Normas relativas à conclusão dos empreendimentos executados no âmbito dos contratos de desenvolvimento para habitação (n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 412-A/77, de 29 de Setembro).
Reconhecida, em reunião do conselho administrativo do Fundo de Fomento da Habitação de 7 de Dezembro de 1977, a necessidade de estabelecer critérios únicos que definam a conclusão do empreendimento em situação de poder ser requerida, com oportunidade, a licença de habitação, fixam-se para o efeito as seguintes normas, nas quais se toma em consideração a hipótese de actuação dos vários intervenientes, como sejam as empresas ou cooperativas de construção, autarquias locais, proprietários de terrenos, etc.
Entende-se como empreendimento não só os trabalhos de execução dos edifícios, como os das correspondentes infra-estruturas urbanas.
A - Empreendimentos a cargo das entidades construtoras, outorgantes no
contrato
1 - Edifícios:1.1 - Considera-se pronto um edifício logo que recebida no Fundo de Fomento da Habitação a competente declaração, por carta registada com aviso de recepção ou por outro meio mais formal que o interessado utilize.
1.2 - Esta presunção pode ser elidida pelo Fundo de Fomento da Habitação, através do auto de vistoria que efectuar, entendendo-se, porém, que a conclusão do edifício significa concordância com o projecto aprovado pela câmara municipal e pelo Fundo de Fomento da Habitação, com todas as ligações às redes gerais, independentemente de pequenas correcções que seja necessário executar, as quais constarão também do referido auto.
1.3 - Os representantes das entidades construtoras poderão assistir à vistoria a realizar pelos técnicos do Fundo de Fomento da Habitação, sendo-lhes fornecida uma cópia do auto de vistoria. Se o não fizerem, a cópia do referido auto será remetida às entidades responsáveis pela obra, que deverão proceder às correcções anotadas no mesmo, no prazo que for fixado.
1.4 - Se no termo do prazo as deficiências não se encontrarem corrigidas e as faltas eliminadas, não se exercerá a garantia de compra dos fogos pelo Fundo de Fomento da Habitação.
2 - Infra-estruturas:
2.1 - As infra-estruturas têm de estar concluídas e vistoriadas pelos serviços competentes as redes gerais de esgotos pluviais e domésticos, rede eléctrica e rede de abastecimento de água.
Os arruamentos deverão encontrar-se definidos pelos lancis e com o pavimento concluído, excepto acabamento superficial (rega, tapete, etc.).
2.2 - Ressalvam-se os casos em que o atraso nas vistorias seja inequivocamente não imputável às entidades construtoras.
B - Empreendimento simultaneamente a cargo de entidades construtoras
outorgantes no contrato e de outras entidades (câmaras municipais, empresas
públicas de saneamento básico, federação de municípios, etc.).
1 - Edifícios a cargo das entidades construtoras, outorgantes no contrato:
1.1 - Regime idêntico ao descrito em A, 1, sob a rubrica «Edifícios».
2 - Infra-estruturas a cargo de outras entidades (câmaras municipais, etc.):
2.1 - O Fundo de Fomento da Habitação deverá pressionar estas entidades para execução das infra-estruturas, de forma que as mesmas acompanhem os trabalhos de execução dos fogos.
2.2 - O atraso na execução das infra-estruturas não impedirá que se considere pronto o edifício para efeitos do consignado no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 412-A/77, de 29 de Setembro, dado a responsabilidade por tal atraso ser inimputável quer aos construtores contratantes quer ao Fundo de Fomento da Habitação.
Ministério da Habitação e Obras Públicas, 18 de Maio de 1978. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, António Francisco Barroso de Sousa Gomes.