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Regulamento 355/2017, de 5 de Julho

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Sumário

Regulamento sobre a utilização das Embarcações Tradicionais

Texto do documento

Regulamento 355/2017

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, Presidente da Câmara Municipal de Alcácer do Sal:

Torna Público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 26 de janeiro de 2017 no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k)do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2017, conforme disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram a Alteração do Regulamento sobre a Utilização das Embarcações Tradicionais.

7 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.

Regulamento sobre a Utilização das Embarcações Tradicionais

Nota justificativa

As embarcações "Amendoeira", "Pinto Luísa" e "Sal" são propriedade do Município de Alcácer do Sal e têm como objetivo proporcionar passeios lúdico-pedagógicos pelo rio Sado.

Tanto o "Amendoeira" como o "'Pinto Luísa" são embarcações tradicionais - construídas em madeira - utilizadas até ao século XX no transporte de sal e outras mercadorias.

Estas embarcações foram adquiridas pelo Município após deixarem de desempenhar as suas funções originais, tendo sido recuperadas e adaptadas para passarem a navegar de novo nas águas do Rio Sado, mas com fins culturais e de promoção do concelho de Alcácer do Sal. O Município visa, através da conservação do património náutico do Sado, participar de forma dinâmica na preservação de alguns dos mais importantes testemunhos culturais da história da navegação do Sado.

O Município construiu uma embarcação típica, o saveiro, denominado "Sal" que, apesar de não originária desta região do país, tem forte presença no rio Sado.

Dadas as suas caraterísticas, de fundo raso e proa alargada, permite boa navegabilidade em canais de pouca profundidade, pelo que irá permitir a navegação a montante.

A atividade agora desenvolvida pelo Município não tem fins lucrativos, enquadrando-se na missão de serviço público, estando como tal, disponível para utilização pela população.

O presente regulamento foi elaborado nos termos do disposto na alínea k)do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para os devidos efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e fruição das embarcações tradicionais para atividades culturais e de lazer sem fins lucrativos, bem como os direitos e deveres dos utilizadores.

2 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se dois tipos de utilização:

a) As utilizações individuais que resultam de inscrição nas atividades promovidas pelo Município de Alcácer do Sal, para as quais se podem inscrever todos os cidadãos nacionais e estrangeiros;

b) As utilizações em grupo, que resultam de atividades solicitadas por entidades públicas ou privadas, para a utilização das embarcações, autorizadas de acordo com os artigos 6.º e 13.º do presente regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito e Aplicação

1 - O regime estabelecido no presente Regulamento aplica-se às embarcações "Amendoeira", "Pinto Luísa" e "Sal", propriedade do Município de Alcácer do Sal, devendo os utilizadores respeitar as suas instruções a bordo.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda, naquilo em que não for incompatível, às iniciativas promovidas pelo Município quanto à utilização das embarcações.

Artigo 3.º

Governo e manobra das embarcações

1 - A tripulação dos galeões é constituída por elementos de caráter profissional (mestre) e por elementos de caráter amador (restantes tripulantes).

2 - A tripulação do "Sal" é constituída por elementos com formação adequada.

3 - O governo e manobra das embarcações só poderão ser realizadas por pessoal titular das habilitações náuticas adequadas e credenciado pelo Município de Alcácer do Sal.

4 - Poderão, ao nível das diversas saídas, embarcar também outros tripulantes que se enquadrem no âmbito de atividades de formação náutica, auxiliando nos mais diversos tipos de trabalhos realizados a bordo.

Artigo 4.º

O mestre da embarcação

1 - A função do mestre das embarcações é a de cuidar do bom estado geral de operacionalidade e de funcionamento das embarcações, tendo em atenção o programa de manutenção diária da embarcação.

2 - O mestre está encarregue da segurança e guarda das embarcações, sua direção e governo nas saídas das mesmas.

3 - É ainda responsável pelo zelo da disciplina a bordo e pelo cumprimento do presente Regulamento, pelas instruções em vigor e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º

Tripulantes

1 - Para além do mestre, poderá existir, dependendo do tipo de saída e atividade a desenvolver, um ou vários ajudantes devidamente habilitados e credenciados.

2 - Os tripulantes deverão assegurar o apoio a todas as saídas dos galeões do sal e do saveiro e participar nos trabalhos complementares de apoio, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Zelar pela conservação dos galeões e do saveiro e preservar todos os meios postos à sua disposição;

c) Cumprir as instruções dadas pelo mestre da embarcação, que é o seu responsável;

d) Cumprir o horário estipulado para as saídas, tendo em conta a preparação da embarcação antes do embarque dos passageiros;

e) Estarem preparados para o desempenho das seguintes tarefas a bordo: navegação completa da embarcação, lavagem do convés, limpeza do WC, arrumação do interior da embarcação e guiar eventuais visitas a bordo;

f) Possuir boa condição física para a prática de vela.

3 - O Município de Alcácer do Sal não se responsabilizará por danos físicos que não sejam originados a bordo.

Artigo 6.º

Lotação

1 - A lotação máxima é de:

a) Para o "Amendoeira": 40 pessoas

b) Para o "Pinto Luísa": 35 pessoas

c) Para o "Sal": 6 pessoas

2 - As lotações previstas no número anterior não podem, em caso algum, ser excedidas.

3 - As lotações previstas no n.º 1) não incluem a tripulação, sendo a mesma composta por três elementos no caso do "Amendoeira" e do "Pinto Luísa" e de 1 ou 2 no caso do "Sal".

4 - Os serviços municipais reservam-se o exclusivo direito de avaliar e de informar os utilizadores do número máximo de pessoas que poderão participar em cada viagem ou iniciativa.

5 - As viagens individuais realizam-se com um mínimo de 20 pessoas para os galeões do sal, sem prejuízo de se poder, excecionalmente, realizarem-se com número inferior por decisão do Presidente ou Vereador responsável pelo Pelouro.

Artigo 7.º

Utilizadores

1 - A presença das pessoas a bordo das embarcações exige de cada uma, um comportamento cuidado, de forma a estarem salvaguardados os princípios fundamentais da segurança a bordo de todos quantos neles naveguem.

2 - As obrigações dos utilizadores são:

a) A apresentação dum documento que os identifique, no momento de confirmação das presenças para acesso à embarcação;

b) Proibição de atirar qualquer tipo de objetos borda fora, conservando-os até ao final da viagem e/ou depositando-os nos locais apropriados;

c) Durante o período em que a embarcação se encontrar a navegar, é obrigatório o uso de coletes de salvação para crianças com menos de 12 anos;

d) Os utilizadores devem respeitar e fazer cumprir todas as indicações veiculadas pelo Mestre da embarcação e restantes membros da tripulação.

Artigo 8.º

Inscrição e marcação de viagens em grupo

1 - A inscrição para utilização por parte de grupos é feita através do preenchimento da ficha de inscrição e listagem de passageiros disponíveis nos serviços e em htt://www.cm-alcacerdosal.pt (anexo I ao presente regulamento).

2 - Depois de preenchidos, os modelos referidos no número anterior devem ser remetidos ao Gabinete de Apoio às Atividades Económicas e Turismo de Alcácer do Sal, com uma antecedência mínima não inferior a 15 dias, relativamente à data pretendida e nos termos do artigo 11.º

3 - A resposta do Município de Alcácer do Sal é feita por ofício ou por correio eletrónico com a antecedência mínima de 8 dias, relativamente à data da realização da viagem.

4 - Após confirmação da atividade, a entidade promotora deverá enviar até às 12 horas do último dia útil antes da mesma, por fax ou correio eletrónico, a listagem de passageiros com a identificação de cada participante, com o nome completo, o ano de nascimento e o número de Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão ou passaporte.

Artigo 9.º

Inscrição e marcação de viagens individuais

1 - A inscrição prévia para as viagens nos galeões a titulo individual, é feita através do preenchimento de uma ficha de inscrição, disponível nos serviços e em htt://www.cm-alcacerdosal.pt e remetida por e-mail ou entregue no Posto de Turismo (anexo II ao presente regulamento).

2 - A inscrição na viagem poderá ser efetuada no próprio dia da realização da mesma estando apenas condicionada à lotação da embarcação e ao pagamento da respetiva taxa.

3 - O cancelamento da viagem por motivos de força maior ou condições atmosféricas adversas, dará lugar à devolução do valor pago ou a validação para viagens seguintes.

4 - No caso da não comparência no local e hora do embarque, ou da desistência sem aviso prévio com antecedência mínima de 24 horas, não serão restituídos os valores entretanto cobrados para a realização da viagem, nem serão validados os bilhetes para as viagens seguintes.

5 - A inscrição prévia fica sujeita à verificação do número mínimo previsto no n.º 3 do artigo 6.º e à confirmação da realização da viagem pelo Gabinete de Apoio às Atividades Económicas e Turismo, até 3 dias antes da data prevista para a mesma.

Artigo 10.º

Calendário de Realização das Viagens

Dadas as características das embarcações (sem cobertura e à vela), as viagens realizam-se entre os meses de maio e setembro, sendo que as mesmas dependem das condições atmosféricas favoráveis e de outros fatores que condicionem a navegação no rio Sado, de acordo com o artigo seguinte.

Artigo 11.º

Horário e Duração das Viagens

1 - O horário e duração das viagens é variável, estando condicionado pelas marés.

2 - No princípio de cada ano civil é elaborado um horário específico diário para o período de realização das viagens.

3 - O calendário, horário e informação sobre a marcação destas viagens estarão disponíveis no Posto de Turismo do Município de Alcácer do Sal, com os contactos telefónicos: 265247013 e 911794685 e em www.cm-alcacerdosal.ptwww.cm-alcacerdosal.ptwww.cm-alcacerdosal.pt.

4 - As embarcações podem efetuar viagens de meio-dia ou de dia inteiro.

5 - São consideradas viagens de meio-dia aquelas que são indicadas de manhã ou de tarde e têm, aproximadamente, quatro horas de duração.

6 - São consideradas viagens de dia inteiro aquelas que são indicadas de manhã e têm aproximadamente dez horas de duração.

7 - Nas viagens de dia inteiro serão os passageiros informados para levar a sua própria merenda, ou nas situações em que o passeio tenha escala em local onde podem tomar uma refeição em estabelecimento de restauração ou equivalente.

8 - No "Sal" as viagens, para além do previsto nos termos anteriores, podem ter duração inferior a quatro horas.

Artigo 12.º

Embarque de Desembarque

1 - Aquando do embarque e desembarque deverão estar reunidas todas as condições de segurança para e bens, além das normas de segurança impostas pela legislação própria.

2 - O embarque/ desembarque dos participantes nas viagens efetua-se no cais da Margem Sul ou no cais da Variante.

3 - Só o mestre da embarcação pode decidir eventuais atracagens no decorrer do passeio.

4 - As crianças com idade inferior a 12 anos só poderão embarcar desde que devidamente acompanhadas pelos pais ou por pessoas responsáveis.

5 - Cada grupo de cinco crianças deverá ser acompanhado, obrigatoriamente, por um adulto.

Artigo 13.º

Critérios de cedência ou atribuição de Serviço

1 - Os critérios de cedência das embarcações baseiam-se nas seguintes prioridades ou fatores:

a) Projetos e atividades promovidas e/ou apoiadas pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal;

b) Viagens de estudo, solicitadas por estabelecimento de ensino do concelho, com programa previamente apresentado;

c) Viagens organizadas por entidades sediadas na área do Município de Alcácer do Sal;

d) Ordem de entrada nos serviços do pedido da atividade.

2 - A Câmara Municipal de Alcácer do Sal pode, por questões de programação, limitar o número de passeios atribuídos a uma mesma instituição.

Artigo 14.º

Encargos

1 - As viagens efetuadas pelas embarcações têm carater gratuito quando forem promovidas por autarquias locais do concelho de Alcácer do Sal, estabelecimentos de ensino sitos na área de jurisdição do Município e Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS) e associações com fins culturais e recreativos sediados na área do Município de Alcácer do Sal.

2 - As entidades mencionadas no número anterior têm direito à isenção dos encargos de utilização relativamente a uma viagem por ano.

3 - No caso de entidades não referidas no número anterior, serão cobradas taxas inerentes à utilização das embarcações, cujo montante se encontra estipulado na tabela anexa ao Regulamento de Taxas do Município.

4 - O pagamento da taxa de utilização por grupos deverá ser feito nos 5 dias úteis que se seguem à data de expedição do ofício de confirmação a enviar pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal, não se verificando, a marcação pode ser anulada pelos serviços.

5 - O pagamento é feito através de cheque endossado ao Município de Alcácer do Sal e enviado para o Gabinete de apoio às Atividades Económicas e Turismo de Alcácer do Sal (Largo Pedro Nunes, antiga Casa do Revés n.º1, 7580 - 125 Alcácer do Sal), transferência para NIB a fornecer no ato da inscrição ou numerário.

6 - O pagamento será reembolsado integralmente, caso as condições atmosféricas ou outros motivos de força maior, não imputáveis aos requisitantes, impeçam a realização da viagem e a mesma seja cancelada, nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento.

7 - As taxas dos encargos serão atualizadas anualmente no âmbito da revisão do Regulamento e Tabela de Taxas do Município.

8 - O Município de Alcácer do Sal reserva-se o direito de, por motivos justificados e nas condições que entender adequadas, reduzir e/ou isentar de pagamento entidades, grupos ou associações.

9 - As crianças até aos 12 anos, mediante apresentação de documento comprovativo e devidamente acompanhadas, encontram-se isentas do pagamento da respetiva taxa.

Artigo 15.º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os participantes na atividade estão abrangidos por um seguro de acidentes pessoais.

Artigo 16.º

Cancelamento da viagem

1 - O cancelamento da viagem poderá ser determinado pelo Mestre da Embarcação, inclusivamente no dia da sua realização, caso as condições atmosféricas ou outros motivos de força maior o determinem.

2 - Qualquer cancelamento da viagem por parte da entidade requerente, nas viagens em grupo, deverá ser realizado com uma antecedência mínima de 5 dias úteis. Caso contrário haverá lugar à liquidação dos encargos inerentes à reserva correspondente a 10 % da taxa de liquidação.

Artigo 17.º

Unidade Orgânica responsável pela gestão da embarcação

1 - O Gabinete de Apoio às Atividades Económicas e Turismo é a unidade orgânica responsável pela gestão das embarcações, devendo ser prevista dotação orçamental para custear as despesas decorrentes da manutenção e restauro das embarcações, combustíveis e aquisição de equipamentos.

2 - O referido Gabinete é responsável pelas normas regimentais do funcionamento da embarcação, subordinadas ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Protocolos de Cooperação

1 - O Município de Alcácer do Sal pode celebrar protocolos com terceiros, podendo neste âmbito, e mediante condições a acordar, a exploração, o funcionamento e/ou manutenção de embarcações dos galeões, ser assegurada por entidades com comprovada experiência na utilização e funcionamento deste tipo de embarcações.

2 - Poderá também o Município celebrar protocolos com entidades terceiras para a realização de programas de divulgação do património cultural, natural, gastronómico e arqueológico do concelho em complemento com as viagens das embarcações.

Artigo 19.º

Casos omissos

Os casos omissos serão considerados pelo responsável pelo pelouro do Gabinete das Atividades Económicas e Turismo, tendo em atenção os princípios expressos no presente regulamento e na legislação em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal e consequente publicação em edital.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

310555186

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3019770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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