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Resolução da Assembleia da República 84/2012, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 2 de março de 2012.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 84/2012

APROVA O TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E

GOVERNAÇÃO NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA ENTRE O

REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, O REINO DA

DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA

ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE

ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A

REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA

LITUÂNIA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A

REPÚBLICA DA POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A

REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA

DA FINLÂNDIA E O REINO DA SUÉCIA, ASSINADO EM BRUXELAS EM 2

DE MARÇO DE 2012.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária entre o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, assinado em Bruxelas em 2 de março de 2012, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 13 de abril de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

TRATADO SOBRE ESTABILIDADE, COORDENAÇÃO E GOVERNAÇÃO

NA UNIÃO ECONÓMICA E MONETÁRIA ENTRE O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA

FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A

REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA

FRANCESA, A REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A

REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA DA LITUÂNIA, O

GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, A HUNGRIA, MALTA, O REINO

DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA DA

POLÓNIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A ROMÉNIA, A REPÚBLICA DA

ESLOVÉNIA, A REPÚBLICA ESLOVACA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA E

O REINO DA SUÉCIA.

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia, a seguir designados «Partes Contratantes»:

Conscientes da sua obrigação, enquanto Estados membros da União Europeia, de considerarem as suas políticas económicas uma questão de interesse comum;

Desejosos de promover condições favoráveis a um crescimento económico mais forte na União Europeia e de desenvolver para o efeito uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na área do euro;

Tendo presente que a necessidade de os governos manterem finanças públicas sãs e sustentáveis e de evitarem défices orçamentais excessivos é determinante para preservar a estabilidade de toda a área do euro e, consequentemente, exige a introdução de regras específicas, incluindo uma «regra de equilíbrio orçamental» e um mecanismo automático para a adoção de medidas corretivas;

Conscientes da necessidade de assegurar que o respetivo défice orçamental não exceda 3 % do produto interno bruto a preços de mercado e que a respetiva dívida pública não exceda 60 % do produto interno bruto a preços de mercado ou esteja a ser significativamente reduzida para esse valor;

Recordando que as Partes Contratantes, enquanto Estados membros da União Europeia, devem abster-se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União no âmbito da união económica, em especial a prática de acumulação de dívida fora do perímetro da conta das administrações públicas;

Tendo presente que, em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados membros da área do euro chegaram a acordo sobre uma arquitetura reforçada para a união económica e monetária, que assenta nos Tratados em que se funda a União Europeia e facilita a aplicação das medidas tomadas com base nos artigos 121.º, 126.º e 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

Tendo presente que o objetivo dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados membros da área do euro e de outros Estados membros da União Europeia é incorporar, o mais rapidamente possível, as disposições do presente Tratado nos tratados em que se funda a União Europeia;

Congratulando-se com as propostas legislativas, apresentadas pela Comissão Europeia, para a área do euro no âmbito dos Tratados em que se funda a União Europeia, em 23 de novembro de 2011, quanto ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, assim como quanto ao estabelecimento de disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados membros, e tomando nota da intenção da Comissão Europeia de apresentar novas propostas legislativas para a área do euro no que respeita, nomeadamente, à comunicação prévia dos planos de emissão de dívida, a programas de parceria económica que especifiquem reformas estruturais para os Estados membros sujeitos a um procedimento relativo aos défices excessivos, assim como à coordenação dos principais planos de reformas de políticas económicas dos Estados membros;

Manifestando a sua disponibilidade para apoiar as propostas que a Comissão Europeia venha a apresentar a fim de reforçar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, introduzindo, para os Estados membros cuja moeda seja o euro, um novo intervalo de variação para os objetivos de médio prazo, em linha com os limites fixados no presente Tratado;

Tomando nota de que, ao examinar e acompanhar os compromissos orçamentais ao abrigo do presente Tratado, a Comissão Europeia atuará no âmbito das suas competências, como previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente nos artigos 121.º, 126.º e 136.º;

Registando, nomeadamente, que, no que diz respeito à aplicação da «regra de equilíbrio orçamental», que consta do artigo 3.º do presente Tratado, esse acompanhamento será efetuado com base na definição para cada Parte Contratante de objetivos de médio prazo específicos desse país e em calendários de convergência, conforme apropriado;

Registando que os objetivos de médio prazo deverão ser regularmente atualizados com base numa metodologia comummente acordada, cujos principais parâmetros devem igualmente ser revistos com regularidade, refletindo adequadamente os riscos para as finanças públicas decorrentes de passivos explícitos e implícitos, conforme consubstanciado nos objetivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

Registando que a realização de progressos suficientes para atingir os objetivos de médio prazo deverá ser apreciada com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas, em linha com as disposições especificadas ao abrigo do direito da União Europeia, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1466/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro (Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto);

Registando que o mecanismo de correção a introduzir pelas Partes Contratantes deverá ter por objetivo corrigir os desvios face ao objetivo de médio prazo ou à respetiva trajetória de ajustamento, incluindo o seu efeito acumulado sobre a dinâmica da dívida pública;

Registando que, nos termos do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia deverá ser competente para decidir do cumprimento da obrigação de as Partes Contratantes transporem a «regra de equilíbrio orçamental» para os respetivos ordenamentos jurídicos nacionais, através de disposições vinculativas, permanentes e, de preferência, a nível constitucional;

Recordando que o artigo 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia autoriza o Tribunal de Justiça da União Europeia a condenar um Estado membro da União Europeia que não tenha dado execução a um dos seus acórdãos ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória e recordando que a Comissão Europeia estabeleceu critérios para determinar a quantia fixa ou sanção pecuniária compulsória a aplicar no âmbito desse artigo;

Recordando a necessidade de facilitar a adoção de medidas, ao abrigo do procedimento da União Europeia relativo aos défices excessivos, relativamente aos Estados membros cuja moeda seja o euro e cujo défice orçamental previsto ou verificado exceda 3 % do produto interno bruto, reforçando simultaneamente e de modo significativo o objetivo desse procedimento, a saber, incitar ou, se necessário, obrigar um Estado membro a reduzir o défice que possa ser identificado;

Recordando a obrigação de as Partes Contratantes cuja dívida pública exceda o valor de referência de 60 % a reduzirem à taxa média de um vigésimo por ano como padrão de referência;

Tendo presente a necessidade de respeitar na aplicação do presente Tratado o papel específico dos parceiros sociais, como consagrado na legislação e nos sistemas nacionais de cada Parte Contratante;

Sublinhando que nenhuma disposição do presente Tratado pode ser interpretada no sentido de alterar de alguma forma as condições de política económica sob as quais tenha sido concedida assistência financeira a uma Parte Contratante no âmbito de um programa de estabilização envolvendo a União Europeia, os seus Estados membros ou o Fundo Monetário Internacional;

Registando que o bom funcionamento da união económica e monetária exige que as Partes Contratantes atuem conjuntamente no sentido de uma política económica que, baseando-se nos mecanismos de coordenação das políticas económicas, tal como definido nos Tratados em que se funda a União Europeia, permita adotar as ações e medidas necessárias em todos os domínios cruciais para o bom funcionamento da área do euro;

Registando, nomeadamente, o desejo de as Partes Contratantes recorrerem mais ativamente a uma cooperação reforçada, como prevista no artigo 20.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem prejudicar o mercado interno, e o seu desejo de se socorrerem plenamente de medidas específicas para os Estados membros cuja moeda seja o euro, por força do artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de um procedimento de discussão e coordenação prévias entre as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro de todas as reformas significativas de política económica que planeiam aplicar, a fim de definirem um método de aferição das melhores práticas;

Recordando o acordo dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados membros da área do euro, de 26 de outubro de 2011, no sentido de melhorar a governação da área do euro, incluindo a realização de pelo menos duas Cimeiras do Euro por ano, a ter lugar, salvo quando circunstâncias excecionais o justifiquem, imediatamente após reuniões do Conselho Europeu ou reuniões com a participação de todas as Partes Contratantes que tiverem ratificado o presente Tratado;

Recordando igualmente a homologação pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados membros da área do euro e de outros Estados membros da União Europeia, em 25 de março de 2011, do Pacto para o Euro Mais, que identifica as questões essenciais para fomentar a competitividade na área do euro;

Sublinhando a importância do Tratado Que Cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade enquanto elemento da estratégia global de reforço da união económica e monetária e assinalando que a concessão de assistência financeira no quadro de novos programas ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilidade ficará condicionada, a partir de 1 de março de 2013, à ratificação do presente Tratado pela Parte Contratante em questão e, logo que expire o período de transposição a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do presente Tratado, ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nesse artigo;

Registando que o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia são Partes Contratantes cuja moeda é o euro e que, nessa qualidade, ficarão vinculados pelo presente Tratado a partir do 1.º dia do mês seguinte ao do depósito do respetivo instrumento de ratificação se o Tratado estiver em vigor nessa data;

Registando igualmente que a República da Bulgária, o Reino da Dinamarca, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, a República da Polónia, a Roménia e o Reino da Suécia são Partes Contratantes que, enquanto Estados membros da União Europeia, beneficiam, à data da assinatura do presente Tratado, de uma derrogação de participação na moeda única, e que só podem ser vinculados, enquanto não for revogada essa derrogação, pelas disposições dos títulos iii e iv do presente Tratado em relação às quais tenham declarado, no momento do depósito do respetivo instrumento de ratificação ou posteriormente, que pretendem ficar vinculados;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

1 - Pelo presente Tratado, as Partes Contratantes acordam, enquanto Estados membros da União Europeia, em reforçar o pilar económico da união económica e monetária, adotando um conjunto de regras destinadas a promover a disciplina orçamental mediante um pacto orçamental, a reforçar a coordenação das suas políticas económicas e a melhorar a governação da área do euro, apoiando assim a realização dos objetivos da União Europeia em matéria de crescimento sustentável, emprego, competitividade e coesão social.

2 - O presente Tratado é integralmente aplicável às Partes Contratantes cuja moeda seja o euro. Também é aplicável às outras Partes Contratantes, nos termos e nas condições que constam do artigo 14.º

TÍTULO II

Compatibilidade e relação com o direito da União

Artigo 2.º

1 - O presente Tratado é aplicado e interpretado pelas Partes Contratantes em conformidade com os Tratados em que se funda a União Europeia, nomeadamente o artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, assim como com o direito da União Europeia, incluindo o direito processual sempre que seja necessário adotar atos de direito derivado.

2 - O presente Tratado é aplicável na medida em que for compatível com os Tratados em que se funda a União Europeia e com o direito da União Europeia. Não colide com as competências da União para atuar no domínio da união económica.

TÍTULO III

Pacto orçamental

Artigo 3.º

1 - Para além das suas obrigações por força do direito da União Europeia e sem prejuízo das mesmas, as Partes Contratantes aplicam as regras que constam do presente número:

a) A situação orçamental das administrações públicas de uma Parte Contratante é equilibrada ou excedentária;

b) Considera-se que é respeitada a regra prevista na alínea a) se o saldo estrutural anual das administrações públicas tiver atingido o objetivo de médio prazo específico desse país, tal como definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto, com um limite de défice estrutural de 0,5 % do produto interno bruto a preços de mercado. As Partes Contratantes asseguram uma rápida convergência em direção aos respetivos objetivos de médio prazo. O prazo para essa convergência será proposto pela Comissão Europeia tendo em conta os riscos para a sustentabilidade específicos do país. Os progressos realizados para atingir o objetivo de médio prazo e o cumprimento do mesmo são apreciados com base numa avaliação global que tenha como referência o saldo estrutural, incluindo uma análise da despesa líquida de medidas discricionárias em matéria de receitas, em linha com o Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto;

c) As Partes Contratantes podem desviar-se temporariamente do respetivo objetivo de médio prazo ou da respetiva trajetória de ajustamento apenas em circunstâncias excecionais, tal como definido no n.º 3, alínea b);

d) Sempre que a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto a preços de mercado for significativamente inferior a 60 % e os riscos para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas forem reduzidos, o limite para o objetivo de médio prazo fixado na alínea b) pode atingir um défice estrutural de, no máximo, 1 % do produto interno bruto a preços de mercado;

e) Se for constatado um desvio significativo do objetivo de médio prazo ou da respetiva trajetória de ajustamento, é automaticamente acionado um mecanismo de correção. Esse mecanismo compreende a obrigação de a Parte Contratante em causa aplicar medidas para corrigir o desvio dentro de um determinado prazo.

2 - As regras previstas no n.º 1 produzem efeitos no direito nacional das Partes Contratantes o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Tratado, através de disposições vinculativas e de caráter permanente, de preferência a nível constitucional, ou cujos respeito e cumprimento possam ser de outro modo plenamente assegurados ao longo dos processos orçamentais nacionais. As Partes Contratantes instituem, a nível nacional, o mecanismo de correção referido no n.º 1, alínea e), com base em princípios comuns a propor pela Comissão Europeia quanto, designadamente, ao caráter, dimensão e escalonamento no tempo das medidas corretivas a adotar, mesmo no caso de circunstâncias excecionais, e ao papel e independência das instituições responsáveis, a nível nacional, por controlar o cumprimento das regras que constam do n.º 1. Esse mecanismo de correção respeita integralmente as prerrogativas dos parlamentos nacionais.

3 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições previstas no artigo 2.º do Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados da União Europeia.

Para efeitos do presente artigo, são também aplicáveis as seguintes definições:

a) Entende-se por «saldo estrutural anual das administrações públicas» o saldo anual corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e temporárias;

b) Entende-se por «circunstâncias excecionais» o caso de ocorrência excecional não controlável pela Parte Contratante em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas ou períodos de recessão económica grave tal como constam do Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto, desde que o desvio temporário da Parte Contratante em causa não ponha em risco a sustentabilidade das finanças públicas a médio prazo.

Artigo 4.º

Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto de uma Parte Contratante exceder o valor de referência de 60 % a que se refere o artigo 1.º do Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos Tratados da União Europeia, essa Parte Contratante redu-la a uma taxa média de um vigésimo por ano como padrão de referência, tal como previsto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1467/97, do Conselho, de 7 de julho, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011, do Conselho, de 8 de novembro. A existência de um défice excessivo em razão da violação do critério da dívida será decidida pelo procedimento previsto no artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 5.º

1 - Caso seja sujeita a um procedimento relativo aos défices excessivos ao abrigo dos Tratados em que se funda a União Europeia, uma Parte Contratante institui um programa de parceria orçamental e económica que especifique as reformas estruturais que tem de adotar e aplicar para assegurar uma correção efetiva e sustentável do seu défice excessivo. O teor e o formato desses programas são definidos no direito da União Europeia. A apresentação desses programas à homologação pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, assim como o seu acompanhamento, terão lugar no âmbito dos procedimentos de supervisão em vigor ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

2 - A aplicação do programa de parceria orçamental e económica, assim como dos planos orçamentais anuais com ele coerentes, será acompanhada pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia.

Artigo 6.º

A fim de coordenar melhor o planeamento da sua emissão de dívida nacional, as Partes Contratantes comunicam previamente ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia os respetivos planos de emissão de dívida pública.

Artigo 7.º

No pleno respeito das regras processuais previstas nos Tratados em que se funda a União Europeia, as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro comprometem-se a apoiar as propostas ou recomendações apresentadas pela Comissão Europeia quando esta considerar que um Estado membro da União Europeia cuja moeda seja o euro viola o critério do défice no quadro de um procedimento relativo a um défice excessivo. Esta obrigação não é aplicável caso se conclua que a maioria qualificada das Partes Contratantes cuja moeda seja o euro, calculada por analogia com as disposições aplicáveis dos Tratados em que se funda a União Europeia, sem ter em conta a posição da Parte Contratante em causa, se opõe à decisão proposta ou recomendada.

Artigo 8.º

1 - A Comissão Europeia é convidada a apresentar em tempo oportuno às Partes Contratantes um relatório sobre as disposições adotadas por cada uma delas, em aplicação do artigo 3.º, n.º 2. Se a Comissão concluir no seu relatório, após ter dado à Parte Contratante em causa oportunidade de apresentar as suas observações, que essa Parte Contratante não cumpriu o disposto no artigo 3.º, n.º 2, uma ou mais Partes Contratantes proporão uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia. Independentemente do relatório da Comissão, uma Parte Contratante, se considerar que outra Parte Contratante não cumpriu o disposto no artigo 3.º, n.º 2, pode igualmente propor uma ação no Tribunal de Justiça. Em ambos os casos, o acórdão do Tribunal de Justiça é vinculativo para as partes no processo, as quais tomam as medidas necessárias à execução do acórdão no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça.

2 - Com base na sua própria apreciação ou na da Comissão Europeia, uma Parte Contratante, se considerar que outra Parte Contratante não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 1, pode propor uma ação no Tribunal de Justiça e requerer a imposição de sanções pecuniárias, segundo os critérios estabelecidos pela Comissão Europeia no âmbito do artigo 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se declarar que a Parte Contratante em causa não executou o seu acórdão, o Tribunal de Justiça pode condená-la ao pagamento de uma quantia fixa ou de uma sanção pecuniária compulsória, adequada às circunstâncias, que não pode ser superior a 0,1 % do seu produto interno bruto. Os montantes em que sejam condenadas as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro são pagos ao Mecanismo Europeu de Estabilidade. Nos outros casos, os pagamentos são efetuados ao orçamento geral da União Europeia.

3 - O presente artigo constitui um compromisso entre as Partes Contratantes na aceção do artigo 273.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

TÍTULO IV

Coordenação das políticas económicas e convergência

Artigo 9.º

Com base na coordenação das políticas económicas, tal como definida no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as Partes Contratantes comprometem-se a atuar conjuntamente no sentido de uma política económica que promova o bom funcionamento da união económica e monetária e o crescimento económico, mediante o reforço da convergência e da competitividade. Para o efeito, as Partes Contratantes adotam as ações e medidas necessárias em todos os domínios cruciais para o bom funcionamento da área do euro, prosseguindo os objetivos de promover a competitividade, incentivar o emprego, contribuir para a sustentabilidade das finanças públicas e reforçar a estabilidade financeira.

Artigo 10.º

Em conformidade com os requisitos dos Tratados em que se funda a União Europeia, as Partes Contratantes estão disponíveis para recorrer mais ativamente, sempre que adequado e necessário, a medidas específicas para os Estados membros cuja moeda seja o euro, como previsto no artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e à cooperação reforçada, como prevista no artigo 20.º do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas matérias essenciais para o bom funcionamento da área do euro, sem prejudicar o mercado interno.

Artigo 11.º

A fim de definirem um método de aferição das melhores práticas e atuarem no sentido de uma coordenação mais estreita das políticas económicas, as Partes Contratantes asseguram que todas as reformas significativas de política económica a que planeiam proceder serão previamente debatidas e, quando adequado, coordenadas entre elas. Essa coordenação envolve as instituições da União Europeia nos termos impostos pelo direito da União Europeia.

TÍTULO V

Governação da área do euro

Artigo 12.º

1 - Os Chefes de Estado ou de Governo das Partes Contratantes cuja moeda seja o euro reúnem-se informalmente em cimeiras do euro, juntamente com o Presidente da Comissão Europeia. O Presidente do Banco Central Europeu é convidado a participar nessas reuniões.

O Presidente da Cimeira do Euro é nomeado pelos Chefes de Estado ou de Governo das Partes Contratantes cuja moeda seja o euro, por maioria simples, ao mesmo tempo que o Conselho Europeu elege o seu Presidente, e para um mandato de igual duração.

2 - As Cimeiras do Euro realizam-se quando necessário, e pelo menos duas vezes por ano, a fim de serem debatidas questões relacionadas com as responsabilidades específicas que as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro partilham no tocante à moeda única, outras questões relativas à governação da área do euro e às regras que lhe são aplicáveis, e as orientações estratégicas para a condução das políticas económicas para uma maior convergência na área do euro.

3 - Os Chefes de Estado ou de Governo das Partes Contratantes que não sejam as que tenham o euro por moeda, e que tenham ratificado o presente Tratado, participam nos debates das Cimeiras do Euro relativos à competitividade das Partes Contratantes, à alteração da arquitetura global da área do euro e das regras fundamentais que no futuro se lhe apliquem, bem como, quando adequado e pelo menos uma vez por ano, nos debates sobre questões específicas relativas à aplicação do presente Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.

4 - O Presidente da Cimeira do Euro assegura a preparação e a continuidade das Cimeiras do Euro, em estreita cooperação com o Presidente da Comissão Europeia.

A instância encarregada da preparação e do seguimento das Cimeiras do Euro é o Eurogrupo e o seu Presidente pode, para esse efeito, ser convidado a estar presente nessas reuniões.

5 - O Presidente do Parlamento Europeu pode ser convidado para ser ouvido.

O Presidente da Cimeira do Euro apresenta um relatório ao Parlamento Europeu após cada uma das Cimeiras do Euro.

6 - O Presidente da Cimeira do Euro mantém as Partes Contratantes que não sejam as que tenham o euro por moeda e os outros Estados membros da União Europeia estreitamente informados da preparação e dos resultados das Cimeiras do Euro.

Artigo 13.º

Tal como previsto no título ii do Protocolo (n.º 1) relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo aos Tratados da União Europeia, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais das Partes Contratantes definirão em conjunto a organização e promoção de uma conferência de representantes das comissões relevantes do Parlamento Europeu e de representantes das comissões relevantes dos parlamentos nacionais, a fim de debaterem as políticas orçamentais e outras questões abrangidas pelo presente Tratado.

TÍTULO VI

Disposições gerais e finais

Artigo 14.º

1 - O presente Tratado é ratificado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respetivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia («depositário»).

2 - O presente Tratado entra em vigor em 1 de janeiro de 2013, desde que 12 Partes Contratantes cuja moeda seja o euro tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, ou no 1.º dia do mês seguinte ao do depósito do 12.º instrumento de ratificação de uma Parte Contratante cuja moeda seja o euro, se esta data for anterior.

3 - O presente Tratado é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor entre as Partes Contratantes cuja moeda seja o euro e que o tenham ratificado. É aplicável às outras Partes Contratantes cuja moeda seja o euro a partir do 1.º dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação respetivo.

4 - Em derrogação dos n.os 3 e 5, o título v é aplicável a todas as Partes Contratantes em causa a partir da data de entrada em vigor do presente Tratado.

5 - O presente Tratado é aplicável às Partes Contratantes que beneficiam de uma derrogação, tal como definida no artigo 139.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou referida no Protocolo (n.º 16) relativo a certas disposições respeitantes à Dinamarca, anexo aos Tratados da União Europeia, e que tenham ratificado o presente Tratado, a partir da data em que a decisão que revogar essa derrogação produzir efeitos, salvo se a Parte Contratante em causa declarar a sua intenção de ficar vinculada numa data anterior pela totalidade ou parte das disposições dos títulos iii e iv do presente Tratado.

Artigo 15.º

Os Estados membros da União Europeia que não sejam Partes Contratantes podem aderir ao presente Tratado. Essa adesão concretiza-se mediante o depósito do instrumento de adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes Contratantes. Na sequência da autenticação pelas Partes Contratantes, o texto do presente Tratado na língua oficial do Estado membro aderente, que for também língua oficial e língua de trabalho das instituições da União, é depositado nos arquivos do depositário como texto do presente Tratado que faz fé.

Artigo 16.º O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Tratado e com base numa avaliação da experiência adquirida com a sua aplicação, são adotadas as medidas necessárias, em conformidade com o Tratado da União Europeia e com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com o objetivo de incorporar o teor do presente Tratado no quadro jurídico da União Europeia.

Feito em Bruxelas, a 2 de março de 2012.

O presente Tratado, redigido num único exemplar, nas línguas alemã, búlgara, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, é depositado nos arquivos do depositário, que dele remete uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/03/plain-301974.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301974.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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