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Despacho Normativo 114/78, de 18 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas à conclusão dos empreendimentos executados no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação.

Texto do documento

Despacho Normativo 114/78

Normas relativas à conclusão dos empreendimentos executados no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação (n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 412-A/77, de 29 de Setembro).

Reconhecida, em reunião do conselho administrativo do Fundo de Fomento da Habitação de 7 de Dezembro de 1977, a necessidade de estabelecer critérios únicos que definam a conclusão do empreendimento em situação de poder ser requerida, com oportunidade, a licença de habitação, fixam-se para o efeito as seguintes normas, nas quais se toma em consideração a hipótese de actuação dos vários intervenientes, como sejam as empresas ou cooperativas de construção, autarquias locais, proprietários de terrenos, etc.

Entende-se como empreendimento não só os trabalhos de execução dos edifícios, como os das correspondentes infra-estruturas urbanas.

A - Empreendimentos a cargo das entidades construtoras, outorgantes no

contrato

1 - Edifícios:

1.1 - Considera-se pronto um edifício logo que recebida no Fundo de Fomento da Habitação a competente declaração, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio mais formal que o interessado utilize.

1.2 - Esta presunção pode ser elidida pelo Fundo de Fomento da Habitação, através do auto de vistoria que efectuar, entendendo-se, porém, que a conclusão do edifício significa concordância com o projecto aprovado pela câmara municipal e pelo Fundo de Fomento da Habitação, com todas as ligações às redes gerais, independentemente de pequenas correcções que seja necessário executar, as quais constarão também do referido auto.

1.3 - Os representantes das entidades construtoras poderão assistir à vistoria a realizar pelos técnicos do Fundo de Fomento da Habitação, sendo-lhes fornecida uma cópia do auto de vistoria. Se o não fizerem, a cópia do referido auto será remetida às entidades responsáveis pela obra, que deverão proceder às correcções anotadas no mesmo, no prazo que for fixado.

1.4 - Se no termo do prazo as deficiências não se encontrarem corrigidas e as faltas eliminadas, não se exercerá a garantia de compra dos fogos pelo Fundo de Fomento da Habitação.

2 - Infra-estruturas:

2.1 - As infra-estruturas têm de estar concluídas e vistoriadas pelos serviços competentes as redes gerais de esgotos pluviais e domésticos, rede eléctrica e rede de abastecimento de água.

Os arruamentos deverão encontrar-se definidos pelos lancis e com o pavimento concluído, excepto acabamento superficial (rega, tapete, etc.).

2.2 - Ressalvam-se os casos em que o atraso nas vistorias seja inequivocamente não imputável às entidades construtoras.

B - Empreendimento simultaneamente a cargo de entidades construtoras

outorgantes no contrato e de outras entidades (câmaras municipais, empresas

públicas de saneamento básico, federação de municípios, etc.).

1 - Edifícios a cargo das entidades construtoras, outorgantes no contrato:

1.1 - Regime idêntico ao descrito em A, 1, sob a rubrica «Edifícios».

2 - Infra-estruturas a cargo de outras entidades (câmaras municipais, etc.):

2.1 - O Fundo de Fomento da Habitação deverá pressionar estas entidades para execução das infra-estruturas, de forma que as mesmas acompanhem os trabalhos de execução dos fogos.

2.2 - O atraso na execução das infra-estruturas não impedirá que se considere pronto o edifício para efeitos do consignado no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro, dado a responsabilidade por tal atraso ser inimputável quer aos construtores contratantes quer ao Fundo de Fomento da Habitação.

Ministério da Habitação e Obras Públicas, 18 de Maio de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/18/plain-30207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto-Lei 412-A/77 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Fundo de Fomento da Habitação

    Estabelece o regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para a habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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