed the aggregate amount of the resources of the Second Account.
C) Principles of Second Account Operations
3 - The Fund may make or participate in loans and, except for that portion of the Directly Contributed Capital allocated to the Second Account, grants for the financing of measures in the field of commodities other than stocking from the resources of the Second Account, subject to the provisions of this Agreement and in particular to the following terms and conditions:
(a) The measures shall be commodity development measures, aimed at improving the structural conditions in markets and at enhancing the long-term competitiveness and prospects of particular commodities. Such measures shall include research and development, productivity improvements, marketing and measures designed to assist, as a rule by means of joint financing or through technical assistance, vertical diversification, whether undertaken alone, as in the case of perishable commodities and other commodities whose problems cannot be adequately solved by stocking, or in addition to and in support of stocking activities;
(b) The measures shall be jointly sponsored and followed up by producers and consumers within the framework of an ICB;
(c) The operations of the Fund in the Second Account may take the form of loans and grants to an ICB or an agency thereof, or to a Member or Members designated by such ICB on terms and conditions which the Executive Board decides are appropriate, having regard to the economic situation of the ICB or the Member or Members concerned and the nature and requirements of the proposed operation. Such loans may be covered by governmental or other suitable guarantees from the ICB or the Member or Members designated by such ICB;
(d) The ICB sponsoring a project to be financed by the Fund through its Second Account shall submit to the Fund a detailed written proposal specifying the purpose, duration, location and cost of the project and the agency responsible for its execution;
(e) Before any loan or grant is made, the Managing Director shall present to the Executive Board a detailed appraisal of the proposal along with his recommendations and the advice of the Consultative Committee, as appropriate, in accordance with article 25, paragraph 2. Decisions with regard to the selection and approval of proposals shall be made by the Executive Board by a Qualified Majority in accordance with this Agreement and any rules and regulations for the operations of the Fund adopted pursuant thereto;
(f) For the appraisal of project proposals presented to it for financing, the Fund shall, as a general rule, use the services of international or regional institutions and may, where appropriate, use the services of other competent agencies and consultants specialized in the field. The Fund may also entrust to such institutions the administration of loans or grants and the supervision of the implementation of projects financed by it. Such institutions, agencies and consultants shall be selected according to rules and regulations adopted by the Governing Council;
(g) In making or participating in any loan, the Fund shall pay due regard to the prospects that the borrower and any guarantor shall be in a position to meet their obligations to the Fund in respect of such transactions;
(h) The Fund shall enter into an agreement with the ICB, an agency thereof, the Member or Members concerned, specifying the amounts, terms and conditions of the loan or grant and providing, inter alia, for any governmental or other appropriate guarantees in accordance with this Agreement and with any rules and regulations established by the Fund;
(i) Funds to be provided under any financing operation shall be made available to the recipient only to meet expenses in connexion with the project as they are actually incurred;
(j) The Fund shall not refinance projects initially financed from other sources;
(k) Loans shall be repayable in the currency or currencies loaned;
(l) The Fund shall as far as possible avoid duplication of its Second Account activities with existing international and regional financial institutions, but may participate in co-financing with such institutions;
(m) In determining its priorities for the use of the resources of the Second Account, the Fund shall give due emphasis to commodities of interest to the least developed countries;
(n) In considering projects for the Second Account due emphasis shall be given to the commodities of interest to developing countries, particularly those of small producers-exporters;
(o) The Fund shall pay due regard to desirability of not using a disproportionate amount of its Second Account resources for the benefit of any particular commodity.
D) Borrowing for the Second Account
4 - The Fund's borrowing for the Second Account, under article 16, paragraph 5, subparagraph (a), shall be in accordance with rules and regulations to be adopted by the Governing Council and shall be subject to the following:
(a) Such borrowing shall be on concessional terms to be specified in rules and regulations to be adopted by the Fund and its proceeds shall not be re-lent on terms which are more concessional than those on which they are acquired;
(b) For the purposes of accounting, the proceeds of the borrowing shall be placed in a loan account whose resources shall be held, used, committed, invested or otherwise disposed of, entirely separately from other resources of the Fund, including the other resources of the Second Account;
(c) The other resources of the Fund, including other resources of the Second Account, shall not be charged with losses, or used to discharge liabilities, arising out of operations or other activities of such a loan account;
(d) The borrowings for the Second Account shall be approved by the Executive Board."
shall be amended so as to read:
"Article 18
The Operations Account
A) Resources
1 - The resources of the Operations Account shall consist of:
(a) The part of Capital allocated to the Operations Account in accordance with article 9, paragraph 3;
(b) Voluntary contributions made to the Operations Account;
(c) Such income as may accrue from time to time from investment or deposit of the resources of the Operations Account;
(d) Resources re-allocated from the Capital Account to the Operations Account in accordance with article 16, paragraph 3; and
(e) Any other resources placed at the disposal of, received or acquired by, the Fund for or from its Operations Account activities.
B) Financial limits for the Operations Account
2 - The aggregate amount at any time of the Financial Interventions which the Fund has committed itself to provide, shall at no time exceed the resources of the Operations Account.
C) Principles of Operations Account activities
3 - The Fund may make or participate in loans and, except for that portion of the Capital allocated to the Operations Account, any other type of Financial Intervention for the financing of measures in the field of commodities from the resources of the Operations Account, subject to the provisions of this Agreement and in particular to the following terms and conditions:
(a) The measures shall be innovative commodity development measures, aimed at improving the structural conditions in markets and at enhancing the long-term competitiveness and prospects of particular commodities, or any other measures that may be included in rules and regulations or guidelines adopted by the Governing Council;
(b) The activities of the Fund in the Operations Account may take the form of any type of Financial Intervention. All Financial Interventions shall be provided on terms and conditions which the Executive Board decides are appropriate."
In chapter vi, "Organization and Management":
Article 19, presently reading as follows:
"Article 19
Structure of the Fund
The Fund shall have a Governing Council, an Executive Board, a Managing Director and such staff as may be necessary to carry out its functions."
shall be amended so as to read:
"Article 19
Structure of the Fund
The Fund shall have a Governing Council, an Executive Board, a Consultative Committee, a Managing Director and such staff and employees as may be necessary to carry out its functions."
Article 20, presently reading as follows:
"Article 20
Governing Council
1 - All the powers of the Fund shall be vested in the Governing Council.
2 - Each Member shall appoint one Governor and one alternate to serve on the Governing Council at the pleasure of the appointing Member. The alternate may participate in meetings but may vote only in the absence of his principal.
3 - The Governing Council may delegate to the Executive Board authority to exercise any powers of the Governing Council, except the power:
(a) To determine the fundamental policy of the Fund;
(b) To agree on terms and conditions for accession to this Agreement in accordance with article 56;
(c) To suspend a Member;
(d) To increase or decrease the Shares of Directly Contributed Capital;
(e) To adopt amendments to this Agreement;
(f) To terminate the operations of the Fund and to distribute the Fund's assets in accordance with chapter ix;
(g) To appoint the Managing Director;
(h) To decide appeals by Members on decisions made by the Executive Board concerning the interpretation or application of this Agreement;
(i) To approve the audited annual statement of accounts of the Fund;
(j) To take decisions pursuant to article 16, paragraph 4, relating to net earnings after provision for the Special Reserve;
(k) To approve proposed Association Agreements;
(l) To approve proposed agreements with other international organizations in accordance with article 29, paragraphs 1 and 2;
(m) To decide on replenishments of the Second Account in accordance with article 13.
4 - The Governing Council shall hold an annual meeting and such special meetings as it may decide, or as are called for by 15 Governors holding at least one fourth of the total voting power, or as requested by the Executive Board.
5 - A quorum for any meeting of the Governing Council shall be constituted by a majority of the Governors holding not less than two thirds of the total voting power.
6 - The Governing Council shall by a Highly Qualified Majority establish such rules and regulations consistent with this Agreement as it deems necessary for the conduct of the business of the Fund.
7 - Governors and alternates shall serve as such without compensation from the Fund, unless the Governing Council decides by a Qualified Majority to pay them reasonable per diem and travel expenses incurred in attending meetings.
8 - At each annual meeting, the Governing Council shall elect a Chairman from among the Governors. The Chairman shall hold office until the election of his successor. He may be re-elected for one successive term."
shall be amended so as to read:
"Article 20
Governing Council
1 - All the powers of the Fund shall be vested in the Governing Council.
2 - Each Member shall appoint one Governor and one alternate to serve on the Governing Council at the pleasure of the appointing Member. The alternate may participate in meetings but may vote only in the absence of his principal.
3 - The Governing Council may delegate to the Executive Board authority to exercise any powers of the Governing Council, except the power:
(a) To determine the fundamental policy of the Fund;
(b) To agree on terms and conditions for accession to this Agreement in accordance with article 56;
(c) To suspend a Member;
(d) To increase or decrease the Shares of Capital;
(e) To decide on encashment of promissory notes under article 10;
(f) To adopt amendments to this Agreement;
(g) To terminate the operations of the Fund and to distribute the Fund's assets in accordance with chapter viii;
(h) To appoint the Managing Director;
(i) To decide appeals by Members on decisions made by the Executive Board concerning the interpretation or application of this Agreement;
(j) To approve the audited annual statement of accounts of the Fund;
(k) To take decisions pursuant to article 13, paragraph 3, relating to net earnings after provision for the Collateral Reserve;
(l) To approve proposed agreements with other international organizations in accordance with article 29, paragraphs 1 and 2, with the exception of agreements governing singular Financial Interventions;
(m) To decide on replenishments of the Operations Account in accordance with article 12.
4 - The Governing Council shall hold an annual meeting and such special meetings as it may decide, or as are called for by 15 Governors holding at least one fourth of the total voting power, or as requested by the Executive Board.
5 - A quorum for any meeting of the Governing Council shall be constituted by a majority of the Governors holding not less than two thirds of the total voting power.
6 - The Governing Council shall by a Highly Qualified Majority establish such rules and regulations consistent with this Agreement as it deems necessary for the conduct of the business of the Fund.
7 - Governors and alternates shall serve as such without compensation from the Fund, unless the Governing Council decides by a Qualified Majority to pay them reasonable per diem and travel expenses incurred in attending meetings.
8 - At each annual meeting, the Governing Council shall elect a Chairman from among the Governors. The Chairman shall hold office until the election of his successor. He may be re-elected for one successive term."
Article 21, presently reading as follows:
"Article 21
Voting in the Governing Council
1 - Votes in the Governing Council shall be distributed among Member States in accordance with schedule D.
2 - Decisions in the Governing Council shall, whenever possible, be taken without vote.
3 - Except as otherwise provided in this Agreement, all matters before the Governing Council shall be decided by a Simple Majority.
4 - The Governing Council may by rules and regulations establish a procedure whereby the Executive Board may obtain a vote of the Council on a specific question without calling a meeting of the Council."
shall be amended so as to read:
"Article 21
Voting in the Governing Council
1 - Votes in the Governing Council shall be distributed among Member States in accordance with schedule D.
2 - Decisions in the Governing Council shall, whenever possible, be taken without vote.
3 - Except as otherwise provided in this Agreement, all matters before the Governing Council shall be decided by a Simple Majority."
Article 22, presently reading as follows:
"Article 22
Executive Board
1 - The Executive Board shall be responsible for the conduct of the operations of the Fund and shall report to the Governing Council thereon. For this purpose the Executive Board shall exercise the powers accorded to it elsewhere in this Agreement or delegated to it by the Governing Council. In the exercise of any delegated powers, the Executive Board shall take decisions by the same levels of majority that would apply were such powers retained by the Governing Council.
2 - The Governing Council shall elect 28 Executive Directors and one alternate to each Executive Director in the manner specified in schedule E.
3 - Each Executive Director and alternate shall be elected for a term of two years and may be re-elected. They shall continue in office until their successors are elected. An alternate may participate in meetings but may vote only in the absence of his principal.
4 - The Executive Board shall function at the headquarters of the Fund and shall meet as often as the business of the Fund may require.
5:
(a) The Executive Directors and their alternates shall serve without remuneration from the Fund. The Fund may, however, pay them reasonable per diem and travel expenses incurred in attending meetings.
(b) Notwithstanding subparagraph (a) above, the Executive Directors and their alternates shall be remunerated by the Fund if the Governing Council decides by a Qualified Majority that they shall serve on a full time basis.
6 - A quorum for any meeting of the Executive Board shall be constituted by a majority of Executive Directors holding not less than two thirds of the total voting power.
7 - The Executive Board may invite the executive heads of Associated ICOs and of ICBs to participate, without vote, in the deliberations of the Executive Board.
8 - The Executive Board shall invite the Secretary-General of UNCTAD to attend the meetings of the Executive Board as an observer.
9 - The Executive Board may invite the representatives of other interested international bodies to attend its meetings as observers."
shall be amended so as to read:
"Article 22
Executive Board
1 - The Executive Board shall be responsible for the conduct of the operations of the Fund and shall report to the Governing Council thereon. For this purpose the Executive Board shall exercise the powers accorded to it elsewhere in this Agreement or delegated to it by the Governing Council. In the exercise of any delegated powers, the Executive Board shall take decisions by the same levels of majority that would apply were such powers retained by the Governing Council.
2 - The Executive Board shall, unless the Governing Council shall decide otherwise with a Highly Qualified Majority, consist of not less than 20 and not more than 25 Executive Directors. There shall be one alternate for each Executive Director.
3 - The Executive Directors and one alternate to each Executive Director shall be elected by the Governing Council in the manner specified in schedule E.
4 - Each Executive Director and alternate shall be elected for a term of two years and may be re-elected. They shall continue in office until their successors are elected. An alternate may participate in meetings but may vote only in the absence of his principal.
5 - The Executive Board shall function at the headquarters of the Fund and shall meet as often as the business of the Fund may require.
6 - The Executive Directors and their alternates shall serve without remuneration from the Fund. The Fund may, however, pay them reasonable per diem and travel expenses incurred in attending meetings.
7 - A quorum for any meeting of the Executive Board shall be constituted by a majority of Executive Directors holding not less than two thirds of the total voting power.
8 - The Executive Board shall invite the Secretary-General of UNCTAD to attend the meetings of the Executive Board as an observer.
9 - The Executive Board may invite the representatives of other interested international bodies to attend its meetings as observers."
Article 23, presently reading as follows:
"Article 23
Voting in the Executive Board
1 - Each Executive Director shall be entitled to cast the number of votes attributable to the Members he represents. These votes need not be cast as a unit.
2 - Decisions in the Executive Board shall, whenever possible, be taken without vote.
3 - Except as otherwise provided in this Agreement, all matters before the Executive Board shall be decided by a Simple Majority."
shall be amended so as to read:
"Article 23
Voting in the Executive Board
1 - Each Executive Director shall be entitled to cast the number of votes attributable to the Members he represents. These votes need not be cast as a unit.
2 - Decisions in the Executive Board shall, whenever possible, be taken without vote.
3 - Except as otherwise provided in this Agreement, all matters before the Executive Board shall be decided by a Simple Majority."
Article 24, presently reading as follows:
"Article 24
Managing Director and Staff
1 - The Governing Council shall by a Qualified Majority appoint the Managing Director. If the appointee is, at the time of his appointment, a Governor or an Executive Director, or an alternate, he shall resign from such position prior to taking up his duties as Managing Director.
2 - The Managing Director shall conduct, under the direction of the Governing Council and the Executive Board, the ordinary business of the Fund.
3 - The Managing Director shall be the chief executive officer of the Fund and the Chairman of the Executive Board, and shall participate in its meetings without the right to vote.
4 - The term of office of the Managing Director shall be four years and he may be reappointed for one successive term. However, he shall cease to hold office at any time the Governing Council so decides by a Qualified Majority.
5 - The Managing Director shall be responsible for the organization, appointment and dismissal of the staff pursuant to staff rules and regulations to be adopted by the Fund. In appointing the staff the Managing Director shall, subject to the paramount importance of securing the highest standards of efficiency and of technical competence, pay due regard to recruiting personnel on as wide a geographical basis as possible.
6 - The Managing Director and staff, in the discharge of their functions, shall owe their duty entirely to the Fund and to no other authority. Each Member shall respect the international character of this duty and shall refrain from all attempts to influence the Managing Director or any of the staff in the discharge of their functions."
shall be amended so as to read:
"Article 24
Managing Director and Staff
1 - The Governing Council shall by a Qualified Majority appoint the Managing Director. If the appointee is, at the time of his appointment, a Governor or an Executive Director, or an alternate, he shall resign from such position prior to taking up his duties as Managing Director.
2 - The Managing Director shall be the chief executive officer of the Fund and shall conduct, under the direction of the Governing Council and the Executive Board, the ordinary business of the Fund.
3 - The term of office of the Managing Director shall be four years and he may be reappointed for one successive term. However, he shall cease to hold office at any time the Governing Council so decides by a Qualified Majority.
4 - The Managing Director shall be responsible for the organization, appointment and dismissal of the staff pursuant to staff rules and regulations to be adopted by the Fund. In appointing the staff the Managing Director shall, subject to the paramount importance of securing the highest standards of efficiency and of technical competence, pay due regard to recruiting personnel on as wide a geographical basis as possible.
5 - The Managing Director and staff, in the discharge of their functions, shall owe their duty entirely to the Fund and to no other authority. Each Member shall respect the international character of this duty and shall refrain from all attempts to influence the Managing Director or any of the staff in the discharge of their functions."
Article 25, presently reading as follows:
"Article 25
Consultative Committee
1:
(a) The Governing Council shall, taking into account the need to make the Second Account operational as soon as possible, establish as early as possible a Consultative Committee, in accordance with rules and regulations to be adopted by the Governing Council, to facilitate the operations of the Second Account;
(b) In the composition of the Consultative Committee, due regard shall be paid to the need for a broad and equitable geographical distribution, individual expertise in commodity development issues, and the desirability of a broad representation of interests, including of voluntary contributors.
2 - The functions of the Consultative Committee shall be:
(a) To advise the Executive Board on technical and economic aspects of the programmes of measures proposed by ICBs to the Fund for financing and co-financing through the Second Account and on the priorities to be attached to such proposals;
(b) To advise, at the request of the Executive Board, on specific aspects connected with the appraisal of particular projects being considered for financing through the Second Account;
(c) To advise the Executive Board on guidelines and criteria for determining the relative priorities among measures within the scope of the Second Account, for appraisal procedures, for making grants and loan assistance, and for co-financing with other international financial institutions and other entities;
(d) To comment on reports from the Managing Director on the supervision, implementation and evaluation of projects being financed through the Second Account."
shall be amended so as to read:
"Article 25
Consultative Committee
The Fund shall maintain at the disposal of the Executive Board, a Consultative Committee, established and operating, in accordance with rules and regulations adopted by the Governing Council, to facilitate the activities of the Operations Account."
Article 26, presently reading as follows:
"Article 26
Budgetary and Audit Provisions
1 - The administrative expenses of the Fund shall be covered by revenues of the First Account.
2 - The Managing Director shall prepare an annual administrative budget, which shall be considered by the Executive Board and be transmitted, together with its recommendations, to the Governing Council for approval.
3 - The Managing Director shall arrange for an annual independent and external audit of the accounts of the Fund. The audited statement of accounts, after consideration by the Executive Board, shall be transmitted, together with its recommendations, to the Governing Council for approval."
shall be amended so as to read:
"Article 26
Budgetary and Audit Provisions
1 - The administrative expenses of the Fund shall be covered from the resources of the Capital Account.
2 - The Managing Director shall prepare an annual administrative budget, which shall be considered by the Executive Board and be transmitted, together with its recommendations, to the Governing Council for approval.
3 - The Managing Director shall arrange for an annual independent and external audit of the accounts of the Fund. The audited statement of accounts, after consideration by the Executive Board, shall be transmitted, together with its recommendations, to the Governing Council for approval."
Article 27, presently reading as follows:
"Article 27
Location of Headquarters
The headquarters of the Fund shall be located in the place decided upon by the Governing Council by a Qualified Majority, if possible at its first annual meeting. The Fund may, by a decision of the Governing Council, establish other offices, as necessary, in the territory of any Member."
shall be amended so as to read:
"Article 27
Location of Headquarters
The headquarters of the Fund shall, except as the Governing Council with a Qualified Majority shall decide otherwise, be located in Amsterdam, The Netherlands. The Fund may, by a decision of the Governing Council, establish other offices, as necessary, in the territory of any Member."
Article 28, presently reading as follows:
"Article 28
Publication of Reports
The Fund shall issue and transmit to Members an annual report containing an audited statement of accounts. After adoption by the Governing Council, such report and statement shall also be transmitted for information to the General Assembly of the United Nations, to the Trade and Development Board of UNCTAD, to Associated ICOs and to other interested international organizations."
shall be amended so as to read:
"Article 28
Publication of Reports
The Fund shall issue and transmit to Members an annual report containing an audited statement of accounts. After adoption by the Governing Council, such report and statement shall also be transmitted for information to the General Assembly of the United Nations, to the Trade and Development Board of UNCTAD and to other interested international organizations."
Article 29, presently reading as follows:
"Article 29
Relations with the United Nations and Other Organizations
1 - The Fund may enter into negotiations with the United Nations with a view to concluding an agreement to bring the Fund into relationship with the United Nations as one of the specialized agencies referred to in article 57 of the Charter of the United Nations. Any agreement concluded in accordance with article 63 of the Charter shall require the approval of the Governing Council, upon the recommendation of the Executive Board.
2 - The Fund may co-operate closely with UNCTAD and the organizations of the United Nations system, other intergovernmental organizations, international financial institutions, non-governmental organizations and governmental agencies concerned with related fields of activities and, if deemed necessary, enter into agreements with such bodies.
3 - The Fund may establish working arrangements with the bodies referred to in paragraph 2 of this article, as may be decided by the Executive Board."
shall be amended so as to read:
"Article 29
Relations with the United Nations, ICBs, Other International Organizations and Other Entities
1 - The Fund may enter into negotiations with the United Nations with a view to concluding an agreement to bring the Fund into relationship with the United Nations as one of the specialized agencies referred to in article 57 of the Charter of the United Nations. Any agreement concluded in accordance with article 63 of the Charter shall require the approval of the Governing Council, upon the recommendation of the Executive Board.
2 - The Fund may co-operate closely with the bodies and organizations of the United Nations system, and enter into such agreements with such entities as may be deemed desirable.
3 - The Fund shall seek to establish working relationships with ICBs and other international organizations and with public and private entities engaged in activities related to those of the Fund, and to mobilize financial support for the Fund's objectives from whichever sources available. In the interrelation between the Fund and such organizations and entities each party shall respect the autonomy of the other."
In chapter vii, "Withdrawal and Suspension of Membership":
Article 30, presently reading as follows:
"Article 30
Withdrawal of Members
A Member may at any time, except as provided for in article 35, paragraph 2, subparagraph (b), and subject to the provisions of article 32, withdraw from the Fund by transmitting a notice in writing to the Fund. Such withdrawal shall become effective on the date specified on the notice, which shall be not less than twelve months after receipt of the notice by the Fund."
shall be amended so as to read:
"Article 30
Withdrawal of Members
A Member may at any time, except as provided for in article 34, paragraph 2, and subject to the provisions of article 32, withdraw from the Fund by transmitting a notice in writing to the Fund. Such withdrawal shall become effective on the date specified on the notice, which shall be not less than twelve months after receipt of the notice by the Fund."
Article 31, presently reading as follows:
"Article 31
Suspension of Membership
1 - If a Member fails to fulfil any of its financial obligations to the Fund, the Governing Council may, except as provided for in article 35, paragraph 2, subparagraph (b), by a Qualified Majority, suspend its membership. The Member so suspended shall automatically cease to be a Member one year from the date of its suspension, unless the Governing Council decides to extend the suspension for a further period of one year.
2 - When the Governing Council is satisfied that the suspended Member has fulfilled its financial obligations to the Fund, the Council shall restore the Member to good standing.
3 - While under suspension, a Member shall not be entitled to exercise any rights under this Agreement, except the right of withdrawal and to arbitration during the termination of the Fund's operations, but shall remain subject to compliance with all its obligations under this Agreement."
shall be amended so as to read:
"Article 31
Suspension of Membership
1 - If a Member fails to fulfil any of its financial obligations to the Fund, the Governing Council may, except as provided for in article 34, paragraph 2, by a Qualified Majority, suspend its membership. The Member so suspended shall automatically cease to be a Member one year from the date of its suspension, unless the Governing Council decides to extend the suspension for a further period of one year.
2 - When the Governing Council is satisfied that the suspended Member has fulfilled its financial obligations to the Fund, the Council shall restore the Member to good standing.
3 - While under suspension, a Member shall not be entitled to exercise any rights under this Agreement, except the right of withdrawal and to arbitration during the termination of the Fund's operations, but shall remain subject to compliance with all its obligations under this Agreement."
Article 32, presently reading as follows:
"Article 32
Settlement of Accounts
1 - When a Member ceases to be a Member, it shall remain liable thereafter to meet all calls made by the Fund before, and payments outstanding as of, the date on which it ceased to be a Member in respect of its obligations to the Fund. It shall also remain liable to meet its obligations in respect of its Guarantee Capital, until arrangements satisfactory to the Fund have been made which comply with article 14, paragraphs 4 to 7. Each Association Agreement shall provide that, if a participant in the respective Associated ICO ceases to be a Member, the Associated ICO shall ensure that such arrangements are completed not later than the date on which the Member ceases to be a Member.
2 - When a Member ceases to be a Member, the Fund shall arrange for the repurchase of its Shares consistent with article 16, paragraphs 2 and 3, as a part of the settlement of accounts with that Member, and shall cancel its Guarantee Capital provided that the obligations and requirements specified in paragraph 1 of this article have been met. The repurchase price of the Shares shall be the value shown by the books of the Fund as at the date the Member ceases to be a Member; provided that any amount thus due to the Member may be applied by the Fund to any liability outstanding to the Fund from that Member pursuant to paragraph 1 of this article."
shall be amended so as to read:
"Article 32
Settlement of Accounts
1 - When a Member ceases to be a Member, it shall remain liable thereafter to meet all calls made by the Fund before, and payments outstanding as of, the date on which it ceased to be a Member in respect of its obligations to the Fund.
2 - When a Member ceases to be a Member, the Fund shall arrange for the repurchase of its Shares consistent with article 16, paragraphs 2 and 3, as a part of the settlement of accounts with that Member. The repurchase price of the Shares shall be the United States dollar value shown by the books of the Fund as at the date the Member ceases to be a Member; provided that any amount thus due to the Member may be applied by the Fund to any liability outstanding to the Fund from that Member pursuant to paragraph 1 of this article."
Article 33, presently reading as follows:
"Article 33
Withdrawal of Associated ICOs
1 - An Associated ICO may, subject to the terms and conditions of the Association Agreement, withdraw from association with the Fund, provided that such Associated ICO shall repay all outstanding loans received from the Fund before the date on which such withdrawal becomes effective. The Associated ICO and its participants shall remain liable thereafter only to meet calls made by the Fund before that date in respect of their obligations to the Fund.
2 - When an Associated ICO ceases to be associated with the Fund, the Fund shall, after the fulfilment of the obligations specified in paragraph 1 of this article:
(a) Arrange for the refund of any cash deposit and for the return of any Stock Warrants it holds for the account of that Associated ICO;
(b) Arrange for the refund of any cash deposited in lieu of Guarantee Capital, and cancel relevant Guarantee Capital and Guarantees."
shall be deleted in its entirety.
In chapter viii, "Suspension and Termination of Operations and Settlement of Obligations":
Article 34, presently reading as follows:
"Article 34
Temporary Suspension of Operations
In an emergency, the Executive Board may temporarily suspend such of the Fund's operations as it considers necessary pending an opportunity for further consideration and action by the Governing Council."
shall be renumbered article 33 and amended so as to read:
"Article 33
Temporary Suspension of Operations
In an emergency, the Executive Board may temporarily suspend such of the Fund's operations as it considers necessary pending an opportunity for further consideration and action by the Governing Council."
Article 35, presently reading as follows:
"Article 35
Termination of Operations
1 - The Governing Council may terminate the Fund's operations by a decision taken by a vote of two thirds of the total number of Governors holding not less than three fourths of the total voting power. Upon such termination, the Fund shall forthwith cease all activities, except those necessary for the orderly realization and conservation of its assets and the settlement of its outstanding obligations.
2 - Until final settlement of its obligations and final distribution of its assets, the Fund shall remain in existence, and all rights and obligations of the Fund and its Members under this Agreement shall continue unimpaired, except that:
(a) The Fund shall not be obliged to provide for withdrawal on demand of Associated ICO deposits in accordance with article 17, paragraph 10, subparagraph (a), or to make new loans to Associated ICOs in accordance with article 17, paragraph 10, subparagraph (b);
(b) No Member may withdraw or be suspended after the decision to terminate has been taken."
shall be renumbered article 34 and amended so as to read:
"Article 34
Termination of Operations
1 - The Governing Council may terminate the Fund's operations by a decision taken by a vote of two thirds of the total number of Governors holding not less than three fourths of the total voting power. Upon such termination, the Fund shall forthwith cease all activities, except those necessary for the orderly realization and conservation of its assets and the settlement of its outstanding obligations.
2 - Until final settlement of its obligations and final distribution of its assets, the Fund shall remain in existence, and all rights and obligations of the Fund and its Members under this Agreement shall continue unimpaired, except that no Member may withdraw or be suspended after the decision to terminate has been taken."
Article 36, presently reading as follows:
"Article 36
Settlement of Obligations: General Provisions
1 - The Executive Board shall make such arrangements as are necessary to ensure the orderly realization of the Fund's assets. Before making any payments to creditors holding direct claims, the Executive Board shall, by a Qualified Majority, make such reserves or arrangements as are necessary, in its sole judgement, to ensure a distribution to holders of contingent claims pro rata with creditors holding direct claims.
2 - No distribution of assets shall be made in accordance with this chapter until:
(a) All liabilities of the Account in question have been discharged or provided for; and
(b) The Governing Council has decided to make a distribution by a Qualified Majority.
3 - Following a decision of the Governing Council under paragraph 2, subparagraph (b), of this article, the Executive Board shall make successive distributions of any remaining assets of the Account in question until all such assets have been distributed. Such distribution to any Member or any participant in an Associated ICO which is not a Member shall be subject to the prior settlement of all outstanding claims of the Fund against that Member or participant and shall be effected at such times and in such currencies or other assets as the Governing Council shall deem fair and equitable."
shall be renumbered article 35 and amended so as to read:
"Article 35
Settlement of Obligations: General Provisions
1 - The Executive Board shall make such arrangements as are necessary to ensure the orderly realization of the Fund's assets. Before making any payments to creditors holding direct claims, the Executive Board shall, by a Qualified Majority, make such reserves or arrangements as are necessary, in its sole judgement, to ensure a distribution to holders of contingent claims pro rata with creditors holding direct claims.
2 - No distribution of assets shall be made in accordance with this chapter until:
(a) All liabilities of the Account in question have been discharged or provided for; and
(b) The Governing Council has decided to make a distribution by a Qualified Majority.
3 - Following a decision of the Governing Council under paragraph 2, subparagraph (b), of this article, the Executive Board shall make successive distributions of any remaining assets of the Account in question until all such assets have been distributed."
Article 37, presently reading as follows:
"Article 37
Settlement of Obligations: First Account
1 - Any loans outstanding to Associated ICOs in respect of First Account operations at the time of a decision to terminate the Fund's operations shall be repaid by the Associated ICOs concerned within 12 months of the decision to terminate. On repayment of such loans, Stock Warrants pledged to, or assigned in trust for, the Fund in respect of those loans shall be returned to the Associated ICOs.
2 - Stock Warrants pledged to, or assigned in trust for, the Fund in respect of commodities acquired with cash deposits of Associated ICOs shall be returned to such Associated ICOs in a manner consistent with the treatment of cash deposits and surpluses specified in paragraph 3, subparagraph (b), of this article, to the extent that such Associated ICOs have fully discharged their obligations to the Fund.
3 - The following liabilities incurred by the Fund in respect of First Account operations shall be discharged pari passu through the use of the assets of the First Account, in accordance with article 17, paragraphs 12 to 14:
(a) Liabilities to creditors of the Fund; and
(b) Liabilities to Associated ICOs in respect of cash deposits and surpluses held in the Fund in accordance with article 14, paragraphs 1, 2, 3 and 8, to the extent that such Associated ICOs have fully discharged their obligations to the Fund.
4 - Distribution of any remaining assets of the First Account shall be made on the following basis and in the following order:
(a) Amounts up to the value of any Capital called from and paid by Members in accordance with article 17, paragraphs 12, subparagraph (d), and 13, shall be distributed to such Members pro rata to their shares in the total value of such Guarantee Capital called and paid;
(b) Amounts up to the value of any Guarantees called from and paid by participants in Associated ICOs which are not Members in accordance with article 17, paragraphs 12, subparagraph (d), and 13, shall be distributed to such participants pro rata to their shares in the total value of such Guarantees called and paid.
5 - Distribution of any assets of the First Account remaining after the distributions provided for in paragraph 4 of this article shall be made to Members pro rata to their subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital allocated to the First Account."
shall be renumbered article 36 and amended so as to read:
"Article 36
Settlement of Obligations: Capital Account
1 - Liabilities to creditors of the Fund shall be discharged pari passu through the use of the assets of the Capital Account.
2 - Distribution of any assets of the Capital Account remaining after the distributions provided for in paragraph 1 of this article shall be made to Members pro rata to their subscriptions of Shares of Capital allocated to the Capital Account."
Article 38, presently reading as follows:
"Article 38
Settlement of Obligations: Second Account
1 - Liabilities incurred by the Fund in respect of Second Account operations shall be discharged through the use of the resources of the Second Account, pursuant to article 18, paragraph 4.
2 - Distribution of any remaining assets of the Second Account shall be made first to Members up to the value of their subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital allocated to that Account pursuant to article 10, paragraph 3, and then to contributors to that Account pro rata to their share in the total amount contributed pursuant to article 13."
shall be renumbered article 37 and amended so as to read:
"Article 37
Settlement of Obligations: Operations Account
1 - Liabilities incurred by the Fund in respect of Operations Account activities shall be discharged through the use of the resources of the Operations Account.
2 - Distribution of any remaining assets of the Operations Account shall be made first to Members up to the value of their subscriptions of Shares of Capital allocated to that Account pursuant to article 9, paragraph 3, and then to contributors to that Account pro rata to their share in the total amount contributed pursuant to article 12."
Article 39, presently reading as follows:
"Article 39
Settlement of Obligations: Other Assets of the Fund
1 - Any other asset shall be realized at a time or times to be decided by the Governing Council, in the light of recommendations made by the Executive Board and in accordance with procedures determined by the Executive Board by a Qualified Majority.
2 - Proceeds realized by the sale of such assets shall be used to discharge pro rata the liabilities referred to in article 37, paragraph 3, and article 38, paragraph 1. Any remaining assets shall be distributed first on the basis and in the order specified in article 37, paragraph 4, and then to Members pro rata to their subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital."
shall be renumbered article 38 and amended so as to read:
"Article 38
Settlement of Obligations: Other Assets of the Fund
1 - Any other asset shall be realized at a time or times to be decided by the Governing Council, in the light of recommendations made by the Executive Board and in accordance with procedures determined by the Executive Board by a Qualified Majority.
2 - Proceeds realized by the sale of such assets shall be used to discharge pro rata the liabilities referred to in article 36, paragraph 1, and article 37, paragraph 1. Any remaining assets shall be distributed to Members pro rata to their subscriptions of Shares of Capital."
In chapter ix, "Status, Privileges and Immunities":
Article 40, presently reading as follows:
"Article 40
Purposes
To enable the Fund to fulfil the functions with which it is entrusted, the status, privileges and immunities set forth in this chapter shall be accorded to the Fund in the territory of each Member."
shall be renumbered article 39 hence so as to read:
"Article 39
Purposes
To enable the Fund to fulfil the functions with which it is entrusted, the status, privileges and immunities set forth in this chapter shall be accorded to the Fund in the territory of each Member."
Article 41, presently reading as follows:
"Article 41
Legal Status of the Fund
The Fund shall possess full juridical personality, and, in particular, the capacity to conclude international agreements with States and international organizations, to enter into contracts, to acquire and dispose of immovable and movable property, and to institute legal proceedings."
shall be renumbered article 40 hence so as to read:
"Article 40
Legal Status of the Fund
The Fund shall possess full juridical personality, and, in particular, the capacity to conclude international agreements with States and international organizations, to enter into contracts, to acquire and dispose of immovable and movable property, and to institute legal proceedings."
Article 42, presently reading as follows:
"Article 42
Immunity From Juridical Proceedings
1 - The Fund shall enjoy immunity from every form of legal process, except for actions which may be brought against the Fund:
(a) By lenders of funds borrowed by the Fund with respect to such funds;
(b) By buyers or holders of securities issued by the Fund with respect to such securities; and
(c) By assignees and successors in interest thereof with respect to the aforementioned transactions.
Such actions may be brought only before courts of competent jurisdiction in places in which the Fund has agreed in writing with the other party to be subject. However, if no provision is made as to the forum, or if an agreement as to the jurisdiction of such courts is not effective for reasons other than the fault of the party bringing legal action against the Fund, then such action may be brought before a competent court in the place in which the Fund has its headquarters or has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process.
2 - No action shall be brought against the Fund by Members, Associated ICOs, ICBs, or their participants, or persons acting for or deriving claims from them, except in cases as in paragraph 1 of this article. Nevertheless, Associated ICOs, ICBs, or their participants shall have recourse to such special procedures to settle controversies between themselves and the Fund as may be prescribed in agreements with the Fund, and, in the case of Members, in this Agreement and in any rules and regulations adopted by the Fund.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, property and assets of the Fund, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, any form of taking, foreclosure, seizure, all forms of attachment, injunction, or other judicial process impeding disbursement of funds or covering or impeding disposition of any commodity stocks or Stock Warrants, and any other interlocutory measures before the delivery of a final judgement against the Fund by a court having jurisdiction in accordance with paragraph 1 of this article. The Fund may agree with its creditors to limit the property or assets of the Fund which may be subject to execution in satisfaction of a final judgement."
shall be renumbered article 41 and amended so as to read:
"Article 41
Immunity from Juridical Proceedings
1 - The Fund shall enjoy immunity from every form of legal process, except for actions which may be brought against the Fund:
(a) By lenders of funds borrowed by the Fund with respect to such funds;
(b) By buyers or holders of securities issued by the Fund with respect to such securities; and
(c) By assignees and successors in interest thereof with respect to the aforementioned transactions. Such actions may be brought only before courts of competent jurisdiction in places in which the Fund has agreed in writing with the other party to be subject. However, if no provision is made as to the forum, or if an agreement as to the jurisdiction of such courts is not effective for reasons other than the fault of the party bringing legal action against the Fund, then such action may be brought before a competent court in the place in which the Fund has its headquarters or has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process.
2 - No action shall be brought against the Fund by Members, except in cases as in paragraph 1 of this article. Nevertheless, Members shall have recourse to such special procedures to settle controversies between themselves and the Fund as may be prescribed in this Agreement and in any rules and regulations adopted by the Fund.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, property and assets of the Fund, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, any form of taking, foreclosure, seizure, all forms of attachment, injunction, or other judicial process impeding disbursement of funds and any other interlocutory measures before the delivery of a final judgement against the Fund by a court having jurisdiction in accordance with paragraph 1 of this article. The Fund may agree with its creditors to limit the property or assets of the Fund which may be subject to execution in satisfaction of a final judgement."
Article 43, presently reading as follows:
"Article 43
Immunity of Assets from Other Actions
The property and assets of the Fund, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference or taking whether by executive or legislative action."
shall be renumbered article 42 hence so as to read:
"Article 42
Immunity of Assets from Other Actions
The property and assets of the Fund, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference or taking whether by executive or legislative action."
Article 44, presently reading as follows:
"Article 44
Immunity of Archives
The archives of the Fund, wherever located, shall be inviolable."
shall be renumbered article 43 hence so as to read:
"Article 43
Immunity of Archives
The archives of the Fund, wherever located, shall be inviolable."
Article 45, presently reading as follows:
"Article 45
Freedom of Assets from Restrictions
To the extent necessary to carry out the operations provided for in this Agreement and subject to the provisions of this Agreement, all property and assets of the Fund shall be free from restrictions, regulations, controls, and moratoria of any nature."
shall be renumbered article 44 hence so as to read:
"Article 44
Freedom of Assets from Restrictions
To the extent necessary to carry out the operations provided for in this Agreement and subject to the provisions of this Agreement, all property and assets of the Fund shall be free from restrictions, regulations, controls, and moratoria of any nature."
Article 46, presently reading as follows:
"Article 46
Privilege for Communications
As far as may be compatible with any international convention on telecommunications in force and concluded under the auspices of the International Telecommunication Union to which a Member is a party, the official communications of the Fund shall be accorded by each Member the same treatment that is accorded to the official communications of other Members."
shall be renumbered article 45 and amended so as to read:
"Article 45
Privilege for Communications
As far as may be compatible with any international convention on telecommunications in force and concluded under the auspices of the International Telecommunication Union to which a Member is a party, the official communications of the Fund shall be accorded by each Member the same treatment that is accorded to the official communications of other Members."
Article 47, presently reading as follows:
"Article 47
Immunities and Privileges of Specified Individuals
All Governors, Executive Directors, their alternates, the Managing Director, members of the Consultative Committee, experts performing missions for the Fund, and the staff, other than persons in domestic service of the Fund:
(a) Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity except when the Fund waives such immunity;
(b) When they are not nationals of the Member concerned, shall be accorded, as well as their families forming part of their household, the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations and the same facilities as regards exchange restrictions as are accorded by such Member to the representatives, officials and employees of comparable rank of other international financial institutions of which it is a Member;
(c) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by each Member to representatives, officials and employees of comparable rank of other institutional financial institutions of which it is a Member."
shall be renumbered article 46 hence so as to read:
"Article 46
Immunities and Privileges of Specified Individuals
All Governors, Executive Directors, their alternates, the Managing Director, members of the Consultative Committee, experts performing missions for the Fund, and the staff, other than persons in domestic service of the Fund:
(a) Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity except when the Fund waives such immunity;
(b) When they are not nationals of the Member concerned, shall be accorded, as well as their families forming part of their household, the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations and the same facilities as regards exchange restrictions as are accorded by such Member to the representatives, officials and employees of comparable rank of other international financial institutions of which it is a Member;
(c) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by each Member to representatives, officials and employees of comparable rank of other international financial institutions of which it is a member."
Article 48, presently reading as follows:
"Article 48
Immunities from Taxation
1 - Within the scope of its official activities, the Fund, its assets, property, income and its operations and transactions authorized by this Agreement shall be exempt from all direct taxation and from all customs duties on goods imported or exported for its official use, provided that this shall not prevent any Member from imposing its normal taxes and customs duties on commodities which originate from the territory of such Member and which are forfeited to the Fund through any circumstance. The Fund shall not claim exemption from taxes which are no more than charges for services rendered.
2 - When purchases of goods or services of substantial value necessary for the official activities of the Fund are made by or on behalf of the Fund, and when the price of such purchases includes taxes or duties, appropriate measures shall, to the extent possible and subject to the law of the Member concerned, be taken by such Member to grant exemption from such taxes or duties or provide for their reimbursement. Goods imported or purchased under an exemption provided for in this article shall not be sold or otherwise disposed of in the territory of the Member which granted the exemption, except under conditions agreed with that Member.
3 - No tax shall be levied by Members on or in respect of salaries and emoluments paid or any other form of payment made by the Fund to Governors, Executive Directors, their alternates, members of the Consultative Committee, the Managing Director and staff, as well as experts performing missions for the Fund, who are not their citizens, nationals or subjects.
4 - No taxation of any kind shall be levied on any obligation or security issued or guaranteed by the Fund, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:
(a) Which discriminates against such obligation or security solely because it is issued or guaranteed by the Fund; or
(b) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Fund."
shall be renumbered article 47 and amended so as to read:
"Article 47
Immunities from Taxation
1 - Within the scope of its official activities, the Fund, its assets, property, income and its operations and transactions authorized by this Agreement shall be exempt from all direct taxation and from all customs duties on goods imported or exported for its official use, provided that this shall not prevent any Member from imposing its normal taxes and customs duties on commodities which originate from the territory of such Member and which are forfeited to the Fund through any circumstance. The Fund shall not claim exemption from taxes which are no more than charges for services rendered.
2 - When purchases of goods or services of substantial value necessary for the official activities of the Fund are made by or on behalf of the Fund, and when the price of such purchases includes taxes or duties, appropriate measures shall, to the extent possible and subject to the law of the Member concerned, be taken by such Member to grant exemption from such taxes or duties or provide for their reimbursement. Goods imported or purchased under an exemption provided for in this article shall not be sold or otherwise disposed of in the territory of the Member which granted the exemption, except under conditions agreed with that Member.
3 - No tax shall be levied by Members on or in respect of salaries and emoluments paid or any other form of payment made by the Fund to Governors, Executive Directors, their alternates, members of the Consultative Committee, the Managing Director and staff, as well as experts performing missions for the Fund, who are not their citizens, nationals or subjects. For the purpose of this article 47, paragraph 3, any person who by virtue of domicile or habitual abode is subject to the taxation laws of a Member shall be regarded as a subject of the Member concerned.
4 - No taxation of any kind shall be levied on any obligation or security issued or guaranteed by the Fund, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:
(a) Which discriminates against such obligation or security solely because it is issued or guaranteed by the Fund; or
(b) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Fund."
Article 49, presently reading as follows:
"Article 49
Waiver of Immunities, Exemptions and Privileges
1 - The immunities, exemptions and privileges provided in this chapter are granted in the interests of the Fund. The Fund may waive, to such extent and upon such conditions as it may determine, the immunities, exemptions and privileges provided in this chapter in cases where its action would not prejudice the interests of the Fund.
2 - The Managing Director shall have the power, as may be delegated to him by the Governing Council, and the duty to waive the immunity of any of the staff, and experts performing missions for the Fund, in cases where the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Fund."
shall be renumbered article 48 hence so as to read:
"Article 48
Waiver of Immunities, Exemptions and Privileges
1 - The immunities, exemptions and privileges provided in this chapter are granted in the interests of the Fund.
The Fund may waive, to such extent and upon such conditions as it may determine, the immunities, exemptions and privileges provided in this chapter in cases where its action would not prejudice the interests of the Fund.
2 - The Managing Director shall have the power, as may be delegated to him by the Governing Council, and the duty to waive the immunity of any of the staff, and experts performing missions for the Fund, in cases where the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Fund."
In chapter x, "Amendments":
Article 51, presently reading as follows:
"Article 51
Amendments
1:
(a) Any proposal to amend this Agreement emanating from a Member shall be notified to all Members by the Managing Director and referred to the Executive Board, which shall submit its recommendations thereon to the Governing Council;
(b) Any proposal to amend this Agreement emanating from the Executive Board shall be notified to all Members by the Managing Director and referred to the Governing Council.
2 - Amendments shall be adopted by the Governing Council by a Highly Qualified Majority. Amendments shall enter into force six months after their adoption unless otherwise specified by the Governing Council.
3 - Notwithstanding paragraph 2 of this article, any amendment modifying:
(a) The right of any Member to withdraw from the Fund;
(b) Any voting majority requirement provided for in this Agreement;
(c) The limitation on liability provided in article 6;
(d) The right to subscribe or not to subscribe Shares of Directly Contributed Capital pursuant to article 9, paragraph 5;
(e) The procedure for amending this Agreement;
shall not come into force until accepted by all Members. Acceptance shall be deemed to have been given unless any Member notifies its objection to the Managing Director in writing within six months after the adoption of the amendment. Such period of time may be extended by the Governing Council at the time of the adoption of the amendment, at the request of any Member.
4 - The Managing Director shall immediately notify all Members and the Depositary of any amendments that are adopted and of the date of the entry into force of any such amendments."
shall be renumbered article 50 and amended so as to read:
"Article 50
Amendments
1:
(a) Any proposal to amend this Agreement emanating from a Member shall be notified to all Members by the Managing Director and referred to the Executive Board, which shall submit its recommendations thereon to the Governing Council;
(b) Any proposal to amend this Agreement emanating from the Executive Board shall be notified to all Members by the Managing Director and referred to the Governing Council.
2 - Amendments shall be adopted by the Governing Council by a Highly Qualified Majority, but shall not come into force until accepted by all Members. Acceptance shall be deemed to have been given unless any Member notifies its objection to the Managing Director in writing within six months after the adoption of the amendment. Such period of time may be extended by the Governing Council at the time of the adoption of the amendment, at the request of any Member.
3 - The Managing Director shall immediately notify all Members and the Depositary of any amendments that are adopted and of the date of the entry into force of any such amendments."
In chapter xi, "Interpretation and Arbitration":
Article 52, presently reading as follows:
"Article 52
Interpretation
1 - Any question of interpretation or application of the provisions of this Agreement arising between any Member and the Fund or between Members shall be submitted to the Executive Board for decision. Such Member or Members shall be entitled to participate in the deliberations of the Executive Board during the consideration of such question in accordance with rules and regulations to be adopted by the Governing Council.
2 - In any case where the Executive Board has given a decision under paragraph 1 of this article, any Member may require, within three months from the date of notification of the decision, that the question be referred to the Governing Council, which shall take a decision at its next meeting by a Highly Qualified Majority. The decision of the Governing Council shall be final.
3 - Where the Governing Council has been unable to reach a decision under paragraph 2 of this article, the question shall be submitted to arbitration in accordance with the procedures laid down in article 53, paragraph 2, if any Member so requests within three months after the final day of consideration of the question by the Governing Council."
shall be renumbered article 51 and amended so as to read:
"Article 51
Interpretation
1 - Any question of interpretation or application of the provisions of this Agreement arising between any Member and the Fund or between Members shall be submitted to the Executive Board for decision. Such Member or Members shall be entitled to participate in the deliberations of the Executive Board during the consideration of such question in accordance with rules and regulations to be adopted by the Governing Council.
2 - In any case where the Executive Board has given a decision under paragraph 1 of this article, any Member may require, within three months from the date of notification of the decision, that the question be referred to the Governing Council, which shall take a decision at its next meeting by a Highly Qualified Majority. The decision of the Governing Council shall be final.
3 - Where the Governing Council has been unable to reach a decision under paragraph 2 of this article, the question shall be submitted to arbitration in accordance with the procedures laid down in article 52, paragraph 2, if any Member so requests within three months after the final day of consideration of the question by the Governing Council."
Article 53, presently reading as follows:
"Article 53
Arbitration
1 - Any dispute between the Fund and any Member which has withdrawn, or between the Fund and any Member during the termination of the Fund's operations, shall be submitted to arbitration.
2 - The arbitral tribunal shall consist of three arbitrators. Each party to the dispute shall appoint one arbitrator. The two arbitrators so appointed shall appoint the third arbitrator, who shall be the Chairman. If within 45 days of receipt of the request for arbitration either party has not appointed an arbitrator, or if within 30 days of the appointment of the two arbitrators the third arbitrator has not been appointed, either party may request the President of the International Court of Justice, or such other authority as may have been prescribed by rules and regulations adopted by the Governing Council, to appoint an arbitrator. If the President of the International Court of Justice has been requested under this paragraph to appoint an arbitrator and if the President is a national of a State party to the dispute or is unable to discharge his duties, the authority to appoint the arbitrator shall devolve on the Vice President of the Court, or, if he is similarly precluded, on the oldest among the members of the Court not so precluded who have been longest on the bench. The procedure of arbitration shall be fixed by the arbitrators but the Chairman shall have full power to settle all questions of procedure in any case of disagreement with respect thereto. A majority vote of the arbitrators shall be sufficient to reach a decision, which shall be final and binding upon the parties.
3 - Unless a different procedure for arbitration is provided for in an Association Agreement, any dispute between the Fund and the Associated ICO shall be subject to arbitration in accordance with the procedures provided for in paragraph 2 of this article."
shall be renumbered article 52 and amended so as to read:
"Article 52
Arbitration
1 - Any dispute between the Fund and any Member which has withdrawn, or between the Fund and any Member during the termination of the Fund's operations, shall be submitted to arbitration.
2 - The arbitral tribunal shall consist of three arbitrators. Each party to the dispute shall appoint one arbitrator. The two arbitrators so appointed shall appoint the third arbitrator, who shall be the Chairman. If within 45 days of receipt of the request for arbitration either party has not appointed an arbitrator, or if within 30 days of the appointment of the two arbitrators the third arbitrator has not been appointed, either party may request the President of the International Court of Justice, or such other authority as may have been prescribed by rules and regulations adopted by the Governing Council, to appoint an arbitrator. If the President of the International Court of Justice has been requested under this paragraph to appoint an arbitrator and if the President is a national of a State party to the dispute or is unable to discharge his duties, the authority to appoint the arbitrator shall devolve on the Vice-President of the Court, or, if he is similarly precluded, on the oldest among the members of the Court not so precluded who have been longest on the bench. The procedure of arbitration shall be fixed by the arbitrators but the Chairman shall have full power to settle all questions of procedure in any case of disagreement with respect thereto. A majority vote of the arbitrators shall be sufficient to reach a decision, which shall be final and binding upon the parties."
In chapter xii, "Final Provisions":
Article 54, presently reading as follows:
"Article 54
Signature and Ratification, Acceptance or Approval
1 - This Agreement shall be open for signature by all States listed in schedule A, and by intergovernmental organizations specified in article 4, subparagraph (b), at United Nations Headquarters in New York from 1 October 1980 until one year after the date of its entry into force.
2 - Any signatory State or signatory intergovernmental organization may become a party to this Agreement by depositing an instrument of ratification, acceptance or approval until 18 months after the date of its entry into force."
shall be deleted in its entirety.
A new article 54 shall be introduced, reading as follows:
"Article 54
Periodic Review of the Agreement
The Governing Council shall every ten years, first time in 2024, review this Agreement and in light of any such review take any action the Governing Council may deem appropriate."
Article 55, presently reading as follows:
"Article 55
Depositary
The Secretary-General of the United Nations shall be the Depositary of this Agreement."
shall be amended so as to read:
"Article 55
Depositary
The Secretary-General of the United Nations is the Depositary of this Agreement."
Article 56, presently reading as follows:
"Article 56
Accession
After the entry into force of this Agreement, any State or intergovernmental organization specified in article 4 may accede to this Agreement upon such terms and conditions as are agreed between the Governing Council and that State or intergovernmental organization. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Depositary.
shall be amended so as to read:
"Article 56
Accession
1 - Any State or intergovernmental organization specified in article 4 may accede to this Agreement upon such terms and conditions as are agreed between the Governing Council and that State or intergovernmental organization. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Depositary.
2 - For any State or intergovernmental organization that deposits an instrument of accession, this Agreement shall enter into force on the date of such deposit."
Article 57, presently reading as follows:
"Article 57
Entry into Force
1 - This Agreement shall enter into force upon receipt by the Depositary of instruments of ratification acceptance or approval from at least 90 States, provided that their total subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital comprise not less than two thirds of the total subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital allocated to all the States specified in schedule A and that not less than 50 per cent of the target for pledges of voluntary contributions to the Second Account specified in article 13, paragraph 2, has been met, and further provided that the foregoing requirements have been fulfilled by 31 March 1982 or by such later date as the States that have deposited such instruments by the end of that period may decide by a two-thirds majority vote of those States. If the foregoing requirements have not been fulfilled by that later date, the States that have deposited such instruments by that later date may decide by a two-thirds majority vote of those States on a subsequent date. The States concerned shall notify the Depositary of any decisions taken under this paragraph.
2 - For any State or intergovernmental organization that deposits an instrument of ratification, acceptance or approval after the entry into force of this Agreement, and for any State or intergovernmental organization that deposits an instrument of accession, this Agreement shall enter into force on the date of such deposit."
shall be renumbered as article 53 and amended so as to read:
"Article 53
Entry into Force
This Agreement entered into force on 19 June 1989 and was amended by the Governing Council on 10 January 2016."
Article 58, presently reading as follows:
"Article 58
Reservations
Reservations may not be made with respect to any of the provisions of this Agreement, except with respect to article 53."
shall be renumbered article 57 and amended so as to read:
"Article 57
Reservations
Reservations may not be made with respect to any of the provisions of this Agreement, except with respect to article 52."
A new article 58 shall be introduced, reading as follows:
"Article 58
Languages
This Agreement is made in English, French, Russian, Spanish, Chinese and Arabic languages which are equally authentic and have the same force."
In the schedules:
Schedule A, presently reading as follows:
"SCHEDULE A
Subscription of Shares of Directly Contributed Capital
(ver documento original)
shall be amended so as to read:
"SCHEDULE A
Subscriptions of Shares of Capital
(ver documento original)
Schedule B, presently reading as follows:
"SCHEDULE B
Special Arrangements for the Least Developed Countries Pursuant to article 11, paragraph 6
1 - Members in the category of least developed countries as defined by the United Nations shall pay the Paid-in Shares referred to in article 10, paragraph 1, subparagraph (b), in the following manner:
(a) A payment of 30 per cent shall be made in three equal instalments over a period of three years;
(b) A subsequent payment of 30 per cent shall be made in instalments as and when decided by the Executive Board;
(c) After payment of subparagraphs (a) and (b) above, the remaining 40 per cent shall be evidenced by members by the deposit of irrevocable, non-negotiable non-interest-bearing promissory notes, and shall be paid as and when decided by the Executive Board.
2 - Notwithstanding the provisions of article 31, a least developed country shall not be suspended from its membership for its failure to fulfil the financial obligations referred to in paragraph 1 of this schedule without being given the full opportunity to represent its case, within a reasonable period of time, and satisfy the Governing Council of its inability to fulfil such obligations."
shall be amended so as to read:
"SCHEDULE B
Special Arrangements for the Least Developed Countries, Pursuant to article 10, paragraph 5
1 - Members in the category of least developed countries as defined by the United Nations shall pay the Shares referred to in article 9, paragraph 1, subparagraph (b), in the following manner:
(a) A payment of 30 per cent shall be made in three equal instalments over a period of three years;
(b) A subsequent payment of 30 per cent shall be made in instalments as and when decided by the Executive Board;
(c) After payment of subparagraphs (a) and (b) above, the remaining 40 per cent shall be evidenced by members by the deposit of irrevocable, non-negotiable non-interest-bearing promissory notes, and shall be paid as and when decided by the Executive Board.
2 - Notwithstanding the provisions of article 31, a least developed country shall not be suspended from its membership for its failure to fulfil the financial obligations referred to in paragraph 1 of this schedule without being given the full opportunity to represent its case, within a reasonable period of time, and satisfy the Governing Council of its inability to fulfil such obligations."
Schedule C, presently reading as follows:
"SCHEDULE C
Eligibility Criteria for ICBs
1 - An ICB shall be established on an intergovernmental basis, with membership open to all States Members of the United Nations or of any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency.
2 - It shall be concerned on a continuing basis with the trade, production and consumption aspects of the commodity in question.
3 - Its membership shall comprise producers and consumers, which shall represent an adequate share of exports and of imports of the commodity concerned.
4 - It shall have an effective decision-making process that reflects the interests of its participants.
5 - It shall be in a position to adopt a suitable method for ensuring the proper discharge of any technical or other responsibilities arising from its association with the activities of the Second Account."
shall be amended so as to read:
"SCHEDULE C
Eligibility Criteria for ICBs
1 - An ICB shall be established on an intergovernmental basis, with membership open to all States Members of the United Nations or of any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency.
2 - It shall be concerned on a continuing basis with the trade, production and consumption aspects of the commodity in question.
3 - Its membership shall comprise producers and consumers, which shall represent an adequate share of exports and of imports of the commodity concerned.
4 - It shall have an effective decision-making process that reflects the interests of its participants.
5 - It shall be in a position to adopt a suitable method for ensuring the proper discharge of any technical or other responsibilities arising from its association with the activities of the Operations Account."
Schedule D, presently reading as follows:
"SCHEDULE D
Allocation of Votes
1 - Each Member State referred to in article 5, subparagraph (a), shall hold:
(a) 150 basic votes;
(b) The number of votes allocated to it in respect of Shares of Directly Contributed Capital which it has subscribed, as set out in the annex to this schedule;
(c) One vote for each 37,832 Units of Account of Guarantee Capital provided by it;
(d) Any votes allocated to it in accordance with paragraph 3 of this schedule.
2 - Each Member State referred to in article 5, subparagraph (b), shall hold:
(a) 150 basic votes;
(b) A number of votes in respect of Shares of Directly Contributed Capital which it has subscribed, to be determined by the Governing Council by a Qualified Majority on a basis consistent with the allocation of votes provided for in the annex to this schedule;
(c) One vote for each 37,832 Units of Account of Guarantee Capital provided by it;
(d) Any votes allocated to it in accordance with paragraph 3 of this schedule.
3 - In the event of unsubscribed or additional Shares of Directly Contributed Capital being made available for subscription in accordance with article 9, paragraph 4, subparagraphs (b) and (c), and article 12, paragraph 3, two additional votes shall be allocated to each Member State for each additional Share of Directly Contributed Capital which it subscribes.
4 - The Governing Council shall keep the voting structure under constant review and, if the actual voting structure is significantly different from that provided for in the annex to this schedule, shall make any necessary adjustments in accordance with the fundamental principles governing the distribution of votes reflected in this schedule. In making such adjustments, the Governing Council shall take into consideration:
(a) The membership;
(b) The number of Shares of Directly Contributed Capital;
(c) The amount of Guarantee Capital.
5 - Adjustments in the distribution of votes pursuant to paragraph 4 of this schedule shall be made in accordance with rules and regulations to be adopted for this purpose by the Governing Council at its first annual meeting by a Highly Qualified Majority."
shall be amended so as to read:
"SCHEDULE D
Allocation of Votes
1 - Each Member State referred to in article 5, subparagraph (a), shall hold:
(a) 150 basic votes;
(b) The number of votes allocated to it in respect of Shares of Capital which it has subscribed, as set out in the annex to this schedule;
(c) Any votes allocated to it in accordance with paragraph 3 of this schedule.
2 - Each Member State referred to in article 5, subparagraph (b), shall hold:
(a) 150 basic votes;
(b) A number of votes in respect of Shares of Capital which it has subscribed, to be determined by the Governing Council by a Qualified Majority on a basis consistent with the allocation of votes provided for in the annex to this schedule;
(c) Any votes allocated to it in accordance with paragraph 3 of this schedule.
3 - In the event of unsubscribed or additional Shares of Capital being made available for subscription in accordance with article 8, paragraph 3, subparagraph (b), and article 11, paragraph 2, two additional votes shall be allocated to each Member State for each additional Share of Capital which it subscribes.
4 - The Governing Council shall keep the voting structure under constant review and, if the actual voting structure is significantly different from that provided for in the annex to this schedule, shall make any necessary adjustments in accordance with the fundamental principles governing the distribution of votes reflected in this schedule. In making such adjustments, the Governing Council shall take into consideration:
(a) The membership;
(b) The number of Shares of Capital."
Annex to schedule D, presently reading as follows:
"ANNEX TO SCHEDULE D
Allocation of Votes
(ver documento original)
shall be amended so as to read:
"ANNEX TO SCHEDULE D
Allocation of Votes
(ver documento original)
Schedule E, presently reading as follows:
"SCHEDULE E
Election of Executive Directors
1 - The Executive Directors and their alternates shall be elected by ballot of the Governors.
2 - Balloting shall be for candidatures. Each candidature shall comprise a person nominated by a Member for Executive Director and a person nominated by the same Member or another Member for alternate. The two persons forming each candidature need not be of the same nationality.
3 - Each Governor shall cast for one candidature all of the votes to which the Member which appointed that Governor is entitled under schedule D.
4 - The 28 candidatures receiving the greatest number of votes shall be elected, provided that no candidature has received less than 2.5 per cent of the total voting power.
5 - If 28 candidatures are not elected on the first ballot, a second ballot shall be held in which shall vote only:
(a) Those Governors who voted in the first ballot for a candidature not elected;
(b) Those Governors whose votes for an elected candidature are deemed under paragraph 6 of this schedule to have raised the votes cast for that candidature above 3.5 per cent of the total voting power.
6 - In determining whether the votes cast by a Governor are to be deemed to have raised the total of any candidature above 3.5 per cent of the total voting power, the percentage shall be deemed to exclude, first, the votes of the Governor casting the smallest number of votes for that candidature, then the votes of the Governor casting the second smallest number of votes, and so on until 3.5 per cent, or a figure below 3.5 per cent but above 2.5 per cent, is reached; except that any Governor whose votes must be counted in order to raise the total of any candidature above 2.5 per cent shall be considered as casting all of his votes for that candidature, even if the total votes for that candidature thereby exceed 3.5 per cent.
7 - If, on any ballot, two or more Governors holding an equal number of votes have voted for the same candidature and the votes of one or more, but not all, of such Governors could be deemed to have raised the total votes above 3.5 per cent of the total voting power, whoever among them shall be entitled to vote on the next ballot, if a next ballot is required, shall be determined by lot.
8 - For determining whether a candidature is elected at the second ballot, and who are the Governors whose votes shall be deemed to have elected that candidature the minimum and maximum percentages specified in paragraphs 4 and 5, subparagraph (b) of this schedule and the procedures described in paragraphs 6 and 7 of this schedule shall apply.
9 - If, after the second ballot, 28 candidatures have not been elected, further ballots shall be held on the same principles until 27 candidatures have been elected. After this, the twenty-eighth candidature shall be elected by a simple majority of the remaining votes.
10 - In the event that a Governor votes for an unsuccessful candidature in the last ballot held, that Governor may designate a successful candidature, if the latter agrees, to represent in the Executive Board the Member which appointed that Governor. In this case, the ceiling of 3.5 per cent specified in paragraph 5, subparagraph (b), of this schedule shall not apply to the candidature so designated.
11 - When a State accedes to this Agreement in the interval between elections of the Executive Directors, it may designate any of the Executive Directors, if the latter agrees, to represent it in the Executive Board. In this case, the ceiling of 3.5 per cent specified in paragraph 5, subparagraph (b) of this schedule shall not apply."
shall be amended so as to read:
"Schedule E
Election of Executive Directors
1 - For the purpose of this schedule:
'Candidature' means any two persons nominated by a Constituency; one for a post as Executive Director and one for his or her alternate;
'Constituency' means, as the context may require:
(a) Any singular Member holding a number of Votes equal to or exceeding a given number to be determined by the Governing Council at any time; and/or
(b) Any group of Members holding among them a number of Votes which falls between the number determined by the Governing Council under subparagraph (a), and a lower number to be determined by the Governing Council at any time;
'Votes' means votes as allocated to the respective Members pursuant to schedule D.
2 - The Executive Directors and their alternates shall be elected by the Governing Council by endorsement of Candidatures submitted by the respective Constituencies. The two persons forming each Candidature need not be of the same nationality.
3 - At each meeting of the Governing Council where elections for Executive Directors are to be held, each Constituency shall present one Candidature. In the case that the Governing Council should not endorse a Candidature, the Constituency concerned shall be entitled to submit up to three further Candidatures at the relevant meeting of the Governing Council.
4 - Always subject to the provisions of paragraph 1 of this schedule, any group of Members may at their discretion establish a Constituency. The terms for co-operation, decision-making and nomination of candidatures within each Consistency shall be determined by the Members concerned at their discretion.
5 - The Governing Council may at any time with a Highly Qualified Majority amend all or any of the numbers of Votes referred to in paragraph 1 of this schedule."
Schedule F, presently reading as follows:
"SCHEDULE F
Unit of Account
The value of one Unit of Account shall be the sum of the values of the following currency units converted into any one of those currencies:
United States dollar - 0.40;
Deutsche mark - 0.32;
Japanese yen - 21;
French franc - 0.42;
Pound sterling - 0.050;
Italian lira - 52;
Netherlands guilder - 0.14;
Canadian dollar - 0.070;
Belgian franc - 1.6;
Saudi Arabian riyal - 0.13;
Swedish krona - 0.11;
Iranian rial - 1.7;
Australian dollar - 0.017;
Spanish peseta - 1.5;
Norwegian crown - 0.10;
Austrian schilling - 0.28.
Any change in the list of the currencies that determine the value of the Unit of Account, and in the amounts of these currencies, shall be made in accordance with rules and regulations adopted by the Governing Council by a Qualified Majority in conformity with the practice of a competent international monetary organization."
shall be amended so as to read:
"SCHEDULE F
Unit of Account
1 - The value of one Unit of Account shall be the sum of the values of the following currency units converted into any one of those currencies:
Euro - 0.423;
United States dollar - 0.66;
Japanese yen - 12.1;
Pound sterling - 0.1110.
2 - Any change in the list of the currencies that determine the value of the Unit of Account, and in the amounts of these currencies, shall be made in accordance with rules and regulations adopted by the Governing Council by a Qualified Majority in conformity with the practice of a competent international monetary organization."
ANNEX
COMPLETE TEXT OF THE AGREEMENT ESTABLISHING THE COMMON FUND FOR COMMODITIES AS AMENDED BY THIS DECISION
Preamble
The Parties:
Determined to promote economic co-operation and understanding among all States, particularly between developed and developing countries, based on the principles of equity and sovereign equality and thereby to contribute to the establishment of a New International Economic Order;
Recognizing the need for improved forms of international co-operation in the field of commodities as an essential condition for the establishment of a New International Economic Order, aimed at promoting economic and social development, particularly of developing countries;
Desirous of promoting global action to improve market structures in international trade in commodities of interest to developing countries;
Recalling resolution 93(IV) on the Integrated Programme for Commodities adopted at the fourth session of the United Nations Conference on Trade and Development (hereinafter referred to as UNCTAD);
have agreed to establish hereby the Common Fund for Commodities, which shall operate in accordance with the following provisions:
CHAPTER I
Definitions
Article 1
Definitions
For the purpose of this Agreement:
1) "Capital" means capital of the Fund as specified in article 8, paragraph 1;
2) "Financial Intervention" means any grant, loan or other credit instrument, investment in equity, debt or investment funds, or any other form of financial intervention or contribution, except loan guarantees, that the Governing Council shall approve on a general basis or that the Executive Board shall approve for any individual case, for financing by the Fund under its Operations Account activities;
3) "Fund" means the Common Fund for Commodities established by this Agreement;
4) "International Commodity Body" (hereinafter referred to as ICB) means a body designated by the Executive Board in accordance with the criteria set out in schedule C, for the purpose of the Fund's Operations Account activities;
5) "Shares" means the shares of Capital specified in article 8, paragraph 1;
6) "Highly Qualified Majority" means at least three fourths of all votes cast;
7) "Qualified Majority" means at least two thirds of all votes cast;
8) "Simple Majority" means more than half of all votes cast;
9) "Total voting power" means the sum of the votes held by all the Members of the Fund;
10) "Trust Fund" means any amount of cash and/or number of other financial instruments of another party or parties, which is administered and/or managed by the Fund;
11) "Unit of Account" means the unit of account of the Fund as defined in accordance with article 7, paragraph 1;
12) "Usable Currencies" means (a) the Japanese yen, the pound sterling, the Euro, the United States dollar and any other currency which has been designated from time to time by a competent international monetary organization as being in fact widely used to make payments for international transactions and widely traded in the principal exchange markets, and (b) any other freely available and effectively usable currency which the Executive Board may designate by a Qualified Majority after the approval of the country whose currency the Fund proposes to designate as such. Currencies may be removed from the list of Usable Currencies by the Executive Board by a Qualified Majority;
13) "Votes cast" means affirmative and negative votes.
CHAPTER II
Objectives and Functions
Article 2
Objectives
The objectives of the Fund shall be:
(a) To serve as a key instrument in attaining the agreed objectives of the Integrated Programme for Commodities as embodied in resolution 93(IV) of UNCTAD;
(b) To promote the development of the commodity sector and to contribute to sustainable development in its three dimensions i.e. social, economic and environmental; acknowledging the diversity of ways towards sustainable development and in this regard recall that each country has the primary responsibility for its own development and the right to determine its own development paths and appropriate strategies.
Article 3
Functions
To further its objectives as stated in article 2, the Fund shall exercise the following functions:
(a) To mobilize resources and to finance measures and actions in the field of commodities as hereinafter provided;
(b) To establish partnerships to encourage synergies through co-operation and implementation of commodity development activities;
(c) To operate as a service provider;
(d) To disseminate knowledge and to provide information on new and innovative approaches in the field of commodities;
(e) To perform other functions as decided by the Governing Council.
CHAPTER III
Membership
Article 4
Eligibility
Membership in the Fund shall be open to:
(a) All States Members of the United Nations or of any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency; and
(b) Any intergovernmental organization which exercises competence in fields of activity of the Fund. Such intergovernmental organizations shall not be required to undertake any financial obligations to the Fund; nor shall they hold any votes.
Article 5
Members
The Members of the Fund (hereinafter referred to as Members) shall be:
(a) Those States which have ratified, accepted or approved this Agreement on or prior to its date of entry into force;
(b) Those States which have acceded to this Agreement in accordance with article 56;
(c) Those intergovernmental organizations referred to in article 4, subparagraph (b), which have ratified, accepted or approved this Agreement on or prior to its date of entry into force;
(d) Those intergovernmental organizations referred to in article 4, subparagraph (b), which have acceded to this Agreement in accordance with article 56.
Article 6
Limitations of Liability
No Member shall be liable, by reason only of its membership, for acts or obligations of the Fund.
CHAPTER IV
Capital and Other Resources
Article 7
Unit of Account and Currencies
1 - The Unit of Account of the Fund shall be as defined in schedule F.
2 - The Fund shall hold, and conduct its financial transactions in Usable Currencies. No Member shall maintain or impose restrictions on the holding, use or exchange by the Fund of Usable Currencies deriving from:
(a) Payment of subscriptions of Shares of Capital;
(b) Payment of voluntary contributions;
(c) Borrowing;
(d) Payment on account of principal, income, interest or other charges in respect of loans or investments made out of any of the funds referred to in this paragraph.
3 - The Executive Board shall determine the method of valuation of Usable Currencies, in terms of the Unit of Account, in accordance with prevailing international monetary practice.
Article 8
Capital Resources
1 - The capital of the Fund (referred to herein as Capital) shall be divided into 37,000 Shares to be issued by the Fund, having a par value of 7,566.47145 Units of Account each and a total value of 279,959,444 Units of Account.
2 - Shares of Capital shall be available for subscription only by Members in accordance with the provisions of article 9.
3 - The Shares of Capital:
(a) Shall, if necessary, be increased by the Governing Council upon the accession of any State under article 56;
(b) May be increased by the Governing Council in accordance with article 11.
4 - If the Governing Council makes available for subscription unsubscribed Shares of Capital pursuant to article 11, paragraph 2, or increases the Shares of Capital pursuant to paragraph 3, subparagraph (b), of this article, each Member shall have the right, but shall not be required, to subscribe such Shares.
Article 9
Subscription of Shares
1 - Each Member referred to in article 5, subparagraph (a), shall maintain a subscription, as set forth in schedule A, of:
(a) 100 Shares; and
(b) Any additional Shares.
2 - Each Member referred to in article 5, subparagraph (b), shall subscribe:
(a) 100 Shares; and
(b) Any additional Shares to be determined by the Governing Council by a Qualified Majority in a manner consistent with the allocation of Shares in schedule A and in accordance with the terms and conditions agreed pursuant to article 56.
3 - Each Member may on a voluntary basis allocate to the Operations Account a part of its subscription under, respectively, paragraphs 1, subparagraph (a), or 2, subparagraph (a), of this article, as well as such part or parts of its subscription under, respectively, paragraphs 1, subparagraph (b), or 2, subparagraph (b), as the Governing Council in consensus shall allow at the request of such Member.
4 - In addition to its mandatory subscription pursuant to article 9, paragraphs 1 or 2 respectively, each Member may at its own discretion request the Governing Council to make available for such Member for subscription any number of Shares of Capital as referred to in article 8, that remain unsubscribed as of the date of such request. The payment of any Shares so subscribed shall take place on terms and conditions to be agreed between the Governing Council and the Member concerned.
5 - Shares of Capital shall not be pledged or encumbered by Members in any manner whatsoever and shall be transferable only to the Fund.
Article 10
Payment of Shares
1 - Payments of Shares of Capital subscribed by each Member shall be made:
(a) In any Usable Currency at the rate of conversion between that Usable Currency and the Unit of Account as at the date of payment; or
(b) In a Usable Currency selected by that Member at the time of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval, and at the rate of conversion between that Usable Currency and the Unit of Account as at the date of this Agreement.
At the time of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval, each Member shall select one of the procedures above, which shall apply to all such payments.
2 - When undertaking any review in accordance with article 11, paragraph 1, the Governing Council shall review the operation of the method of payment referred to in paragraph 1 of this article, in the light of exchange-rate fluctuations, and, taking into account developments in the practice of international lending institutions, shall decide by a Highly Qualified Majority on changes, if any, in the method of payment of subscriptions of any additional Shares of Capital subsequently issued in accordance with article 11, paragraph 2.
3 - Each Member referred to in article 5, subparagraph (a), shall:
(a) Have paid 30 per cent of its total subscription of Shares within 60 days after the entry into force of this Agreement, or within 30 days after the date of deposit of its instrument of ratification, acceptance or approval, whichever was later;
(b) One year after the payment provided for in subparagraph (a) above, have paid 20 per cent of its total subscription of Shares and deposited with the Fund irrevocable, non-negotiable, non-interest-bearing promissory notes in an amount of 10 per cent of its total subscription of Shares. Such notes shall be encashed as and when decided by the Governing Council by a Qualified Majority;
(c) Two years after the payment provided for in subparagraph (a) above, have deposited with the Fund irrevocable, non-negotiable, non-interest-bearing promissory notes in an amount of 40 per cent of its total subscription of Shares.
Such notes shall be encashed as and when decided by the Governing Council by a Qualified Majority, except that the promissory notes in respect of Shares allocated to the Operations Account shall be encashed as and when decided by the Executive Board.
4 - Calls on Shares of Capital shall be made pro rata from all Members, except as provided for in paragraph 3, subparagraph (c), of this article.
5 - Special arrangements for payment of subscriptions of Shares of Capital by the least developed countries are set forth in schedule B.
6 - Subscription of Shares of Capital may, when relevant, be paid by the appropriate agencies of Members concerned.
Article 11
Adequacy of Subscriptions of Shares of Directly Contributed Capital
1 - The Governing Council may review, at such intervals as it may deem appropriate, the adequacy of the Capital available to the Capital Account.
2 - As a result of any review under paragraph 1 of this article, the Governing Council may decide to make available for subscription unsubscribed Shares or to issue additional Shares of Capital on a basis of assessment to be decided by the Governing Council.
3 - Decisions by the Governing Council under this article shall be adopted by a Highly Qualified Majority but shall not come into force until accepted by all Members. Acceptance shall be deemed to have been given unless any Member notifies its objection to the Managing Director in writing within six months after the adoption of the decision. Such period of time may be extended by the Governing Council at the time of the adoption of the decision, at the request of any Member.
Article 12
Voluntary Contributions
1 - The Fund may accept voluntary contributions from Members and other sources. Such contributions shall be paid in Usable Currencies.
2 - The Governing Council may review the adequacy of the resources of the Operations Account at such times as it decides. In the light of any such reviews, the Governing Council may decide to replenish the resources of the Operations Account and make the necessary arrangements. Any such replenishments shall be voluntary for Members and in accordance with this Agreement.
3 - Voluntary contributions may, at the discretion of the contributor, be made with or without restrictions as to their use by the Fund.
Article 13
Collateral Reserve
1 - The Governing Council shall establish a Collateral Reserve, the resources of which shall be employed as collateral for borrowings made by the Fund.
2 - The resources of the Collateral Reserve shall consist of:
(a) Earnings of the Capital Account, net of administrative expenses, in such amounts as the Governing Council shall determine annually;
(b) Voluntary contributions to the Collateral Reserve from Members; and
(c) Any other resources made available for the Collateral Reserve by any party.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraphs 1 and 2 of this article, the Governing Council shall decide by a Highly Qualified Majority how to dispose of any net earnings of the Capital Account not allocated to the Collateral Reserve.
Article 14
Debt
1 - The Fund shall not borrow or otherwise incur debt obligations in any form except as in accordance with paragraph 2 of this article.
2 - For the purpose of effective administration of its operations, the Fund may incur short term liabilities for the purpose of:
(i) Settlement of financial transactions or other treasury operations;
(ii) Liquidity needs.
3 - The total debt of the Fund shall at no time exceed the resources of the Collateral Reserve.
Article 15
Trust Funds
1 - The Fund may accept financial resources from any party or parties for the purpose of establishment of a Trust Fund provided that the resources of such Trust Fund shall be applied to further the objectives of the Fund as set out in article 2.
2 - The resources of each Trust Fund shall be held in a separate account, segregated from the resources of the Fund and those of other Trust Funds.
3 - The terms and conditions for utilization of the resources of each Trust Fund and for the Fund's administration and/or management thereof shall, after approval by the Executive Board, be laid down in an agreement between the Fund and the owner or owners of the resources of the Trust Fund.
CHAPTER V
Operations
Article 16
General Provisions
A) Use of Resources
1 - The resources and facilities of the Fund shall be used exclusively to achieve its objectives and fulfil its functions.
B) Two Accounts
2 - The Fund shall establish, and maintain its resources in two separate Accounts: a Capital Account, with resources as provided for in article 17, paragraph 1, and an Operations Account, with resources as provided for in article 18, paragraph 1. Such separation of Accounts shall be reflected in the financial statements of the Fund.
3 - With the exception of Shares of Capital, the Governing Council may decide to re-allocate resources of one Account to the other Account and may apply resources of either Account to cover losses, or discharge liabilities, arising out of the operations or other activities of the other Account.
C) General Powers
4 - In addition to any powers set forth elsewhere in this Agreement, the Fund may exercise the following powers in connection with its operations, subject to and consistent with general operating principles and the terms of this Agreement:
(a) To invest funds at any time not needed for its operations or for the Collateral Reserve in such financial instruments as the Fund may determine;
(b) To exercise such other powers necessary to further its objectives and functions and to implement the provisions of this Agreement.
D) General Operating Principles
5 - The Fund shall operate according to the provisions of this Agreement and any rules and regulations which the Governing Council may adopt.
6 - The Fund shall operate in a manner consistent with good practice for prudent financial management of public funds.
Article 17
The Capital Account
A) Resources
1 - The resources of the Capital Account shall consist of:
(a) Subscriptions by Members of Shares of Capital, except such part of their subscriptions as may have been allocated to the Operations Account in accordance with article 9, paragraph 3;
(b) Voluntary contributions allocated to the Capital Account;
(c) Earnings accrued from investment or deposit of the resources of the Capital Account;
(d) Earnings received by the Fund as service provider pursuant to article 3, subparagraph (c);
(e) Earnings received by the Fund for its administration and management of Trust Funds;
(f) Earnings received by the Fund in the form of interest, service charge, commitment fee and other charges emanating from Financial Interventions;
(g) Resources re-allocated from the Operations Account to the Capital Account in accordance with article 16, paragraph 3;
(h) Borrowings; and
(i) The Collateral Reserve.
B) Use of the Resources of Capital in the Capital Account
2 - Capital allocated to the Capital Account shall be employed exclusively to provide revenues:
(a) To cover the administrative expenses of the Fund; and
(b) To be allocated to the Collateral Reserve, or be disposed of in such other way, as the Governing Council shall determine in accordance with article 13, paragraphs 2, subparagraph (a), and 3.
3 - For the purposes of article 17, paragraph 2, the Capital allocated to the Capital Account shall be invested and/or deposited in accordance with rules and regulations adopted by the Governing Council. Such rules and regulations shall pay due regard to the objective that such Capital shall remain unimpaired at all times and shall not be pledged or encumbered in any manner.
Article 18
The Operations Account
A) Resources
1 - The resources of the Operations Account shall consist of:
(a) The part of Capital allocated to the Operations Account in accordance with article 9, paragraph 3;
(b) Voluntary contributions made to the Operations Account;
(c) Such income as may accrue from time to time from investment or deposit of the resources of the Operations Account;
(d) Resources re-allocated from the Capital Account to the Operations Account in accordance with article 16, paragraph 3; and
(e) Any other resources placed at the disposal of, received or acquired by, the Fund for or from its Operations Account activities.
B) Financial Limits for the Operations Account
2 - The aggregate amount at any time of the Financial Interventions which the Fund has committed itself to provide, shall at no time exceed the resources of the Operations Account.
C) Principles of Operations Account Activities
3 - The Fund may make or participate in loans and, except for that portion of the Capital allocated to the Operations Account, any other type of Financial Intervention for the financing of measures in the field of commodities from the resources of the Operations Account, subject to the provisions of this Agreement and in particular to the following terms and conditions:
(a) The measures shall be innovative commodity development measures, aimed at improving the structural conditions in markets and at enhancing the long-term competitiveness and prospects of particular commodities, or any other measures that may be included in rules and regulations or guidelines adopted by the Governing Council;
(b) The activities of the Fund in the Operations Account may take the form of any type of Financial Intervention. All Financial Interventions shall be provided on terms and conditions which the Executive Board decides are appropriate.
CHAPTER VI
Organization and Management
Article 19
Structure of the Fund
The Fund shall have a Governing Council, an Executive Board, a Consultative Committee, a Managing Director and such staff and employees as may be necessary to carry out its functions.
Article 20
Governing Council
1 - All the powers of the Fund shall be vested in the Governing Council.
2 - Each Member shall appoint one Governor and one alternate to serve on the Governing Council at the pleasure of the appointing Member. The alternate may participate in meetings but may vote only in the absence of his principal.
3 - The Governing Council may delegate to the Executive Board authority to exercise any powers of the Governing Council, except the power:
(a) To determine the fundamental policy of the Fund;
(b) To agree on terms and conditions for accession to this Agreement in accordance with article 56;
(c) To suspend a Member;
(d) To increase or decrease the Shares of Capital;
(e) To decide on encashment of promissory notes under article 10;
(f) To adopt amendments to this Agreement;
(g) To terminate the operations of the Fund and to distribute the Fund's assets in accordance with chapter viii;
(h) To appoint the Managing Director;
(i) To decide appeals by Members on decisions made by the Executive Board concerning the interpretation or application of this Agreement;
(j) To approve the audited annual statement of accounts of the Fund;
(k) To take decisions pursuant to article 13, paragraph 3, relating to net earnings after provision for the Collateral Reserve;
(l) To approve proposed agreements with other international organizations in accordance with article 29, paragraphs 1 and 2, with the exception of agreements governing singular Financial Interventions;
(m) To decide on replenishments of the Operations Account in accordance with article 12.
4 - The Governing Council shall hold an annual meeting and such special meetings as it may decide, or as are called for by 15 Governors holding at least one fourth of the total voting power, or as requested by the Executive Board.
5 - A quorum for any meeting of the Governing Council shall be constituted by a majority of the Governors holding not less than two thirds of the total voting power.
6 - The Governing Council shall by a Highly Qualified Majority establish such rules and regulations consistent with this Agreement as it deems necessary for the conduct of the business of the Fund.
7 - Governors and alternates shall serve as such without compensation from the Fund, unless the Governing Council decides by a Qualified Majority to pay them reasonable per diem and travel expenses incurred in attending meetings.
8 - At each annual meeting, the Governing Council shall elect a Chairman from among the Governors.
The Chairman shall hold office until the election of his successor. He may be re-elected for one successive term.
Article 21
Voting in the Governing Council
1 - Votes in the Governing Council shall be distributed among Member States in accordance with schedule D.
2 - Decisions in the Governing Council shall, whenever possible, be taken without vote.
3 - Except as otherwise provided in this Agreement, all matters before the Governing Council shall be decided by a Simple Majority.
Article 22
Executive Board
1 - The Executive Board shall be responsible for the conduct of the operations of the Fund and shall report to the Governing Council thereon. For this purpose the Executive Board shall exercise the powers accorded to it elsewhere in this Agreement or delegated to it by the Governing Council. In the exercise of any delegated powers, the Executive Board shall take decisions by the same levels of majority that would apply were such powers retained by the Governing Council.
2 - The Executive Board shall, unless the Governing Council shall decide otherwise with a Highly Qualified Majority, consist of not less than 20 and not more than 25 Executive Directors. There shall be one alternate for each Executive Director.
3 - The Executive Directors and one alternate to each Executive Director shall be elected by the Governing Council in the manner specified in schedule E.
4 - Each Executive Director and alternate shall be elected for a term of two years and may be re-elected.
They shall continue in office until their successors are elected. An alternate may participate in meetings but may vote only in the absence of his principal.
5 - The Executive Board shall function at the headquarters of the Fund and shall meet as often as the business of the Fund may require.
6 - The Executive Directors and their alternates shall serve without remuneration from the Fund. The Fund may, however, pay them reasonable per diem and travel expenses incurred in attending meetings.
7 - A quorum for any meeting of the Executive Board shall be constituted by a majority of Executive Directors holding not less than two thirds of the total voting power.
8 - The Executive Board shall invite the Secretary-General of UNCTAD to attend the meetings of the Executive Board as an observer.
9 - The Executive Board may invite the representatives of other interested international bodies to attend its meetings as observers.
Article 23
Voting in the Executive Board
1 - Each Executive Director shall be entitled to cast the number of votes attributable to the Members he represents. These votes need not be cast as a unit.
2 - Decisions in the Executive Board shall, whenever possible, be taken without vote.
3 - Except as otherwise provided in this Agreement, all matters before the Executive Board shall be decided by a Simple Majority.
Article 24
Managing Director and Staff
1 - The Governing Council shall by a Qualified Majority appoint the Managing Director. If the appointee is, at the time of his appointment, a Governor or an Executive Director, or an alternate, he shall resign from such position prior to taking up his duties as Managing Director.
2 - The Managing Director shall be the chief executive officer of the Fund and shall conduct, under the direction of the Governing Council and the Executive Board, the ordinary business of the Fund.
3 - The term of office of the Managing Director shall be four years and he may be reappointed for one successive term. However, he shall cease to hold office at any time the Governing Council so decides by a Qualified Majority.
4 - The Managing Director shall be responsible for the organization, appointment and dismissal of the staff pursuant to staff rules and regulations to be adopted by the Fund. In appointing the staff the Managing Director shall, subject to the paramount importance of securing the highest standards of efficiency and of technical competence, pay due regard to recruiting personnel on as wide a geographical basis as possible.
5 - The Managing Director and staff, in the discharge of their functions, shall owe their duty entirely to the Fund and to no other authority. Each Member shall respect the international character of this duty and shall refrain from all attempts to influence the Managing Director or any of the staff in the discharge of their functions.
Article 25
Consultative Committee
The Fund shall maintain at the disposal of the Executive Board, a Consultative Committee, established and operating, in accordance with rules and regulations adopted by the Governing Council, to facilitate the activities of the Operations Account.
Article 26
Budgetary and Audit Provisions
1 - The administrative expenses of the Fund shall be covered from the resources of the Capital Account.
2 - The Managing Director shall prepare an annual administrative budget, which shall be considered by the Executive Board and be transmitted, together with its recommendations, to the Governing Council for approval.
3 - The Managing Director shall arrange for an annual independent and external audit of the accounts of the Fund. The audited statement of accounts, after consideration by the Executive Board, shall be transmitted, together with its recommendations, to the Governing Council for approval.
Article 27
Location of Headquarters
The headquarters of the Fund shall, except as the Governing Council with a Qualified Majority shall decide otherwise, be located in Amsterdam, The Netherlands. The Fund may, by a decision of the Governing Council, establish other offices, as necessary, in the territory of any Member.
Article 28
Publication of Reports
The Fund shall issue and transmit to Members an annual report containing an audited statement of accounts. After adoption by the Governing Council, such report and statement shall also be transmitted for information to the General Assembly of the United Nations, to the Trade and Development Board of UNCTAD and to other interested international organizations.
Article 29
Relations with the United Nations, ICBs, Other International Organizations and Other Entities
1 - The Fund may enter into negotiations with the United Nations with a view to concluding an agreement to bring the Fund into relationship with the United Nations as one of the specialized agencies referred to in article 57 of the Charter of the United Nations. Any agreement concluded in accordance with article 63 of the Charter shall require the approval of the Governing Council, upon the recommendation of the Executive Board.
2 - The Fund may co-operate closely with the bodies and organizations of the United Nations system, and enter into such agreements with such entities as may be deemed desirable.
3 - The Fund shall seek to establish working relationships with ICBs and other international organizations and with public and private entities engaged in activities related to those of the Fund, and to mobilize financial support for the Fund's objectives from whichever sources available. In the interrelation between the Fund and such organizations and entities each party shall respect the autonomy of the other.
CHAPTER VII
Withdrawal and Suspension of Membership
Article 30
Withdrawal of Members
A Member may at any time, except as provided for in article 34, paragraph 2, and subject to the provisions of article 32, withdraw from the Fund by transmitting a notice in writing to the Fund. Such withdrawal shall become effective on the date specified on the notice, which shall be not less than twelve months after receipt of the notice by the Fund.
Article 31
Suspension of Membership
1 - If a Member fails to fulfil any of its financial obligations to the Fund, the Governing Council may, except as provided for in article 34, paragraph 2, by a Qualified Majority, suspend its membership. The Member so suspended shall automatically cease to be a Member one year from the date of its suspension, unless the Governing Council decides to extend the suspension for a further period of one year.
2 - When the Governing Council is satisfied that the suspended Member has fulfilled its financial obligations to the Fund, the Council shall restore the Member to good standing.
3 - While under suspension, a Member shall not be entitled to exercise any rights under this Agreement, except the right of withdrawal and to arbitration during the termination of the Fund's operations, but shall remain subject to compliance with all its obligations under this Agreement.
Article 32
Settlement of Accounts
1 - When a Member ceases to be a Member, it shall remain liable thereafter to meet all calls made by the Fund before, and payments outstanding as of, the date on which it ceased to be a Member in respect of its obligations to the Fund.
2 - When a Member ceases to be a Member, the Fund shall arrange for the repurchase of its Shares consistent with article 16, paragraphs 2 and 3, as a part of the settlement of accounts with that Member. The repurchase price of the Shares shall be the United States dollar value shown by the books of the Fund as at the date the Member ceases to be a Member; provided that any amount thus due to the Member may be applied by the Fund to any liability outstanding to the Fund from that Member pursuant to paragraph 1 of this article.
CHAPTER VIII
Suspension and Termination of Operations and Settlement of Obligations
Article 33
Temporary Suspension of Operations
In an emergency, the Executive Board may temporarily suspend such of the Fund's operations as it considers necessary pending an opportunity for further consideration and action by the Governing Council.
Article 34
Termination of Operations
1 - The Governing Council may terminate the Fund's operations by a decision taken by a vote of two thirds of the total number of Governors holding not less than three fourths of the total voting power. Upon such termination, the Fund shall forthwith cease all activities, except those necessary for the orderly realization and conservation of its assets and the settlement of its outstanding obligations.
2 - Until final settlement of its obligations and final distribution of its assets, the Fund shall remain in existence, and all rights and obligations of the Fund and its Members under this Agreement shall continue unimpaired, except that no Member may withdraw or be suspended after the decision to terminate has been taken.
Article 35
Settlement of Obligations: General Provisions
1 - The Executive Board shall make such arrangements as are necessary to ensure the orderly realization of the Fund's assets. Before making any payments to creditors holding direct claims, the Executive Board shall, by a Qualified Majority, make such reserves or arrangements as are necessary, in its sole judgement, to ensure a distribution to holders of contingent claims pro rata with creditors holding direct claims.
2 - No distribution of assets shall be made in accordance with this chapter until:
(a) All liabilities of the Account in question have been discharged or provided for; and
(b) The Governing Council has decided to make a distribution by a Qualified Majority.
3 - Following a decision of the Governing Council under paragraph 2, subparagraph (b), of this article, the Executive Board shall make successive distributions of any remaining assets of the Account in question until all such assets have been distributed.
Article 36
Settlement of Obligations: Capital Account
1 - Liabilities to creditors of the Fund shall be discharged pari passu through the use of the assets of the Capital Account.
2 - Distribution of any assets of the Capital Account remaining after the distributions provided for in paragraph 1 of this article shall be made to Members pro rata to their subscriptions of Shares of Capital allocated to the Capital Account.
Article 37
Settlement of Obligations: Operations Account
1 - Liabilities incurred by the Fund in respect of Operations Account activities shall be discharged through the use of the resources of the Operations Account.
2 - Distribution of any remaining assets of the Operations Account shall be made first to Members up to the value of their subscriptions of Shares of Capital allocated to that Account pursuant to article 9, paragraph 3, and then to contributors to that Account pro rata to their share in the total amount contributed pursuant to article 12.
Article 38
Settlement of Obligations: Other Assets of the Fund
1 - Any other asset shall be realized at a time or times to be decided by the Governing Council, in the light of recommendations made by the Executive Board and in accordance with procedures determined by the Executive Board by a Qualified Majority.
2 - Proceeds realized by the sale of such assets shall be used to discharge pro rata the liabilities referred to in article 36, paragraph 1, and article 37, paragraph 1. Any remaining assets shall be distributed to Members pro rata to their subscriptions of Shares of Capital.
CHAPTER IX
Status, Privileges and Immunities
Article 39
Purposes
To enable the Fund to fulfil the functions with which it is entrusted, the status, privileges and immunities set forth in this chapter shall be accorded to the Fund in the territory of each Member.
Article 40
Legal Status of the Fund
The Fund shall possess full juridical personality, and, in particular, the capacity to conclude international agreements with States and international organizations, to enter into contracts, to acquire and dispose of immovable and movable property, and to institute legal proceedings.
Article 41
Immunity from Juridical Proceedings
1 - The Fund shall enjoy immunity from every form of legal process, except for actions which may be brought against the Fund:
(a) By lenders of funds borrowed by the Fund with respect to such funds;
(b) By buyers or holders of securities issued by the Fund with respect to such securities; and
(c) By assignees and successors in interest thereof with respect to the aforementioned transactions.
Such actions may be brought only before courts of competent jurisdiction in places in which the Fund has agreed in writing with the other party to be subject. However, if no provision is made as to the forum, or if an agreement as to the jurisdiction of such courts is not effective for reasons other than the fault of the party bringing legal action against the Fund, then such action may be brought before a competent court in the place in which the Fund has its headquarters or has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process.
2 - No action shall be brought against the Fund by Members, except in cases as in paragraph 1 of this article. Nevertheless, Members shall have recourse to such special procedures to settle controversies between themselves and the Fund as may be prescribed in this Agreement and in any rules and regulations adopted by the Fund.
3 - Notwithstanding the provisions of paragraph 1 of this article, property and assets of the Fund, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, any form of taking, foreclosure, seizure, all forms of attachment, injunction, or other judicial process impeding disbursement of funds and any other interlocutory measures before the delivery of a final judgement against the Fund by a court having jurisdiction in accordance with paragraph 1 of this article. The Fund may agree with its creditors to limit the property or assets of the Fund which may be subject to execution in satisfaction of a final judgement.
Article 42
Immunity of Assets from Other Actions
The property and assets of the Fund, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation and any other form of interference or taking whether by executive or legislative action.
Article 43
Immunity of Archives
The archives of the Fund, wherever located, shall be inviolable.
Article 44
Freedom of Assets from Restrictions
To the extent necessary to carry out the operations provided for in this Agreement and subject to the provisions of this Agreement, all property and assets of the Fund shall be free from restrictions, regulations, controls, and moratoria of any nature.
Article 45
Privilege for Communications
As far as may be compatible with any international convention on telecommunications in force and concluded under the auspices of the International Telecommunication Union to which a Member is a party, the official communications of the Fund shall be accorded by each Member the same treatment that is accorded to the official communications of other Members.
Article 46
Immunities and Privileges of Specified Individuals
All Governors, Executive Directors, their alternates, the Managing Director, members of the Consultative Committee, experts performing missions for the Fund, and the staff, other than persons in domestic service of the Fund:
(a) Shall be immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity except when the Fund waives such immunity;
(b) When they are not nationals of the Member concerned, shall be accorded, as well as their families forming part of their household, the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations and the same facilities as regards exchange restrictions as are accorded by such Member to the representatives, officials and employees of comparable rank of other international financial institutions of which it is a Member;
(c) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by each Member to representatives, officials and employees of comparable rank of other international financial institutions of which it is a Member.
Article 47
Immunities from Taxation
1 - Within the scope of its official activities, the Fund, its assets, property, income and its operations and transactions authorized by this Agreement shall be exempt from all direct taxation and from all customs duties on goods imported or exported for its official use, provided that this shall not prevent any Member from imposing its normal taxes and customs duties on commodities which originate from the territory of such Member and which are forfeited to the Fund through any circumstance. The Fund shall not claim exemption from taxes which are no more than charges for services rendered.
2 - When purchases of goods or services of substantial value necessary for the official activities of the Fund are made by or on behalf of the Fund, and when the price of such purchases includes taxes or duties, appropriate measures shall, to the extent possible and subject to the law of the Member concerned, be taken by such Member to grant exemption from such taxes or duties or provide for their reimbursement. Goods imported or purchased under an exemption provided for in this article shall not be sold or otherwise disposed of in the territory of the Member which granted the exemption, except under conditions agreed with that Member.
3 - No tax shall be levied by Members on or in respect of salaries and emoluments paid or any other form of payment made by the Fund to Governors, Executive Directors, their alternates, members of the Consultative Committee, the Managing Director and staff, as well as experts performing missions for the Fund, who are not their citizens, nationals or subjects. For the purpose of this article 47, paragraph 3, any person who by virtue of domicile or habitual abode is subject to the taxation laws of a Member shall be regarded as a subject of the Member concerned.
4 - No taxation of any kind shall be levied on any obligation or security issued or guaranteed by the Fund, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:
(a) Which discriminates against such obligation or security solely because it is issued or guaranteed by the Fund; or
(b) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Fund.
Article 48
Waiver of Immunities, Exemptions and Privileges
1 - The immunities, exemptions and privileges provided in this chapter are granted in the interests of the Fund. The Fund may waive, to such extent and upon such conditions as it may determine, the immunities, exemptions and privileges provided in this chapter in cases where its action would not prejudice the interests of the Fund.
2 - The Managing Director shall have the power, as may be delegated to him by the Governing Council, and the duty to waive the immunity of any of the staff, and experts performing missions for the Fund, in cases where the immunity would impede the course of justice and can be waived without prejudice to the interests of the Fund.
Article 49
Application of This Chapter
Each Member shall take such action as is necessary for the purpose of making effective in its territory the principles and obligations set forth in this chapter.
CHAPTER X
Amendments
Article 50
Amendments
1:
(a) Any proposal to amend this Agreement emanating from a Member shall be notified to all Members by the Managing Director and referred to the Executive Board, which shall submit its recommendations thereon to the Governing Council;
(b) Any proposal to amend this Agreement emanating from the Executive Board shall be notified to all Members by the Managing Director and referred to the Governing Council.
2 - Amendments shall be adopted by the Governing Council by a Highly Qualified Majority, but shall not come into force until accepted by all Members. Acceptance shall be deemed to have been given unless any Member notifies its objection to the Managing Director in writing within six months after the adoption of the amendment. Such period of time may be extended by the Governing Council at the time of the adoption of the amendment, at the request of any Member.
3 - The Managing Director shall immediately notify all Members and the Depositary of any amendments that are adopted and of the date of the entry into force of any such amendments.
CHAPTER XI
Interpretation and Arbitration
Article 51
Interpretation
1 - Any question of interpretation or application of the provisions of this Agreement arising between any Member and the Fund or between Members shall be submitted to the Executive Board for decision. Such Member or Members shall be entitled to participate in the deliberations of the Executive Board during the consideration of such question in accordance with rules and regulations to be adopted by the Governing Council.
2 - In any case where the Executive Board has given a decision under paragraph 1 of this article, any Member may require, within three months from the date of notification of the decision, that the question be referred to the Governing Council, which shall take a decision at its next meeting by a Highly Qualified Majority. The decision of the Governing Council shall be final.
3 - Where the Governing Council has been unable to reach a decision under paragraph 2 of this article, the question shall be submitted to arbitration in accordance with the procedures laid down in article 52, paragraph 2, if any Member so requests within three months after the final day of consideration of the question by the Governing Council.
Article 52
Arbitration
1 - Any dispute between the Fund and any Member which has withdrawn, or between the Fund and any Member during the termination of the Fund's operations, shall be submitted to arbitration.
2 - The arbitral tribunal shall consist of three arbitrators. Each party to the dispute shall appoint one arbitrator. The two arbitrators so appointed shall appoint the third arbitrator, who shall be the Chairman. If within 45 days of receipt of the request for arbitration either party has not appointed an arbitrator, or if within 30 days of the appointment of the two arbitrators the third arbitrator has not been appointed, either party may request the President of the International Court of Justice, or such other authority as may have been prescribed by rules and regulations adopted by the Governing Council, to appoint an arbitrator. If the President of the International Court of Justice has been requested under this paragraph to appoint an arbitrator and if the President is a national of a State party to the dispute or is unable to discharge his duties, the authority to appoint the arbitrator shall devolve on the Vice-President of the Court, or, if he is similarly precluded, on the oldest among the members of the Court not so precluded who have been longest on the bench. The procedure of arbitration shall be fixed by the arbitrators but the Chairman shall have full power to settle all questions of procedure in any case of disagreement with respect thereto. A majority vote of the arbitrators shall be sufficient to reach a decision, which shall be final and binding upon the parties.
CHAPTER XII
Final Provisions
Article 53
Entry into Force
This Agreement entered into force on 19 June 1989 and was amended by the Governing Council on 10 January 2016.
Article 54
Periodic Review of the Agreement
The Governing Council shall every ten years, first time in 2024, review this Agreement and in light of any such review take any action the Governing Council may deem appropriate.
Article 55
Depositary
The Secretary-General of the United Nations is the Depositary of this Agreement.
Article 56
Accession
1 - Any State or intergovernmental organization specified in article 4 may accede to this Agreement upon such terms and conditions as are agreed between the Governing Council and that State or intergovernmental organization. Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Depositary.
2 - For any State or intergovernmental organization that deposits an instrument of accession, this Agreement shall enter into force on the date of such deposit.
Article 57
Reservations
Reservations may not be made with respect to any of the provisions of this Agreement, except with respect to article 52.
Article 58
Languages
This Agreement is made in English, French, Russian, Spanish, Chinese and Arabic languages which are equally authentic and have the same force.
SCHEDULE A
Subscriptions of Shares of Capital
(ver documento original)
SCHEDULE B
Special Arrangements for the Least Developed Countries, Pursuant to article 10, paragraph 5
1 - Members in the category of least developed countries as defined by the United Nations shall pay the Shares referred to in article 9, paragraph 1, subparagraph (b), in the following manner:
(a) A payment of 30 per cent shall be made in three equal instalments over a period of three years;
(b) A subsequent payment of 30 per cent shall be made in instalments as and when decided by the Executive Board;
(c) After payment of (a) and (b) above, the remaining 40 per cent shall be evidenced by members by the deposit of irrevocable, non-negotiable non-interest-bearing promissory notes, and shall be paid as and when decided by the Executive Board.
2 - Notwithstanding the provisions of article 31, a least developed country shall not be suspended from its membership for its failure to fulfil the financial obligations referred to in paragraph 1 of this schedule without being given the full opportunity to represent its case, within a reasonable period of time, and satisfy the Governing Council of its inability to fulfil such obligations.
SCHEDULE C
Eligibility criteria for ICBs
1 - An ICB shall be established on an intergovernmental basis, with membership open to all States Members of the United Nations or of any of its specialized agencies or of the International Atomic Energy Agency.
2 - It shall be concerned on a continuing basis with the trade, production and consumption aspects of the commodity in question.
3 - Its membership shall comprise producers and consumers, which shall represent an adequate share of exports and of imports of the commodity concerned.
4 - It shall have an effective decision-making process that reflects the interests of its participants.
5 - It shall be in a position to adopt a suitable method for ensuring the proper discharge of any technical or other responsibilities arising from its association with the activities of the Operations Account.
SCHEDULE D
Allocation of votes
1 - Each Member State referred to in article 5, subparagraph (a), shall hold:
(a) 150 basic votes;
(b) The number of votes allocated to it in respect of Shares of Capital which it has subscribed, as set out in the annex to this schedule;
(c) Any votes allocated to it in accordance with paragraph 3 of this schedule.
2 - Each Member State referred to in article 5, subparagraph (b), shall hold:
(a) 150 basic votes;
(b) A number of votes in respect of Shares of Capital which it has subscribed, to be determined by the Governing Council by a Qualified Majority on a basis consistent with the allocation of votes provided for in the annex to this schedule;
(c) Any votes allocated to it in accordance with paragraph 3 of this schedule.
3 - In the event of unsubscribed or additional Shares of Capital being made available for subscription in accordance with article 8, paragraph 3, subparagraph (b), and article 11, paragraph 2, two additional votes shall be allocated to each Member State for each additional Share of Capital which it subscribes.
4 - The Governing Council shall keep the voting structure under constant review and, if the actual voting structure is significantly different from that provided for in the annex to this schedule, shall make any necessary adjustments in accordance with the fundamental principles governing the distribution of votes reflected in this schedule. In making such adjustments, the Governing Council shall take into consideration:
(a) The membership;
(b) The number of Shares of Capital.
ANNEX TO SCHEDULE D
Allocation of Votes
(ver documento original)
SCHEDULE E
Election of Executive Directors
1 - For the purpose of this schedule:
"Candidature" means any two persons nominated by a Constituency; one for a post as Executive Director and one for his or her alternate;
"Constituency" means, as the context may require:
(a) Any singular Member holding a number of Votes equal to or exceeding a given number to be determined by the Governing Council at any time; and/or
(b) Any group of Members holding among them a number of Votes which falls between the number determined by the Governing Council under subparagraph (a), and a lower number to be determined by the Governing Council at any time;
"Votes" means votes as allocated to the respective Members pursuant to schedule D.
2 - The Executive Directors and their alternates shall be elected by the Governing Council by endorsement of Candidatures submitted by the respective Constituencies. The two persons forming each Candidature need not be of the same nationality.
3 - At each meeting of the Governing Council where elections for Executive Directors are to be held, each Constituency shall present one Candidature. In the case that the Governing Council should not endorse a Candidature, the Constituency concerned shall be entitled to submit up to three further Candidatures at the relevant meeting of the Governing Council.
4 - Always subject to the provisions of paragraph 1 of this schedule, any group of Members may at their discretion establish a Constituency. The terms for co-operation, decision-making and nomination of candidatures within each Consistency shall be determined by the Members concerned at their discretion.
5 - The Governing Council may at any time with a Highly Qualified Majority amend all or any of the numbers of Votes referred to in paragraph 1 of this schedule.
SCHEDULE F
Unit of Account
1 - The value of one Unit of Account shall be the sum of the values of the following currency units converted into any one of those currencies:
Euro - 0.423;
United States dollar - 0.66;
Japanese yen - 12.1;
Pound sterling - 0.1110.
2 - Any change in the list of the currencies that determine the value of the Unit of Account, and in the amounts of these currencies, shall be made in accordance with rules and regulations adopted by the Governing Council by a Qualified Majority in conformity with the practice of a competent international monetary organization.
ANEXO V. DECISÃO CFC/GC/XXVI/1: ALTERAÇÕES AO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DO FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS DE BASE
O Conselho de Governadores do Fundo Comum para os Produtos de Base:
Reafirmando o seu compromisso com as intenções e objetivos do Fundo Comum para os Produtos de Base;
Exercendo os poderes atribuídos ao Conselho de Governadores ao abrigo do n.º 2 do artigo 51.º do Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base;
Relembrando a decisão do Conselho de Governadores na sua Décima Nona Reunião Anual, em novembro de 2007, que determinou a condução de uma série de consultas e discussões, tão cedo quanto possível, no âmbito do Fundo Comum para os Produtos de Base, sobre o futuro papel e mandato do Fundo, e entre o Fundo e os seus clientes, particularmente Organizações Internacionais de Produtos de Base (OIPB), Comunidades Económicas Regionais (CER) e outras instituições internacionais, de forma a melhor servir as graduais necessidades dos países dependentes dos produtos de base;
Reconhecendo os desafios atuais para o desenvolvimento dos produtos de base, as alterações no contexto desde o estabelecimento do Fundo Comum para os Produtos de Base e a necessidade de harmonizar a organização com o paradigma de desenvolvimento dos produtos de base correntemente prevalecente e emergente;
Tomando nota do desejo dos membros em reforçar a identidade e perícia do Fundo Comum para os Produtos de Base, melhorando a sua governação, eficiência, responsabilidade e eficácia;
Reiterando a necessidade de fortalecer a capacidade operacional e a base financeira do Fundo Comum para os Produtos de Base, de forma a continuar o seu apoio aos países em desenvolvimento dependentes dos produtos de base, através do financiamento de medidas e ações relativas aos produtos de base;
Desejosos de avançar no processo de manutenção e fortalecimento do Fundo Comum para os Produtos de Base enquanto instrumento eficaz de cooperação internacional nos produtos de base, originando resultados de impacto elevado através das suas intervenções no âmbito dos produtos de base;
Tendo em conta a necessidade de fortalecer a posição do Fundo Comum para os Produtos de Base enquanto parceiro de desenvolvimento confiável e eficaz para outras organizações internacionais, no contexto da cooperação internacional para o desenvolvimento;
Tendo em consideração as recomendações da 58.ª Reunião do Comité Executivo, na sequência da solicitação do Conselho de Governadores ao Comité Executivo no sentido de «trabalhar com vista à produção de um acordo de texto sobre recomendações de Alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base, para consideração dos estados membros», tais recomendações tendo por base as emitidas pelo Comité Aberto de Transição estabelecido pelo Conselho de Governadores na sua 25.ª Reunião Anual realizada em dezembro de 2013 «com o objetivo de produzir uma recomendação de texto de Alterações e efetuar uma recomendação ao Comité Executivo de 6 e 7 de maio de 2014», que integrem as ideias centrais subjacentes ao estabelecimento do Fundo Comum para os Produtos de Base, adaptando a sua estrutura e métodos de trabalho às circunstâncias internacionais atuais;
Tendo em conta que o processo de revisão do Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base e as respetivas propostas de alteração constituíam uma missão confiada em 2013 pelo Comité Executivo ao Grupo de Trabalho Aberto estabelecido para tais propósitos, e desde dezembro de 2013 ao Comité Aberto de Transição, sob o princípio de que nenhuma proposta de alteração seria considerada como acordada até e desde que todas as propostas fossem acordadas;
Reconhecendo desta forma que as recomendações do Comité Executivo se baseiam no entendimento de que todas as alterações recomendadas pelo Comité foram negociadas e formuladas como um agregado coordenado e consolidado de alterações, que deverão ser adotadas conjuntamente mediante decisão do Conselho de Governadores;
Tendo em conta que as recomendações do Comité Executivo incluem modificações aos procedimentos de alteração ao Acordo, e que ao abrigo da alínea e) do n.º 3 do artigo 51.º, tais alterações apenas entrarão em vigor desde que aceites por todos os membros, de acordo com o procedimento descrito no n.º 3 do artigo 51.º; e
Concordando que, tal como preconizado pelo Comité Executivo, todas as alterações ao Acordo recomendadas serão adotadas conjuntamente por uma decisão e, dessa forma, a entrada em vigor de todas as alterações estará sujeita às disposições do n.º 3 do artigo 51.º do Acordo;
decide o seguinte:
1 - Adotar as seguintes alterações ao Acordo Relativo à Criação do Fundo Comum para os Produtos de Base.
2 - As alterações, sujeitas às disposições do n.º 3 do artigo 51.º do Acordo, entrarão em vigor 13 meses após a data da adoção da presente decisão. Este período de tempo poderá, a pedido de qualquer Membro, ser prolongado pelo Conselho de Governadores, mediante maioria altamente qualificada. O Diretor-Geral informará todos os membros e o Depositário sobre a entrada em vigor das alterações.
Para facilidade de consulta, anexa-se à presente Decisão o texto do Acordo após a inclusão de todas as alterações.
No capítulo i, «Definições»:
O artigo 1.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Definições
Para efeitos deste Acordo:
1) 'Fundo' significa o Fundo Comum para os Produtos de Base, criado por este Acordo;
2) 'Acordo ou convénio internacional sobre produtos de base' significa qualquer acordo ou convénio intergovernamental destinado a promover a cooperação internacional sobre um produto de base em que as partes incluem produtores e consumidores que cobrem a globalidade do comércio mundial do produto de base em questão;
3) 'Organização internacional de produtos de base' significa a organização criada por um acordo internacional de produtos de base para execução do disposto no mesmo;
4) 'Organização internacional associada de produtos de base' significa uma organização internacional de produtos de base associada ao Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.º;
5) 'Acordo de associação' significa o acordo celebrado entre uma organização internacional de produtos de base e o Fundo, em conformidade com os termos do artigo 7.º;
6) 'Necessidades financeiras máximas' significa o montante máximo de fundos que podem ser levantados e obtidos como empréstimo do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base, a ser determinado em conformidade com os termos do n.º 8 do artigo 17.º;
7) 'Organismo internacional de produtos de base' significa um órgão designado em conformidade com os termos do n.º 9 do artigo 7.º;
8) 'Unidade de conta' significa a unidade de conta do Fundo, segundo definido em conformidade com os termos do n.º 1 do artigo 8.º;
9) 'Moedas utilizáveis' significa a) o marco alemão, o franco francês, o iene japonês, a libra esterlina, o dólar dos Estados Unidos e ainda qualquer outra moeda designada, de tempos a tempos, por uma organização monetária internacional competente como sendo utilizada efetiva e amplamente para pagamento de transações internacionais e negociada amplamente nos principais mercados de câmbio, bem como b) quaisquer outras moedas existentes de forma livre, utilizáveis efetivamente e que a Junta Executiva possa designar por maioria qualificada, depois da aprovação do país cuja moeda o Fundo se propõe designar como tal. O Conselho de Governadores designará uma organização monetária internacional competente, conforme se refere em a) acima, e adotará, por maioria qualificada, as regras e regulamentos relativos à designação das moedas, conforme se refere em b) acima, em conformidade com a prática monetária internacional em vigor. As moedas podem ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por uma maioria qualificada da Junta Executiva;
10) 'Capital representado por contribuições diretas' significa o capital especificado nos n.os 1, alínea a), e 4 do artigo 9.º;
11) 'Ações realizadas' significa as ações do capital representado por contribuições diretas especificadas no n.º 2, alínea a), do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º;
12) 'Ações exigíveis' significa as ações do capital representado por contribuições diretas especificadas no n.º 2, alínea b) do artigo 9.º e no n.º 2, alínea b), do artigo 10.º;
13) 'Capital de garantia' significa o capital atribuído ao Fundo, em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, pelos membros do Fundo participantes numa organização internacional associada de produtos de base;
14) 'Garantias' significa as garantias dadas ao Fundo, em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º, pelos participantes numa organização internacional associada de produtos de base que não são membros do Fundo;
15) 'Warrants' de stocks significa guias de armazém, recibos de armazém ou outros títulos comprovativos da propriedade de stocks de produtos de base;
16) 'Direitos totais de voto' significa o número total de votos detidos por todos os membros do Fundo;
17) 'Maioria simples' significa mais de metade de todos os votos expressos;
18) 'Maioria qualificada' significa, pelo menos, dois terços de todos os votos expressos;
19) 'Maioria altamente qualificada' significa, pelo menos, três quartos de todos os votos expressos;
20) 'Votos expressos' significa os votos a favor e contra.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) 'Capital' significa o capital do Fundo, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º;
2) 'Intervenção financeira' significa qualquer doação, empréstimo ou outro instrumento de crédito, investimento em participações de capital, dívida ou fundos de investimento, ou qualquer outra forma de intervenção ou contribuição financeira, exceto garantias sobre empréstimos, que o Conselho de Governadores aprove numa base genérica ou que o Comité Executivo aprove numa base individual, para financiamento pelo Fundo no quadro da atividade decorrente da sua conta de operações;
3) 'Fundo' significa o Fundo Comum para os Produtos de Base tal como estabelecido pelo presente Acordo;
4) 'Organismo Internacional para os Produtos de Base' significa o organismo designado pelo Comité Executivo de acordo com os critérios definidos no anexo C, para efeito de desenvolvimento das atividades do Fundo decorrentes da sua conta de operações;
5) 'Ação' significa o título representativo da participação no capital, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º;
6) 'Maioria altamente qualificada' significa pelo menos três quartos dos votos expressos;
7) 'Maioria qualificada' significa pelo menos dois terços dos votos expressos;
8) 'Maioria simples' significa mais de metade dos votos expressos;
9) 'Poder de voto total' significa a soma dos votos detidos por todos os membros do Fundo;
10) 'Fundo fiduciário' significa qualquer montante em dinheiro e/ou outros instrumentos financeiros de outra parte ou partes, que seja administrada e/ou gerida pelo Fundo;
11) 'Unidade de conta' significa a unidade de conta do Fundo tal como definido no n.º 1 do artigo 7.º;
12) 'Moedas utilizáveis' significa a) o iene japonês, a libra esterlina, o euro, o dólar dos Estados Unidos ou qualquer outra moeda que, em determinada altura, seja designada por uma organização monetária internacional competente como sendo, de facto, amplamente utilizada para a efetivação de pagamentos em transações internacionais, e que seja amplamente transacionada nos principais mercados de divisas, e b) qualquer outra moeda livremente disponível e efetivamente utilizável que o Comité Executivo designe por maioria qualificada e após aprovação pelo país de origem da moeda em causa. As moedas poderão ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por decisão do Comité Executivo mediante uma maioria qualificada.
13)'Votos expressos' significa votos afirmativos e negativos.»
No capítulo ii, «Objetivos e funções»:
O artigo 2.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos do Fundo consistem:
a) Em servir de instrumento chave na consecução dos objetivos acordados do Programa Integrado de Produtos de Base, conforme constam da Resolução 93 (IV) da CNUCED;
b) Em facilitar a celebração de acordos internacionais de produtos de base, nomeadamente no que se refere a produtos de base revestidos de interesse especial para os países em desenvolvimento.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos do Fundo serão:
a) Servir como instrumento chave na prossecução dos objetivos acordados no Programa Integrado para os Produtos de Base, incluídos na resolução 93(IV) da CNUCED;
b) Promover o desenvolvimento do setor dos produtos de base e contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões: social, económica e ambiental; reconhecer a diversidade de opções conducentes ao desenvolvimento sustentável e a este propósito relembrar que cada país tem a responsabilidade primária pelo seu próprio desenvolvimento e o direito de determinar os seus caminhos e estratégias apropriadas de desenvolvimento.»
O artigo 3.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Funções
O Fundo exercerá as seguintes funções para consecução dos seus objetivos:
a) Através da sua Primeira Conta, conforme estabelecido a seguir, contribuir para o financiamento de stocks reguladores internacionais e de stocks nacionais coordenados a nível internacional, tudo dentro do âmbito dos acordos internacionais de produtos de base;
b) Através da sua Segunda Conta, financiar medidas na área de produtos base, com exceção das ligadas à constituição de stocks, conforme se estipula a seguir;
c) Através da sua Segunda Conta, promover a coordenação e consultas referentes a medidas na área dos produtos de base, com exceção das ligadas à constituição de stocks, bem como financiá-las, de forma a dar um ponto central para cada produto.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Funções
Para prosseguir os objetivos mencionados no artigo 2.º, o Fundo exercerá as seguintes funções:
a) Mobilizar recursos e financiar medidas e ações no setor dos produtos de base, tal como indicado a seguir;
b) Estabelecer parcerias para encorajar sinergias através da cooperação e implementação de atividades de desenvolvimento dos produtos de base;
c) Operar como prestador de serviços;
d) Disseminar conhecimentos e fornecer informações sobre abordagens inovadoras no setor dos produtos de base;
e) Desempenhar outras funções conforme decisão do Conselho de Governadores.»
No capítulo iii, «Participação»:
O artigo 4.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Condições de admissão
Podem aderir ao Fundo:
a) Todos os Estados das Nações Unidas, ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica; e
b) Qualquer organização intergovernamental de integração económica regional que exerça competências nas áreas de atividade do Fundo. Essas organizações intergovernamentais não estão obrigadas a assumir quaisquer obrigações financeiras perante o Fundo e não terão direito de voto.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Elegibilidade
A participação no Fundo como membro estará aberta a:
a) Todos os Estados membros das Nações Unidas, ou de qualquer uma das suas agências especializadas, ou da Agência Internacional para a Energia Atómica; e
b) Qualquer organização intergovernamental que disponha de competências nos domínios da atividade do Fundo. Estas organizações intergovernamentais não terão a obrigação de assumir qualquer compromisso financeiro com o Fundo, nem deterão qualquer poder de voto.»
O artigo 5.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Membros
Os membros do Fundo (daqui em diante designados por membros) serão:
a) Os Estados que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo, em conformidade com o artigo 54.º;
b) Os Estados que aderiram a este Acordo, em conformidade com o artigo 56.º;
c) As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que ratificaram, aceitaram ou aprovaram este Acordo, em conformidade com o artigo 54.º;
d) As organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), e que aderiram a este Acordo nos termos do artigo 56.º»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Membros
Os membros do Fundo (adiante designados como membros) serão:
a) Aqueles Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de entrada em vigor;
b) Aqueles Estados que tenham aderido a este Acordo conforme o artigo 56.º;
c) Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham ratificado, aceitado ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de entrada em vigor;
d) Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham aderido a este Acordo em conformidade com o artigo 56.º»
No capítulo iv, «Relação das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo:
O capítulo iv, presentemente com a seguinte redação:
«CAPÍTULO IV
Relação das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo
Artigo 7.º
Relação das organizações internacionais de produtos de base e dos organismos internacionais de produtos de base com o Fundo
1 - As facilidades da Primeira Conta do Fundo só serão utilizadas pelas organizações internacionais de produtos de base criadas para execução do disposto nos acordos internacionais de produtos de base que estabelecem a constituição de stocks reguladores internacionais ou de stocks nacionais coordenados internacionalmente e que celebraram um acordo de associação. O acordo de associação será redigido em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regulamentos compatíveis com o mesmo e a serem adotados pelo Conselho de Governadores.
2 - Uma organização internacional de produtos de base criada para execução do disposto num acordo internacional de produtos de base destinado à constituição de stocks reguladores internacionais pode associar-se ao Fundo para efeitos da Primeira Conta, desde que o acordo internacional de produtos de base seja negociado ou renegociado de acordo com o princípio do financiamento conjunto de stocks reguladores por produtores e consumidores que nele participam e desde que o cumpra. Para efeitos deste Acordo, os acordos internacionais de produtos de base financiados por impostos podem associar-se ao Fundo.
3 - Um projeto de acordo de associação será apresentado pelo diretor-geral à junta executiva e, sob recomendação desta, ao Conselho de Governadores para aprovação por maioria qualificada.
4 - Quando da aplicação do disposto no acordo de associação entre o Fundo e uma organização internacional associada de produtos de base, cada instituição respeitará a autonomia da outra. O acordo de associação respeitará os direitos e obrigações mútuos do Fundo e da organização internacional associada de produtos de base, em termos compatíveis com as disposições aplicáveis deste Acordo.
5 - Uma organização internacional associada de produtos de base terá o direito de contrair empréstimos do Fundo através da sua Primeira Conta, sem prejuízo do seu direito de obtenção de financiamento da Segunda Conta, desde que tanto a organização internacional associada de produtos de base como os seus participantes tenham cumprido e estejam a cumprir devidamente as suas obrigações perante o Fundo.
6 - Um acordo de associação incluirá disposições sobre a liquidação de contas entre a organização internacional associada de produtos de base e o Fundo antes de qualquer renovação do acordo de associação.
7 - Se previsto no acordo de associação, e com o consentimento da anterior organização internacional associada de produtos de base sobre o mesmo produto de base, uma organização internacional associada de produtos de base pode suceder à anterior organização internacional associada de produtos de base nos seus direitos e obrigações.
8 - O Fundo não intervirá diretamente nos mercados de produtos de base. No entanto, o Fundo só poderá alienar stocks de produtos de base nos termos dos n.os 15 a 17 do artigo 17.º
9 - Para efeitos da segunda conta, a junta executiva designará, de tempos a tempos, os organismos apropriados de produtos de base, incluindo as organizações internacionais de produtos de base, quer se trate de organizações internacionais associadas de produtos de base, quer não, para servirem de organismos internacionais de produtos de base, desde que satisfaçam os critérios enunciados no anexo C.»
será integralmente eliminado.
No capítulo iv, «Capital e outros recursos»:
O artigo 8.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Unidade de conta e divisas
1 - A Unidade de conta é a definida no anexo F.
2 - O Fundo terá divisas utilizáveis e nelas realizará as suas transações financeiras. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, alínea b), do artigo 16.º, nenhum membro aplicará ou imporá restrições ao Fundo sobre a posse, utilização ou troca de moedas utilizáveis resultantes de:
a) Pagamento de subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas;
b) Pagamento do capital de garantia, montantes em dinheiro, depósitos, em vez do capital de garantia, garantias ou depósitos em dinheiro resultantes da associação de organizações internacionais de produtos de base com o Fundo;
c) Pagamento de contribuições voluntárias;
d) Contração de empréstimos;
e) Alienação de stocks com prazo, em conformidade com os n.os 15 a 17 do artigo 17.º;
f) Pagamentos por conta do montante principal, receitas, juros ou outros encargos relativos a empréstimos ou a investimentos feitos a partir de qualquer dos fundos referidos neste número.
3 - A junta executiva determinará o método de avaliação das moedas utilizáveis, em termos de unidade de conta, em conformidade com a prática monetária internacional vigente.»
será renumerado como artigo 7.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Unidade de conta e moedas
1 - A unidade de conta do Fundo é definida no anexo F.
2 - O Fundo realizará as suas transações financeiras em moedas utilizáveis. Nenhum membro manterá ou imporá restrições à detenção, uso ou troca pelo Fundo de moeda utilizável, decorrente de:
a) Pagamento de subscrições de capital;
b) Pagamento de contribuições voluntárias;
c) Empréstimos contraídos;
d) Pagamentos por conta de reembolsos, rendimento, juros ou outros encargos relacionados com empréstimos ou investimentos realizados por conta de algum dos fundos referidos no presente número.
3 - O Comité Executivo determinará o método de valorização das moedas utilizáveis, em termos de Unidades de Conta, de acordo com as práticas monetárias internacionais prevalecentes.»
O artigo 9.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Recursos de capital
1 - O capital do Fundo será constituído por:
a) Capital representado por contribuições diretas, dividido em 47 000 ações, a serem emitidas pelo Fundo, com um valor de paridade de 7 566,471 45 Unidades de Conta cada uma e um valor total de 355 624 158 Unidades de Conta; e
b) O capital de garantia fornecido diretamente ao Fundo, de acordo com o n.º 4 do artigo 14.º
2 - As ações a serem emitidas pelo Fundo serão divididas em:
a) 37 000 ações realizadas; e
b) 10 000 ações exigíveis.
3 - As ações do capital representado por contribuições diretas poderão ser subscritas apenas por membros, em conformidade com o disposto no artigo 10.º
4 - As ações do capital representado por contribuições diretas:
a) Serão, se necessário, aumentadas pelo Conselho de Governadores aquando da adesão de qualquer Estado, ao abrigo do artigo 56.º;
b) Poderão ser aumentadas pelo Conselho de Governadores, em conformidade com o artigo 12.º;
c) Serão aumentadas, conforme necessário, nos termos do n.º 14 do artigo 17.º
5 - Se o Conselho de Governadores puser à subscrição as ações não subscritas do capital representado por contribuições diretas, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º, ou aumentar as ações do capital representado por contribuições diretas, ao abrigo do n.º 4, alíneas b) ou c), deste artigo, cada membro terá o direito de subscrever essas ações, embora não seja obrigado a fazê-lo.»
será renumerado como artigo 8.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
Recursos de capital
1 - O capital do Fundo (adiante designado por capital) será dividido em 37 000 ações a emitir pelo Fundo, com um valor nominal de 7 566,471 45 Unidades de Conta cada, e um valor total de 279 959 444 Unidades de Conta.
2 - As ações representativas do capital estarão disponíveis para subscrição apenas pelos membros, e em conformidade com as disposições constantes do artigo 9.º
3 - O número de ações representativas do capital:
a) Será, se necessário, aumentado pelo Conselho de Governadores aquando da adesão de qualquer Estado conforme o artigo 56.º;
b) Poderá ser aumentado pelo Conselho de Governadores de acordo com o artigo 11.º
4 - Se o Conselho de Governadores disponibilizar para subscrição ações representativas do capital não subscritas, conforme o n.º 2 do artigo 11.º, ou aumentar o número de ações representativas do capital, conforme a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, cada membro terá o direito, mas não a obrigação, de subscrever tais ações.
O artigo 10.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Subscrição de ações
1 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), subscreverá, nos termos do anexo A:
a) 100 ações realizadas; e
b) Quaisquer ações adicionais realizadas e exigíveis.
2 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), subscreverá:
a) 100 ações realizadas; e
b) Quaisquer ações realizadas adicionais e ações exigíveis, conforme determinado pelo Conselho de Governadores por maioria qualificada, de forma coerente com a atribuição de ações que se descreve no anexo A e em conformidade com os termos e condições acordados ao abrigo do artigo 56.º
3 - Cada membro poderá atribuir à Segunda Conta uma parte da sua subscrição, em conformidade com o n.º 1, alínea a), deste artigo, com vista a uma atribuição agregada à Segunda Conta, numa base voluntária, num montante não inferior a 52 965 300 Unidades de Conta.
4 - As ações de capital representado por contribuições diretas não serão depositadas como garantia nem oneradas pelos membros de forma alguma e só serão passíveis de transferência para o Fundo.»
será renumerado como artigo 9.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
Subscrição de ações
1 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), manterá uma subscrição, tal como definida no anexo A, de:
a) 100 ações; e
b) Quaisquer ações adicionais.
2 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), subscreverá:
a) 100 ações; e
b) Quaisquer ações adicionais em resultado de determinação do Conselho de Governadores por maioria qualificada, de maneira consistente com a atribuição de ações do anexo A e de acordo com os termos e condições fixados no artigo 56.º
3 - Cada membro poderá, numa base voluntária, afetar à conta de operações uma parte da sua subscrição relativa, respetivamente, à alínea a) dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, bem como a parte ou partes da sua subscrição relativa, respetivamente, à alínea b) dos n.os 1 ou 2 e desde que o Conselho de Governadores mediante consenso o permita a pedido do membro.
4 - Em complemento à subscrição obrigatória definida nos n.os 1 ou 2, respetivamente, do artigo 9.º, cada membro poderá, por sua escolha, requerer ao Conselho de Governadores que disponibilize a esse membro a subscrição de qualquer número de ações representativas do capital, tal como referido no artigo 8.º, e que se mantenham como não subscritas à data de tal pedido. O pagamento de tais ações subscritas terá lugar nos termos e condições a serem acordados entre o Conselho de Governadores e o membro em causa.
5 - As ações representativas do capital não serão de nenhuma forma comprometidas ou oneradas pelos membros, e apenas serão transferíveis para o Fundo.»
O artigo 11.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Pagamento das ações
1 - Os pagamentos de ações do capital representado por contribuições diretas, subscritas por cada membro, serão efetuados:
a) Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data de pagamento; ou
b) Numa moeda utilizável escolhida pelo membro no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data deste Acordo. O Conselho de Governadores aprovará as regras e regulamentos relativos ao pagamento de subscrições em moedas utilizáveis no caso de designação de moedas utilizáveis adicionais ou da retirada de moedas utilizáveis da respetiva lista, em conformidade com o artigo 1.º, definição n.º 9.
Aquando do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro selecionará um dos métodos descritos acima para aplicação a todos os seus pagamentos.
2 - Aquando de qualquer revisão em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º, o Conselho de Governadores procederá à análise do funcionamento do método de pagamento referido no n.º 1 deste artigo, à luz das flutuações cambiais, e, tendo em conta os desenvolvimentos na prática das instituições internacionais de crédito, decidirá, por maioria altamente qualificada, quais as mudanças, se as houver, nos métodos de pagamento de subscrições de quaisquer ações adicionais do capital representado por contribuições diretas, emitido posteriormente em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 12.º
3 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a):
a) Pagará 30 % da sua subscrição total das ações realizadas dentro de 60 dias depois da entrada em vigor deste Acordo, ou no prazo de 30 dias depois da data de depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, sempre que seja mais tarde;
b) Um ano depois do pagamento referido na alínea a) acima, pagará 20 % da sua subscrição total de ações realizadas e depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante igual a 10 % da sua subscrição total de ações realizadas. Essas notas serão cobradas de acordo com uma decisão da junta executiva e quando esta o entender;
c) Dois anos após o pagamento referido na alínea a) acima, depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante equivalente a 40 % da sua subscrição total de ações realizadas. Estas notas serão cobradas quando decidido pela Junta Executiva, nos termos por ela decididos por maioria qualificada, tendo em conta as necessidades operacionais do Fundo, excetuando-se as notas promissórias relativas a ações atribuídas à Segunda Conta, que serão cobradas quando decidido pela Junta Executiva, nas condições que esta entender.
4 - O montante subscrito por cada membro relativamente a ações exigíveis ficará sujeito a pedido de liquidação pelo Fundo apenas conforme se estabelece no n.º 12 do artigo 17.º
5 - Os pedidos de liquidação de ações do capital representado por contribuições diretas serão apresentados de forma proporcional a todos os membros em relação a qualquer classe ou a quaisquer classes de ações chamadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3, alínea c), deste artigo.
6 - As condições especiais para pagamento das subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas pelos países menos desenvolvidos serão as que se estabelecem no anexo B.
7 - Sempre que se justifique, as subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas poderão ser liquidadas pelas agências competentes dos membros em questão.»
será renumerado como artigo 10.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Pagamento das ações
1 - O pagamento das ações representativas do capital subscrito por cada membro será concretizado:
a) Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a unidade de conta à data do pagamento; ou
b) Numa moeda utilizável selecionada por esse membro à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a unidade de conta à data do presente Acordo. À data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro selecionará um dos procedimentos acima, os quais se aplicarão a esses pagamentos.
2 - Quando for efetuada uma revisão conforme o n.º 1 do artigo 11.º, o Conselho de Governadores procederá à revisão da operação do método de pagamento referido no n.º 1 deste artigo; à luz das flutuações das taxas de câmbio e tendo em consideração desenvolvimentos nas práticas das instituições financeiras internacionais, decidirá, por maioria altamente qualificada, sobre quaisquer alterações, a existirem, no método de pagamento das subscrições de quaisquer ações adicionais representativas do capital subscrito, emitidas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º
3 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), deverá:
a) Pagar 30 % da sua subscrição total de ações no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, ou no prazo de 30 dias após a data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, conforme a data mais tardia;
b) Até um ano após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter pago 20 % da sua subscrição total de ações e depositado junto do Fundo uma nota promissória irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num montante equivalente a 10 % da sua subscrição total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria qualificada;
c) Até dois anos após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter depositado junto do Fundo uma nota promissória irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num montante equivalente a 40 % da sua subscrição total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria qualificada, exceto no que diz respeito às notas promissórias relativas a ações afetas à conta de operações, as quais serão resgatadas como e quando for decidido pelo Comité Executivo.
4 - A realização das ações representativas do capital será efetuada pro rata para todos os membros, exceto no que diz respeito ao disposto na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
5 - Os acordos especiais para pagamento de subscrições de ações representativas do capital de Países Menos Avançados são estabelecidos no anexo B.
6 - A subscrição de ações representativas do capital poderá, quando relevante, ser paga pelas agências apropriadas dos membros em causa.»
O artigo 12.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Adequação das subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas
1 - Se no prazo de dezoito meses após a entrada em vigor deste Acordo as subscrições das ações do capital representado por contribuições diretas não tiverem atingido o montante especificado no n.º 1, alínea a), do artigo 9.º, o Conselho de Governadores procederá, logo que possível, à revisão da adequação das subscrições.
2 - Além disso, o Conselho de Governadores procederá, sempre que o considere apropriado, à revisão de adequação do capital representado por contribuições diretas disponível na Primeira Conta. A primeira revisão terá de se realizar, no máximo, até ao fim do terceiro ano depois da entrada em vigor deste Acordo.
3 - No seguimento de qualquer revisão feita ao abrigo dos n.os 1 e 2 deste artigo, o Conselho de Governadores poderá decidir pôr à subscrição ações não subscritas ou emitir ações adicionais do capital representado por contribuições diretas com base num método de avaliação a ser determinado pelo Conselho de Governadores.
4 - As decisões do Conselho de Governadores ao abrigo deste artigo serão tomadas por uma maioria altamente qualificada.»
será renumerado como artigo 11.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
Adequação das subscrições de ações representativas do capital
1 - O Conselho de Governadores poderá reapreciar, com a periodicidade que entender apropriada, a adequação do capital disponível à conta de capital.
2 - Em resultado de qualquer revisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Governadores poderá decidir a disponibilização para subscrição de ações não subscritas, ou emitir ações representativas do capital adicionais, com base em apreciação por si efetuada.
3 - As decisões do Conselho de Governadores ao abrigo do presente artigo serão adotadas por uma maioria altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. A aceitação considera-se como efetiva exceto se algum membro notificar por escrito a sua objeção ao Diretor-Geral, até seis meses após a adoção da decisão. Este período poderá ser alargado pelo Conselho de Governadores aquando da adoção da decisão, a pedido de qualquer membro.
O artigo 13.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Contribuições voluntárias
1 - O Fundo pode aceitar contribuições voluntárias de membros e de outras fontes. Essas contribuições serão pagas em moedas utilizáveis.
2 - A meta estabelecida para as contribuições voluntárias iniciais para utilização na Segunda Conta será de 211 861 200 Unidades de Conta, além da afetação feita em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 10.º
3:
a) O Conselho de Governadores analisará a adequação dos recursos da Segunda Conta, o mais tardar no fim do terceiro ano após a entrada em vigor deste Acordo. À luz das atividades da Segunda Conta, o Conselho de Governadores poderá também proceder a esse tipo de análise sempre que o decida fazer.
b) Na sequência dessas análises, o Conselho de Governadores poderá decidir aumentar os recursos da Segunda Conta e tomar as medidas necessárias. Esses aumentos serão feitos voluntariamente pelos membros e seguirão os termos deste Acordo.
4 - As contribuições voluntárias serão efetuadas sem quaisquer restrições quanto à sua aplicação pelo Fundo, excetuando-se a sua designação pelo contribuinte para utilização na Primeira ou na Segunda Conta.»
será renumerado como artigo 12.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Contribuições voluntárias
1 - O Fundo poderá aceitar contribuições voluntárias dos membros e outras fontes. Estas contribuições serão pagas em moedas utilizáveis.
2 - O Conselho de Governadores poderá reapreciar a adequação dos recursos da conta de operações com a periodicidade que entender necessária. À luz de tais reapreciações, o Conselho de Governadores poderá decidir a reconstituição de recursos da conta de operações e a efetivação dos necessários acordos. Estas reconstituições serão voluntárias para os membros e realizar-se-ão conforme o presente Acordo.
3 - As contribuições voluntárias poderão, por opção do doador, ser efetuadas com ou sem restrições quanto ao seu uso pelo Fundo.»
O artigo 14.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Recursos resultantes da associação de organizações internacionais de produtos de base com o Fundo
A) Depósitos em dinheiro
1 - Aquando da associação de uma organização internacional de produtos de base com o Fundo, a organização internacional associada de produtos de base procederá, com exceção do que se especifica no n.º 2 deste artigo, ao depósito no Fundo, para a conta da referida organização internacional de produtos de base, de um terço das suas necessidades financeiras máximas em dinheiro em moedas utilizáveis. Esse depósito será feito na totalidade ou em prestações, conforme acordado entre a organização internacional de produtos de base e o Fundo, tendo em consideração todos os factos relevantes, incluindo a posição de liquidez do Fundo, a necessidade de maximizar o benefício financeiro a ser obtido com a disponibilidade de depósitos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base e a capacidade da organização internacional associada de produtos de base em questão em conseguir obter o capital necessário para satisfazer a sua obrigação de depósito.
2 - Uma organização internacional associada de produtos de base que no momento da sua associação com o Fundo detenha stocks pode satisfazer uma parte ou a totalidade da sua obrigação de depósito ao abrigo do n.º 1 deste artigo, dando-a de depósito de garantia ou alienando-a sob a forma de trust, aos warrants de stocks de valor equivalente ao Fundo.
3 - Além dos depósitos feitos nos termos do n.º 1 deste artigo, uma organização internacional associada de produtos de base pode depositar no Fundo quaisquer excedentes em dinheiro, em termos e condições a serem aceites por acordo mútuo.
B) Capital de garantia e garantias
4 - Aquando da associação de uma organização internacional de produtos de base com o Fundo, os membros participantes nessa organização internacional associada de produtos de base fornecerão diretamente ao Fundo capital de garantia numa base determinada pela organização internacional associada de produtos de base e satisfatória para o Fundo. O valor agregado do capital de garantia, bem como quaisquer garantias ou dinheiro dados em conformidade com o n.º 5 deste artigo, serão iguais a dois terços das necessidades financeiras máximas, excetuando-se o que se dispõe no n.º 7 deste artigo. Sempre que relevante, o capital de garantia poderá ser fornecido pelas agências competentes dos membros em questão, numa base satisfatória para o Fundo.
5 - Se os participantes de uma organização internacional associada de produtos de base não forem membros, a organização internacional associada de produtos de base fará um depósito em dinheiro no Fundo, para além do montante referido no n.º 1 deste artigo, em montante igual ao do capital de garantia que esses participantes teriam de pagar se fossem membros; no entanto, o Conselho de Governadores pode, por maioria altamente qualificada, autorizar que uma organização internacional associada de produtos de base obtenha capital de garantia adicional no mesmo montante junto dos membros participantes na organização internacional associada de produtos de base ou garantias no mesmo montante por participantes dessa organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros. Essas garantias implicarão obrigações financeiras comparáveis às do capital de garantia e serão fornecidas sob forma satisfatória para o Fundo.
6 - O capital de garantia e as garantias ficarão sujeitos a chamada pelo Fundo apenas em conformidade com os n.os 11 a 13 do artigo 17.º O pagamento desse capital de garantia e das garantias será liquidado em moedas utilizáveis.
7 - Se uma organização internacional associada de produtos de base está a satisfazer a sua obrigação de depósitos a prestações em conformidade com os termos deste artigo, essa organização internacional associada de produtos de base e seus participantes, aquando do pagamento de cada prestação, fornecerão, conforme apropriado, capital de garantia, dinheiro ou garantias, nos termos do n.º 5 deste artigo, em montante que, no seu conjunto, equivalha ao dobro do montante da prestação.
C) Warrants de stocks
8 - Uma organização internacional associada de produtos de base depositará como garantia ou alienará sob a forma de trust ao Fundo todos os warrants de stocks de produtos de base adquiridos com o resultado dos levantamentos dos depósitos em dinheiro feitos em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo ou com os resultados de empréstimos obtidos do Fundo, como garantia de pagamento das obrigações da organização internacional associada de produtos de base ao Fundo. O Fundo só poderá alienar os stocks em conformidade com os termos dos n.os 15 a 17 do artigo 17.º Após a venda dos produtos de base constantes dos warrants de stocks, a organização internacional associada de produtos de base aplicará os resultados dessas vendas, em primeiro lugar, para amortização do saldo ainda em dívida de qualquer empréstimo concedido pelo Fundo à organização internacional associada de produtos de base e, seguidamente, para cumprimento da sua obrigação de depósito em conformidade com os termos do n.º 1 deste artigo.
9 - Para efeitos do n.º 2 deste artigo, todos os warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo serão avaliados numa base especificada nas regras e regulamentos aprovados pelo Conselho de Governadores.»
será integralmente eliminado. Um novo artigo 13.º será introduzido, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Reserva para garantias
1 - O Conselho de Governadores estabelecerá uma reserva para garantias, cujos recursos serão utilizados como garantia aos empréstimos contraídos pelo Fundo.
2 - Os recursos da reserva para garantias consistirão em:
a) Rendimentos da conta de capital, líquidos de despesas administrativas, em montantes a determinar anualmente pelo Conselho de Governadores;
b) Contribuições voluntárias para a reserva para garantias por parte dos membros; e
c) Quaisquer outros recursos disponibilizados para a reserva para garantias por qualquer entidade.
3 - Não obstante as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Conselho de Governadores decidirá por maioria altamente qualificada como aplicar quaisquer lucros líquidos da conta de capital não atribuídos à reserva para garantias.»
O artigo 15.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Empréstimos
O Fundo pode contrair empréstimos em conformidade com o n.º 5, alínea a), do artigo 16.º desde que o montante total de empréstimos contraídos e ainda por liquidar pelo Fundo nas operações da sua Primeira Conta não exceda nunca um montante que represente a soma de:
a) A parte não chamada das ações exigíveis;
b) O capital de garantia não chamado e as garantias de participantes de uma organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com os termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º; e
c) A reserva especial criada nos termos do n.º 4 do artigo 16.º»
será renumerado como artigo 14.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
Dívida
1 - O Fundo não contrairá empréstimos ou incorrerá em obrigações relativas a dívida sob qualquer forma, exceto se tal for concretizado conforme o n.º 2 do presente artigo.
2 - Para a administração efetiva das suas operações, o Fundo poderá contrair responsabilidades de curto prazo para efeitos de:
i) Concretização de transações financeiras ou outras operações de tesouraria;
ii) Necessidades de liquidez.
3 - A dívida total do Fundo não poderá em qualquer altura exceder os recursos da reserva para garantias.»
Um novo artigo 15.º será introduzido, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º
Fundos fiduciários
1 - O Fundo poderá aceitar recursos financeiros de qualquer parte ou partes para efeitos de estabelecimento de um fundo fiduciário, desde que os recursos de tal fundo fiduciário sejam aplicados na promoção dos objetivos do Fundo, tais como definidos no artigo 2.º
2 - Os recursos de cada fundo fiduciário serão colocados em conta separada, segregada dos recursos do Fundo e de outros fundos fiduciários.
3 - Os termos e condições para a utilização de recursos de cada fundo fiduciário e para a administração e/ou gestão pelo Fundo serão, após aprovação pelo Comité Executivo, incluídos em acordo entre o Fundo e o detentor ou detentores do fundo fiduciário.»
No capítulo v, «Operações»:
O artigo 16.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Disposições gerais
A) Utilização dos recursos
1 - Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados exclusivamente para consecução dos seus objetivos e cumprimento das suas funções.
B) Duas contas
2 - O Fundo criará e manterá os seus fundos em duas contas distintas: uma primeira conta, com recursos conforme estipulado no n.º 1 do artigo 17.º, de forma a contribuir para o financiamento da constituição de stocks de produtos de base, e uma segunda conta, com recursos obtidos em conformidade com os termos do n.º 1 do artigo 18.º, a fim de financiar medidas na área de produtos de base sem serem relacionadas com a constituição de stocks, sem prejuízo da unidade integral do Fundo. Esta separação de contas será refletida nas contas financeiras do Fundo.
3 - Os recursos de cada conta serão mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados sob outra forma com total independência dos recursos da outra conta. Os recursos de uma conta não serão onerados com perdas nem utilizados para pagamento de obrigações resultantes das operações ou das outras atividades da outra conta.
C) A reserva especial
4 - Com os resultados positivos da Primeira Conta, líquidos de despesas administrativas, o Conselho de Governadores criará uma reserva especial não superior a 10 % do capital representado por contribuições diretas atribuído à Primeira Conta, a fim de satisfazer o passivo resultante dos empréstimos contraídos pela Primeira Conta, em conformidade com os termos do n.º 12 do artigo 17.º Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo, o Conselho de Governadores decidirá, por maioria altamente qualificada, como utilizar quaisquer ganhos líquidos não afetados à reserva especial.
D) Poderes gerais
5 - Além dos poderes estabelecidos noutros artigos deste Acordo, o Fundo pode ainda exercer os seguintes poderes em relação com as suas operações, em conformidade com os princípios gerais de funcionamento e com os termos deste Acordo:
a) Contrair empréstimos junto de membros, instituições financeiras internacionais e, no caso das operações da Primeira Conta, junto dos mercados de capital, em conformidade com a legislação do país onde o empréstimo é contraído, desde que o Fundo tenha obtido a autorização desse país, bem como de qualquer país em cuja moeda o mesmo é feito;
b) Investir fundos que não sejam necessários às suas operações em qualquer momento, em quaisquer operações determinadas pelo Fundo, em conformidade com os termos da legislação do país em cujo território se faz o investimento;
c) Exercer quaisquer outros poderes necessários à consecução dos seus objetivos e funções e à execução deste Acordo.
E) Princípios gerais de funcionamento
6 - O Fundo funcionará em conformidade com o disposto neste Acordo e com o disposto em regras e regulamentos que possam ser aprovados pelo Conselho de Governadores em conformidade com os termos do n.º 6 do artigo 20.º
7 - O Fundo tomará as medidas necessárias a garantir que os montantes relativos a empréstimos ou subsídios concedidos pelo Fundo ou em que este participe só são utilizados para os fins a que se referem o empréstimo ou o subsídio.
8 - Qualquer título emitido pelo Fundo terá na sua face uma declaração clara de que não constitui uma obrigação para qualquer membro, exceto quando referido expressamente em contrário no título.
9 - O Fundo procurará manter uma diversificação razoável dos seus investimentos.
10 - O Conselho de Governadores adotará as regras e regulamentos adequados para o procurement de bens e serviços com os recursos do Fundo. Essas regras e os regulamentos, de uma maneira geral, seguirão os princípios dos concursos internacionais, que serão abertos a fornecedores nos territórios dos membros e darão preferência a peritos, técnicos e fornecedores de países em vias de desenvolvimento que sejam membros do Fundo.
11 - O Fundo estabelecerá relações de trabalho estreitas com instituições financeiras internacionais e regionais e pode, quando viável, estabelecer esse tipo de relações com entidades nacionais dos países membros, quer se trate de instituições públicas, quer privadas, que estejam ligadas ao investimento de fundos de desenvolvimento em medidas de desenvolvimento de produtos de base. O Fundo pode participar em cofinanciamentos com essas instituições.
12 - Nas suas operações, e dentro da esfera das suas competências, o Fundo cooperará com organismos internacionais de produtos de base e organizações internacionais associadas de produtos de base na proteção dos interesses dos países importadores em vias de desenvolvimento que sejam afetados adversamente por medidas tomadas ao abrigo do Programa Integrado para os Produtos de Base.
13 - O Fundo atuará de maneira prudente, tomará as ações que julgue necessárias para a conservação e salvaguarda dos seus recursos e não se envolverá em especulações cambiais.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
Disposições gerais
A) Uso dos recursos
1 - Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados exclusivamente na prossecução dos seus objetivos e no desempenho das suas funções.
B) Duas contas
2 - O Fundo estabelecerá e manterá os seus recursos em duas contas separadas: a conta de capital, com recursos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, e a conta de operações, com recursos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 18.º Tal separação de contas será refletida nos documentos financeiros do Fundo.
3 - Com exceção das Ações Representativas do Capital, o Conselho de Governadores poderá decidir reafetar recursos de uma conta para outra e poderá aplicar recursos de qualquer conta para cobrir perdas, ou regularizar responsabilidades, decorrentes de operações ou outras atividades da outra conta.
C) Poderes gerais
4 - Adicionalmente aos poderes definidos noutros artigos do presente Acordo, o Fundo poderá exercer os seguintes poderes em ligação com as suas operações, sujeito e em consistência com os princípios operacionais gerais e os termos do presente Acordo:
a) Investir a qualquer momento fundos não necessários às suas operações ou à reserva para garantias em instrumentos financeiros que o Fundo possa determinar;
b) Exercer outros poderes necessários à prossecução dos seus objetivos e funções e implementar as disposições do presente Acordo.
D) Princípios operacionais gerais
5 - O Fundo operará de acordo com as disposições do presente Acordo e quaisquer regras e regulamentos que o Conselho de Governadores possa adotar.
6 - O Fundo operará de maneira consistente com as boas práticas para uma gestão financeira prudente de fundos públicos.»
O artigo 17.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 17.º
A Primeira Conta
A) Recursos
1 - Os recursos da Primeira Conta serão constituídos por:
a) Subscrições de ações do capital representado por contribuições diretas pelos membros, excetuando-se a parte das suas subscrições que possam ser afetadas à Segunda Conta, em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 10.º;
b) Depósitos em dinheiro efetuados por organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 14.º;
c) Capital de garantia, montantes entregues em substituição do capital de garantia e garantias prestadas pelos participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º;
d) Contribuições voluntárias afetadas à Primeira Conta;
e) Montantes resultantes de empréstimos contraídos em conformidade com os termos do artigo 15.º;
f) Ganhos líquidos resultantes de operações da Primeira Conta;
g) A Reserva Especial referida no n.º 4 do artigo 16.º;
h) Warrants de stocks de organizações internacionais associadas de produtos de base, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 14.º
B) Princípios das operações da Primeira Conta
2 - A Junta Executiva aprovará os termos dos acordos de financiamento para as operações da Primeira Conta.
3 - O capital representado por contribuições diretas afetado à Primeira Conta será utilizado:
a) Para aumento da capacidade de crédito do Fundo em relação às suas operações da Primeira Conta;
b) Como fundo de maneio, para satisfazer as necessidades de liquidez a curto prazo da Primeira Conta; e
c) Para dar receitas necessárias à cobertura das despesas administrativas do Fundo.
4 - O Fundo cobrará juros sobre empréstimos concedidos às organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas tão baixas quanto seja possível, considerando a sua capacidade de obtenção de meios financeiros e considerando a necessidade de cobrir os seus custos de obtenção de fundos emprestados a essas organizações internacionais associadas de produtos de base.
5 - O Fundo pagará juros sobre todos os depósitos em dinheiro e outros saldos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base a taxas apropriadas consistentes com os resultados obtidos dos seus investimentos financeiros e tendo em conta a taxa cobrada sobre empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base e o custo de obtenção de empréstimos para as operações da Primeira Conta.
6 - O Conselho de Governadores adotará as regras e regulamentos sobre os princípios de funcionamento e neles se determinarão as taxas de juro a cobrar e a pagar nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo. Ao fazê-lo, o Conselho de Governadores será orientado pela necessidade de manter a viabilidade financeira do Fundo e terá em consideração o princípio do tratamento não discriminatório entre organizações internacionais associadas de produtos de base.
C) As necessidades financeiras máximas
7 - Um acordo de associação especificará as necessidades financeiras máximas da organização internacional associada de produtos de base, bem como os passos a serem dados no caso de modificação das suas necessidades financeiras máximas.
8 - As necessidades financeiras máximas de uma organização internacional associada de produtos de base incluirão o custo de aquisição de stocks, determinado pela multiplicação da dimensão autorizada dos seus stocks, conforme especificado no acordo de associação, por um preço apropriado de compra, conforme determinado por essa organização internacional associada de produtos de base. Além disso, uma organização internacional associada de produtos de base poderá incluir nas suas necessidades financeiras máximas custos de transporte, excluindo encargos de juros sobre empréstimos, num montante que não exceda 20 % do custo de aquisição.
D) Obrigações das organizações internacionais associadas de produtos de base e dos seus participantes perante o Fundo
9 - Um acordo de associação estipulará o seguinte, entre outros elementos:
a) A forma em que a organização internacional associada de produtos de base e seus participantes se comprometem a cumprir perante o Fundo as obrigações especificadas no artigo 14.º referentes a depósitos, capital de garantia, pagamentos em dinheiro, em vez de capital de garantia, bem como garantias e warrants de stocks;
b) Que uma organização internacional associada de produtos de base não contrairá qualquer empréstimo junto de terceiros para as suas operações de constituição de stocks reguladores, exceto quando haja acordo mútuo entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base numa base aprovada pela Junta Executiva;
c) Que a organização internacional associada de produtos de base será sempre responsável e responderá perante o Fundo pela manutenção e conservação dos stocks cobertos por warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo e manterá um seguro e terá as garantias apropriadas e tomará outras medidas relativamente à detenção e manuseamento desses stocks;
d) Que a organização internacional associada de produtos de base celebrará os acordos de crédito apropriados com o Fundo, neles se especificando os termos e as condições de qualquer empréstimo do Fundo a essa organização internacional associada de produtos de base, incluindo as disposições referentes à amortização do montante do empréstimo e o pagamento de juros;
e) Que uma organização internacional associada de produtos de base manterá o Fundo, conforme apropriado, a par das condições e evoluções dos mercados de produtos de base onde a organização internacional associada de produtos de base atua.
E) Obrigações do Fundo para com as organizações internacionais associadas de produtos de base
10 - Entre outros elementos, um acordo de associação também estipulará:
a) Que, sem prejuízo do disposto no n.º 11, alínea a), deste artigo, o Fundo permitirá que a organização internacional associada de produtos de base, a pedido, levante a totalidade ou parte dos montantes depositados, em conformidade com os termos dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º;
b) Que o Fundo concederá empréstimos à organização internacional associada de produtos de base num montante agregado que não exceda a soma do capital de garantia não chamado, o dinheiro depositado em vez do capital de garantia e as garantias dadas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base como consequência da sua participação nessa organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com os termos dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º;
c) Que os levantamentos e empréstimos contraídos por cada organização internacional associada de produtos de base, em conformidade com as alíneas a) e b) acima, só serão utilizados para pagamento dos custos de constituição de stocks incluídos nas necessidades financeiras máximas, em conformidade com o n.º 8 deste artigo. Para satisfação desses custos não será utilizado qualquer montante superior àquele previsto nas necessidades financeiras máximas de cada organização internacional associada de produtos de base para efeitos de fazer face aos custos de transporte especificados;
d) Que, com exceção do disposto no n.º 11, alínea c), deste artigo, o Fundo porá prontamente à disposição da organização internacional associada de produtos de base warrants de stocks para uso nas vendas dos seus stocks reguladores;
e) Que o Fundo respeitará a confidencialidade das informações prestadas pela organização internacional associada de produtos de base.
F) Não pagamento por parte de organizações internacionais associadas de produtos de base
11 - No caso de falta iminente de pagamento de empréstimos contraídos junto do Fundo por uma organização internacional associada de produtos de base, o Fundo consultará essa organização internacional associada de produtos de base sobre medidas a tomar para evitar a falta. A fim de compensar qualquer falta de pagamento por parte de uma organização internacional associada de produtos de base, o Fundo poderá recorrer aos seguintes recursos, pela ordem referida, até ao montante da dívida:
a) Qualquer montante da organização internacional associada de produtos de base em falta que esteja depositado no Fundo;
b) Resultados de chamadas proporcionais de capital de garantia e de garantias dadas por participantes das organizações internacionais associadas de produtos de base em falta como consequência da sua participação nessa organização internacional associada de produtos de base;
c) Sem prejuízo do disposto no n.º 15 deste artigo, quaisquer warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo pela organização internacional associada de produtos de base em falta.
G) Compromissos resultantes de empréstimos da Primeira Conta
12 - Se o Fundo não puder satisfazer de outra forma os seus compromissos relativos a empréstimos da sua Primeira Conta, fá-lo-á através dos seguintes recursos, pela ordem referida seguidamente, desde que, se uma organização internacional associada de produtos de base tiver faltado ao cumprimento das suas obrigações perante o Fundo, este já tenha utilizado, na medida máxima do possível, os recursos referidos no n.º 11 deste artigo:
a) A reserva especial;
b) Os resultados das subscrições de ações realizadas afetadas à Primeira Conta;
c) Os resultados de subscrições de ações exigíveis;
d) Os resultados de chamadas proporcionais do capital de garantia e de garantias fornecidas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base em falta como consequência da sua participação noutras organizações internacionais associadas de produtos de base.
Os pagamentos efetuados por participantes de organizações internacionais associadas de produtos de base em conformidade com a alínea d) acima serão reembolsados pelo Fundo logo que possível a partir de recursos fornecidos em conformidade com os termos dos n.os 11, 15, 16 e 17 deste artigo; quaisquer recursos desse tipo que ainda sobrem depois do reembolso referido serão utilizados para reconstituição pela ordem inversa dos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) acima.
13 - Os resultados de chamadas proporcionais da totalidade do capital de garantia e de garantias serão utilizados pelo Fundo para satisfazer qualquer compromisso seu, para além dos resultantes da falta de pagamento de uma organização internacional associada de produtos de base, recorrendo-se aos recursos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 12.
14 - Para que o Fundo possa satisfazer quaisquer compromissos pendentes depois de utilizados os recursos referidos nos n.os 12 e 13 deste artigo, aumentar-se-ão as ações do capital representado por contribuições diretas no montante necessário para satisfazer esses compromissos e o Conselho de Governadores será convocado para uma sessão de emergência a fim de decidir as modalidades desse aumento.
H) Alienação de stocks sujeitos a perda de direitos
15 - O Fundo terá a liberdade de alienar stocks de produtos de base que foram transferidos para ele por uma organização internacional associada de produtos de base em falta, nos termos do n.º 11 deste artigo, mas o Fundo procurará evitar vendas apressadas desses stocks, adiando-as, na medida em que for possível, em virtude da necessidade de evitar falta de cumprimento das próprias obrigações do Fundo.
16 - A Junta Executiva procederá, a intervalos regulares, à revisão das alienações de stocks a que o Fundo pode recorrer em conformidade com os termos do n.º 11, alínea c), deste artigo, de consulta com a organização internacional associada de produtos de base em questão, e decidirá, por maioria qualificada, se deve ou não adiar essas alienações.
17 - Os resultados das alienações serão utilizados, primeiramente, para satisfazer quaisquer compromissos do Fundo incorridos nos seus empréstimos da Primeira Conta relativamente à organização internacional associada de produtos de base em questão e, seguidamente, para reconstituir, pela ordem inversa, os recursos indicados no n.º 12 deste artigo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
A conta de capital
A) Recursos
1 - Os recursos da conta de capital incluirão:
a) Subscrições por membros das ações representativas do capital, com exceção da parte das suas subscrições que tenha sido atribuída à conta de operações, conforme o n.º 3 do artigo 9.º;
b) Contribuições voluntárias para a conta de capital;
c) Rendimentos gerados pelo investimento ou depósito dos recursos da conta de capital;
d) Rendimentos recebidos pelo Fundo enquanto prestador de serviços, conforme o artigo 3.º, alínea c);
e) Rendimentos recebidos pelo Fundo pela administração e gestão de fundos fiduciários;
f) Rendimentos recebidos pelo Fundo sob a forma de juros, pagamento de serviços, comissões e outras receitas decorrentes de intervenções financeiras;
g) Recursos reafetados da conta de operações para a conta de capital de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º;
h) Empréstimos contraídos; e
i) A reserva para garantias.
B) Uso dos recursos de capital na conta de capital
2 - O capital atribuído à conta de capital será utilizado exclusivamente na obtenção de receitas destinadas à:
a) Cobertura dos custos administrativos do Fundo; e
b) Afetação à reserva para garantias, ou outra finalidade, desde que determinado pelo Conselho de Governadores de acordo com a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 13.º
3 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, o capital atribuído à conta de capital será investido e/ou depositado de acordo com as regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores. Estas regras e regulamentos deverão ter em devida conta o objetivo de que tal capital permaneça livre a todo o momento e que não seja comprometido ou onerado sob qualquer forma.»
O artigo 18.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 18.º
A Segunda Conta
A) Recursos
1 - Os recursos da Segunda Conta serão constituídos por:
a) A parte do capital representado por contribuições diretas afetada à Segunda Conta, em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 10.º;
b) Contribuições voluntárias afetadas à Segunda Conta;
c) Qualquer rendimento líquido que possa ocorrer de tempos a tempos na Segunda Conta;
d) Financiamentos;
e) Quaisquer outros recursos colocados ao dispor do Fundo ou recebidos ou adquiridos por ele para as operações da sua Segunda Conta, nos termos deste Acordo.
B) Limites financeiros da Segunda Conta
2 - O montante total de empréstimos e subsídios concedidos e das participações pelo Fundo neles através da Segunda Conta não excederá o montante total dos recursos da Segunda Conta.
C) Princípios das operações da Segunda Conta
3 - O Fundo pode conceder ou participar em empréstimos e, com exceção da parte do capital representado por contribuições diretas e atribuído à Segunda Conta, em subsídios para financiamento de medidas na área dos produtos de base, com exceção da constituição de stocks, a partir da Segunda Conta, em conformidade com o disposto neste Acordo e, em particular, com os seguintes termos e condições:
a) As medidas serão de natureza de desenvolvimento de produtos de base, tendo como objetivo melhorar as condições estruturais nos mercados e aumentar a competitividade e perspetivas a longo prazo de determinados produtos de base. Estas medidas incluirão a pesquisa e desenvolvimento, melhorias de produtividade, comercialização, bem como medidas destinadas a assistir, de uma maneira geral, através de financiamento conjunto ou de assistência técnica, na diversificação vertical, quer empreendidas a sós, como no caso de produtos de base perecíveis e outros produtos de base com problemas não resolúveis adequadamente através da constituição de stocks, quer como complemento e apoio a atividades de constituição de stocks;
b) As medidas serão patrocinadas em conjunto e seguidas por produtores e consumidores dentro da estrutura de um organismo internacional de produtos de base;
c) As operações do Fundo na Segunda Conta podem assumir a forma de empréstimos ou subsídios a um organismo internacional de produtos de base ou uma sua agência ou a um ou mais membros designados por esse organismo internacional de produtos de base, em termos e condições decididos pela Junta Executiva, tendo em consideração a situação económica do organismo internacional de produtos de base ou do(s) membro(s) em questão, bem como a natureza e exigências da operação proposta. Esses empréstimos poderão ser cobertos por garantias governamentais ou outras adequadas dadas pelo organismo internacional de produtos de base ou pelo(s) membro(s) designado(s) por esse organismo internacional de produtos de base;
d) O organismo internacional de produtos de base patrocinador de um projeto a ser financiado pelo Fundo através da sua Segunda Conta apresentará ao Fundo uma proposta escrita pormenorizada, especificando a finalidade, duração, localização e custo do projeto, bem como a agência responsável pela sua execução;
e) Antes de se fazer qualquer empréstimo ou de se conceder qualquer subsídio, o Diretor-Geral apresentará à Junta Executiva uma avaliação pormenorizada da proposta, bem como as suas próprias recomendações e o parecer da Comissão Consultiva, conforme for apropriado, em conformidade com o n.º 2 do artigo 25.º As decisões relativas à seleção e aprovação das propostas serão tomadas por maioria qualificada pela Junta Executiva, em conformidade com este Acordo, e quaisquer regras e regulamentos referentes às operações do Fundo serão adotados nessa conformidade;
f) Para avaliação das propostas de projetos apresentados para efeitos de financiamento, o Fundo, como regra geral, servir-se-á de instituições internacionais ou regionais e pode, quando apropriado, utilizar os serviços de outras agências competentes e consultores especializados na respetiva área. O Fundo pode também encarregar essas instituições da administração de empréstimos ou subsídios e de fiscalizarem a execução dos projetos financiados desta forma. Estas instituições, agências e consultores serão selecionados em conformidade com as regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores;
g) Ao conceder ou participar em qualquer empréstimo, o Fundo terá em devida conta as perspetivas de que o mutuário e qualquer avalista poderão satisfazer as suas obrigações assumidas perante o Fundo em relação a essas transações;
h) O Fundo celebrará um acordo com o organismo internacional de produtos de base, uma agência sua, o membro ou os membros em questão, especificando os montantes, termos e condições do empréstimo ou do subsídio e dando, inter alia, garantias governamentais ou outras apropriadas, em conformidade com os termos deste Acordo e com quaisquer regras e regulamentos estabelecidos pelo Fundo;
i) Os fundos a serem concedidos ao abrigo de qualquer operação financeira só serão postos ao dispor do seu beneficiário para satisfação de despesas relativas ao projeto à medida que forem sendo incorridas;
j) O Fundo não refinanciará projetos inicialmente finan-ciados por outras entidades;
k) Os empréstimos serão amortizados na(s) moeda(s) em que foram concedidos;
l) Na medida do possível, o Fundo evitará a duplicação de atividades da sua Segunda Conta quando estejam também a ser desenvolvidas por outras instituições financeiras internacionais e regionais, mas poderá participar no cofinanciamento com essas instituições;
m) Aquando da determinação das suas prioridades para utilização dos recursos da Segunda Conta, o Fundo dará a devida ênfase a produtos de base de interesse para os países menos desenvolvidos;
n) Ao considerar os projetos para a Segunda Conta, dar-se-á devida ênfase aos produtos de base de interesse para os países em vias de desenvolvimento, particularmente os dos pequenos produtores-exportadores;
o) O Fundo dará atenção devida ao desejo de não se utilizar uma parte desproporcionada da sua Segunda Conta para benefício de qualquer produto de base determinado.
D) Obtenção de empréstimos para a Segunda Conta
4 - A obtenção de empréstimos pelo Fundo para a Segunda Conta, ao abrigo do n.º 5, alínea a), do artigo 16.º, será feita em conformidade com as regras e regulamentos a serem adotados pelo Conselho de Governadores e ficará sujeita ao seguinte:
a) Os empréstimos serão obtidos em termos de concessão, a serem especificados em regras e regulamentos a serem adotados pelo Fundo, e o seu produto não será reemprestado em termos que sejam mais concessionais do que aqueles em que foram obtidos;
b) Para efeitos da contabilização, o produto dos empréstimos será colocado numa conta de empréstimos, cujos recursos serão mantidos, utilizados, comprometidos, investidos ou alienados sob qualquer outra forma, de modo totalmente independente dos outros recursos do Fundo, incluindo os outros recursos da Segunda Conta;
c) Os outros recursos do Fundo, incluindo outros recursos da Segunda Conta, não serão onerados com prejuízos nem utilizados para pagamentos de passivos resultantes de operações ou outras atividades de uma tal conta de empréstimos;
d) Os empréstimos para a Segunda Conta terão de ser aprovados pela Junta Executiva.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
A conta de operações
A) Recursos
1 - Os recursos da conta de operações incluirão:
a) A parte de capital atribuído à conta de operações de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º;
b) Contribuições voluntárias para a conta de operações;
c) Rendimentos que em determinadas ocasiões possam advir do investimento ou depósito de recursos da conta de operações;
d) Recursos reafetados da conta de capital para a conta de operações, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º; e,
e) Quaisquer outros recursos postos à disposição, recebidos ou adquiridos pelo Fundo, de ou para as atividades decorrentes da sua conta de operações.
B) Limites financeiros da conta de operações
2 - Em qualquer momento, o montante agregado das intervenções financeiras com que o Fundo se tenha comprometido não poderá exceder os recursos da conta de operações.
C) Princípios das atividades relativas à conta de operações
3 - O Fundo poderá conceder ou participar em empréstimos e, exceto para a porção de capital atribuída à conta de operações, em outro tipo de intervenção financeira para o financiamento de medidas no domínio dos produtos de base, com recursos da conta de operações, sujeitos às disposições do presente Acordo e em particular aos seguintes termos e condições:
a) As medidas de desenvolvimento dos produtos de base serão inovadoras, tendo por objetivo a melhoria das condições estruturais dos mercados e o reforço da competitividade de longo prazo e das perspetivas de determinados produtos de base, ou consistirão em quaisquer outras medidas que possam ser incluídas nas regras e regulamentos ou diretrizes adotados pelo Conselho de Governadores.
b) As atividades do Fundo decorrentes da conta de operações poderão tomar a forma de qualquer tipo de intervenção financeira. Todas as intervenções financeiras serão implementadas segundo os termos e condições que o Comité Executivo decida como apropriados.»
No capítulo vi, «Organização e gestão»:
O artigo 19.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Estrutura do Fundo
O Fundo terá um Conselho de Governadores, uma Junta Executiva, um Diretor-Geral e os quadros necessários à realização das suas funções.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
Estrutura do Fundo
O Fundo terá um Conselho de Governadores, um Comité Executivo, um Comité Consultivo, um Diretor-Geral e o pessoal necessário ao desempenho das suas funções.»
O artigo 20.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Conselho de Governadores
1 - Todos os poderes do Fundo serão exercidos pelo Conselho de Governadores.
2 - Cada membro nomeará um Governador e um substituto para fazer parte do Conselho de Governadores, sendo a escolha inteiramente feita pelo membro nomeador. O substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá votar na ausência do vogal principal.
3 - O Conselho de Governadores pode delegar na Junta Executiva o exercício de quaisquer poderes do Conselho de Governadores, exceto o poder de:
a) Determinar a política fundamental do Fundo;
b) Acordar os termos e condições para adesão a este Acordo, em conformidade com os termos do artigo 56.º;
c) Suspender um membro;
d) Aumentar ou diminuir as ações do capital representado por contribuições diretas;
e) Adotar alterações a este Acordo;
f) Cessar as operações do Fundo e distribuir o ativo do Fundo, em conformidade com os termos do capítulo ix;
g) Nomear o Diretor-Geral;
h) Decidir sobre recursos apresentados por membros em relação a decisões tomadas pela Junta Executiva sobre a interpretação ou aplicação deste Acordo;
i) Aprovar as contas anuais do Fundo, depois da sua auditoria;
j) Tomar decisões, em conformidade com os termos do n.º 4 do artigo 16.º, sobre os ganhos líquidos, depois de feita a provisão para a reserva especial;
k) Aprovar propostas de acordos de associação;
l) Aprovar propostas de acordos com outras organizações internacionais em conformidade com os termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;
m) Decidir sobre os reforços da Segunda Conta, em conformidade com os termos do artigo 13.º
4 - O Conselho de Governadores reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária tantas vezes quantas as que decidir ou quando convocado por quinze Governadores que detenham, pelo menos, um quarto do número total de votos ou a pedido da Junta Executiva.
5 - Constituirá quórum para qualquer reunião do Conselho de Governadores uma maioria de Governadores com, pelo menos, dois terços do número total de votos.
6 - Por maioria altamente qualificada, o Conselho de Governadores estabelecerá as regras e regulamentos coerentes com este Acordo e que possam ser considerados necessários para a condução das atividades do Fundo.
7 - Os Governadores, ou seus substitutos, ocuparão os respetivos cargos sem qualquer compensação do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores decidir, por maioria qualificada, pagar-lhes ajudas de custo e despesas de deslocação razoáveis aquando da sua participação em reuniões.
8 - Em cada reunião ordinária o Conselho de Governadores elegerá um Presidente de entre os Governadores. O Presidente ocupará o seu cargo até à eleição do seu sucessor. Poderá ser reeleito para um mandato sucessivo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Conselho de Governadores
1 - Qualquer dos poderes do Fundo poderá ser exercido pelo Conselho de Governadores.
2 - Cada membro designará um Governador e um suplente que participará no Conselho de Governadores por indicação do membro. O suplente poderá participar em reuniões, mas apenas poderá votar na ausência do Governador.
3 - O Conselho de Governadores poderá delegar no Comité Executivo autoridade para o exercício de quaisquer poderes do Conselho de Governadores, exceto aqueles que digam respeito:
a) À determinação de políticas fundamentais do Fundo;
b) À anuência relativa a termos e condições para adesão ao presente Acordo ao abrigo do artigo 56.º;
c) À suspensão de um membro;
d) Ao aumento ou diminuição do número de ações representativas do capital;
e) À decisão sobre o resgate de notas promissórias ao abrigo do artigo 10.º;
f) À adoção de alterações ao presente Acordo;
g) Ao término de operações do Fundo e à distribuição dos ativos do Fundo de acordo com o capítulo viii;
h) À designação do Diretor-Geral;
i) Às decisões sobre recursos interpostos pelos membros a decisões tomadas pelo Comité Executivo relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo;
j) À aprovação do relatório e contas anual auditado do Fundo;
k) À tomada de decisões ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º, relacionadas com os resultados líquidos após provisões e a reserva de garantias;
l) À aprovação de propostas de acordos com outras organizações internacionais, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 29.º, com exceção de acordos que regulem intervenções financeiras individuais;
m) Às decisões sobre reconstituições da conta de operações de acordo com o artigo 12.º
4 - O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual e o número de reuniões especiais que entenda, ou na sequência de um pedido de 15 Governadores que detenham pelo menos um quarto do poder de voto total, ou na sequência de pedido do Comité Executivo.
5 - O quórum para a realização de qualquer reunião do Conselho de Governadores será constituído pela maioria de Governadores que detenham pelo menos dois terços do poder de voto total.
6 - O Conselho de Governadores estabelecerá, por maioria altamente qualificada, normas e regulamentos consistentes com o presente Acordo e tendo em conta as necessidades decorrentes da condução da atividade do Fundo.
7 - Os Governadores e Governadores Suplentes desempenharão as suas funções sem receber qualquer compensação do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores decidir por maioria qualificada o pagamento de per diem de valor razoável e das despesas de viagem decorrentes da participação em reuniões.
8 - Em cada reunião anual, o Conselho de Governadores elegerá um Presidente de entre os Governadores. O Presidente desempenhará o cargo até à eleição do sucessor e poderá ser reeleito para um segundo mandato.»
O artigo 21.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Votação no Conselho de Governadores
1 - Os votos no Conselho de Governadores serão distribuídos entre os Estados membros, em conformidade com os termos do anexo D.
2 - As decisões do Conselho de Governadores serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.
3 - Sem prejuízo do que se dispõe em contrário neste Acordo, todas as questões postas perante o Conselho de Governadores serão objeto de decisão por maioria simples.
4 - O Conselho de Governadores pode, mediante regras e regulamentos, estabelecer um processo para que a Junta Executiva possa obter uma votação do Conselho sobre uma questão específica sem necessidade de convocar uma sessão do Conselho.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
Votações no Conselho de Governadores
1 - Os votos no Conselho de Governadores serão distribuídos entre os Estados membros de acordo com o anexo D.
2 - As decisões no Conselho de Governadores serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.
3 - Exceto se previsto em contrário no presente Acordo, todos os assuntos presentes ao Conselho de Governadores serão decididos por maioria simples.»
O artigo 22.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Junta Executiva
1 - A Junta Executiva será responsável pela condução das operações do Fundo e reportará ao Conselho de Governadores sobre as mesmas. Para este efeito, a Junta Executiva exercerá os poderes que lhe são conferidos noutra parte deste Acordo ou que lhe sejam delegados pelo Conselho de Governadores. Aquando do exercício de poderes delegados, a Junta Executiva tomará as decisões pelos mesmos níveis de maioria que se aplicariam se esses poderes continuassem a ser exercidos pelo Conselho de Governadores.
2 - O Conselho de Governadores elegerá 28 Diretores Executivos e um substituto de cada Diretor Executivo, conforme se estipula no anexo E.
3 - Cada Diretor Executivo e seu substituto serão eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos. Continuarão a exercer o seu mandato até eleição dos seus sucessores. Um substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá votar na ausência do Diretor Executivo de que é suplente.
4 - A Junta Executiva funcionará na sede do Fundo e reunir-se-á tantas vezes quantas as necessárias para realização das atividades do Fundo.
5:
a) Os Diretores Executivos e seus substitutos prestarão serviço ao Fundo sem qualquer remuneração. No entanto, o Fundo poderá pagar-lhes ajudas de custo e despesas de deslocação razoáveis para participação nas reuniões.
b) Apesar do estipulado na alínea a) acima, os Diretores Executivos e seus substitutos serão remunerados pelo Fundo se o Conselho de Governadores decidir, por maioria qualificada, que eles deverão servir em regime de tempo inteiro.
6 - Em qualquer reunião da Junta Executiva, o quórum será constituído por uma maioria de Diretores Executivos que detenham, pelo menos, dois terços do número total de votos.
7 - A Junta Executiva pode convidar os Chefes Executivos de organizações internacionais associadas de produtos de base e de organismos internacionais de produtos de base a participarem, sem direito de voto, nas deliberações da Junta Executiva.
8 - A Junta Executiva convidará o secretário-geral da CNUCED a participar, como observador, nas reuniões da Junta Executiva.
9 - A Junta Executiva pode convidar os representantes de organismos internacionais interessados a participarem nas suas reuniões como observadores.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Comité Executivo
1 - O Comité Executivo será responsável pela condução das operações do Fundo e reportará ao Conselho de Governadores. Para este efeito, o Comité Executivo exercerá os poderes que lhe sejam atribuídos no quadro do presente Acordo ou que lhe sejam delegados pelo Conselho de Governadores. No exercício de quaisquer poderes delegados, o Comité Executivo tomará decisões segundo o mesmo nível de maioria que se aplicaria caso tais poderes fossem mantidos pelo Conselho de Governadores.
2 - O Comité Executivo será constituído, exceto se o Conselho de Governadores decidir de outra forma por maioria altamente qualificada, por não menos de 20 e não mais de 25 Diretores Executivos. Existirá um suplente por cada Diretor Executivo.
3 - Os Diretores Executivos e um suplente por cada Diretor Executivo serão eleitos pelo Conselho de Governadores da forma especificada no anexo E.
4 - Cada Diretor Executivo e suplente será eleito para um mandato de dois anos e poderá ser reeleito, permanecendo no cargo até que o seu sucessor seja eleito. Um suplente poderá participar em reuniões mas apenas poderá votar na ausência do seu Diretor.
5 - O Comité Executivo funcionará na sede do Fundo e reunirá tão frequentemente como requerido pela atividade do Fundo.
6 - Os Diretores Executivos e os respetivos suplentes desempenharão funções sem direito a remuneração paga pelo Fundo. O Fundo poderá, todavia, pagar-lhes per diem considerados razoáveis e despesas com deslocações decorrentes da participação em reuniões.
7 - O quórum para qualquer reunião do Comité Executivo será constituído pela maioria de Diretores Executivos que detenham não menos de dois terços do poder de voto total.
8 - O Comité Executivo convidará o Secretário-Geral da CNUCED a assistir às reuniões do Comité Executivo como observador.
9 - O Comité Executivo poderá convidar representantes de outras organizações internacionais a assistir às reuniões como observadores.»
O artigo 23.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Votações na Junta Executiva
1 - Cada Diretor Executivo terá direito a utilizar o número de votos atribuíveis aos membros que representa. Estes votos não têm de ser expressos como uma unidade.
2 - As decisões da Junta Executiva serão, sempre que possível, tomadas sem votação.
3 - Exceto quando disposto de outra forma neste Acordo, todas as questões postas à Junta Executiva serão decididas por maioria simples.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
Votações no Comité Executivo
1 - Cada Diretor Executivo terá direito ao número de votos atribuíveis aos membros que represente. Estes votos não terão de ser exercidos como uma unidade.
2 - As decisões no Comité Executivo serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.
3 - Exceto se previsto em contrário no presente Acordo, todos os assuntos presentes ao Comité Executivo serão decididos por maioria simples.»
O artigo 24.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Diretor-Geral e pessoal
1 - O Conselho de Governadores nomeará por maioria qualificada o Diretor-Geral. Se a pessoa nomeada for, aquando da sua nomeação, Governador ou um dos Diretores Executivos, ou substituto, demitir-se-á desse cargo antes de assumir o de Diretor-Geral.
2 - O Diretor-Geral, sob a direção do Conselho de Governadores e da Junta Executiva, conduzirá os negócios do Fundo.
3 - O Diretor-Geral será o Chefe do Executivo do Fundo, bem como Presidente da Junta Executiva, e participará nas suas reuniões, sem direito de voto.
4 - O mandato do Diretor-Geral será de quatro anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato sucessivo. No entanto, deixará o cargo em qualquer momento em que o Conselho de Governadores assim decida por maioria qualificada.
5 - O Diretor-Geral será responsável pela organização, nomeação e despedimento de pessoal, em conformidade com as regras e regulamentos sobre pessoal a serem adotados pelo Fundo. Aquando da nomeação de pessoal, o Diretor-Geral, salvaguardando o aspeto de importância primordial da garantia dos mais elevados níveis de eficiência e competência técnica, terá em devida conta a contratação de pessoal oriundo de uma base geográfica tão vasta quanto possível.
6 - Quando no exercício das suas funções, o Diretor-Geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. Cada membro respeitará a natureza internacional desta função e não tentará de forma alguma exercer qualquer influência sobre o Diretor-Geral ou sobre qualquer membro do pessoal quando no cumprimento das suas respetivas funções.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
Diretor-Geral e pessoal
1 - O Conselho de Governadores, por maioria qualificada, nomeará o Diretor-Geral. Se o nomeado for, à altura da sua nomeação, Governador ou Diretor Executivo ou suplente, renunciará a tal cargo previamente à tomada de posse como Diretor-Geral.
2 - O Diretor-Geral será o dirigente executivo da administração do Fundo e conduzirá, sob a direção do Conselho de Governadores e do Comité Executivo, a gestão corrente do Fundo.
3 - O mandato do Diretor-Geral terá a duração de quatro anos e poderá ser renovado para um mandato adicional. Todavia, cessará funções a qualquer momento se o Conselho de Governadores assim decidir por maioria qualificada.
4 - O Diretor-Geral será responsável pela organização, nomeação e dispensa do pessoal, tendo em conta as normas e regulamentos a adotar pelo Fundo. O Diretor-Geral, tendo em conta a especial importância de que se reveste a obtenção dos mais elevados padrões de eficiência e competência técnica, procurará que o recrutamento de pessoal ocorra em zonas geográficas tão diversas quanto possível.
5 - Quando no exercício das suas funções, o Diretor-Geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. Cada membro respeitará a natureza internacional desta função e não tentará de forma alguma exercer qualquer influência sobre o Diretor-Geral ou sobre qualquer membro do pessoal quando no cumprimento das respetivas funções.»
O artigo 25.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Comissão Consultiva
1:
a) O Conselho de Governadores, tendo em consideração a necessidade de tornar a Segunda Conta operacional logo que possível, criará, no mais breve prazo possível, uma Comissão Consultiva, em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo Conselho de Governadores, a fim de se facilitarem as operações da Segunda Conta.
b) A composição da Comissão Consultiva será estabelecida de forma a ter em consideração uma vasta e equitativa distribuição geográfica, especializações individuais em questões de desenvolvimento de produtos de base e o desejo de uma vasta representação de interesses, incluindo de contribuintes voluntários.
2 - As funções da Comissão Consultiva serão:
a) Aconselhar a Junta Executiva sobre aspetos económicos e técnicos dos programas de medidas propostas pelos organismos internacionais de produtos de base ao Fundo para financiamento e cofinanciamento a partir da Segunda Conta e sobre as prioridades a serem atribuídas a essas propostas;
b) Dar pareceres, a pedido da Junta Executiva, sobre aspetos específicos relacionados com a avaliação de determinados projetos considerados para fins de financiamento através da Segunda Conta;
c) Aconselhar a Junta Executiva sobre as diretrizes e critérios para determinação das prioridades relativas de entre as medidas dentro do âmbito da Segunda Conta, para processos de avaliação, concessão de subsídios e empréstimos e cofinanciamento com outras instituições financeiras internacionais e outras entidades;
d) Dar pareceres sobre relatórios do Diretor-Geral sobre a supervisão, execução e avaliação de projetos que estão a ser financiados através da Segunda Conta.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Comité Consultivo
O Fundo manterá à disposição do Comité Executivo um Comité Consultivo, estabelecido e a operar de acordo com normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, para facilitar as atividades da conta de operações.»
O artigo 26.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Disposições orçamentais e de revisão de contas
1 - As despesas administrativas do Fundo serão cobertas pelas receitas da Primeira Conta.
2 - O Diretor-Geral elaborará um orçamento administrativo anual, a ser analisado pela Junta Executiva e a ser enviado, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo Conselho de Governadores.
3 - O Diretor-Geral encomendará uma auditoria anual independente e externa às contas do Fundo. As contas, depois de revistas e de analisadas pela Junta Executiva, serão enviadas, juntamente com as suas recomendações, para aprovação pelo Conselho de Governadores.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 26.º
Disposições orçamentais e de auditoria
1 - As despesas administrativas do Fundo serão cobertas por recursos da conta de capital.
2 - O Diretor-Geral preparará um orçamento administrativo anual, o qual será considerado pelo Comité Executivo e transmitido, juntamente com as suas recomendações, ao Conselho de Governadores, para aprovação.
3 - O Diretor-Geral providenciará a realização anual de uma auditoria externa independente às contas do Fundo. O relatório e contas auditado, após consideração pelo Comité Executivo, será transmitido, juntamente com as suas recomendações, ao Conselho de Governadores, para aprovação.»
O artigo 27.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Localização da sede
A sede do Fundo ficará situada em local a ser decidido por maioria pelo Conselho de Governadores, se possível na sua primeira sessão ordinária. O Fundo pode, por decisão do Conselho de Governadores, abrir outros escritórios, conforme necessário, no território de qualquer membro.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 27.º
Localização da sede
A sede do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores, por maioria qualificada, decidir de outra forma, será em Amesterdão, Holanda. O Fundo poderá, por decisão do Conselho de Governadores, estabelecer outros escritórios, se necessário, no território de qualquer membro.»
O artigo 28.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Publicação de relatórios
O Fundo publicará e enviará aos membros um relatório anual com as contas, depois de terem sido objeto de auditoria. Depois da aprovação do relatório e contas pelo Conselho de Governadores, serão enviados, para informação, à Assembleia das Nações Unidas, à Junta de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED, organizações internacionais associadas de produtos de base e outras organizações internacionais interessadas.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Publicação de relatórios
O Fundo editará e transmitirá aos membros um relatório anual contendo um relatório e contas auditado. Após a adoção pelo Conselho de Governadores, tal relatório e declaração dos auditores serão também transmitidos para informação à Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Comité de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED e a outras organizações internacionais interessadas.»
O artigo 29.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Relações com as Nações Unidas e outras organizações
1 - O Fundo pode proceder a negociações com as Nações Unidas com vista à celebração de um acordo para que o Fundo tenha uma relação com as Nações Unidas sob a forma de uma das suas agências especializadas, a que se refere o artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo celebrado em conformidade com os termos do artigo 63.º da Carta necessitará da aprovação do Conselho de Governadores, por recomendação da Junta Executiva.
2 - O Fundo pode colaborar de perto com a CNUCED e com as organizações do sistema das Nações Unidas, outras organizações internacionais, instituições financeiras internacionais, organizações não governamentais e agências governamentais relacionadas com campos afins de atividades e, se considerado necessário, celebrar acordos com esses organismos.
3 - O Fundo pode estabelecer convénios de trabalho com os organismos referidos no n.º 2 deste artigo, conforme decisão da Junta Executiva.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Relações com as Nações Unidas, organismos internacionais de produtos de base, outras organizações internacionais e outras entidades
1 - O Fundo poderá estabelecer negociações com as Nações Unidas com vista à conclusão de um acordo que torne o Fundo, no seu relacionamento com as Nações Unidas, numa das agências especializadas referidas no artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído ao abrigo do artigo 63.º da Carta requererá a aprovação do Conselho de Governadores, sob recomendação do Comité Executivo.
2 - O Fundo poderá cooperar em estreita proximidade com organismos do sistema das Nações Unidas, e estabelecer acordos com as entidades que considere adequadas.
3 - O Fundo procurará estabelecer relações de trabalho com organismos internacionais de produtos de base e outras organizações internacionais, bem como com entidades públicas e privadas envolvidas em atividades relacionadas com as do Fundo, e mobilizar apoios financeiros que apoiem os objetivos do Fundo, qualquer que seja a sua proveniência. Na relação entre o Fundo e tais organizações e entidades, cada parte respeitará a autonomia da outra.»
No capítulo vii, «Retirada e suspensão da condição de membro»:
O artigo 30.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Retirada de membros
Exceto em relação ao disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 35.º e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, qualquer membro pode retirar-se do Fundo, enviando aviso escrito ao Fundo. Esta retirada aplicar-se-á a partir da data especificada no aviso e nunca será inferior a doze meses depois da receção do aviso pelo Fundo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
Retirada da condição de membro
Um membro poderá, a qualquer altura, exceto se estiverem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, e sujeito às disposições do artigo 32.º, retirar-se do Fundo mediante um aviso escrito ao mesmo. Tal retirada tornar-se-á efetiva na data especificada no aviso, a qual deverá ter lugar não menos de doze meses após a receção do aviso pelo Fundo.»
O artigo 31.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Suspensão de membro
1 - Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho de Governadores pode, por maioria qualificada, suspender a qualidade de membro, sem prejuízo dos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 25.º O membro assim suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano contado a partir da data da sua suspensão, a não ser que o Conselho de Governadores decida prorrogar a suspensão por mais um ano.
2 - Quando o Conselho de Governadores tiver provas satisfatórias de que o membro suspenso cumpriu as suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho voltará a colocar o membro numa posição de cumprimento.
3 - Enquanto estiver suspenso, o membro não poderá exercer quaisquer dos direitos ao abrigo deste Acordo, com exceção do direito de retirada e de arbitragem durante o termo das operações do Fundo, mas ficará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações ao abrigo deste Acordo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
Suspensão da condição de membro
1 - Se um membro não cumprir com qualquer das suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho de Governadores poderá, exceto se estiverem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, por maioria qualificada, suspender a sua condição de membro. O membro suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano após a data da sua suspensão, exceto se o Conselho de Governadores decidir alargar a suspensão por um período adicional de um ano.
2 - Quando o Conselho de Governadores considerar que o membro suspenso já regularizou as suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho restabelecerá a sua condição normal de membro.
3 - Durante a suspensão, o membro não estará habilitado a exercer quaisquer direitos ao abrigo do presente Acordo, exceto o direito à retirada e à arbitragem durante o processo de encerramento das operações do Fundo, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as obrigações no âmbito do presente Acordo.»
O artigo 32.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 32.º
Liquidação de contas
1 - Quando um membro deixa de ser membro permanecerá responsável pelo cumprimento de quaisquer chamadas de capital feitas pelo Fundo, e por pagamentos pendentes na data em que deixou de ser membro, ficando responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações perante o Fundo. Ficará também responsável pelo cumprimento das suas obrigações relativas ao capital de garantia até terem sido tomadas medidas satisfatórias para com o Fundo em cumprimento dos n.os 4 a 7 do artigo 14.º Cada acordo de associação estabelecerá que, se um participante da respetiva organização internacional associada de produtos de base deixar de ser membro, a organização internacional associada de produtos de base assegurará que essas medidas são tomadas, o mais tardar, até à data em que o membro deixa de o ser.
2 - Quando um membro deixa de ter essa qualidade, o Fundo disporá de forma a adquirir as respetivas ações, em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, como parte da liquidação de contas com esse membro, e anulará o seu capital de garantia, desde que as obrigações e exigências referidas no n.º 1 deste artigo tenham sido cumpridas. O preço de reaquisição das ações consistirá no valor referido nos livros do Fundo na data em que o membro deixa de o ser; no entanto, quaisquer montantes devidos ao membro desta forma poderão ser aplicados pelo Fundo para pagamento de qualquer passivo do membro para com o Fundo, em conformidade com os termos do n.º 1 deste artigo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
Acerto de contas
1 - Quando um membro cessar tal condição permanecerá responsável por todas as solicitações previamente apresentadas pelo Fundo, e por pagamentos pendentes aquando da data em que deixou de ser membro, em respeito das suas obrigações para com o Fundo.
2 - Quando um membro cessar tal condição, o Fundo providenciará a recompra das suas ações em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, enquanto parte do acerto de contas com esse membro. O preço de recompra das ações será o valor das mesmas, em dólares dos Estados Unidos da América, refletido nas contas do Fundo à data da cessação da condição de membro; entende-se que qualquer montante devido neste âmbito a um membro poderá ser alocado pelo Fundo a qualquer responsabilidade pendente para com o Fundo desse membro, conforme o disposto no n.º 1 do presente artigo.»
O artigo 33.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 33.º
Retirada de organizações internacionais associadas de produtos de base
1 - Sem prejuízo dos termos e condições do acordo de associação, uma organização internacional associada de produtos de base pode retirar-se da associação com o Fundo desde que essa organização internacional associada de produtos de base liquide todos os empréstimos recebidos do Fundo antes da data em que se torna válida a retirada e que ainda se encontram em dívida. A organização internacional associada de produtos de base e seus participantes permanecerão responsáveis apenas pelo cumprimento de chamadas de capital feitas pelo Fundo antes dessa data e que se refiram às suas obrigações para com o Fundo.
2 - Quando uma organização internacional associada de produtos de base deixa de estar associada com o Fundo, este, depois de cumpridas as obrigações previstas no n.º 1 deste artigo:
a) Procederá à devolução de qualquer depósito em dinheiro e à devolução de quaisquer warrants de stocks que tenha por conta da referida organização internacional associada de produtos de base;
b) Procederá à devolução de quaisquer montantes depositados em vez do capital de garantia e anulará o capital de garantia e garantias relevantes.»
será integralmente eliminado.
No capítulo viii, «Suspensão e cessação de operações e regularização de obrigações»:
O artigo 34.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 34.º
Suspensão temporária de operações
Em caso de emergência, a Junta Executiva pode suspender temporariamente as operações do Fundo, conforme o julgue necessário, enquanto se aguarda uma oportunidade de análise mais aprofundada e de uma ação pelo Conselho de Governadores.»
será renumerado como artigo 33.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 33.º
Suspensão temporária de operações
Numa situação de emergência, o Comité Executivo poderá suspender temporariamente as operações do Fundo, na medida em que o considere necessário, enquanto aguarda oportunidade para consideração e ação adicional por parte do Conselho de Governadores.»
O artigo 35.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 35.º
Cessação das operações
1 - O Conselho de Governadores pode pôr termo às operações do Fundo através de uma decisão aprovada por voto de dois terços do número total de Governadores que detenham, pelo menos, três quartos dos votos totais. Posto termo às operações, o Fundo cessará imediatamente todas as suas atividades, com exceção das que forem necessárias para a realização ordenada e conservação do seu ativo, bem como para liquidação das suas obrigações pendentes.
2 - O Fundo permanecerá em existência até cumprimento total das suas obrigações e distribuição final do seu ativo e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros ao abrigo deste Acordo continuarão desimpedidos, mas:
a) O Fundo não será obrigado a tomar as disposições para retirada de depósitos a pedido de organizações internacionais associadas de produtos de base, em conformidade com o n.º 10, alínea a), do artigo 17.º, nem a conceder novos empréstimos a organizações internacionais associadas de produtos de base, em conformidade com os termos do n.º 10, alínea b), do artigo 17.º; e
b) Nenhum membro poderá retirar-se ou ser suspenso depois de tomada a decisão de cessação de atividades.»
será renumerado como artigo 34.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
Cessação de operações
1 - O Conselho de Governadores poderá cessar a realização de operações pelo Fundo, mediante decisão tomada com o voto de dois terços do número total de Governadores que detenham não menos de três quartos do poder de voto total. Após tal decisão, o Fundo cessará todas as suas atividades, exceto as necessárias a uma ordenada gestão e conservação dos seus ativos e à regularização das obrigações pendentes.
2 - Até à regularização final das suas obrigações e à distribuição final dos seus ativos, o Fundo continuará a existir, e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros ao abrigo do presente Acordo continuarão em vigor, exceto no que diz respeito ao facto de nenhum membro poder retirar-se ou ser suspenso após a decisão de finalização de operações ser tomada.»
O artigo 36.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Liquidação de obrigações: disposições gerais
1 - A Junta Executiva tomará as disposições necessárias para garantir a realização ordenada dos bens do Fundo. Antes de efetuar quaisquer pagamentos a credores com pretensões diretas, a Junta Executiva, por decisão de maioria qualificada, fará as reservas e tomará as medidas que, em sua exclusiva opinião, são necessárias para garantir uma distribuição aos detentores de pretensões contingentes em proporção com as dos credores com pretensões diretas.
2 - Não se procederá à distribuição de ativo, em conformidade com este capítulo, até:
a) Todos os passivos da conta em questão terem sido liquidados ou terem sido objeto de provisão; e
b) O Conselho de Governadores ter decidido, por maioria qualificada, efetuar uma distribuição.
3 - No seguimento de uma decisão do Conselho de Governadores em conformidade com os termos do n.º 2, alínea b), a Junta Executiva procederá a distribuições sucessivas de quaisquer bens restantes da conta em questão até todos os bens terem sido distribuídos. A distribuição a qualquer membro ou participante de uma organização internacional associada de produtos de base que não seja membro ficará pendente de liquidação prévia de todas as pretensões pendentes do Fundo contra o membro ou participante e será efetuada nos momentos e nas moedas ou outros bens considerados como justos e equitativos pelo Conselho de Governadores.» será renumerado como artigo 35.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
Regularização de obrigações: disposições gerais
1 - O Comité Executivo desenvolverá as diligências necessárias para assegurar uma gestão ordenada dos ativos do Fundo. Antes de efetuar quaisquer pagamentos a credores que reclamem responsabilidades diretas, o Comité Executivo, por maioria qualificada, emitirá as reservas ou promoverá os acordos que considere necessários, conforme o seu próprio julgamento, de forma a assegurar uma distribuição pro rata entre os detentores de responsabilidades contingentes e de responsabilidades diretas.
2 - Nenhuma distribuição de ativos será efetuada ao abrigo do presente capítulo, até que:
a) Todas as responsabilidades da conta em questão tenham sido asseguradas; e
b) O Conselho de Governadores tenha decidido efetuar a distribuição por maioria qualificada.
3 - Após uma decisão do Conselho de Governadores ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o Comité Executivo efetuará distribuições sucessivas de quaisquer ativos remanescentes da conta em questão, até que todos os ativos tenham sido distribuídos.»
O artigo 37.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 37.º
Liquidação de obrigações: primeira conta
1 - Quaisquer empréstimos pendentes a organizações internacionais associadas de produtos de base relativos a operações da Primeira Conta no momento da decisão de pôr termo às operações do Fundo serão pagos pelas organizações internacionais associadas de produtos de base em questão no prazo de doze meses contados a partir da data da decisão de terminar. Quando esses empréstimos estiverem totalmente pagos, os warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo serão devolvidos às organizações internacionais associadas de produtos de base.
2 - Os warrants de stocks depositados como garantia ou alienados sob a forma de trust ao Fundo e relativos a produtos de base adquiridos com depósitos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base serão devolvidos às organizações internacionais associadas de produtos de base em questão de forma coerente com o tratamento dos depósitos em dinheiro e excedentes especificados no n.º 3, alínea b), deste artigo, na medida em que essas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.
3 - Os seguintes passivos incorridos pelo Fundo em relação às operações da Primeira Conta serão liquidados pari passu através da utilização dos bens da Primeira Conta, em conformidade com os n.os 12 a 14 do artigo 17.º:
a) Dívidas para com credores do Fundo; e
b) Passivo para com as organizações internacionais associadas de produtos de base relativamente a depósitos em dinheiro e excedentes retidos no Fundo, em conformidade com os termos dos n.os 1, 2, 3 e 8 do artigo 14.º, na medida em que as referidas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.
4 - A distribuição de quaisquer bens restantes na Primeira Conta será feita com base no seguinte e pela ordem indicada:
a) Montantes até ao valor de qualquer capital de garantia chamado e pago pelos membros, em conformidade com os termos dos n.os 12, alínea d), e 13 do artigo 17.º, serão distribuídos a esses membros na proporção das suas ações em relação ao valor total do capital de garantia chamado e pago;
b) Montantes até ao valor de quaisquer garantias chamadas e pagas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros, em conformidade com os n.os 12, alínea d), e 13 do artigo 17.º, serão distribuídos aos participantes na proporção das suas ações em relação ao valor total dessas garantias chamadas e pagas.
5 - A distribuição de quaisquer bens da Primeira Conta que ainda restem depois de feitas as distribuições previstas no n.º 4 deste artigo será feita aos membros na proporção das suas subscrições de ações de capital representado por contribuições diretas atribuído à Primeira Conta.»
será renumerado como artigo 36.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
Regularização de obrigações: conta de capital
1 - As responsabilidades para com os credores do Fundo serão regularizadas pari passu através da utilização dos ativos da conta de capital.
2 - A distribuição de quaisquer ativos da conta de capital remanescentes após as distribuições previstas no n.º 1 do presente artigo será efetuada em benefício dos membros, pro rata à sua subscrição de ações representativas do capital afetas à conta de capital.»
O artigo 38.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 38.º
Liquidação de obrigações: Segunda Conta
1 - As dívidas contraídas pelo Fundo em relação com as operações da Segunda Conta serão liquidadas através da utilização dos recursos da Segunda Conta, em conformidade com os termos do n.º 4 do artigo 18.º
2 - A distribuição de quaisquer bens que restem da Segunda Conta será feita em primeiro lugar a membros, até ao montante do valor das suas subscrições de ações de capital representado por contribuições diretas atribuído a essa conta, em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º, e, então, aos contribuintes dessa conta, na proporção da sua quota-parte no montante total de contribuições, ao abrigo do artigo 13.º»
será renumerado como artigo 37.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º
Regularização de obrigações: conta de operações
1 - As responsabilidades incorridas pelo Fundo no âmbito das atividades da conta de operações serão regularizadas através da utilização de recursos da conta de operações.
2 - A distribuição de quaisquer ativos remanescentes da conta de operações será efetuada em primeiro lugar aos membros, até ao valor das suas subscrições de ações representativas do capital alocado àquela conta, conforme o n.º 3 do artigo 9.º, e depois aos contribuintes para essa conta, pro rata à sua participação no montante total de contribuições, conforme o disposto no artigo 12.º»
O artigo 39.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 39.º
Liquidação de obrigações: outros bens do Fundo
1 - Qualquer outro bem será realizado quando decidido pelo Conselho de Governadores à luz de recomendações feitas pela Junta Executiva e em conformidade com os processos determinados por maioria qualificada da Junta Executiva.
2 - O produto obtido com a venda desses bens será utilizado para liquidação proporcional das dívidas referidas no n.º 3 do artigo 37.º e no n.º 1 do artigo 38.º Quaisquer bens restantes serão distribuídos, primeiramente, com base e pela ordem referidas no n.º 4 do artigo 37.º e, seguidamente, aos membros em proporção com as suas subscrições de ações no capital representado por contribuições diretas.»
será renumerado como artigo 38.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
Regularização de obrigações: outros ativos do Fundo
1 - Qualquer outro ativo será alienado na altura em que tal seja decidido pelo Conselho de Governadores, à luz das recomendações do Comité Executivo e de acordo com os procedimentos determinados pelo Comité Executivo por maioria qualificada.
2 - As receitas resultantes da venda de tais ativos serão utilizadas na regularização pro rata das responsabilidades referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 37.º Quaisquer ativos remanescentes serão distribuídos pelos membros, pro rata às suas subscrições de ações representativas do capital.»
No capítulo ix, «Estatuto, privilégios e imunidades»:
O artigo 40.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 40.º
Finalidades
Para que o Fundo possa cumprir as funções que lhe são atribuídas ser-lhe-ão concedidos o estatuto, privilégios e imunidades referidos neste capítulo no território de cada Estado membro.»
será renumerado como artigo 39.º, com a seguinte redação:
«Artigo 39.º
Finalidades
Para proporcionar ao Fundo o cumprimento das funções que lhe são atribuídas, o estatuto, privilégios e imunidades definidos no presente capítulo serão atribuídos ao Fundo no território de cada membro.»
O artigo 41.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 41.º
Estatuto jurídico do Fundo
O Fundo terá personalidade jurídica total e, nomeadamente, capacidade para celebrar acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como proceder judicialmente.»
será renumerado como artigo 40.º, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º
Estatuto legal do Fundo
O Fundo possuirá personalidade jurídica completa, e, em particular, capacidade para estabelecer acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar contratos, adquirir e prescindir de propriedades imóveis e móveis, e instaurar processos legais.»
O artigo 42.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 42.º
Imunidade relativamente a processos judiciais
1 - O Fundo usufruirá de imunidade relativamente a qualquer tipo de processo judicial, com exceção de ações que possam ser postas contra o Fundo:
a) Por mutuantes de fundos emprestados ao Fundo, no que se refere a esses fundos;
b) Por compradores ou portadores de títulos emitidos pelo Fundo, em relação a esses títulos; e
c) Por cessionários e sucessores nos respetivos interesses, em relação às transações acima referidas.
Estas ações poderão ser postas perante tribunais competentes da comarca que o Fundo acordou com a outra parte para o efeito. No entanto, não havendo qualquer cláusula referente ao foro ou se o acordo quanto à jurisdição competente não for válido por razões que não estão ao alcance da parte que procede judicialmente contra o Fundo, a ação será posta perante um tribunal competente na comarca da sede do Fundo ou na comarca de um agente nomeado pelo Fundo para efeitos de aceitação da entrega de aviso sobre o processo.
2 - Os membros, organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes ou pessoas agindo em seu nome não procederão judicialmente contra o Fundo, com exceção dos casos referidos no n.º 1 deste artigo. No entanto, as organizações internacionais associadas de produtos de base, organismos internacionais de produtos de base ou seus participantes terão possibilidade de recorrer aos processos especiais de resolução de litígios entre eles e o Fundo, em conformidade com os termos de acordos com o Fundo e, no caso de membros, em conformidade com os termos deste Acordo e de quaisquer regras e regulamentos adotados pelo Fundo.
3 - Apesar do disposto no n.º 1 deste artigo, os bens e o ativo do Fundo, onde quer que se situem e que estejam depositados, serão imunes de busca, qualquer forma de ocupação, divulgação, confisco, todas as formas de anexação, penhor ou outro processo judicial que impeça o desembolso de fundos ou cobertura ou que impeça a alienação de quaisquer stocks de produtos de base ou warrants de stocks, bem como quaisquer outras medidas provisórias, antes de ser proferida a sentença definitiva contra o Fundo por tribunal com competência, em conformidade com os termos do n.º 1 deste artigo. O Fundo pode acordar com os seus credores em limitar os bens ou ativos do Fundo que podem ser sujeitos a execução como consequência de uma sentença definitiva.»
será renumerado como artigo 41.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 41.º
Imunidade relativa a procedimentos judiciais
1 - O Fundo gozará de imunidade relativamente a qualquer forma de processo legal, exceto aquelas ações que possam ser instauradas contra o Fundo:
a) Por credores de empréstimos contraídos pelo Fundo, desde que respeitantes a tais empréstimos;
b) Por compradores ou detentores de títulos emitidos pelo Fundo, desde que respeitantes a tais títulos; e
c) Por aqueles que sejam designados como sucessores de interesses respeitantes às transações acima mencionadas.
Tais ações apenas poderão ser instauradas em tribunais da jurisdição competente em locais nos quais o Fundo tenha concordado com a outra parte, por escrito, em ficar sujeito à mesma. Todavia, se não existir qualquer disposição quanto ao fórum, ou se um acordo quanto à jurisdição de tais tribunais não estiver em aplicação por razões outras que não a falha da parte instigadora da ação legal contra o Fundo, então tal ação poderá ser instaurada perante um tribunal competente no local no qual o Fundo tenha a sua sede, ou tenha designado um agente para efeitos de aceitação da notificação do processo.
2 - Nenhuma ação será instaurada contra o Fundo pelos seus membros, exceto no caso mencionado no n.º 1 do presente artigo. Não obstante, os membros poderão recorrer a procedimentos especiais para resolver diferendos entre os próprios e o Fundo, conforme as disposições do presente Acordo e sobre quaisquer normas e regulamentos adotados pelo Fundo.
3 - Apesar das disposições constantes do n.º 1 do presente artigo, as propriedades e ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, serão imunes a qualquer forma de apropriação, penhora, confisco, injunção, outro processo judicial impeditivo do desembolso de fundos ou quaisquer outras medidas interlocutórias prévias à divulgação da deliberação final contra o Fundo por um tribunal com jurisdição em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. O Fundo poderá acordar com os seus credores a imposição de limites às propriedades ou ativos do Fundo que possam ser sujeitos a execução em cumprimento da deliberação final.»
O artigo 43.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Imunidade dos bens em relação a outras ações
Os bens e ativos do Fundo, onde quer que se encontrem e sem prejuízo de quem os detenha, ficarão imunes de qualquer busca, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência ou retirada, quer por ação executiva, quer por ação legislativa.»
será renumerado como artigo 42.º, com a seguinte redação:
«Artigo 42.º
Imunidade dos ativos face a outras ações
As propriedades e ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, serão imunes a requisições, confiscos, expropriações e quaisquer outras formas de interferência ou apropriação, seja por ação executiva ou legislativa.»
O artigo 44.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 44.º
Imunidade de arquivos
Os arquivos do Fundo, onde quer que se encontrem, serão invioláveis.»
será renumerado como artigo 43.º, com a seguinte redação:
«Artigo 43.º
Imunidade dos arquivos
Os arquivos do Fundo, onde quer que estejam localizados, serão invioláveis.»
O artigo 45.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 45.º
Isenção de restrições sobre os bens
Na medida em que sejam necessários para realizar as operações previstas neste Acordo e em conformidade com os termos deste Acordo, todos os bens e ativos do Fundo ficarão isentos de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.»
será renumerado como artigo 44.º, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º
Isenção de restrições para os ativos
Na medida em que se afigure necessário para levar a cabo as operações previstas no presente Acordo e com sujeição às disposições do mesmo, todas as propriedades e ativos do Fundo estarão livres de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.»
O artigo 46.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Privilégios em comunicações
Na medida em que for compatível com qualquer convenção internacional sobre telecomunicações em vigor e celebrada sob a égide da União Internacional de Telecomunicações de que um membro é parte, as comunicações oficiais do Fundo receberão de cada membro o mesmo tratamento dado às comunicações oficiais de outros membros.»
será renumerado como artigo 45.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
Privilégio de comunicações
Na medida em que for compatível com qualquer convenção internacional de telecomunicações em vigor, concluída sob os auspícios da União Internacional de Telecomunicações, de que o membro seja parte, às comunicações oficiais do Fundo será concedido por cada membro o mesmo tratamento que é atribuído às comunicações oficiais de outros membros.»
O artigo 47.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Imunidades e privilégios de indivíduos específicos
Todos os Governadores, Diretores Executivos, seus substitutos, o Diretor-Geral, Vogais da Comissão Consultiva, técnicos em exercício de missões para o Fundo e o pessoal do Fundo, desde que não se trate de pessoas no serviço doméstico do Fundo:
a) Terão imunidade judicial, no que se refere a atos realizados por eles na sua qualidade oficial, exceto quando o Fundo renuncie a tal imunidade;
b) Quando não sejam cidadãos do membro em questão, tanto eles como as suas famílias constituintes do seu agregado familiar terão as mesmas imunidades relativamente a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, bem como as mesmas facilidades no que se refere a restrições cambiais concebidas por esse membro aos representantes, funcionários e empregados do mesmo nível de outras instituições financeiras internacionais de que é membro;
c) Terão o mesmo tratamento, sob o ponto de vista de deslocações, que as concedidas por cada membro a representantes, funcionários e empregados de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que é membro.»
será renumerado como artigo 46.º, com a seguinte redação:
«Artigo 46.º
Imunidades e privilégios de indivíduos específicos
Todos os Governadores, Diretores Executivos e respetivos suplentes, o Diretor-Geral, os membros do Comité Consultivo, os peritos em execução de missões para o Fundo, e o pessoal, desde que não em serviço doméstico para o Fundo:
a) Estarão imunes a processos legais respeitantes a atos cometidos pelos mesmos no quadro das suas competências oficiais, exceto quando o Fundo renuncie a tal imunidade;
b) Quando não forem cidadãos do membro em causa, ser-lhes-ão atribuídas, bem como aos familiares que integrem o respetivo lar, as mesmas imunidades relativas a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de prestação de serviços nacionais, e as mesmas facilidades relacionadas com restrições cambiais, que sejam concedidas por tal membro a representantes, agentes e pessoal de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro;
c) Terão direito ao mesmo tratamento respeitante a facilidades de deslocação que seja concedido por cada membro a representantes, agentes e pessoal de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro.»
O artigo 48.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 48.º
Imunidades fiscais
1 - Dentro do âmbito das suas atividades oficiais, o Fundo, seus ativos, bens, rendimentos e suas operações e transações autorizadas por este Acordo ficarão isentos de todos os impostos diretos e de direitos aduaneiros sobre bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que isto não impeça qualquer membro de impor as contribuições e direitos normais sobre mercadorias provenientes de território desse membro e que são transferidos para o Fundo por qualquer circunstâncias. O Fundo não exigirá isenção de impostos que não sejam mais do que encargos por serviços prestados.
2 - Sempre que se façam compras de bens ou de serviços de valor substancial, necessárias para as atividades oficiais do Fundo, por ou em nome do Fundo, e sempre que essas compras incluam impostos ou direitos, o membro em questão tomará as medidas necessárias, na medida do possível e em conformidade com a sua legislação, para que seja concedida isenção desses impostos e direitos ou para que os mesmos sejam devolvidos pelo membro. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção conforme se prevê neste artigo não serão vendidos nem alienados de outra forma no território do membro que concedeu a isenção, exceto em condições acordadas com esse membro.
3 - Os membros não cobrarão qualquer imposto sobre ou relativo a salários e emolumentos pagos ou a qualquer outra forma de pagamento efetuado pelo Fundo aos Governadores, Diretores Executivos, seus substitutos, Vogais da Comissão Consultiva, Diretor-Geral e pessoal, bem como a técnicos em execução de missões para o Fundo, desde que não sejam seus cidadãos, nacionais ou súbditos.
4 - Não será cobrado qualquer imposto sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo qualquer dividendo ou juro sobre os mesmos, seja quem for o seu detentor:
a) Quando isso possa constituir uma discriminação contra essa obrigação ou título unicamente por ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou
b) Se a única base jurídica desse imposto for o local ou a moeda em que são emitidos, exigíveis ou pagos, ou o local de qualquer escritório mantido pelo Fundo.»
será renumerado como artigo 47.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 47.º
Imunidades fiscais
1 - No âmbito das suas atividades oficiais, o Fundo, os seus ativos, propriedades, rendimento e as suas operações e transações autorizadas pelo presente Acordo, estarão isentos de toda a tributação direta e de todos os direitos aduaneiros relativos a bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que tal não impeça nenhum membro de impor os impostos e direitos aduaneiros normais aos produtos de base originários do território de certo membro e que sejam atribuíveis ao Fundo sob qualquer circunstância. O Fundo não reclamará isenções de impostos que não sejam mais do que as comissões por serviços prestados.
2 - Quando aquisições de bens ou serviços de valor substancial, necessárias às atividades oficiais do Fundo, são efetuadas por ou em nome do Fundo, e quando o preço de tais aquisições inclui impostos ou direitos, medidas apropriadas, na extensão possível e sujeitas à lei do membro em causa, serão tomadas por tal membro, de forma a garantir a isenção de tais impostos ou direitos ou providenciar o seu reembolso. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção prevista no presente artigo não serão vendidos ou de outra forma cedidos no território do membro que tenha concedido a isenção, exceto sob condições acordadas com tal membro.
3 - Nenhum imposto será cobrado pelos membros relativamente a salários, emolumentos ou qualquer outra forma de pagamento efetuada pelo Fundo aos Governadores, Diretores Executivos e respetivos suplentes, membros do Comité Consultivo, Diretor-Geral e pessoal, bem como aos peritos em desempenho de missões para o Fundo, que não sejam seus cidadãos, nacionais ou sujeitos. Para efeitos do presente n.º 3 do artigo 47.º, qualquer pessoa que, em virtude do domicílio ou residência habitual, estiver sujeita às leis fiscais do membro, será considerado como um sujeito do membro em causa.
4 - Nenhum imposto será cobrado sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo quaisquer dividendos ou juros, por quem quer que sejam detidos:
a) Que discriminem tal obrigação ou título somente pelo facto de ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou
b) Se a única base jurídica para tal tributação for o local ou moeda em que é emitido, se torna pagável ou é pago, ou a localização de qualquer escritório ou espaço de realização de atividades mantido pelo Fundo.»
O artigo 49.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 49.º
Renúncia a imunidades, isenções e privilégios
1 - As imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo são concedidos na defesa dos interesses do Fundo. Nessa medida e nas condições que determina, o Fundo pode renunciar às imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo em casos em que a sua ação não prejudique os interesses do Fundo.
2 - O Diretor-Geral terá o poder que lhe seja delegado pelo Conselho de Governadores, bem como o dever de renunciar à imunidade de qualquer membro do seu pessoal e técnicos em missão do Fundo em casos em que a imunidade impeça a aplicação da justiça e em que possa ser renunciada sem prejuízo dos interesses do Fundo.»
será renumerado como artigo 48.º, com a seguinte redação:
«Artigo 48.º
Renúncia às imunidades, isenções e privilégios
1 - As imunidades, isenções e privilégios previstos no presente capítulo são concedidos no interesse do Fundo. O Fundo poderá no entanto renunciar, na medida e nas condições que venha a determinar, às imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo, em casos em que tal ação não prejudique os interesses do Fundo.
2 - O Diretor-Geral terá o poder, que lhe poderá ser delegado pelo Conselho de Governadores, e o dever de renunciar à imunidade de qualquer elemento do pessoal e de peritos que desempenhem missões para o Fundo, em casos em que a imunidade impeça a atuação da justiça e possa ser dispensada sem prejuízo para os interesses do Fundo.»
No capítulo X, «Alterações»:
O artigo 51.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 51.º
Alterações
1:
a) Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente de um membro será objeto de notificação a todos os membros pelo Diretor-Geral e enviada à Junta Executiva, que apresentará as suas recomendações sobre as mesmas ao Conselho de Governadores;
b) Qualquer proposta de alteração deste Acordo proveniente da Junta Executiva será objeto de notificação a todos os membros pelo Diretor-Geral e enviada ao Conselho de Governadores.
2 - As alterações serão adotadas pelo Conselho de Governadores por uma maioria altamente qualificada. As alterações entrarão em vigor seis meses após a sua aprovação, exceto quando especificado de outro modo pelo Conselho de Governadores.
3 - Apesar do disposto no n.º 2 deste artigo, qualquer alteração que modifique:
a) O direito de qualquer membro se retirar do Fundo;
b) Qualquer exigência de uma maioria de votos estipulada neste Acordo;
c) A limitação de responsabilidade prevista no artigo 6.º;
d) O direito de se subscreverem ou não ações de capital representado por contribuições diretas, em conformidade com o n.º 5 do artigo 9.º;
e) O processo de alteração deste Acordo;
só entrará em vigor quando aceite por todos os membros. Considerar-se-á haver aceitação a não ser que qualquer membro notifique a sua objeção por escrito ao Diretor-Geral no prazo de seis meses após a adoção da alteração. Este prazo poderá ser prorrogado pelo Conselho de Governadores aquando da adoção da alteração, a pedido de qualquer membro.
4 - O Diretor-Geral notificará imediatamente todos os membros, bem como o depositário, sobre quaisquer alterações adotadas e sobre a data de entrada em vigor dessas alterações.»
será renumerado como artigo 50.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
Alterações
1:
a) Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, emanada de um membro, será notificada a todos os membros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Comité Executivo, que então submeterá as suas recomendações ao Conselho de Governadores;
b) Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, emanada do Comité Executivo, será notificada a todos os membros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Conselho de Governadores.
2 - As alterações serão adotadas pelo Conselho de Governadores por maioria altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. A aceitação considera-se como efetiva se um membro não notificar a sua objeção ao Diretor-Geral, por escrito, no prazo de seis meses após a adoção da alteração. Este período de tempo poderá ser alargado pelo Conselho de Governadores no momento da adoção da alteração, a pedido de qualquer membro.
3 - O Diretor-Geral notificará imediatamente todos os membros, e o Depositário, de quaisquer alterações que sejam adotadas e da data de entrada em vigor de tais alterações.»
No capítulo xi, «Interpretação e arbitragem»:
O artigo 52.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 52.º
Interpretação
1 - Qualquer questão de interpretação ou aplicação do disposto neste Acordo e que ocorra entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros será apresentada para decisão pela Junta Executiva. O(s) membro(s) em questão terá(ão) o direito de participar(em) nas deliberações da Junta Executiva durante a discussão dessa questão, em conformidade com as regras e regulamentos a serem aprovados pelo Conselho de Governadores.
2 - Em qualquer caso em que a Junta Executiva tomou uma decisão ao abrigo do n.º 1 deste artigo, qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses contados a partir da data de notificação da decisão, que a questão passe ao Conselho de Governadores, que tomará uma decisão na sua próxima reunião por maioria altamente qualificada. A decisão do Conselho de Governadores será definitiva.
3 - Sempre que o Conselho de Governadores não consiga chegar a uma decisão ao abrigo do n.º 2 deste artigo, a questão será posta a arbitragem, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no n.º 2 do artigo 53.º, se qualquer membro o solicitar no prazo de três meses após o último dia de consideração da questão pelo Conselho de Governadores.»
será renumerado como artigo 51.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 51.º
Interpretação
1 - Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo, que surja entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros, será submetida ao Comité Executivo para decisão. Tal membro ou membros terão o direito de participar nas deliberações do Comité Executivo durante a discussão de tal questão, de acordo com normas e regulamentos a serem adotados pelo Conselho de Governadores.
2 - No caso em que o Comité Executivo tenha tomado uma decisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses a partir da data de notificação da decisão, que a questão seja transmitida ao Conselho de Governadores, que tomará uma decisão na sua próxima reunião, por maioria altamente qualificada. A decisão do Conselho de Governadores será final.
3 - Quando o Conselho de Governadores não conseguir alcançar uma decisão ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, a questão será submetida a arbitragem de acordo com os procedimentos definidos no n.º 2 do artigo 52.º, se qualquer membro assim o solicitar no prazo de três meses após o último dia em que a questão for considerada pelo Conselho de Governadores.»
O artigo 53.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 53.º
Arbitragem
1 - Os litígios entre o Fundo e qualquer membro que se tenha retirado ou entre o Fundo e qualquer membro durante a cessação das atividades do Fundo serão submetidos a arbitragem.
2 - O tribunal de arbitragem será constituído por três juízes árbitros. Cada parte no litígio nomeará um juiz árbitro. Os dois juízes árbitros assim nomeados nomearão o terceiro juiz árbitro, que será o Presidente. Se as partes não tiverem nomeado um juiz árbitro no prazo de 45 dias após a receção do pedido de arbitragem ou se dentro de 30 dias após a nomeação dos dois juízes árbitros ainda não tiver sido nomeado o terceiro árbitro, qualquer das partes pode requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou a qualquer outra autoridade prevista nas regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, que nomeie um juiz árbitro. Se se tiver requerido ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um juiz árbitro em conformidade com os termos deste número e se o Presidente for cidadão nacional de um Estado que é parte do litígio, ou se não puder cumprir os seus deveres, os poderes de nomeação do juiz árbitro passarão para o Vice-Presidente do Tribunal ou, se também ele estiver impedido, para o mais velho de entre os membros do Tribunal que não tenha qualquer impedimento deste tipo e que faça parte do Tribunal há mais tempo. O processo de arbitragem será fixado pelos juízes árbitros, mas o Presidente terá plenos poderes para resolver quaisquer questões processuais em caso de desacordo. Um voto maioritário dos juízes árbitros será suficiente para se chegar a uma decisão, que será definitiva e vinculará as partes.
3 - Exceto quando se estabeleça um processo diferente para arbitragem num acordo de associação, qualquer litígio entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base ficará sujeito a arbitragem, em conformidade com os processos estabelecidos no n.º 2 deste artigo.»
será renumerado como artigo 52.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 52.º
Arbitragem
1 - Qualquer divergência entre o Fundo e um membro que tenha deixado essa condição, ou entre o Fundo e qualquer membro durante o período de cessação das operações do Fundo, será submetida a arbitragem.
2 - O tribunal arbitral será constituído por três árbitros. Cada parte em disputa nomeará um árbitro. Os dois árbitros assim designados nomearão um terceiro árbitro, que será o Presidente. Se no prazo de 45 dias após a receção do pedido de arbitragem, nenhuma das partes tiver nomeado um árbitro, ou se no prazo de 30 dias após a nomeação dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, qualquer das partes poderá requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou outra autoridade que esteja prevista nas normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, que nomeie um árbitro. Se ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça tiver sido solicitada, ao abrigo do presente número, a nomeação de um árbitro, e se o mesmo for nacional de um dos Estados em disputa, ou estiver impossibilitado de cumprir as suas funções, a autoridade para nomear um árbitro será atribuída ao Vice-Presidente do Tribunal, ou, se este estiver igualmente impedido, ao membro do Tribunal de idade mais elevada, não impedido nos mesmos termos, e que tenha mais tempo no cargo.
O procedimento de arbitragem será fixado pelos árbitros, mas o Presidente terá poder total para decidir sobre todas as questões relativas a procedimentos, em caso de desacordo com os mesmos. Um voto maioritário dos árbitros será suficiente para a tomada de decisão, que será final e vinculativa para ambas as partes.»
No capítulo XII, «Disposições finais»:
O artigo 54.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação
1 - Este Acordo está aberto a assinatura por todos os Estados membros referidos no anexo A e por organizações intergovernamentais especificadas no artigo 4.º, alínea b), na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 1 de outubro de 1980 e durante um ano contado após a data da sua entrada em vigor.
2 - Qualquer Estado signatário ou organização intergovernamental signatária poderá tornar-se parte deste Acordo, com o depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação no prazo de 18 meses após a data da sua entrada em vigor.»
será integralmente eliminado.
Um novo artigo 54.º será introduzido, com a seguinte redação:
«Artigo 54.º
Reapreciação periódica do Acordo
O Conselho de Governadores, a cada dez anos, e começando em 2024, reapreciará o presente Acordo e, à luz de tal reapreciação, tomará a ação que considerar apropriada.»
O artigo 55.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário deste Acordo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 55.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário do presente Acordo.»
O artigo 56.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 56.º
Adesão
Depois da entrada em vigor deste Acordo, qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.º poderá aderir a este Acordo, nos termos e condições acordados entre o Conselho de Governadores e esse Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efetuada através do depósito de um instrumento de adesão junto do Depositário.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 56.º
Adesão
1 - Qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.º poderá aderir ao presente Acordo sob termos e condições que sejam acordadas entre o Conselho de Governadores e tal Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efetivada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Depositário.
2 - Para qualquer Estado ou organização intergovernamental que deposite um instrumento de adesão, o presente Acordo entrará em vigor na data de tal depósito.»
O artigo 57.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 57.º
Entrada em vigor
1 - Este Acordo entrará em vigor aquando da receção pelo Depositário de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, 90 Estados, desde que as suas subscrições totais de ações de capital representado por contribuições diretas não incluam menos de dois terços das subscrições totais de ações de capital representado por contribuições diretas atribuídas a todos os Estados especificados no anexo A e desde que, pelo menos, 50 % do objetivo de depósitos de garantia de contribuições voluntárias para a Segunda Conta, conforme se especifica no n.º 2 do artigo 13.º, tenham sido satisfeitos, e, além disso, desde que tudo o que acima se dispõe tenha sido cumprido até 31 de março de 1982 ou qualquer data posterior que venha a ser decidida por uma maioria de dois terços dos Estados que depositaram esses instrumentos até ao fim desse período. Se as exigências acima não tiverem sido cumpridas até essa data posterior, os Estados que depositaram os instrumentos até essa data posterior poderão decidir uma data posterior por maioria de dois terços. Os Estados em questão informarão o Depositário de quaisquer decisões tomadas ao abrigo deste número.
2 - No caso de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação depois da entrada em vigor deste Acordo e de um Estado ou organização intergovernamental depositar um instrumento de adesão, este Acordo entrará em vigor na data do depósito.»
será renumerado como artigo 53.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrou em vigor em 19 de junho de 1989 e foi alterado pelo Conselho de Governadores em 10 de janeiro de 2016.
O artigo 58.º, presentemente com a seguinte redação:
«Artigo 58.º
Reservas
Não se poderão pôr quaisquer reservas em relação a qualquer das disposições deste Acordo, com exceção do artigo 53.º»
será renumerado como artigo 57.º e alterado, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 57.º
Reservas
Não poderão ser levantadas reservas com respeito a qualquer das disposições do presente Acordo, exceto no que se refere ao artigo 52.º»
Um novo artigo 58.º será introduzido, com a seguinte redação:
«Artigo 58.º
Línguas
O presente Acordo é celebrado em inglês, francês, russo, espanhol, chinês e árabe, sendo as versões igualmente autênticas e dispondo da mesma força legal.»
Nos anexos:
O anexo A, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO A
Subscrições de ações de capital representado por contribuições diretas
(ver documento original)
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO A
Subscrição de ações representativas do capital
(ver documento original)
O anexo B, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO B
Medidas especiais para os países menos desenvolvidos em conformidade com o n.º 6 do artigo 11.º
1 - Os membros incluídos na categoria dos países menos desenvolvidos, conforme definição das Nações Unidas, pagarão as ações realizadas mencionadas no n.º 1 do artigo 10.º da seguinte forma:
a) Far-se-á um pagamento de 30 % em três prestações iguais durante um período de três anos;
b) Um pagamento posterior de 30 % será efetuado em prestações, conforme e quando decidido pela Junta Executiva;
c) Os restantes 40 % após o pagamento referido nas alíneas a) e b) serão garantidos pelos membros através do depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e sem juros, que serão liquidadas quando decidido pela Junta Executiva.
2 - Apesar do disposto no artigo 31.º, um país menos desenvolvido não será suspenso da sua qualidade de membro se não cumprir as suas obrigações financeiras referidas no n.º 1 deste anexo sem que lhe seja dada oportunidade total de apresentar o seu caso dentro de um prazo razoável e de demonstrar ao Conselho de Governadores a sua incapacidade de cumprir essas obrigações.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO B
Disposições especiais para os países menos avançados, conforme o n.º 5 do artigo 10.º
1 - Os membros que pertençam à categoria dos países menos avançados, tal como definido pelas Nações Unidas, pagarão as ações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da seguinte maneira:
a) Um pagamento de 30 % será efetuado em três prestações iguais durante um período de três anos;
b) Um subsequente pagamento de 30 % será efetuado em prestações como e quando for decidido pelo Comité Executivo;
c) Após os pagamentos conforme as alíneas a) e b) acima, os remanescentes 40 % serão assumidos pelos membros mediante o depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e não geradoras de juros, e serão resgatadas como e quando for decidido pelo Comité Executivo.
2 - Não obstante as disposições do artigo 31.º, um país menos avançado não será suspenso da condição de membro devido ao não cumprimento das obrigações financeiras referidas no n.º 1 do presente anexo, sem que lhe seja dada oportunidade para apresentar o seu caso, num período de tempo razoável, e o Conselho de Governadores considere as razões para a incapacidade em cumprir tais obrigações.»
O anexo C, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO C
Critérios de elegibilidade dos organismos internacionais de produtos de base
1 - Um organismo internacional de produtos de base será criado numa base intergovernamental, sendo a adesão ao mesmo aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou ainda da Agência Internacional de Energia Atómica.
2 - Dedicar-se-á numa base contínua aos aspetos de comércio, produção e consumo do produto de base em questão.
3 - Os seus membros incluirão produtores e consumidores, que representarão uma quota-parte de exportações e importações do produto base em questão.
4 - Terá um processo de tomada de decisões que reflita os interesses dos seus participantes.
5 - Estará equipado para adotar um método adequado a fim de garantir a execução adequada de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras resultantes da sua associação com as atividades da Segunda Conta.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO C
Critérios de elegibilidade para os organismos internacionais de produtos de base
1 - Um organismo internacional de produtos de base será estabelecido numa base intergovernamental, com participação aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional para a Energia Atómica.
2 - Dedicar-se-á numa base continuada às questões relativas ao comércio, produção e consumo do produto de base em questão.
3 - Os membros incluirão produtores e consumidores, que representem uma adequada proporção das exportações e importações do produto de base em causa.
4 - Terá um processo de decisão efetivo que reflita os interesses dos seus participantes.
5 - Estará em posição de adotar um método adequado à regularização de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras que decorram da sua associação com as atividades da conta de operações.»
O anexo D, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO D
Atribuição de votos
1 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea a), deterá:
a) 150 votos básicos;
b) O número de votos que lhe são atribuídos em relação a ações de capital representado por contribuições diretas que subscreveu, conforme estabelecido no apêndice a este anexo;
c) Um voto por cada 37832 Unidades de Conta do capital de garantia fornecido por si;
d) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos, em conformidade com os termos do n.º 3 deste anexo.
2 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), deterá:
a) 150 votos;
b) Um número de votos relativos às ações de capital representado por contribuições diretas que subscreveu, a ser determinado pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, numa base coerente com a atribuição de votos referida no apêndice a este anexo;
c) Um voto por cada 37832 Unidades de Conta do capital de garantia por ele fornecido;
d) Quaisquer votos que lhe sejam atribuídos, em conformidade com os termos do n.º 3 deste anexo.
3 - No caso de serem postas à subscrição ações adicionais de capital representado por contribuições diretas, nos termos do n.º 4, alíneas b) e c), do artigo 9.º e do n.º 3 do artigo 12.º, serão atribuídos dois votos adicionais a cada Estado membro por cada ação adicional de capital representado por contribuições diretas que subscreva.
4 - O Conselho de Governadores manterá a estrutura de votos sob revisão constante e, se a estrutura efetiva de votos for significativamente diferente da prevista no apêndice a este anexo, fará os ajustamentos necessários, em conformidade com os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos refletida neste anexo. Ao proceder a esses ajustamentos, o Conselho de Governadores tomará em consideração:
a) Os membros;
b) O número de ações de capital representado por contribuições diretas;
c) O montante do capital de garantia.
5 - Os ajustamentos na distribuição de votos, em conformidade com o n.º 4 deste anexo, serão feitos de acordo com as regras e regulamentos a serem aprovados para o efeito, por uma maioria altamente qualificada, pelo Conselho de Governadores na sua primeira assembleia ordinária.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO D
Atribuição de votos
1 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea a), terá direito a:
a) 150 votos básicos;
b) O número de votos que lhe forem atribuídos em resultado do número de ações representativas do capital que tenha subscrito, tal como definido no quadro que se junta ao presente anexo;
c) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo com o n.º 3 do presente anexo.
2 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea b), terá direito a:
a) 150 votos básicos;
b) O número de votos que lhe forem atribuídos em resultado do número de ações representativas do capital que tenha subscrito, a ser determinado pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, numa base consistente com a atribuição de votos prevista no quadro que se junta ao presente anexo;
c) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo com o n.º 3 do presente anexo.
3 - No caso de ações representativas do capital, não subscritas ou adicionais, serem disponibilizadas para subscrição de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 11.º, dois votos adicionais serão atribuídos a cada Estado membro por cada ação representativa do capital adicional que subscreva.
4 - O Conselho de Governadores manterá a estrutura de voto sob constante reapreciação e, se a estrutura de voto efetiva for significativamente diferente da prevista no quadro que se junta ao presente anexo, desenvolverá os ajustamentos necessários de acordo com os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos refletida no presente anexo. Na concretização de tais ajustamentos, o Conselho de Governadores tomará em consideração:
a) A categoria do membro;
b) O número de ações representativas do capital.»
O quadro apenso ao anexo D, presentemente com a seguinte redação:
«APÊNDICE
Distribuição de votos
(ver documento original)
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«QUADRO APENSO AO ANEXO D
Atribuição de votos
(ver documento original)
O anexo E, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO E
Eleição dos Diretores Executivos
1 - Os Diretores Executivos e seus substitutos serão eleitos por escrutínio secreto dos Governadores.
2 - O escrutínio referir-se-á a candidaturas. Cada candidatura inclui uma pessoa nomeada por um membro para Diretor Executivo, bem como uma pessoa nomeada pelo mesmo membro ou outro membro para substituto. As duas pessoas que formam cada candidatura não precisam de ter a mesma nacionalidade.
3 - Cada Governador utilizará para uma candidatura todos os votos a que o membro que o nomeou tem direito ao abrigo do anexo D.
4 - As 28 candidaturas que recebam o maior número de votos serão as escolhidas, mas nenhuma candidatura poderá ter recebido menos de 2,5 % do número total de votos.
5 - Se não forem eleitos 28 candidatos na primeira volta, proceder-se-á a uma segunda volta, em que só votarão:
a) Os Governadores que votaram na primeira volta por um candidato não eleito;
b) Os Governadores cujos votos por uma candidatura bem sucedida são considerados, ao abrigo do n.º 6 deste anexo, como tendo conseguido votos para o seu candidato acima de 3,5 % do número total de votos.
6 - Ao determinar se os votos expressos por um Governador devem ser considerados como levando o total de qualquer candidato acima dos 3,5 % do número total de votos, considerar-se-á que a percentagem exclui primeiramente os votos do Governador que expressou o número mais baixo de votos para essa candidatura, seguidamente os votos do Governador que expressou o segundo número mais baixo de votos, etc., até 3,5 %, ou um número abaixo de 3,5 %, mas acima de 2,5 %; no entanto, qualquer Governador cujos votos tenham de ser contados para levar o total de qualquer candidato acima de 2,5 % será considerado como tendo expresso todos os seus votos nessa candidatura, mesmo que os votos totais do candidato excedam, assim, 3,5 %.
7 - Se em qualquer escrutínio dois ou mais Governadores com o mesmo número de votos votarem no mesmo candidato e se puder considerar os votos de um ou mais, mas não todos, desses Governadores como tendo levado os votos totais acima de 3,5 % do número total de votos, determinar-se-á por lote aquele que terá o direito de voto na próxima volta, se esta for necessária.
8 - A fim de determinar se um candidato é eleito na segunda volta e quais os Governadores cujos votos serão considerados como tendo levado à eleição desse candidato, aplicar-se-ão as percentagens mínima e máxima especificadas nos n.os 4 e 5, alínea b), deste anexo, bem como os processos descritos nos n.os 6 e 7 deste anexo.
9 - Se após a segunda volta não tiverem sido eleitos 28 candidatos, far-se-ão novas voltas com base nos mesmos princípios até terem sido eleitos 27 candidatos. Depois disto, o 28.º candidato será eleito por uma simples maioria dos votos restantes.
10 - No caso de um Governador votar num candidato não eleito na última volta, esse Governador pode designar um candidato, se este concordar, a fim de representar na Junta Executiva o membro que nomeou esse Governador. Neste caso, não se aplicará ao candidato designado desta forma a percentagem especificada no n.º 5, alínea b), deste anexo, isto é, 3,5 %.
11 - Sempre que um Estado adira a este Acordo no intervalo entre eleições dos Diretores Executivos, pode nomear qualquer dos Diretores Executivos, desde que este concorde, para o representar na Junta Executiva. Neste caso, não se aplica o limite dos 3,5 % referidos no n.º 5, alínea b), deste anexo.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO E
Eleição dos Diretores Executivos
1 - No âmbito do presente anexo:
'Candidatura' significa quaisquer duas pessoas nomeadas por um grupo de voto; uma para o cargo de Diretor Executivo e outra para seu suplente.
'Grupo de voto' significa, conforme o contexto:
a) Cada membro individual que detenha um número de votos igual ou superior a um determinado valor que venha a ser definido pelo Conselho de Governadores a qualquer altura; e/ou
b) Qualquer grupo de membros que detenha entre eles um número de votos que se integre entre o número determinado pelo Conselho de Governadores, ao abrigo da alínea a), e um número inferior a ser determinado pelo Conselho de Governadores a qualquer altura.
'Votos' refere-se aos votos atribuídos aos respetivos membros de acordo com o anexo D.
2 - Os Diretores Executivos e os seus suplentes serão eleitos pelo Conselho de Governadores mediante o apoio a candidaturas submetidas pelos respetivos grupos de voto. Os dois indivíduos que formam cada candidatura não terão de ser da mesma nacionalidade.
3 - Em cada reunião do Conselho de Governadores em que se realizem eleições de Diretores Executivos, cada grupo de voto apresentará uma candidatura. No caso do Conselho de Governadores não apoiar uma candidatura, o grupo de voto em causa terá direito a submeter até três candidaturas adicionais na reunião relevante do Conselho de Governadores.
4 - Sempre sujeito às disposições do n.º 1 do presente anexo, qualquer grupo de membros poderá, por sua escolha, estabelecer um grupo de voto. Os termos de cooperação, tomada de decisões e nomeação de candidaturas no âmbito de cada grupo de voto serão determinados pelos membros em causa, à sua discrição.
5 - O Conselho de Governadores poderá, a qualquer altura, por maioria altamente qualificada, alterar todos ou alguns dos números de votos referidos no n.º 1 do presente anexo.»
O anexo F, presentemente com a seguinte redação:
«ANEXO F
Unidade de conta
O valor de uma unidade de conta será a soma dos valores das seguintes moedas convertidas em qualquer uma delas:
Dólar dos Estados Unidos - 0,40;
Marco alemão - 0,32;
Iene japonês - 21;
Franco francês - 0,42;
Libra esterlina - 0,050;
Lira italiana - 52;
Florim holandês - 0,14;
Dólar canadiano - 0,070;
Franco belga - 1,6;
Real da Arábia Saudita - 0,13;
Coroa sueca - 0,11;
Real iraniano - 1,7;
Dólar australiano - 0,017;
Peseta espanhola - 1,5;
Coroa norueguesa - 0,10;
Schilling austríaco - 0,28.
Qualquer alteração na lista das moedas que determinam o valor da unidade de conta, bem como nos montantes dessas moedas, será feita em conformidade com as regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, em conformidade com a prática de uma organização monetária internacional competente.»
será alterado, passando a ter a seguinte redação:
«ANEXO F
Unidade de Conta
1 - O valor da Unidade de Conta será a soma dos valores seguintes, convertidos em qualquer uma dessas moedas:
Euro - 0,423;
Dólar dos Estados Unidos - 0,66;
Iene japonês - 12,1;
Libra esterlina - 0,1110.
2 - Qualquer alteração à lista de moedas que determina o valor da Unidade de Conta, e aos montantes destas moedas, será efetuada de acordo com normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores por maioria qualificada, em conformidade com as práticas da organização monetária internacional competente.»
ANEXO
TEXTO COMPLETO DO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DO FUNDO COMUM PARA OS PRODUTOS DE BASE, TAL COMO ALTERADO PELA PRESENTE DECISÃO
Preâmbulo
As Partes:
Determinadas em promover a cooperação económica e o entendimento entre todos os Estados, nomeadamente entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento, em conformidade com os princípios de equidade e igualdade soberana, contribuindo, assim, para a criação de uma nova ordem económica internacional;
Reconhecendo a necessidade de melhores formas de cooperação internacional na área dos produtos de base, como condição essencial da criação de uma nova ordem económica internacional, destinada a promover o desenvolvimento económico e social, particularmente dos países em desenvolvimento;
Desejosas de promoverem uma ação global para melhoria das estruturas de mercado no comércio internacional de produtos de base que são de interesse para os países em desenvolvimento;
Lembrando a Resolução 93 (IV), relativa ao Programa Integrado para Produtos de Base, aprovada na 4.ª sessão da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (daqui em diante designada por CNUCED);
acordaram em criar pelo presente o Fundo Comum para os Produtos de Base, a funcionar em conformidade com o que se dispõe seguidamente:
CAPÍTULO I
Definições
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Acordo:
1) «Capital» significa o capital do Fundo, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º;
2) «Intervenção financeira» significa qualquer doação, empréstimo ou outro instrumento de crédito, investimento em participações de capital, dívida ou fundos de investimento, ou qualquer outra forma de intervenção ou contribuição financeira, exceto garantias sobre empréstimos, que o Conselho de Governadores aprove numa base genérica ou que o Comité Executivo aprove numa base individual, para financiamento pelo Fundo no quadro da atividade decorrente da sua conta de operações;
3) «Fundo» significa o Fundo Comum para os Produtos de Base tal como estabelecido pelo presente Acordo;
4) «Organismo Internacional para os Produtos de Base» significa o organismo designado pelo Comité Executivo de acordo com os critérios definidos no anexo C, para efeito de desenvolvimento das atividades do Fundo decorrentes da sua conta de operações;
5) «Ação» significa o título representativo da participação no capital, tal como especificado no n.º 1 do artigo 8.º;
6) «Maioria altamente qualificada» significa pelo menos três quartos dos votos expressos;
7) «Maioria qualificada» significa pelo menos dois terços dos votos expressos;
8) «Maioria simples» significa mais de metade dos votos expressos;
9) «Poder de voto total» significa a soma dos votos detidos por todos os membros do Fundo;
10) «Fundo fiduciário» significa qualquer montante em dinheiro e/ou outros instrumentos financeiros de outra parte ou partes, que seja administrada e/ou gerida pelo Fundo;
11) «Unidade de Conta» significa a Unidade de Conta do Fundo tal como definido no n.º 1 do artigo 7.º;
12) «Moedas utilizáveis» significa a) o Iene japonês, a Libra esterlina, o Euro, o Dólar dos Estados Unidos ou qualquer outra moeda que, em determinada altura, seja designada por uma organização monetária internacional competente como sendo, de facto, amplamente utilizada para a efetivação de pagamentos em transações internacionais, e que seja amplamente transacionada nos principais mercados de divisas, e b) qualquer outra moeda livremente disponível e efetivamente utilizável que o Comité Executivo designe por maioria qualificada e após aprovação pelo país de origem da moeda em causa. As moedas poderão ser retiradas da lista de moedas utilizáveis por decisão do Comité Executivo mediante uma maioria qualificada;
13) «Votos expressos» significa votos afirmativos e negativos.
CAPÍTULO II
Objetivos e funções
Artigo 2.º
Objetivos
Os objetivos do Fundo serão:
a) Servir como instrumento chave na prossecução dos objetivos acordados no Programa Integrado para os Produtos de Base, incluídos na resolução 93(IV) da CNUCED;
b) Promover o desenvolvimento do setor dos produtos de base e contribuir para o desenvolvimento sustentável nas suas três dimensões: social, económica e ambiental; reconhecer a diversidade de opções conducentes ao desenvolvimento sustentável e a este propósito relembrar que cada país tem a responsabilidade primária pelo seu próprio desenvolvimento e o direito de determinar os seus caminhos e estratégias apropriadas de desenvolvimento.
Artigo 3.º
Funções
Para prosseguir os objetivos mencionados no artigo 2.º, o Fundo exercerá as seguintes funções:
a) Mobilizar recursos e financiar medidas e ações no setor dos produtos de base, tal como indicado a seguir;
b) Estabelecer parcerias para encorajar sinergias através da cooperação e implementação de atividades de desenvolvimento dos produtos de base;
c) Operar como prestador de serviços;
d) Disseminar conhecimentos e fornecer informações sobre abordagens inovadoras no setor dos produtos de base;
e) Desempenhar outras funções conforme decisão do Conselho de Governadores.
CAPÍTULO III
Participação
Artigo 4.º
Elegibilidade
A participação no Fundo como membro estará aberta a:
a) Todos os Estados membros das Nações Unidas, ou de qualquer uma das suas agências especializadas, ou da Agência Internacional para a Energia Atómica; e
b) Qualquer organização intergovernamental que disponha de competências nos domínios da atividade do Fundo. Estas organizações intergovernamentais não terão a obrigação de assumir qualquer compromisso financeiro com o Fundo, nem deterão qualquer poder de voto.
Artigo 5.º
Membros
Os membros do Fundo (adiante designados como membros) serão:
a) Aqueles Estados que tenham ratificado, aceitado ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de entrada em vigor;
b) Aqueles Estados que tenham aderido a este Acordo conforme o artigo 56.º;
c) Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham ratificado, aceitado ou aprovado este Acordo na data ou antes da sua data de entrada em vigor;
d) Aquelas organizações intergovernamentais referidas no artigo 4.º, alínea b), que tenham aderido a este Acordo em conformidade com o artigo 56.º
Artigo 6.º
Limitação de responsabilidades
Nenhum membro será responsável, em razão apenas desse estatuto, por ações ou obrigações assumidas pelo Fundo.
CAPÍTULO IV
Capital e outros recursos
Artigo 7.º
Unidade de Conta e moedas
1 - A Unidade de Conta do Fundo é definida no anexo F.
2 - O Fundo realizará as suas transações financeiras em moedas utilizáveis. Nenhum membro manterá ou imporá restrições à detenção, uso ou troca pelo Fundo de moeda utilizável, decorrente de:
a) Pagamento de subscrições de capital;
b) Pagamento de contribuições voluntárias;
c) Empréstimos contraídos;
d) Pagamentos por conta de reembolsos, rendimento, juros ou outros encargos relacionados com empréstimos ou investimentos realizados por conta de algum dos fundos referidos no presente número.
3 - O Comité Executivo determinará o método de valorização das moedas utilizáveis, em termos de Unidades de Conta, de acordo com as práticas monetárias internacionais prevalecentes.
Artigo 8.º
Recursos de capital
1 - O capital do Fundo (adiante designado por capital) será dividido em 37 000 ações a emitir pelo Fundo, com um valor nominal de 7 566,471 45 Unidades de Conta cada, e um valor total de 279 959 444 Unidades de Conta.
2 - As ações representativas do capital estarão disponíveis para subscrição apenas pelos membros, e em conformidade com as disposições constantes do artigo 9.º
3 - O número de ações representativas do capital:
a) Será, se necessário, aumentado pelo Conselho de Governadores aquando da adesão de qualquer Estado conforme o artigo 56.º;
b) Poderá ser aumentado pelo Conselho de Governadores de acordo com o artigo 11.º
4 - Se o Conselho de Governadores disponibilizar para subscrição ações representativas do capital não subscritas, conforme o n.º 2 do artigo 11.º, ou aumentar o número de ações representativas do capital, conforme a alínea b) do n.º 3 do presente artigo, cada membro terá o direito, mas não a obrigação, de subscrever tais ações.
Artigo 9.º
Subscrição de ações
1 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), manterá uma subscrição, tal como definida no anexo A, de:
a) 100 ações; e
b) Quaisquer ações adicionais.
2 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), subscreverá:
a) 100 ações; e
b) Quaisquer ações adicionais em resultado de determinação do Conselho de Governadores, por maioria qualificada, de maneira consistente com a atribuição de ações do anexo A e de acordo com os termos e condições fixados no artigo 56.º
3 - Cada membro poderá, numa base voluntária, afetar à conta de operações uma parte da sua subscrição relativa, respetivamente, à alínea a) dos n.os 1 ou 2 do presente artigo, bem como a parte ou partes da sua subscrição relativa, respetivamente, à alínea b) dos n.os 1 ou 2 e desde que o Conselho de Governadores mediante consenso o permita a pedido do membro.
4 - Em complemento à subscrição obrigatória definida nos n.os 1 ou 2, respetivamente, do artigo 9.º, cada membro poderá, por sua escolha, requerer ao Conselho de Governadores que disponibilize a esse membro a subscrição de qualquer número de ações representativas do capital, tal como referido no artigo 8.º, e que se mantenham como não subscritas à data de tal pedido. O pagamento de tais ações subscritas terá lugar nos termos e condições a serem acordados entre o Conselho de Governadores e o membro em causa.
5 - As ações representativas do capital não serão de nenhuma forma comprometidas ou oneradas pelos membros, e apenas serão transferíveis para o Fundo.
Artigo 10.º
Pagamento das ações
1 - O pagamento das ações representativas do capital subscrito por cada membro será concretizado:
a) Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a Unidade de Conta à data do pagamento; ou
b) Numa moeda utilizável selecionada por esse membro à data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a Unidade de Conta à data do presente Acordo. À data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro selecionará um dos procedimentos acima, os quais se aplicarão a esses pagamentos.
2 - Quando for efetuada uma revisão conforme o n.º 1 do artigo 11.º, o Conselho de Governadores procederá à revisão da operação do método de pagamento referido no n.º 1 deste artigo; à luz das flutuações das taxas de câmbio e tendo em consideração desenvolvimentos nas práticas das instituições financeiras internacionais, decidirá por maioria altamente qualificada, sobre quaisquer alterações, a existirem, no método de pagamento das subscrições de quaisquer ações adicionais representativas do capital subscrito, emitidas de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º
3 - Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), deverá:
a) Pagar 30 % da sua subscrição total de ações no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente Acordo, ou no prazo de 30 dias após a data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, conforme a data mais tardia;
b) Até um ano após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter pago 20 % da sua subscrição total de ações e depositado junto do Fundo uma nota promissória irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num montante equivalente a 10 % da sua subscrição total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria qualificada;
c) Até dois anos após o pagamento realizado ao abrigo da alínea a) acima, ter depositado junto do Fundo uma nota promissória irrevogável, não negociável e não geradora de juros, num montante equivalente a 40 % da sua subscrição total de ações. Tais notas serão resgatadas como e quando for decidido pelo Conselho de Governadores, mediante maioria qualificada, exceto no que diz respeito às notas promissórias relativas a ações afetas à conta de operações, as quais serão resgatadas como e quando for decidido pelo Comité Executivo.
4 - A realização das ações representativas do capital será efetuada pro rata para todos os membros, exceto no que diz respeito ao disposto na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
5 - Os acordos especiais para pagamento de subscrições de ações representativas do capital de Países Menos Avançados são estabelecidos no anexo B.
6 - A subscrição de ações representativas do capital poderá, quando relevante, ser paga pelas agências apropriadas dos membros em causa.
Artigo 11.º
Adequação das subscrições de ações representativas do capital
1 - O Conselho de Governadores poderá reapreciar, com a periodicidade que entender apropriada, a adequação do capital disponível à conta de capital.
2 - Em resultado de qualquer revisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, o Conselho de Governadores poderá decidir a disponibilização para subscrição de ações não subscritas, ou emitir ações representativas do capital adicionais, com base em apreciação por si efetuada.
3 - As decisões do Conselho de Governadores ao abrigo do presente artigo serão adotadas por uma maioria altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. A aceitação considera-se como efetiva exceto se algum membro notificar por escrito a sua objeção ao Diretor-Geral, até seis meses após a adoção da decisão. Este período poderá ser alargado pelo Conselho de Governadores aquando da adoção da decisão, a pedido de qualquer membro.
Artigo 12.º
Contribuições voluntárias
1 - O Fundo poderá aceitar contribuições voluntárias dos membros e outras fontes. Estas contribuições serão pagas em moedas utilizáveis.
2 - O Conselho de Governadores poderá reapreciar a adequação dos recursos da conta de operações com a periodicidade que entender necessária. À luz de tais reapreciações, o Conselho de Governadores poderá decidir a reconstituição de recursos da conta de operações e a efetivação dos necessários acordos. Estas reconstituições serão voluntárias para os membros e realizar-se-ão conforme o presente Acordo.
3 - As contribuições voluntárias poderão, por opção do doador, ser efetuadas com ou sem restrições quanto ao seu uso pelo Fundo.
Artigo 13.º
Reserva para garantias
1 - O Conselho de Governadores estabelecerá uma reserva para garantias, cujos recursos serão utilizados como garantia aos empréstimos contraídos pelo Fundo.
2 - Os recursos da reserva para garantias consistirão em:
a) Rendimentos da conta de capital, líquidos de despesas administrativas, em montantes a determinar anualmente pelo Conselho de Governadores;
b) Contribuições voluntárias para a reserva para garantias por parte dos membros; e
c) Quaisquer outros recursos disponibilizados para a reserva para garantias por qualquer entidade.
3 - Não obstante as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o Conselho de Governadores decidirá por maioria altamente qualificada como aplicar quaisquer lucros líquidos da conta de capital não atribuídos à reserva para garantias.
Artigo 14.º
Dívida
1 - O Fundo não contrairá empréstimos ou incorrerá em obrigações relativas a dívida sob qualquer forma, exceto se tal for concretizado conforme o n.º 2 do presente artigo.
2 - Para a administração efetiva das suas operações, o Fundo poderá contrair responsabilidades de curto prazo para efeitos de:
i) Concretização de transações financeiras ou outras operações de tesouraria;
ii) Necessidades de liquidez.
3 - A dívida total do Fundo não poderá em qualquer altura exceder os recursos da reserva para garantias.
Artigo 15.º
Fundos fiduciários
1 - O Fundo poderá aceitar recursos financeiros de qualquer parte ou partes para efeitos de estabelecimento de um fundo fiduciário, desde que os recursos de tal fundo fiduciário sejam aplicados na promoção dos objetivos do Fundo, tais como definidos no artigo 2.º
2 - Os recursos de cada fundo fiduciário serão colocados em conta separada, segregada dos recursos do Fundo e de outros fundos fiduciários.
3 - Os termos e condições para a utilização de recursos de cada fundo fiduciário e para a administração e/ou gestão pelo Fundo serão, após aprovação pelo Comité Executivo, incluídos em acordo entre o Fundo e o detentor ou detentores do fundo fiduciário.
CAPÍTULO V
Operações
Artigo 16.º
Disposições gerais
A) Uso dos recursos
1 - Os recursos e facilidades do Fundo serão utilizados exclusivamente na prossecução dos seus objetivos e no desempenho das suas funções.
B) Duas contas
2 - O Fundo estabelecerá e manterá os seus recursos em duas contas separadas: a conta de capital, com recursos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 17.º, e a conta de operações, com recursos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 18.º Tal separação de contas será refletida nos documentos financeiros do Fundo.
3 - Com exceção das ações representativas do capital, o Conselho de Governadores poderá decidir reafetar recursos de uma conta para outra e poderá aplicar recursos de qualquer conta para cobrir perdas, ou regularizar responsabilidades, decorrentes de operações ou outras atividades da outra conta.
C) Poderes gerais
4 - Adicionalmente aos poderes definidos noutros artigos do presente Acordo, o Fundo poderá exercer os seguintes poderes em ligação com as suas operações, sujeito e em consistência com os princípios operacionais gerais e os termos do presente Acordo:
a) Investir a qualquer momento fundos não necessários às suas operações ou à reserva para garantias em instrumentos financeiros que o Fundo possa determinar;
b) Exercer outros poderes necessários à prossecução dos seus objetivos e funções e implementar as disposições do presente Acordo.
D) Princípios operacionais gerais
5 - O Fundo operará de acordo com as disposições do presente Acordo e quaisquer regras e regulamentos que o Conselho de Governadores possa adotar.
6 - O Fundo operará de maneira consistente com as boas práticas para uma gestão financeira prudente de fundos públicos.
Artigo 17.º
A conta de capital
A) Recursos
1 - Os recursos da conta de capital incluirão:
a) Subscrições por membros das ações representativas do capital, com exceção da parte das suas subscrições que tenha sido atribuída à conta de operações, conforme o n.º 3 do artigo 9.º;
b) Contribuições voluntárias para a conta de capital;
c) Rendimentos gerados pelo investimento ou depósito dos recursos da conta de capital;
d) Rendimentos recebidos pelo Fundo enquanto prestador de serviços, conforme o artigo 3.º, alínea c);
e) Rendimentos recebidos pelo Fundo pela administração e gestão de fundos fiduciários;
f) Rendimentos recebidos pelo Fundo sob a forma de juros, pagamento de serviços, comissões e outras receitas decorrentes de intervenções financeiras;
g) Recursos reafetados da conta de operações para a conta de capital de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º;
h) Empréstimos contraídos; e
i) A reserva para garantias.
B) Uso dos recursos de capital na conta de capital
2 - O capital atribuído à conta de capital será utilizado exclusivamente na obtenção de receitas destinadas à:
a) Cobertura dos custos administrativos do Fundo; e
b) Afetação à reserva para garantias, ou outra finalidade, desde que determinado pelo Conselho de Governadores de acordo com a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 13.º
3 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, o capital atribuído à conta de capital será investido e/ou depositado de acordo com as regras e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores. Estas regras e regulamentos deverão ter em devida conta o objetivo de que tal capital permaneça livre a todo o momento e que não seja comprometido ou onerado sob qualquer forma.
Artigo 18.º
A conta de operações
A) Recursos
1 - Os recursos da conta de operações incluirão:
a) A parte de capital atribuído à conta de operações de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º;
b) Contribuições voluntárias para a conta de operações;
c) Rendimentos que em determinadas ocasiões possam advir do investimento ou depósito de recursos da conta de operações;
d) Recursos reafetados da conta de capital para a conta de operações, de acordo com o n.º 3 do artigo 16.º; e,
e) Quaisquer outros recursos postos à disposição, recebidos ou adquiridos pelo Fundo, de ou para as atividades decorrentes da sua conta de operações.
B) Limites financeiros da conta de operações
2 - Em qualquer momento, o montante agregado das intervenções financeiras com que o Fundo se tenha comprometido não poderá exceder os recursos da conta de operações.
C) Princípios das atividades relativas à conta de operações
3 - O Fundo poderá conceder ou participar em empréstimos e, exceto para a porção de capital atribuída à conta de operações, em outro tipo de intervenção financeira para o financiamento de medidas no domínio dos produtos de base, com recursos da conta de operações, sujeitos às disposições do presente Acordo e em particular aos seguintes termos e condições:
a) As medidas de desenvolvimento dos produtos de base serão inovadoras, tendo por objetivo a melhoria das condições estruturais dos mercados e o reforço da competitividade de longo prazo e das perspetivas de determinados produtos de base, ou consistirão em quaisquer outras medidas que possam ser incluídas nas regras e regulamentos ou diretrizes adotadas pelo Conselho de Governadores.
b) As atividades do Fundo decorrentes da conta de operações poderão tomar a forma de qualquer tipo de intervenção financeira. Todas as intervenções financeiras serão implementadas segundo os termos e condições que o Comité Executivo decida como apropriadas.
CAPÍTULO VI
Organização e gestão
Artigo 19.º
Estrutura do Fundo
O Fundo terá um Conselho de Governadores, um Comité Executivo, um Comité Consultivo, um Diretor-Geral e o pessoal necessário ao desempenho das suas funções.
Artigo 20.º
Conselho de Governadores
1 - Qualquer dos poderes do Fundo poderá ser exercido pelo Conselho de Governadores.
2 - Cada membro designará um Governador e um suplente que participará no Conselho de Governadores por indicação do membro. O suplente poderá participar em reuniões, mas apenas poderá votar na ausência do Governador.
3 - O Conselho de Governadores poderá delegar no Comité Executivo autoridade para o exercício de quaisquer poderes do Conselho de Governadores, exceto aqueles que digam respeito:
a) À determinação de políticas fundamentais do Fundo;
b) À anuência relativa a termos e condições para adesão ao presente Acordo ao abrigo do artigo 56.º;
c) À suspensão de um membro;
d) Ao aumento ou diminuição do número de ações representativas do capital;
e) À decisão sobre o resgate de notas promissórias ao abrigo do artigo 10.º;
f) À adoção de alterações ao presente Acordo;
g) Ao término de operações do Fundo e à distribuição dos ativos do Fundo de acordo com o capítulo viii;
h) À designação do Diretor-Geral;
i) Às decisões sobre recursos interpostos pelos membros a decisões tomadas pelo Comité Executivo relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo;
j) À aprovação do relatório e contas anual auditado do Fundo;
k) À tomada de decisões ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º, relacionadas com os resultados líquidos após provisões e a reserva de garantias;
l) À aprovação de propostas de acordos com outras organizações internacionais, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 29.º, com exceção de acordos que regulem intervenções financeiras individuais;
m) Às decisões sobre reconstituições da conta de operações de acordo com o artigo 12.º
4 - O Conselho de Governadores realizará uma reunião anual e o número de reuniões especiais que entenda, ou na sequência de um pedido de 15 Governadores que detenham pelo menos um quarto do poder de voto total, ou na sequência de pedido do Comité Executivo.
5 - O quórum para a realização de qualquer reunião do Conselho de Governadores será constituído pela maioria de Governadores que detenham pelo menos dois terços do poder de voto total.
6 - O Conselho de Governadores estabelecerá, por maioria altamente qualificada, normas e regulamentos consistentes com o presente Acordo e tendo em conta as necessidades decorrentes da condução da atividade do Fundo.
7 - Os Governadores e Governadores Suplentes desempenharão as suas funções sem receber qualquer compensação do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores decidir por maioria qualificada o pagamento de per diem de valor razoável e das despesas de viagem decorrentes da participação em reuniões.
8 - Em cada reunião anual, o Conselho de Governadores elegerá um Presidente de entre os Governadores. O Presidente desempenhará o cargo até à eleição do sucessor e poderá ser reeleito para um segundo mandato.
Artigo 21.º
Votações no Conselho de Governadores
1 - Os votos no Conselho de Governadores serão distribuídos entre os Estados membros de acordo com o anexo D.
2 - As decisões no Conselho de Governadores serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.
3 - Exceto se previsto em contrário no presente Acordo, todos os assuntos presentes ao Conselho de Governadores serão decididos por maioria simples.
Artigo 22.º
Comité Executivo
1 - O Comité Executivo será responsável pela condução das operações do Fundo e reportará ao Conselho de Governadores. Para este efeito, o Comité Executivo exercerá os poderes que lhe sejam atribuídos no quadro do presente Acordo ou que lhe sejam delegados pelo Conselho de Governadores. No exercício de quaisquer poderes delegados, o Comité Executivo tomará decisões segundo o mesmo nível de maioria que se aplicaria caso tais poderes fossem mantidos pelo Conselho de Governadores.
2 - O Comité Executivo será constituído, exceto se o Conselho de Governadores decidir de outra forma por maioria altamente qualificada, por não menos de 20 e não mais de 25 Diretores Executivos. Existirá um suplente por cada Diretor Executivo.
3 - Os Diretores Executivos e um suplente por cada Diretor Executivo serão eleitos pelo Conselho de Governadores da forma especificada no anexo E.
4 - Cada Diretor Executivo e suplente será eleito para um mandato de dois anos e poderá ser reeleito, permanecendo no cargo até que o seu sucessor seja eleito. Um suplente poderá participar em reuniões mas apenas poderá votar na ausência do seu Diretor.
5 - O Comité Executivo funcionará na sede do Fundo e reunirá tão frequentemente como requerido pela atividade do Fundo.
6 - Os Diretores Executivos e os respetivos suplentes desempenharão funções sem direito a remuneração paga pelo Fundo. O Fundo poderá, todavia, pagar-lhes per diem considerados razoáveis e despesas com deslocações decorrentes da participação em reuniões.
7 - O quórum para qualquer reunião do Comité Executivo será constituído pela maioria de Diretores Executivos que detenham não menos de dois terços do poder de voto total.
8 - O Comité Executivo convidará o Secretário-Geral da CNUCED a assistir às reuniões do Comité Executivo como observador.
9 - O Comité Executivo poderá convidar representantes de outras organizações internacionais a assistir às reuniões como observadores.
Artigo 23.º
Votações no Comité Executivo
1 - Cada Diretor Executivo terá direito ao número de votos atribuíveis aos membros que represente. Estes votos não terão de ser exercidos como uma unidade.
2 - As decisões no Comité Executivo serão, sempre que possível, tomadas sem recurso a votação.
3 - Exceto se previsto em contrário no presente Acordo, todos os assuntos presentes ao Comité Executivo serão decididos por maioria simples.
Artigo 24.º
Diretor-Geral e pessoal
1 - O Conselho de Governadores, por maioria qualificada, nomeará o Diretor-Geral. Se o nomeado for, à altura da sua nomeação, Governador ou Diretor Executivo ou suplente, renunciará a tal cargo previamente à tomada de posse como Diretor-Geral.
2 - O Diretor-Geral será o dirigente executivo da administração do Fundo e conduzirá, sob a direção do Conselho de Governadores e do Comité Executivo, a gestão corrente do Fundo.
3 - O mandato do Diretor-Geral terá a duração de quatro anos e poderá ser renovado para um mandato adicional. Todavia, cessará funções a qualquer momento se o Conselho de Governadores assim decidir por maioria qualificada.
4 - O Diretor-Geral será responsável pela organização, nomeação e dispensa do pessoal, tendo em conta as normas e regulamentos a adotar pelo Fundo. O Diretor-Geral, tendo em conta a especial importância de que se reveste a obtenção dos mais elevados padrões de eficiência e competência técnica, procurará que o recrutamento de pessoal ocorra em zonas geográficas tão diversas quanto possível.
5 - Quando no exercício das suas funções, o Diretor-Geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. Cada membro respeitará a natureza internacional desta função e não tentará de forma alguma exercer qualquer influência sobre o Diretor-Geral ou sobre qualquer membro do pessoal quando no cumprimento das respetivas funções.
Artigo 25.º
Comité Consultivo
O Fundo manterá à disposição do Comité Executivo um Comité Consultivo, estabelecido e a operar de acordo com normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, para facilitar as atividades da conta de operações.
Artigo 26.º
Disposições orçamentais e de auditoria
1 - As despesas administrativas do Fundo serão cobertas por recursos da conta de capital.
2 - O Diretor-Geral preparará um orçamento administrativo anual, o qual será considerado pelo Comité Executivo e transmitido, juntamente com as suas recomendações, ao Conselho de Governadores, para aprovação.
3 - O Diretor-Geral providenciará a realização anual de uma auditoria externa independente às contas do Fundo. O relatório e contas auditado, após consideração pelo Comité Executivo, será transmitido, juntamente com as suas recomendações, ao Conselho de Governadores, para aprovação.
Artigo 27.º
Localização da sede
A sede do Fundo, exceto se o Conselho de Governadores, por maioria qualificada, decidir de outra forma, será em Amesterdão, Holanda. O Fundo poderá, por decisão do Conselho de Governadores, estabelecer outros escritórios, se necessário, no território de qualquer membro.
Artigo 28.º
Publicação de relatórios
O Fundo editará e transmitirá aos membros um relatório anual contendo um relatório e contas auditado. Após a adoção pelo Conselho de Governadores, tal relatório e declaração dos auditores serão também transmitidos para informação à Assembleia Geral das Nações Unidas, ao Comité de Comércio e Desenvolvimento da CNUCED e a outras organizações internacionais interessadas.
Artigo 29.º
Relações com as Nações Unidas, organismos internacionais de produtos de base, outras organizações internacionais e outras entidades
1 - O Fundo poderá estabelecer negociações com as Nações Unidas com vista à conclusão de um acordo que torne o Fundo, no seu relacionamento com as Nações Unidas, numa das agências especializadas referidas no artigo 57.º da Carta das Nações Unidas. Qualquer acordo concluído ao abrigo do artigo 63.º da Carta requererá a aprovação do Conselho de Governadores, sob recomendação do Comité Executivo.
2 - O Fundo poderá cooperar em estreita proximidade com organismos do sistema das Nações Unidas, e estabelecer acordos com as entidades que considere adequadas.
3 - O Fundo procurará estabelecer relações de trabalho com organismos internacionais de produtos de base e outras organizações internacionais, bem como com entidades públicas e privadas envolvidas em atividades relacionadas com as do Fundo, e mobilizar apoios financeiros que apoiem os objetivos do Fundo, qualquer que seja a sua proveniência. Na relação entre o Fundo e tais organizações e entidades, cada parte respeitará a autonomia da outra.
CAPÍTULO VII
Retirada e suspensão da condição de membro
Artigo 30.º
Retirada da condição de membro
Um membro poderá, a qualquer altura, exceto se estiverem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, e sujeito às disposições do artigo 32.º, retirar-se do Fundo mediante um aviso escrito ao mesmo. Tal retirada tornar-se-á efetiva na data especificada no aviso, a qual deverá ter lugar não menos de doze meses após a receção do aviso pelo Fundo.
Artigo 31.º
Suspensão da condição de membro
1 - Se um membro não cumprir com qualquer das suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho de Governadores poderá, exceto se estiverem em aplicação as disposições previstas no n.º 2 do artigo 34.º, por maioria qualificada, suspender a sua condição de membro. O membro suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano após a data da sua suspensão, exceto se o Conselho de Governadores decidir alargar a suspensão por um período adicional de um ano.
2 - Quando o Conselho de Governadores considerar que o membro suspenso já regularizou as suas obrigações financeiras para com o Fundo, o Conselho restabelecerá a sua condição normal de membro.
3 - Durante a suspensão, o membro não estará habilitado a exercer quaisquer direitos ao abrigo do presente Acordo, exceto o direito à retirada e à arbitragem durante o processo de encerramento das operações do Fundo, mas continuará sujeito ao cumprimento de todas as obrigações no âmbito do presente Acordo.
Artigo 32.º
Acerto de contas
1 - Quando um membro cessar tal condição permanecerá responsável por todas as solicitações previamente apresentadas pelo Fundo, e por pagamentos pendentes aquando da data em que deixou de ser membro, em respeito das suas obrigações para com o Fundo.
2 - Quando um membro cessar tal condição, o Fundo providenciará a recompra das suas ações em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 16.º, enquanto parte do acerto de contas com esse membro. O preço de recompra das ações será o valor das mesmas, em dólares dos Estados Unidos da América, refletido nas contas do Fundo à data da cessação da condição de membro; entende-se que qualquer montante devido neste âmbito a um membro poderá ser alocado pelo Fundo a qualquer responsabilidade pendente para com o Fundo desse membro, conforme o disposto no n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO VIII
Suspensão e cessação de operações e regularização de obrigações
Artigo 33.º
Suspensão temporária de operações
Numa situação de emergência, o Comité Executivo poderá suspender temporariamente as operações do Fundo, na medida em que o considere necessário, enquanto aguarda oportunidade para consideração e ação adicional por parte do Conselho de Governadores.
Artigo 34.º
Cessação de operações
1 - O Conselho de Governadores poderá cessar a realização de operações pelo Fundo, mediante decisão tomada com o voto de dois terços do número total de Governadores que detenham não menos de três quartos do poder de voto total. Após tal decisão, o Fundo cessará todas as suas atividades, exceto as necessárias a uma ordenada gestão e conservação dos seus ativos e à regularização das obrigações pendentes.
2 - Até à regularização final das suas obrigações e à distribuição final dos seus ativos, o Fundo continuará a existir, e todos os direitos e obrigações do Fundo e dos seus membros ao abrigo do presente Acordo continuarão em vigor, exceto no que diz respeito ao facto de nenhum membro poder retirar-se ou ser suspenso após a decisão de finalização de operações ser tomada.
Artigo 35.º
Regularização de obrigações: disposições gerais
1 - O Comité Executivo desenvolverá as diligências necessárias para assegurar uma gestão ordenada dos ativos do Fundo. Antes de efetuar quaisquer pagamentos a credores que reclamem responsabilidades diretas, o Comité Executivo, por maioria qualificada, emitirá as reservas ou promoverá os acordos que considere necessários, conforme o seu próprio julgamento, de forma a assegurar uma distribuição pro rata entre os detentores de responsabilidades contingentes e de responsabilidades diretas.
2 - Nenhuma distribuição de ativos será efetuada ao abrigo do presente capítulo, até que:
a) Todas as responsabilidades da conta em questão tenham sido asseguradas; e
b) O Conselho de Governadores tenha decidido efetuar a distribuição por maioria qualificada.
3 - Após uma decisão do Conselho de Governadores ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, o Comité Executivo efetuará distribuições sucessivas de quaisquer ativos remanescentes da conta em questão, até que todos os ativos tenham sido distribuídos.
Artigo 36.º
Regularização de obrigações: conta de capital
1 - As responsabilidades para com os credores do Fundo serão regularizadas pari passu através da utilização dos ativos da conta de capital.
2 - A distribuição de quaisquer ativos da conta de capital remanescentes após as distribuições previstas no n.º 1 do presente artigo, será efetuada em benefício dos membros, pro rata à sua subscrição de ações representativas do capital afetas à conta de capital.
Artigo 37.º
Regularização de obrigações: conta de operações
1 - As responsabilidades incorridas pelo Fundo no âmbito das atividades da conta de operações serão regularizadas através da utilização de recursos da conta de operações.
2 - A distribuição de quaisquer ativos remanescentes da conta de operações será efetuada em primeiro lugar aos membros, até ao valor das suas subscrições de ações representativas do capital alocado àquela conta, conforme o n.º 3 do artigo 9.º, e depois aos contribuintes para essa conta, pro rata à sua participação no montante total de contribuições, conforme o disposto no artigo 12.º
Artigo 38.º
Regularização de obrigações: outros ativos do Fundo
1 - Qualquer outro ativo será alienado na altura em que tal seja decidido pelo Conselho de Governadores, à luz das recomendações do Comité Executivo e de acordo com os procedimentos determinados pelo Comité Executivo por maioria qualificada.
2 - As receitas resultantes da venda de tais ativos serão utilizadas na regularização pro rata das responsabilidades referidas no n.º 1 do artigo 36.º e n.º 1 do artigo 37.º Quaisquer ativos remanescentes serão distribuídos pelos membros, pro rata às suas subscrições de ações representativas do capital.
CAPÍTULO IX
Estatuto, privilégios e imunidades
Artigo 39.º
Finalidades
Para proporcionar ao Fundo o cumprimento das funções que lhe são atribuídas, o estatuto, privilégios e imunidades definidos no presente capítulo serão atribuídos ao Fundo no território de cada membro.
Artigo 40.º
Estatuto legal do Fundo
O Fundo possuirá personalidade jurídica completa, e, em particular, capacidade para estabelecer acordos internacionais com Estados e organizações internacionais, celebrar contratos, adquirir e prescindir de propriedades imóveis e móveis, e instaurar processos legais.
Artigo 41.º
Imunidade relativa a procedimentos judiciais
1 - O Fundo gozará de imunidade relativamente a qualquer forma de processo legal, exceto aquelas ações que possam ser instauradas contra o Fundo:
a) Por credores de empréstimos contraídos pelo Fundo, desde que respeitantes a tais empréstimos;
b) Por compradores ou detentores de títulos emitidos pelo Fundo, desde que respeitantes a tais títulos; e
c) Por aqueles que sejam designados como sucessores de interesses respeitantes às transações acima mencionadas.
Tais ações apenas poderão ser instauradas em tribunais da jurisdição competente em locais nos quais o Fundo tenha concordado com a outra parte, por escrito, em ficar sujeito à mesma. Todavia, se não existir qualquer disposição quanto ao fórum, ou se um acordo quanto à jurisdição de tais tribunais não estiver em aplicação por razões outras que não a falha da parte instigadora da ação legal contra o Fundo, então tal ação poderá ser instaurada perante um tribunal competente no local no qual o Fundo tenha a sua sede, ou tenha designado um agente para efeitos de aceitação da notificação do processo.
2 - Nenhuma ação será instaurada contra o Fundo pelos seus membros, exceto no caso mencionado no n.º 1 do presente artigo. Não obstante, os membros poderão recorrer a procedimentos especiais para resolver diferendos entre os próprios e o Fundo, conforme as disposições do presente Acordo e sobre quaisquer normas e regulamentos adotados pelo Fundo.
3 - Apesar das disposições constantes do n.º 1 do presente artigo, as propriedades e ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, serão imunes a qualquer forma de apropriação, penhora, confisco, injunção, outro processo judicial impeditivo do desembolso de fundos ou quaisquer outras medidas interlocutórias prévias à divulgação da deliberação final contra o Fundo por um tribunal com jurisdição em conformidade com o n.º 1 do presente artigo. O Fundo poderá acordar com os seus credores a imposição de limites às propriedades ou ativos do Fundo que possam ser sujeitos a execução em cumprimento da deliberação final.
Artigo 42.º
Imunidade dos ativos face a outras ações
As propriedades e ativos do Fundo, onde quer que estejam localizados e por quem quer que forem usufruídos, serão imunes a requisições, confiscos, expropriações e quaisquer outras formas de interferência ou apropriação, seja por ação executiva ou legislativa.
Artigo 43.º
Imunidade dos arquivos
Os arquivos do Fundo, onde quer que estejam localizados, serão invioláveis.
Artigo 44.º
Isenção de restrições para os ativos
Na medida em que se afigure necessário para levar a cabo as operações previstas no presente Acordo e com sujeição às disposições do mesmo, todas as propriedades e ativos do Fundo estarão livres de restrições, regulamentos, controlos e moratórias de qualquer natureza.
Artigo 45.º
Privilégio de comunicações
Na medida em que for compatível com qualquer convenção internacional de telecomunicações em vigor, concluída sob os auspícios da União Internacional de Telecomunicações, de que o membro seja parte, às comunicações oficiais do Fundo será concedido por cada membro o mesmo tratamento que é atribuído às comunicações oficiais de outros membros.
Artigo 46.º
Imunidades e privilégios de indivíduos específicos
Todos os Governadores, Diretores Executivos e respetivos suplentes, o Diretor-Geral, os membros do Comité Consultivo, os peritos em execução de missões para o Fundo, e o pessoal, desde que não em serviço doméstico para o Fundo:
a) Estarão imunes a processos legais respeitantes a atos cometidos pelos mesmos no quadro das suas competências oficiais, exceto quando o Fundo renuncie a tal imunidade;
b) Quando não forem cidadãos do membro em causa, ser-lhes-ão atribuídas, bem como aos familiares que integrem o respetivo lar, as mesmas imunidades relativas a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros e obrigações de prestação de serviços nacionais, e as mesmas facilidades relacionadas com restrições cambiais, que sejam concedidas por tal membro a representantes, agentes e pessoal de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro;
c) Terão direito ao mesmo tratamento respeitante a facilidades de deslocação que seja concedido por cada membro a representantes, agentes e pessoal de nível comparável de outras instituições financeiras internacionais de que seja membro.
Artigo 47.º
Imunidades fiscais
1 - No âmbito das suas atividades oficiais, o Fundo, os seus ativos, propriedades, rendimento e as suas operações e transações autorizadas pelo presente Acordo, estarão isentos de toda a tributação direta e de todos os direitos aduaneiros relativos a bens importados ou exportados para seu uso oficial, desde que tal não impeça nenhum membro de impor os impostos e direitos aduaneiros normais aos produtos de base originários do território de certo membro e que sejam atribuíveis ao Fundo sob qualquer circunstância. O Fundo não reclamará isenções de impostos que não sejam mais do que as comissões por serviços prestados.
2 - Quando aquisições de bens ou serviços de valor substancial, necessárias às atividades oficiais do Fundo, são efetuadas por ou em nome do Fundo, e quando o preço de tais aquisições inclui impostos ou direitos, medidas apropriadas, na extensão possível e sujeitas à lei do membro em causa, serão tomadas por tal membro, de forma a garantir a isenção de tais impostos ou direitos ou providenciar o seu reembolso. Os bens importados ou adquiridos ao abrigo de uma isenção prevista no presente artigo não serão vendidos ou de outra forma cedidos no território do membro que tenha concedido a isenção, exceto sob condições acordadas com tal membro.
3 - Nenhum imposto será cobrado pelos membros relativamente a salários, emolumentos ou qualquer outra forma de pagamento efetuada pelo Fundo aos Governadores, Diretores Executivos e respetivos suplentes, membros do Comité Consultivo, Diretor-Geral e pessoal, bem como aos peritos em desempenho de missões para o Fundo, que não sejam seus cidadãos, nacionais ou sujeitos. Para efeitos do presente n.º 3 do artigo 47.º, qualquer pessoa que, em virtude do domicílio ou residência habitual, estiver sujeita às leis fiscais do membro, será considerado como um sujeito do membro em causa.
4 - Nenhum imposto será cobrado sobre qualquer obrigação ou título emitido ou garantido pelo Fundo, incluindo quaisquer dividendos ou juros, por quem quer que sejam detidos:
a) Que discriminem tal obrigação ou título somente pelo facto de ser emitido ou garantido pelo Fundo; ou
b) Se a única base jurídica para tal tributação for o local ou moeda em que é emitido, se torna pagável ou é pago, ou a localização de qualquer escritório ou espaço de realização de atividades mantido pelo Fundo.
Artigo 48.º
Renúncia às imunidades, isenções e privilégios
1 - As imunidades, isenções e privilégios previstos no presente capítulo são concedidos no interesse do Fundo. O Fundo poderá no entanto renunciar, na medida e nas condições que venha a determinar, às imunidades, isenções e privilégios previstos neste capítulo, em casos em que tal ação não prejudique os interesses do Fundo.
2 - O Diretor-Geral terá o poder, que lhe poderá ser delegado pelo Conselho de Governadores, e o dever de renunciar à imunidade de qualquer elemento do pessoal e de peritos que desempenhem missões para o Fundo, em casos em que a imunidade impeça a atuação da justiça e possa ser dispensada sem prejuízo para os interesses do Fundo.
Artigo 49.º
Aplicação do presente capítulo
Cada membro tomará as ações necessárias tendo em vista o objetivo de tornar efetivos no seu território os princípios e obrigações definidos neste capítulo.
CAPÍTULO X
Alterações
Artigo 50.º
Alterações
1:
a) Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, emanada de um membro, será notificada a todos os membros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Comité Executivo, que então submeterá as suas recomendações ao Conselho de Governadores;
b) Qualquer proposta de alteração ao presente Acordo, emanada do Comité Executivo, será notificada a todos os membros pelo Diretor-Geral e será transmitida ao Conselho de Governadores.
2 - As alterações serão adotadas pelo Conselho de Governadores por maioria altamente qualificada, mas não entrarão em vigor até serem aceites por todos os membros. A aceitação considera-se como efetiva se um membro não notificar a sua objeção ao Diretor-Geral, por escrito, no prazo de seis meses após a adoção da alteração. Este período de tempo poderá ser alargado pelo Conselho de Governadores no momento da adoção da alteração, a pedido de qualquer membro.
3 - O Diretor-Geral notificará imediatamente todos os membros, e o Depositário, de quaisquer alterações que sejam adotadas e da data de entrada em vigor de tais alterações.
CAPÍTULO XI
Interpretação e arbitragem
Artigo 51.º
Interpretação
1 - Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação das disposições do presente Acordo, que surja entre qualquer membro e o Fundo ou entre membros, será submetida ao Comité Executivo para decisão. Tal membro ou membros terão o direito de participar nas deliberações do Comité Executivo durante a discussão de tal questão, de acordo com normas e regulamentos a serem adotados pelo Conselho de Governadores.
2 - Num caso em que o Comité Executivo tenha tomado uma decisão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, qualquer membro poderá requerer, no prazo de três meses a partir da data de notificação da decisão, que a questão seja transmitida ao Conselho de Governadores, que tomará uma decisão na sua próxima reunião, por maioria altamente qualificada. A decisão do Conselho de Governadores será final.
3 - Quando o Conselho de Governadores não conseguir alcançar uma decisão ao abrigo do n.º 2 do presente artigo, a questão será submetida a arbitragem de acordo com os procedimentos definidos no n.º 2 do artigo 52.º, se qualquer membro assim o solicitar no prazo de três meses após o último dia em que a questão for considerada pelo Conselho de Governadores.
Artigo 52.º
Arbitragem
1 - Qualquer divergência entre o Fundo e um membro que tenha deixado essa condição, ou entre o Fundo e qualquer membro durante o período de cessação das operações do Fundo, será submetida a arbitragem.
2 - O tribunal arbitral será constituído por três árbitros. Cada parte em disputa nomeará um árbitro. Os dois árbitros assim designados nomearão um terceiro árbitro, que será o Presidente. Se no prazo de 45 dias após a receção do pedido de arbitragem, nenhuma das partes tiver nomeado um árbitro, ou se no prazo de 30 dias após a nomeação dos dois árbitros, o terceiro árbitro não tiver sido nomeado, qualquer das partes poderá requerer ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou outra autoridade que esteja prevista nas normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores, que nomeie um árbitro. Se ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça tiver sido solicitada, ao abrigo do presente número, a nomeação de um árbitro, e se o mesmo for nacional de um dos Estados em disputa, ou estiver impossibilitado de cumprir as suas funções, a autoridade para nomear um árbitro será atribuída ao Vice-Presidente do Tribunal, ou, se este estiver igualmente impedido, ao membro do Tribunal de idade mais elevada, não impedido nos mesmos termos, e que tenha mais tempo no cargo. O procedimento de arbitragem será fixado pelos árbitros, mas o Presidente terá poder total para decidir sobre todas as questões relativas a procedimentos, em caso de desacordo com os mesmos. Um voto maioritário dos árbitros será suficiente para a tomada de decisão, que será final e vinculativa para ambas as partes.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrou em vigor em 19 de junho de 1989 e foi alterado pelo Conselho de Governadores em 10 de janeiro de 2016.
Artigo 54.º
Reapreciação periódica do Acordo
O Conselho de Governadores, a cada dez anos, e começando em 2024, reapreciará o presente Acordo e, à luz de tal reapreciação, tomará a ação que considerar apropriada.
Artigo 55.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas é o Depositário do presente Acordo.
Artigo 56.º
Adesão
1 - Qualquer Estado ou organização intergovernamental especificada no artigo 4.º poderá aderir ao presente Acordo sob termos e condições que sejam acordadas entre o Conselho de Governadores e tal Estado ou organização intergovernamental. A adesão será efetivada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Depositário.
2 - Para qualquer Estado ou organização intergovernamental que deposite um instrumento de adesão, o presente Acordo entrará em vigor na data de tal depósito.
Artigo 57.º
Reservas
Não poderão ser levantadas reservas com respeito a qualquer das disposições do presente Acordo, exceto no que se refere ao artigo 52.º
Artigo 58.º
Línguas
O presente Acordo é celebrado em inglês, francês, russo, espanhol, chinês e árabe, sendo as versões igualmente autênticas e dispondo da mesma força legal.
ANEXO A
Subscrição de ações representativas do capital
(ver documento original)
ANEXO B
Disposições especiais para os países menos avançados, conforme o n.º 5 do artigo 10.º
1 - Os membros que pertençam à categoria dos países menos avançados, tal como definido pelas Nações Unidas, pagarão as ações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º da seguinte maneira:
a) Um pagamento de 30 % será efetuado em três prestações iguais durante um período de três anos;
b) Um subsequente pagamento de 30 % será efetuado em prestações como e quando for decidido pelo Comité Executivo;
c) Após os pagamentos conforme as alíneas a) e b) acima, os remanescentes 40 % serão assumidos pelos membros mediante o depósito de notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e não geradoras de juros, e serão resgatadas como e quando for decidido pelo Comité Executivo.
2 - Não obstante as disposições do artigo 31.º, um país menos avançado não será suspenso da condição de membro devido ao não cumprimento das obrigações financeiras referidas no n.º 1 do presente anexo, sem que lhe seja dada oportunidade para apresentar o seu caso, num período de tempo razoável, e o Conselho de Governadores considere as razões para a incapacidade em cumprir tais obrigações.
ANEXO C
Critérios de elegibilidade para os organismos internacionais de produtos de base
1 - Um organismo internacional de produtos de base será estabelecido numa base intergovernamental, com participação aberta a todos os Estados membros das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas ou da Agência Internacional para a Energia Atómica.
2 - Dedicar-se-á numa base continuada às questões relativas ao comércio, produção e consumo do produto de base em questão.
3 - Os membros incluirão produtores e consumidores, que representem uma adequada proporção das exportações e importações do produto de base em causa.
4 - Terá um processo de decisão efetivo, que reflita os interesses dos seus participantes.
5 - Estará em posição de adotar um método adequado à regularização de quaisquer responsabilidades técnicas ou outras que decorram da sua associação com as atividades da conta de operações.
ANEXO D
Atribuição de votos
1 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea a), terá direito a:
a) 150 votos básicos;
b) O número de votos que lhe forem atribuídos em resultado do número de ações representativas do capital que tenha subscrito, tal como definido no quadro que se junta ao presente anexo;
c) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo com o n.º 3 do presente anexo.
2 - Cada Estado membro referido no artigo 5.º, alínea b), terá direito a:
a) 150 votos básicos;
b) O número de votos que lhe forem atribuídos em resultado do número de ações representativas do capital que tenha subscrito, a ser determinado pelo Conselho de Governadores, por maioria qualificada, numa base consistente com a atribuição de votos prevista no quadro que se junta ao presente anexo;
c) Quaisquer votos que lhe forem atribuídos de acordo com o n.º 3 do presente anexo.
3 - No caso de ações representativas do capital, não subscritas ou adicionais, serem disponibilizadas para subscrição de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 11.º, dois votos adicionais serão atribuídos a cada Estado membro por cada ação representativa do capital adicional que subscreva.
4 - O Conselho de Governadores manterá a estrutura de voto sob constante reapreciação e, se a estrutura de voto efetiva for significativamente diferente da prevista no quadro que se junta ao presente Anexo, desenvolverá os ajustamentos necessários de acordo com os princípios fundamentais que regem a distribuição de votos refletida no presente anexo. Na concretização de tais ajustamentos, o Conselho de Governadores tomará em consideração:
a) A categoria do membro;
b) O número de ações representativas do capital.
QUADRO APENSO AO ANEXO D
Atribuição de votos
(ver documento original)
ANEXO E
Eleição dos Diretores Executivos
1 - No âmbito do presente Anexo:
«Candidatura» significa quaisquer duas pessoas nomeadas por um grupo de voto; uma para o cargo de Diretor Executivo e outra para seu suplente.
«Grupo de voto» significa, conforme o contexto:
a) Cada membro individual que detenha um número de votos igual ou superior a um determinado valor que venha a ser definido pelo Conselho de Governadores a qualquer altura; e/ou
b) Qualquer grupo de membros que detenha entre eles um número de votos que se integre entre o número determinado pelo Conselho de Governadores ao abrigo da alínea a), e um número inferior a ser determinado pelo Conselho de Governadores a qualquer altura.
«Votos» refere-se aos votos atribuídos aos respetivos membros de acordo com o anexo D.
2 - Os Diretores Executivos e os seus suplentes serão eleitos pelo Conselho de Governadores mediante o apoio a candidaturas submetidas pelos respetivos grupos de voto. Os dois indivíduos que formam cada candidatura não terão de ser da mesma nacionalidade.
3 - Em cada reunião do Conselho de Governadores em que se realizem eleições de Diretores Executivos, cada grupo de voto apresentará uma candidatura. No caso do Conselho de Governadores não apoiar uma candidatura, o grupo de voto em causa terá direito a submeter até três candidaturas adicionais na reunião relevante do Conselho de Governadores.
4 - Sempre sujeito às disposições do n.º 1 do presente anexo, qualquer grupo de membros poderá, por sua escolha, estabelecer um grupo de voto. Os termos de cooperação, tomada de decisões e nomeação de candidaturas no âmbito de cada grupo de voto serão determinados pelos membros em causa, à sua discrição.
5 - O Conselho de Governadores poderá, a qualquer altura, por maioria altamente qualificada, alterar todos ou alguns dos números de votos referidos no n.º 1 do presente anexo.
ANEXO F
Unidade de Conta
1 - O valor da Unidade de Conta será a soma dos valores seguintes, convertidos em qualquer uma dessas moedas:
Euro - 0,423
Dólar dos Estados Unidos - 0,66
Iene japonês - 12,1
Libra esterlina - 0,1110
2 - Qualquer alteração à lista de moedas que determina o valor da Unidade de Conta, e aos montantes destas moedas, será efetuada de acordo com normas e regulamentos adotados pelo Conselho de Governadores por maioria qualificada, em conformidade com as práticas da organização monetária internacional competente.