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Decreto 15/2012, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Azerbaijão sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa, em 20 de novembro de 2010.

Texto do documento

Decreto 15/2012

de 3 de julho

A República Portuguesa e a República do Azerbaijão, tendo em vista intensificar as relações entre ambos os países, assinaram em 20 de novembro de 2010, em Lisboa, um Acordo sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais.

O presente Acordo pretende reforçar as relações bilaterais entre a República Portuguesa e a República do Azerbaijão, em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao permitir que titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade de visto, por um período de noventa dias por semestre, para território do outro país.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Azerbaijão sobre a Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Especiais, assinado em Lisboa, em 20 de novembro de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, azeri e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de maio de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

Assinado em 20 de junho de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO

AZERBAIJÃO SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE

PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, DE SERVIÇO E ESPECIAIS.

A República Portuguesa e a República do Azerbaijão, adiante designadas como «Partes»:

Desejando promover as relações bilaterais;

Desejando facilitar as deslocações dos seus nacionais, titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para os efeitos do presente Acordo, as seguintes disposições significam:

a) «Passaporte válido», o passaporte diplomático, de serviço ou especial que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três (3) meses de validade;

b) «Membro da família», o cônjuge assim como os descendentes e ascendentes a cargo dos titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais.

Artigo 2.º

Estadas de curta duração

1 - Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático e especial português válido podem entrar no território da República do Azerbaijão sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias.

2 - Os cidadãos da República do Azerbaijão titulares de passaporte diplomático e de serviço válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen, a 19 de Junho de 1990.

Artigo 3.º

Entrada e permanência

1 - Os cidadãos do Estado de uma das Partes titulares de passaporte diplomático, de serviço e especial, que sejam membros do pessoal de uma missão diplomática ou consular no território do Estado da outra Parte, bem como os membros das suas famílias que integram o agregado familiar e que sejam titulares de passaporte diplomático, de serviço e especial válido, podem entrar e permanecer sem visto durante o período da missão.

2 - Os cidadãos do Estado de uma das Partes titulares de passaporte diplomático, de serviço e especial, que representem o seu país numa organização internacional no território do Estado da outra Parte, bem como os membros das suas famílias que integram o agregado familiar e que sejam titulares de passaporte diplomático, de serviço e especial válido, beneficiarão dos mesmos direitos referidos no n.º 1 do presente artigo.

3 - Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, de serviço ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou junto de organizações internacionais no território das Partes, e dos membros da família que os acompanham, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.

Artigo 4.º

Pontos de passagem de fronteira

Os cidadãos do Estado de ambas as Partes, titulares de passaporte diplomático, de serviço e especial válido, poderão entrar e sair do território do Estado da outra Parte em qualquer ponto de passagem de fronteira aberto à circulação internacional.

Artigo 5.º

Observância do Direito vigente das Partes

1 - Os cidadãos do Estado de ambas as Partes, titulares de passaporte diplomático, de serviço e especial válido, estarão sujeitos ao cumprimento do Direito vigente durante a estadia no território do Estado da outra Parte.

2 - O presente Acordo não exclui o exercício do direito pelas autoridades competentes das Partes de recusar a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em conformidade com o Direito vigente aplicável.

Artigo 6.º

Informação sobre passaportes

1 - As Partes trocarão entre si, através de canais diplomáticos, espécimes dos passaportes diplomáticos, de serviço e especiais em circulação até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

2 - Sempre que uma das Partes introduza novos passaportes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá notificar a outra Parte e proceder à troca de espécimes através dos canais diplomáticos até trinta (30) dias antes da sua entrada em circulação.

3 - Se o cidadão do Estado de uma das Partes perder o passaporte no território do Estado da outra Parte, a respectiva missão diplomática e consular emitirá ao seu nacional um novo passaporte ou título de viagem única e informará, em conformidade, as autoridades competentes do Estado receptor.

Artigo 7.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 8.º

Suspensão

1 - Cada uma das Partes reserva-se o direito de suspender temporariamente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de segurança nacional, ordem pública ou de saúde pública.

2 - A suspensão produz efeitos vinte e quatro (24) horas após a notificação à outra parte através dos canais diplomáticos. Cada uma das Partes adoptará o mesmo procedimento para o levantamento da suspensão.

Artigo 9.º Revisão

O presente Acordo pode ser objecto, por mútuo consenso, de revisão ou emendas a pedido de qualquer das Partes e que entrarão em vigor nos termos do artigo 11.º do presente Acordo.

Artigo 10.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, mediante notificação, por escrito e por via diplomática, sendo que o presente Acordo cessa a sua vigência 90 dias após a data da recepção da respectiva notificação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 12.º

Registo

Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Parte em cujo território for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte desse procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, no dia 20 de Novembro de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa, azeri e inglesa, fazendo todos os textos igualmente fé.

Em caso de divergência de interpretação prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa:

Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República do Azerbaijão:

Elmar Mammadyarov, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE

AZERBAIJAN REPUBLIC ON THE SUPPRESSION OF VISAS FOR

HOLDERS OF DIPLOMATIC, SERVICE AND SPECIAL PASSPORTS.

The Portuguese Republic and the Azerbaijan Republic, hereinafter referred to as «the Parties»:

Desirous of promoting their bilateral relations;

Aiming to facilitate the travel of their respective citizens, who hold diplomatic, service and special passports;

have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purposes of this Agreement the following provisions shall mean:

a) «Valid passport», the diplomatic, service or special passport of the Parties which at the time of the exit from the territory of one of the Parties has at least a three (3) month validity;

b) «Family member», the spouse as well as the dependent descendents and ascendants of holders of diplomatic, service and special passports.

Article 2

Short term stay

1 - The citizens of the Portuguese Republic holding a valid portuguese diplomatic and special passport may enter and stay in the territory of the Republic of Azerbaijan without visa for a maximum period of ninety (90) days.

2 - The citizens of the Republic of Azerbaijan holding a valid azerbaijani diplomatic and service passport may enter and stay in the territory of the Portuguese Republic without visa for a maximum period of ninety (90) days during any six-month period from the date of first entry at the external border establishing the area of free movement created by the States which are Party to the Convention implementing the Schengen Agreement of 14 June 1985, adopted on 19 June 1990.

Article 3

Entry and Stay

1 - Citizens of the State of one Party holding a diplomatic, service and special passports, who are members of the personnel of a diplomatic or consular mission in the territory of the State of the other Party, and their family members forming part of their household holding a valid diplomatic, service and special passports, may enter and stay without a visa for the period of their mission.

2 - Citizens of the State of one Party holding diplomatic, service and special passports, representing their country in an international organization located in the territory of the State of the other Party, and their family members forming part of their household, holding valid diplomatic, service and special passports, shall be entitled to the same rights referred to in paragraph 1 above.

3 - For the purposes of the previous paragraphs, each Party shall inform the other Party, in writing and through the diplomatic channel, of the arrival of the holders of diplomatic, service or special passport appointed to a diplomatic mission, to a consular post or to international organizations in the territory of the Parties, as well as of their family members accompanying them, prior to the date of their entry to the territory of the other Party.

Article 4

Crossing points

Citizens of the State of either Party, holding valid diplomatic, service and special passports shall enter and leave the territory of the State of the other Party at any border crossing points opened for international travel.

Article 5

Compliance with the law of the Parties

1 - Citizens of the State of either Party, holding valid diplomatic, service and special passports shall be obliged to abide by the laws and regulations in force during their stay in the territory of the State of the other Party.

2 - This Agreement does not exclude the right of the competent authorities of each Party to refuse entry or stay of citizens of the other Party in accordance with the applicable law.

Article 6

Information on passports

1 - The Parties shall exchange, through diplomatic channels, specimens of their diplomatic, service and special passports in use, not later than thirty (30) days prior to the Agreement's entry into force.

2 - If new passports are introduced or if the current ones undergo modifications, either Party shall immediately inform the other Party and exchange their specimens through diplomatic channels, not later than thirty (30) days prior to their formal introduction.

3 - If a citizen of the State of one Party loses his/her passport in the territory of the State of the other Party, the relevant diplomatic or consular mission shall issue to its national a new passport or emergency travel document and inform the competent Government authorities of the receiving State accordingly.

Article 7

Settlement of disputes

Any disputes that might arise out of the interpretation or implementation of this Agreement shall be settled through negotiation, through diplomatic channels.

Article 8

Suspension

1 - Either Party shall reserve the right to temporarily suspend the implementation of this Agreement totally or partly, for reasons related to national security, public order or public health.

2 - Such suspension shall become effective twenty four (24) hours after the other Party receives notice through diplomatic channels. Either Party shall act in the same way if the suspension is lifted.

Article 9

Amendments

Any changes or amendments to this Agreement shall be made by mutual consent of the Parties and shall enter into force as provided for in article 11 of this Agreement.

Article 10

Duration and termination

1 - This Agreement is concluded for an indefinite period of time.

2 - Either Party may terminate this Agreement at any time by informing the other Party in writing and through diplomatic channels, whereas the validity of the Agreement shall cease ninety (90) days from the date on which such notice has been received.

Article 11

Entry into force

This agreement shall enter into force thirty (30) days after the date of the receipt of the last notification, in writing and through diplomatic channels, that the requirements envisaged by the national legislation of both Parties for its entry into force have been met.

Article 12

Registration

Upon the entry into force of this Agreement, the Party in whose territory it is signed shall transmit it to the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure as well as of its registration number.

Done in Lisbon on November 20th 2010 in two originals, in the portuguese, azerbaijani and english languages, all texts being authentic. In case of any divergence of interpretation, the english text shall prevail.

For The Portuguese Republic:

Luís Amado, Minister of State and Foreign Affairs.

For The Azerbaijan Republic:

Elmar Mammadyarov, Minister of Foreign Affairs.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/03/plain-301975.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301975.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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