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Aviso 8886/2012, de 28 de Junho

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Sumário

Torna pública a aprovação do Plano de Pormenor para a Área de Localização Preferencial de Empreendimentos Turísticos Estruturantes T13 Moura-Ardila.

Texto do documento

Aviso 8886/2012

José Maria Prazeres Pós de Mina, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público, nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal, de 13 de julho de 2011 e da Assembleia Municipal, em reunião extraordinária de 27 de julho de 2011, foi aprovado o Plano de Pormenor para a Área de Localização Preferencial para Instalação de Empreendimentos Turísticos Estruturantes T13 Moura-Ardila. A publicação do presente plano foi condicionada à alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para o concelho de Moura, alteração esta que se efetivou através da Portaria 65/2012, de 21 de março.

Para os devidos efeitos, e uma vez verificada esta condição, publicam-se o Regulamento, a Planta de Implantação, composta por duas peças gráficas, e a Planta de Condicionantes do referido Plano de Pormenor.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 83.º- A e do n.º 2 do artigo 150.º do RJIGT, o referido Plano poderá ser consultado no site do município (www.cm-moura.pt/planos).

24 de abril de 2012. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

Deliberação José Gonçalo Garradas Valente, Presidente da Assembleia Municipal de Moura, certifica, para os devidos efeitos, que na sessão da Assembleia Municipal, realizada em vinte e sete de julho de dois mil e onze, foi aprovada uma deliberação com o seguinte teor: deliberado, por unanimidade, aprovar a versão final do Plano de Pormenor para a Área de Localização Preferencial para Instalação de Empreendimentos Turísticos Estruturantes T13 Moura - Ardila, aprovação esta que fica condicionada à publicação da portaria de alteração da delimitação da REN.

Por ser verdade, manda passar a presente certidão, que assina e faz autenticar com o selo branco em uso neste Município.

4 de abril de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Gonçalo Garradas Valente.

Plano de Pormenor para a Área de Localização Preferencial de Empreendimentos Turísticos Estruturantes T13 Moura-Ardila Regulamento CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito territorial 1 - O Plano de Pormenor de Equipamento Turístico e Estruturante da Herdade da Defesa de São Brás, adiante abreviadamente designado por PPT13, é um plano municipal de ordenamento do território que, de acordo com o Plano Diretor Municipal de Moura (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96, de 23 de fevereiro, concretiza a área de localização preferencial de equipamentos turísticos estruturantes T13 - Moura-Ardila, prevista no Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona Envolvente da Albufeira do Alqueva, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2002, de 9 de abril.

2 - O PPT13 estabelece o regime de uso, ocupação e transformação do solo da respetiva área de intervenção, com vista à prossecução dos objetivos definidos no artigo seguinte e tendo em conta as orientações dos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis.

3 - A área de intervenção do PPT13 é a delimitada nas plantas de implantação e de condicionantes à escala 1:5 000, que são parte integrante do Plano.

Artigo 2.º Objetivos O PPT13 insere-se na estratégia de desenvolvimento regional e municipal e visa a criação de um polo de desenvolvimento turístico de qualidade, em sintonia com os objetivos e principais linhas de desenvolvimento definidas no Plano Estratégico Nacional do Turismo, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de abril, assegurando a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Promover o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações locais;

b) Garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável da região, assegurando a participação ativa das entidades públicas e privadas e das populações residentes;

c) Preservar e valorizar o património natural e paisagístico, através da melhoria das condições ambientais existentes, da preservação das espécies vegetais e da minimização dos perigos de degradação paisagística;

d) Compatibilizar as atividades humanas com a manutenção e valorização das características da paisagem e da diversidade biológica;

e) Assegurar a conservação da estrutura de escoamento da rede hidrográfica existente;

f) Manter as atividades agrossilvo-pastoris, tradicionais na zona, assim como todas as atividades que se relacionem com a gestão e a exploração lúdica, cultural ou pedagógica das classes de território não diretamente afetas à implantação de equipamentos ou unidades de alojamento.

Artigo 3.º Articulação com outros instrumentos de gestão territorial O PPT13 é compatível e conforme com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional e municipal em vigor na respetiva área de intervenção, designadamente:

a) Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão (POAAP), cuja revisão foi aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 94/2006 de 4 de agosto;

b) Plano Regional de Ordenamento da Zona Envolvente do Alqueva (PROZEA), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 70/2002 de 9 de abril, ao abrigo do regime transitório fixado pelo n.º 15 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, que aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo;

c) PDM de Moura, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96, de 23 de fevereiro, cujas alterações foram ratificadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 39/2000, de 30 de maio, e n.º 27/2003 de 19 de fevereiro;

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo, aprovado pelo Decreto Regulamentar 18/2006 de 20 de outubro;

e) Plano da Bacia Hidrográfica do Guadiana aprovado pelo Decreto Regulamentar 16/2001 de 5 de dezembro.

Artigo 4.º Conteúdo documental 1 - O PPT13 é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Plantas de implantação 1.1. e 1.1.1., à escala 1:5 000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:5 000.

2 - O PPT13 é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório e peças desenhadas respetivas:

i) Planta de enquadramento, à escala 1:25 000;

ii) Extrato da planta de ordenamento do PDM de Moura, à escala 1:25 000;

iii) Extrato da planta de condicionantes do PDM de Moura, à escala 1:25 000;

iv) Extrato da planta do esquema do modelo territorial do PROZEA, à escala 1:100 000;

v) Extrato da planta de síntese do POAAP, à escala 1:25 000;

vi) Extrato da planta de condicionantes do POAAP, à escala 1:25 000;

vii) Extrato da REN;

viii) Extrato do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo;

ix) Planta da Estrutura Ecológica, à escala 1:5 000;

x) Planta de habitats, à escala 1:25 000;

xi) Planta de povoamentos de Azinheiras e Sobreiros;

xii) Planta de classificação acústica - delimitação das zonas sensíveis e mistas, à escala 1:25 000;

xiii) Plantas das infraestruturas gerais;

b) Programa de execução e respetivo plano de financiamento;

c) Relatório ambiental;

d) Mapa de ruído;

e) Estudos de caracterização e peças desenhadas respetivas;

f) Relatório com indicação das licenças urbanísticas emitidas.

Artigo 5.º Definições Para efeitos de interpretação e aplicação do PPT13, são adotados os seguintes conceitos e definições:

a) Área bruta de construção (ABC) - área total de pavimentos, acima e abaixo do solo, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento, sótãos não habitáveis, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres abertos, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso coletivo cobertos pela edificação;

b) Alinhamento de fachadas - interseção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

c) Altura total do edifício - dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto mais baixo de contato entre a superfície do solo, após modelação, e o edifício até ao ponto culminante da construção, até à cumeeira ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior dos edifícios, excluindo elementos técnicos e decorativos;

d) Área de impermeabilização - valor numérico, expressa em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, piscinas, campos de ténis e outros equipamentos desportivos e logradouros, com as exceções constantes do presente regulamento;

e) Camas turísticas - unidade de medida utilizada no cálculo de ocupação de índole turística, equivalente ao número de habitantes;

f) Caudal Ecológico - caudal mínimo necessário para a preservação dos ecossistemas aquáticos;

g) Cave - piso abaixo da cota de soleira;

h) Cércea - dimensão vertical da edificação, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente, chaminés, casas de máquinas e depósitos de água;

i) Cota de soleira - cota de pavimento do acesso principal de fogo;

j) Construção amovível ou ligeira - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

k) Edifício - construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias, que vão das fundações à cobertura, destinada ao uso habitacional, com um ou mais fogos, ou a outros usos, designadamente comércio e serviços;

l) Edificabilidade - conjunto de índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada uma das parcelas identificadas na planta de implantação que, nos termos do Plano, consintam edificação;

m) Equipamentos de recreio e lazer - áreas afetas às instalações destinadas à prática de atividades de recreio, lazer e desporto.

n) Índice de afetação do solo - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

o) Índice de ocupação do solo - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

p) Índice de impermeabilização - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

q) Lote - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou cuja comunicação prévia haja sido admitida nos termos da legislação em vigor;

r) Mobiliário urbano - equipamento localizado em espaço público ou privado capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente:

bancos, cabines telefónicas, papeleiras, abrigos para peões e painéis para mapas e cartazes informativos;

s) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação acima da cota de soleira, com exceção dos sótãos não habitáveis;

t) Parcela - área de território a individualizar física e juridicamente, constituindo uma unidade fundiária delimitada no Plano para efeitos de implantação de empreendimentos turísticos, de equipamentos e de infraestruturas de interesse para o turismo;

u) Polígono de implantação - perímetro que demarca a área máxima na qual podem ser implantados os edifícios;

v) Unidade de alojamento - conjunto constituído no mínimo por um quarto e uma casa de banho completa, que de acordo com a classificação dos empreendimentos turísticos previsto na área de intervenção do presente Plano poderão ser do tipo quarto, suite, apartamento ou moradia.

CAPÍTULO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 6.º Identificação e regime 1 - Na área de intervenção do PPT13 encontram-se em vigor as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública, a seguir identificadas:

a) Domínio público hídrico, correspondente às águas não navegáveis nem flutuáveis e margens com largura de 10 m e águas navegáveis e ou flutuáveis, incluindo margens com largura de 30 m;

b) Albufeiras de águas públicas, correspondentes a 50 m da zona reservada e 500 m de zona de proteção, nos termos do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão;

c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d) Sobreiros e azinheiras, em povoamento e exemplares isolados;

e) Reserva Ecológica Nacional (REN);

f) Linha de alta tensão da rede elétrica;

g) Estrada regional (E.R. 255);

h) Marco geodésico.

2 - As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública referidas no número anterior encontram-se assinaladas na planta de condicionantes, com exceção dos exemplares isolados de sobreiros e azinheiras.

3 - A proteção do sobreiro e da azinheira, efetua-se, quer para os exemplares que se encontrem em povoamento, quer para os exemplares isolados, nos termos do regime legal aplicável e das disposições constantes do presente Regulamento.

4 - A ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no presente artigo regem-se pelos regimes jurídicos respetivos e, cumulativamente, pelas disposições do presente regulamento que com eles sejam compatíveis.

5 - Na implantação das edificações previstas para o solo rural deve ser respeitada, nos termos da legislação em vigor, a faixa non aedificandi de proteção contra incêndios florestais de 50 metros à estrema da propriedade.

CAPÍTULO III Uso do solo e conceção do espaço SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 7.º Valores naturais e culturais 1 - Os valores naturais a proteger na área de intervenção do PPT13, de acordo com as disposições do presente regulamento e os regimes legais aplicáveis, são os seguintes:

a) Galerias ripícolas;

b) Sobreiros e azinheiras, em povoamento e exemplares isolados.

2 - Os valores culturais assinalados pelo Plano na respetiva área de intervenção, identificados na planta de implantação, consistem em:

a) Duas malhadas de porcos, assinaladas como valor arqueológico pelo presente plano;

b) Edificação designada por Monte Principal da Herdade da Defesa de S. Brás, assinalada como valor patrimonial.

3 - As malhadas referidas na alínea a) do número anterior são objeto de medidas específicas de integração paisagística e articulação com a envolvente.

4 - A edificação referida na alínea b) do número anterior destina-se a utilização habitacional e de turismo no espaço rural, sendo permitida, nos termos das disposições legais aplicáveis, a realização de obras de conservação, ampliação e alteração que não ponham em causa o respetivo interesse patrimonial.

Artigo 8.º Classificação acústica 1 - A área de intervenção do PPT13 integra nos termos dos números seguintes, zonas mistas e sensíveis, encontrando-se as operações urbanísticas a desenvolver sujeitas ao disposto no Regulamento Geral do Ruído.

2 - Constituem zonas sensíveis as seguintes categorias de espaços:

a) Estrutura ecológica principal;

b) Estrutura ecológica secundária.

3 - Constituem zonas mistas as seguintes categorias de espaços:

a) Espaços turísticos;

b) Espaços de infraestruturas.

SECÇÃO II Qualificação do solo Artigo 9.º Categorias e subcategorias de espaço A área de intervenção do PPT13 integra as seguintes categorias e subcategorias de espaços, identificadas na planta de implantação:

a) Estrutura ecológica principal:

i) Áreas de proteção ecológica;

ii) Corredores ecológicos de 1.º nível;

iii) Corredores ecológicos de 2.º nível.

b) Estrutura ecológica secundária:

i) Áreas de uso agrossilvo-pastoril ii) Campos de golfe.

iii) Parques verdes dos aldeamentos e do conjunto turístico;

iv) Áreas verdes de proteção e enquadramento.

c) Espaços turísticos:

i) Espaços turísticos de alojamento;

ii) Espaços turísticos de equipamentos;

iii) Residência do proprietário - Turismo no espaço rural;

d) Espaços de infraestruturas.

SECÇÃO III Estrutura ecológica principal SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 10.º Noção e âmbito 1 - A estrutura ecológica principal integra as áreas, valores e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental e da biodiversidade, garantindo a intensificação das ligações físicas e naturais entre as diferentes subcategorias de espaços que a integram, com vista a salvaguardar os ecossistemas e intensificar os processos biofísicos, contribuindo para o estabelecimento dos corredores ecológicos definidos no Plano.

2 - As áreas de conservação ecológica e as áreas de valorização ambiental e paisagística definidas no POAAP, localizadas na área de intervenção do PPT13, encontram-se incluídas nas áreas de proteção ecológica conforme assinalado na planta de implantação, com exceção da área a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do presente regulamento.

3 - As áreas referidas no número anterior regem-se pelo disposto nos artigos 26.º e 28.º do regulamento daquele Plano, e, cumulativamente, pelas restantes disposições do presente regulamento que com eles sejam compatíveis.

4 - As demais áreas proteção ecológica na área de intervenção do PPT13 regem-se pelo disposto na presente subsecção.

Artigo 11.º Gestão 1 - Os espaços afetos à estrutura ecológica principal encontram-se integrados nas diferentes parcelas delimitadas na planta de implantação e a sua gestão deve ser promovida de forma integrada e articulada.

2 - A gestão, manutenção e qualificação dos espaços referidos no número anterior, deve ser efetuada nos termos de um plano de gestão, a promover pelos proprietários das parcelas respetivas e pelas entidades exploradoras, no caso dos empreendimentos turísticos.

Artigo 12.º Atividades condicionadas 1 - Nos espaços afetos à estrutura ecológica principal apenas são permitidas as ações e atividades compatíveis com a sua função de proteção e valorização ambiental e da biodiversidade, nomeadamente:

a) Recuperação e valorização de habitats, através da implementação de vegetação ripícola nas margens das linhas de água e nas bacias de retenção, da consolidação de povoamentos arbóreos e do adensamento do estrato arbustivo e subarbustivo;

b) Abertura de percursos pedonais, equestres e ciclovias, associadas a atividades de turismo de natureza e animação ambiental, bem como de caminhos de ligação, acessos e atravessamentos para conservação e gestão da propriedade;

c) Instalação de pontos de vigia, para prevenção e combate de incêndios;

d) Instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio e lazer, designadamente, observatórios de avifauna;

e) Instalação de infraestruturas gerais, designadamente, de abastecimento de água e saneamento, de eletricidade, de telecomunicações, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis;

f) Construções amovíveis ou ligeiras destinadas a apoiar das atividades previstas nas alíneas anteriores.

2 - O desenvolvimento das ações e atividades previstas no número anterior encontra-se sujeito ao disposto no presente regulamento e na legislação aplicável, designadamente às autorizações e aprovações das entidades competentes.

Artigo 13.º Atividades interditas Nos espaços afetos à estrutura ecológica principal são interditas as ações e atividades que comprometam as áreas, valores e sistemas essenciais para a proteção e valorização ambiental e da biodiversidade, designadamente:

a) Plantação e sementeira de espécies vegetais não autóctones;

b) Abate de árvores, exceto quando justificado por razões fitossanitárias e nos termos legais aplicáveis;

c) Construção de novas edificações e subsequentes infraestruturas, com exceção do disposto no artigo anterior;

d) Introdução de espécies invasoras, de fauna e flora, como tal classificadas pela legislação aplicável;

e) Apascentação de animais;

f) Descarga de resíduos de combustíveis ou de lubrificantes, lançamento de águas de lavagens e descarga ou infiltração de esgotos;

g) Circulação de animais, com exceção dos locais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior e de animais com funções de segurança;

h) Caça ou qualquer ação de perturbação das espécies animais;

i) Remoção e destruição das placas de sinalização.

Artigo 14.º Medidas de proteção à vegetação 1 - São proibidas todas as ações e atividades que sejam suscetíveis de danificar os exemplares arbóreos e arbustivos que se encontrem na estrutura ecológica principal.

2 - Para além do disposto no número anterior, o corte ou arranque de oliveiras e zambujeiros (Olea europeae) e de azinheiras e sobreiros (Quercus sp.), encontram-se sujeitos às autorizações devidas nos termos das disposições legais aplicáveis.

SUBSECÇÃO II Corredores Ecológicos Artigo 15.º Corredores ecológicos 1 - O PPT13 estabelece uma rede hierarquizada de corredores ecológicos que concretizam a estratégia de proteção e valorização ambiental e da biodiversidade preconizada pelo Plano, em função da distribuição e caracterização dos valores naturais, atuais e potenciais e das respetivas necessidades de revitalização biofísica.

2 - Os corredores ecológicos constituem estruturas lineares e contínuas que promovem a conexão entre áreas dispersas, favorecendo o intercâmbio genético e assegurando:

a) A ligação entre as bacias do Alqueva e do Pedrógão (Ardila);

b) O contínuo ecológico entre as diferentes zonas do território de maior potencial natural;

c) Os fluxos e as ligações entre restantes áreas naturais e seminaturais do território regional e entre estas e as áreas nucleares de conservação.

3 - A ocupação, uso e transformação do solo na área dos corredores ecológicos rege-se pelo disposto na presente secção, sem prejuízo da prevalência dos regimes jurídicos respeitantes a servidões e restrições de utilidade pública, sempre que aplicáveis, em especial no que respeita ao regime dos recursos hídricos.

Artigo 16.º Noção, hierarquia e gestão dos corredores ecológicos 1 - Os corredores ecológicos integram as zonas de vale ou depressão e respetivas linhas de água e bacias de retenção associadas, com eventual ocorrência de coberto vegetal que apresenta fragmentos de formações do tipo florestal de quercíneas e ou vegetação ripícola em bom, médio ou baixo estado de conservação.

2 - Os corredores ecológicos encontram-se hierarquizados em corredores ecológicos de 1.º e de 2.º nível, de acordo com a delimitação constante da planta de implantação, em função da intensidade da conectividade que promovem nos termos do n.º 2 do artigo anterior e da respetiva estrutura e zona de proteção.

Artigo 17.º Estrutura dos corredores ecológicos de 1.º nível 1 - A estrutura dos corredores ecológicos de 1.º nível encontra-se fixada na planta da estrutura ecológica, integrando a zona de proteção com 50 m, na qual se inclui a linha de água, quando existente, e as respetivas margens, que corresponde a uma faixa de proteção estrita com 20 m.

2 - Na zona de proteção estrita a que se refere o número anterior aplica-se o regime da REN em matéria de proteção das linhas de água, quando existentes.

Artigo 18.º Regime dos corredores ecológicos de 1.º nível 1 - Nos corredores ecológicos de 1.º nível aplica-se o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente regulamento.

2 - Nos corredores ecológicos de 1.º nível deve ser assegurado o restabelecimento de estruturas de vegetação adequadas, de acordo com o plano de gestão previsto no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.

3 - Na área de valorização ambiental e paisagística definida no POAAP para a albufeira do Pedrógão e integrada no corredor ecológico de 1.º nível, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º Artigo 19.º Vedação 1 - Os limites dos corredores ecológicos de 1.º nível, que coincidem com os aldeamentos turísticos, são vedados de forma a impedir o acesso de veículo e animais de grande porte, tendo em vista a proteção das características ambientais destas áreas, atenta o seu grau de sensibilidade.

2 - O acesso de pessoas aos corredores ecológicos de 1.º nível, que coincidem com os aldeamentos turísticos, efetua-se pelos percursos pedonais existentes ou dos acessos a criar nos termos do n.º 1 do artigo 12.º Artigo 20.º Estrutura dos corredores ecológicos de 2.º nível 1 - A estrutura dos corredores ecológicos de 2.º nível encontra-se fixada na planta da estrutura ecológica e integra uma zona de proteção de 12 m a 25 m, na qual se inclui a linha de água, quando existente, e respetivas margens, o que corresponde a uma faixa de proteção parcial constituída por uma faixa interior com 5 a 12 metros.

2 - Na zona de proteção parcial a que se refere o número anterior aplica-se o regime da REN em matéria de proteção das linhas de água, quando existentes Artigo 21.º Regime dos corredores ecológicos de 2.º nível 1 - Nos corredores ecológicos de 2.º nível aplica-se o disposto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do presente regulamento.

2 - É aplicável aos corredores ecológicos de 2.º nível o disposto no n.º 2 do artigo 18.º 3 - O plano de gestão referido no n.º 2 do artigo 11.º pode prever a instalação de vedações nos limites dos corredores ecológicos de 2.º nível.

Artigo 22.º Bacias de retenção 1 - As bacias de retenção integradas nos corredores ecológicos de 1.º e 2.º níveis constituem infraestruturas integradas num sistema hidráulico, que contêm um determinado volume de água retido no terreno através da mobilização de terras e da construção de diques transversais à linha de água, que visem nomeadamente:

a) Regularizar o escoamento pluvial afluente;

b) Contribuir para o melhoramento da qualidade das águas pluviais;

c) Contribuir para o melhor desempenho do sistema de drenagem global, onde se encontrem integradas, em situações de precipitação excecionais;

d) Constituir reservas de água contra incêndios ou para rega.

2 - Às bacias de retenção previstas no presente artigo, aplica-se o disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sendo admitidas atividades de recreio e de lazer e a construção de infraestruturas amovíveis.

3 - Os limites ou a implantação das bacias de retenção, constantes da planta de implantação podem sofrer ajustamentos decorrentes do projeto de construção, nos termos e condições que venham a ser aprovados pelas entidades competentes.

4 - Nas áreas contíguas às bacias de retenção previstas na planta de implantação, são admitidas as seguintes ações e atividades:

a) Construção de diques e outras estruturas para retenção, descarga e drenagem de águas;

b) Realização de aterros, escavações e remoção de terras no âmbito dos trabalhos de execução dos planos de água, com posterior reposição de coberto vegetal e valorização das áreas afetadas.

SECÇÃO IV Estrutura Ecológica Secundária SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 23.º Noção e âmbito Os espaços afetos à estrutura ecológica secundária integram as áreas que, embora menos naturalizadas, asseguram o estabelecimento de ligações complementares com os corredores ecológicos, contribuindo para a conservação da natureza e para os objetivos de sustentabilidade ambiental e ecológica, para além da valorização paisagística da área de intervenção do PPT13.

Artigo 24.º Gestão Os espaços afetos à estrutura ecológica secundária encontram-se integrados nas diferentes parcelas delimitadas na planta de implantação, e a sua gestão deve ser promovida de forma integrada e articulada e de acordo com o plano de gestão previsto no n.º 2 do artigo 11.º Artigo 25.º Medidas de gestão e conservação 1 - Sem prejuízo das autorizações ou aprovações devidas nos termos das disposições legais aplicáveis, deve ser promovido o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento das árvores, arbustos ou herbáceas, sempre que se verifique a existência de situações de insalubridade, perigo para a saúde pública ou risco de incêndio.

2 - A execução das medidas previstas no número anterior é precedida das autorizações e aprovações devidas nos termos da legislação aplicável às espécies arbóreas respetivas.

3 - Os proprietários ou as entidades exploradoras, no caso dos empreendimentos turísticos, devem promover a adoção de medidas de salvaguarda ou de proteção de qualquer árvore que seja considerada de interesse pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada como de interesse público, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 26.º Regime Nos espaços afetos à estrutura ecológica secundária aplica-se o disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 22.º do presente regulamento, sem prejuízo das disposições específicas respeitantes a cada uma das subcategorias de espaço que a integram, constantes dos artigos seguintes.

SUBSECÇÃO II Subcategorias de espaço Artigo 27.º Áreas de uso agrossilvo-pastoril 1 - As áreas de uso agrossilvo-pastoril integram áreas de matos, de pastagens naturais ou espontâneas, de olival e de pinhal e destinam-se a atividades agrícolas e pastoris.

2 - Nas áreas de uso agrossilvo-pastoril são admitidas as seguintes ações e atividades:

a) Ações e atividades diretamente relacionadas com as práticas agrícolas que observem a aptidão dos solos, privilegiando a produção biológica e de acordo com o Código de Boas Práticas Agrícolas;

b) Construções de apoio às atividades agrícolas e agrossilvo-pastoris, de acordo com os índices e parâmetros constantes do PDM de Moura para esta categoria de espaço, designadamente:

i) Estabelecimentos de preparação, transformação, armazenamento e comercialização dos produtos agrícolas, florestais e pecuários;

ii) Instalações destinadas à atividade agropecuária e alojamentos para animais;

iii) Viveiros de espécies frutícolas, florestais e ornamentais, adaptadas à área de intervenção do PPT13.

3 - O desenvolvimento das ações e atividades previstas no número anterior encontra-se sujeito ao disposto no presente regulamento e na legislação aplicável, designadamente às autorizações e aprovações das entidades competentes.

4 - Devem ser mantidas as áreas existentes de pinhal, exceto nas situações de corte ou arranque por razões fitossanitárias.

5 - Os novos povoamentos florestais devem obedecer ao disposto no Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo, designadamente, aos respetivos modelos de silvicultura e normas de intervenção.

Artigo 28.º Campos de golfe 1 - Os espaços de campo de golfe integram as áreas destinadas a estes equipamentos desportivos e são compostos, designadamente, por greens, fairways, tees, bunkers, roughs, driving range e áreas de enquadramento paisagístico.

2 - A localização dos campos de golfe previstos para a área de intervenção do PPT13 encontra-se assinalada na planta de implantação.

3 - Nos espaços destinados aos campos de golfe são admitidas as seguintes ações e atividades:

a) Todas as ocupações diretamente relacionadas com a prática desportiva do golfe;

b) Percursos de golfe;

c) Construção de centros de armazenamento de produtos e equipamentos de manutenção de golfe;

d) Outras bacias de retenção de água para além das constantes na planta de implantação, a definir no projeto dos campos de golfe.

4 - Os campos de golfe a instalar na área de intervenção do Plano obedecem às seguintes características:

a) As zonas relvadas regadas não devem exceder os 45ha por campo de golfe;

b) Na construção de "greens", "fairways", "tees", "roughs", e "driving range" devem ser usadas misturas de relvado e ou prado, à base de espécies autóctones ou edafoclimaticamente adaptadas, de modo a reduzir as exigências e os consumos de água para a rega, bem como de nutrientes e de fitofármacos, e outras operações de manutenção com impacte sobre o sistema hídrico;

c) As zonas não regadas devem ser tratadas com um elenco herbáceo, arbustivo e arbóreo que garanta 90 % de espécies autóctones;

d) O traçado do percurso de golfe deve minimizar o abate de árvores e preservar, sempre que possível, exemplares notáveis pelo seu porte, idade ou raridade;

e) A instalação do sistema automático de rega deve ser limitado às áreas de greens, fairways, tees, roughs, e driving range, tendo por complemento uma estrutura técnica de racionalização do consumo de água;

f) As dotações de rega devem ser reguladas de modo a evitar perdas significativas de água por infiltração/evapotranspiração;

g) O uso da água de rega deve ser eficiente e rentabilizado, nomeadamente através da utilização de efluentes tratados, desde que as respetivas características químicas e bacteriológicas não afetem a qualidade do campo de golfe, garantam as condições de segurança sanitária dos utentes, permitindo minimizar o recurso a água proveniente de outras origens;

h) A preparação do solo para a implantação do campo de golfe deve considerar o enriquecimento da sua componente orgânica, com a aplicação de fertilizantes orgânicos de libertação lenta, de forma a permitir maior capacidade de absorção, depuração e retenção da água;

i) Os caminhos do golfe devem estar integrados na paisagem existente, quer em termos de desenho, quer em termos de materiais;

j) A aplicação de fertilizantes e produtos fitossanitários deve ser reduzida ao mínimo necessário;

k) A rede de drenagem adjacente aos planos de água deve garantir um bom escoamento de águas, permitindo a sua depuração por ação biológica;

l) O sistema de drenagem deve ser projetado de forma a garantir o escoamento do excesso de água em alturas de elevada precipitação, mantendo o campo apto à prática desportiva, e servir de apoio à gestão da rega em épocas secas, reduzindo ao máximo as perdas de água.

5 - As bacias de retenção existentes nos campos de golfe compreendem massas de água retidas no terreno para armazenamento, permitindo a sua reutilização para rega e o aparecimento de vegetação nas respetivas margens, favorecendo a biodiversidade.

6 - Os limites ou a implantação das bacias de retenção, constantes da planta de implantação podem sofrer ajustamentos decorrentes do projeto de construção, nos termos e condições aprovados pelas entidades competentes.

Artigo 29.º Parques verdes dos aldeamentos e do conjunto turístico 1 - Os espaços correspondentes aos parques verdes dos aldeamentos do conjunto turístico, delimitados na planta de implantação, correspondem a áreas arborizadas ou de clareira que se destinam a atividades de recreio e lazer e a estabelecer a transição e articulação com as demais categorias e subcategorias de espaço.

2 - Nos espaços destinados aos parques verdes dos aldeamentos e do conjunto turístico são admitidas as seguintes ações ou atividades:

a) Construção de infraestruturas e instalações de apoio amovíveis ou ligeiras para as atividades de recreio e lazer e de manutenção dos espaços verdes;

b) Viveiros de espécies frutícolas, florestais, ornamentais e autóctones, adaptadas à área de intervenção do PPT13;

c) Plantações para enquadramento paisagístico das edificações e das infraestruturas de apoio e lazer;

d) Mobilizações de terreno, através de aterros, escavações e remoção de terras no âmbito da valorização paisagística das áreas intervencionadas, com posterior reposição de coberto vegetal;

e) Abertura de rede de caminhos pedonais, equestres e ciclovias para circulação e acesso às diferentes infraestruturas de apoio e lazer, com a área máxima de impermeabilização de 2 % da área total do parque.

3 - O desenvolvimento das ações e atividades previstas no número anterior encontra-se sujeito ao disposto no presente regulamento e na legislação aplicável, designadamente às autorizações e aprovações das entidades competentes.

4 - Nos parques verdes dos aldeamentos e do conjunto turístico é proibida a utilização das espécies invasoras como tal classificadas pela legislação aplicável.

Artigo 30.º Áreas verdes de proteção e enquadramento 1 - Os espaços afetos às áreas verdes de proteção e enquadramento são constituídos pelos espaços exteriores dos estabelecimentos hoteleiros, dos espaços de equipamentos dos aldeamentos turísticos e das respetivas unidades de alojamento, com exceção das moradias em banda, integrando as áreas de cada lote, fração ou parcela, com exceção dos espaços jardim previstos no artigo 36.º 2 - Os espaços referidos no número anterior são ocupados, no essencial, por formações vegetais de proteção e enquadramento que promovem a ligação com outras categorias e subcategorias de espaços, nomeadamente com os corredores ecológicos, em complemento funcional e estético dos estratos vegetais que aí ocorrem, englobando zonas de mata ou matos altos e zonas de matos rasteiros, neste caso, sujeitos a ações de controlo que não permitam a sua evolução.

3 - Nas áreas verdes de proteção e enquadramento é interdita a edificação de quaisquer equipamentos ou estruturas de recreio e lazer de caráter fixo, bem como a respetiva impermeabilização.

4 - Nas áreas verdes de proteção e enquadramento, a introdução de espécies vegetais deve considerar as condições edafoclimáticas locais e as diferentes funções que a vegetação pode desempenhar, designadamente:

a) Assegurar que a vegetação é constituída preferencialmente por espécies que não necessitem de rega para o seu crescimento e desenvolvimento;

b) Promover a proteção e valorização ambiental e da biodiversidade;

c) Contribuir para a proteção de zonas sensíveis, nomeadamente, a estabilização de taludes, e as linhas de água, assegurando a drenagem natural;

d) Contribuir para a regularização climática, assegurando a proteção de ventos dominantes e criando zonas de sombra;

e) Assegurar o enquadramento paisagístico dos eixos viários e das zonas de parqueamento, diminuindo a aridez e permitindo a sua integração paisagística;

f) Amenizar e valorizar os percursos de circulação pedonal;

g) Valorizar, enquadrar e potenciar a utilização do espaço envolvente e dos equipamentos adjacentes.

5 - Nas áreas verdes de proteção e enquadramento é proibida a utilização das espécies invasoras como tal classificadas pela legislação aplicável.

SECÇÃO V Espaços Turísticos Artigo 31.º Espaços turísticos e empreendimentos turísticos 1 - Os espaços turísticos correspondem a áreas edificáveis para instalação de empreendimentos turísticos e respetivas instalações e equipamentos.

2 - Na área de intervenção do PPT13 encontram-se previstos os seguintes empreendimentos turísticos, a instalar nas parcelas delimitadas nas plantas de implantação:

a) Um conjunto turístico, constituído por:

i) Dois estabelecimentos hoteleiros [parcela A e parcela E (lote E6)];

ii) Dois aldeamentos turísticos (parcelas B e C);

iii) Campos de golfe - equipamentos de animação autónomos (parcela E) iv) Clube de ténis - equipamento de desporto e lazer (parcela F);

v) Portaria e áreas de estacionamento de uso comum (parcelas H e I);

vi) Espaços verdes exteriores envolventes para uso comum, piscina de utilização comum e áreas de estacionamento de uso comum (parcela Z);

vii) Vias de circulação interna e áreas de estacionamento de uso comum (S);

viii) Infraestruturas (parcelas V e X);

b) Um aldeamento turístico (parcela D).

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos espaços turísticos é autorizada a construção de:

a) Instalações e equipamentos de uso comum e de exploração turística, bem como para prestação de serviços de utilização turística de uso comum;

b) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;

c) Estabelecimentos de comércio e de serviços;

d) Equipamentos desportivos, culturais e de lazer;

e) Infraestruturas urbanísticas;

f) Áreas verdes.

4 - Nos aldeamentos turísticos, são admitidas as tipologias de alojamento previstas na lei.

5 - Os empreendimentos turísticos devem cumprir, em função da respetiva classificação, os requisitos fixados na legislação turística, nomeadamente no que respeita a equipamentos de uso comum, espaços de utilização comum e áreas de estacionamento privativo e comum, bem como as demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

6 - Os requisitos mínimos dos empreendimentos turísticos identificados no n.º 2, constam dos seguintes anexos ao presente regulamento que dele fazem parte integrante:

a) Anexo I - Requisitos mínimos do conjunto turístico;

b) Anexo II - Estabelecimento hoteleiro da parcela A;

c) Anexo III - Aldeamento turístico da parcela B;

d) Anexo IV - Aldeamento turístico da parcela C;

e) Anexo V - Estabelecimento hoteleiro da parcela E (lote E6);

f) Anexo VI - Aldeamento turístico da parcela D.

Artigo 32.º Estabelecimentos hoteleiros 1 - Os estabelecimentos hoteleiros na área de intervenção do PPT13 localizam-se nas parcelas A e E (lote E6), e destinam-se, nos termos da legislação aplicável, a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, vocacionados para uma locação diária.

2 - Os indicadores e parâmetros aplicáveis ao estabelecimento hoteleiro a localizar na parcela A encontram-se fixados no quadro síntese geral de quantidades, que constitui o Anexo VII ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

3 - Os indicadores e parâmetros aplicáveis ao estabelecimento hoteleiro a localizar na parcela E (lote E6), encontram-se fixados no quadro síntese de quantidades referente à parcela E, que constitui o Anexo VIII ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

4 - A contabilização do número de camas dos estabelecimentos hoteleiros constantes dos quadros referidos nos números anteriores foi efetuada nos termos do n.º 2 do Despacho 11 375/2007, de 17 de maio, do Secretário de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 11 de junho.

5 - As edificações são implantadas nos polígonos delimitados na planta de implantação 1.1.1., sendo que a sua exata localização, a respetiva implantação e alinhamentos são definidos nos projetos das operações urbanísticas necessárias à construção dos estabelecimentos hoteleiros.

Artigo 33.º Aldeamentos turísticos 1 - Na área de intervenção do PPT13 os aldeamentos turísticos localizam-se nas parcelas B, C e D, delimitadas nas plantas de implantação.

2 - Os aldeamentos turísticos constituem, nos termos da legislação aplicável, empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitetónica coerente, situados em espaços com continuidade territorial, destinados a proporcionar alojamento e serviço complementares de apoio a turistas.

3 - Os indicadores e parâmetros aplicáveis aos aldeamentos turísticos encontram-se fixados no quadro síntese geral de quantidades que constitui o Anexo VII ao presente regulamento, bem como:

a) Aldeamento 1, no quadro síntese de quantidades referente à parcela B que constitui o Anexo IX ao presente regulamento;

b) Aldeamento 2, no quadro síntese de quantidades referente à parcela C que constitui o Anexo X ao presente regulamento;

c) Aldeamento 3, no quadro síntese de quantidades referente à parcela D que constitui o Anexo XI ao presente regulamento.

4 - A contabilização do número de camas dos aldeamentos turísticos foi efetuada de acordo com a fórmula TN = N + 1,5, em que N representa o número de quartos, bem como nos termos do n.º 104 do Anexo II da Portaria 327/2008, de 28 de abril.

5 - As edificações são implantadas nos polígonos delimitados na planta de implantação 1.1.1, sendo que a sua exata localização, a respetiva implantação e alinhamentos são definidos nos projetos das operações urbanísticas necessárias à construção das edificações que integra os aldeamentos turísticos.

6 - As parcelas destinadas à implantação dos aldeamentos turísticos são objeto de projeto de espaços exteriores.

7 - Os projetos referidos no número anterior definem o desenho, o dimensionamento e o tratamento dos espaços comuns e privados, garantindo uma relação de continuidade com os parques verdes dos aldeamentos e do conjunto turístico e as áreas verdes de proteção e enquadramento, bem como a adequada integração das edificações na morfologia e características topográficas do terreno.

8 - Nas unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos apenas são admitidas as utilizações compatíveis com a utilização turística respetiva.

Artigo 34.º Estacionamento privativo e de uso comum 1 - O número de lugares de estacionamento afetos ao uso exclusivo das unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos, bem como o número de lugares de estacionamento de uso comum, encontram-se previstos no PPT13 consta dos quadros referentes aos respetivos requisitos mínimos.

2 - Para além daqueles requisitos aplicam-se as condições gerais constantes do artigo 44.º do presente regulamento.

Artigo 35.º Índices e parâmetros urbanísticos Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os índices e parâmetros urbanísticos aplicáveis às edificações previstas nos espaços turísticos constam dos respetivos quadros síntese, os quais definem:

a) Área da parcela e respetivo uso;

b) Índice de afetação do solo;

c) Índice de ocupação do solo;

d) Área de implantação;

e) Área de construção;

f) Número de pisos;

g) Número de unidades de alojamento;

h) Número de camas;

i) Número de lugares de estacionamento.

Artigo 36.º Espaços exteriores das unidades de alojamento, dos estabelecimentos hoteleiros e dos espaços de equipamentos 1 - Os espaços exteriores dos estabelecimentos hoteleiros, dos espaços de equipamentos dos aldeamentos turísticos e das respetivas unidades de alojamento, com exceção das moradias em banda, compreendem as áreas verdes de proteção e enquadramento previstas no artigo 30.º e os espaços jardim, adjacentes à edificação, afetos à instalação dos respetivos equipamentos, assegurando o enquadramento dos diferentes conjuntos edificados e a respetiva ligação ao arruamento de acesso.

2 - Os espaços jardim das moradias unifamiliares isoladas e geminadas obedecem às seguintes características:

a) A gestão e manutenção dos espaços jardim competem à entidade exploradora do aldeamento turístico;

b) São objeto de projeto de espaços exteriores, da responsabilidade de arquiteto paisagista;

c) O índice de impermeabilização corresponde a 0,20 da área do espaço jardim, com exclusão da área de implantação da edificação;

d) Não é permitida a edificação de muros ou colocação de vedações, mesmo vegetais, que delimitem visualmente os lotes ou as frações, na sua totalidade;

e) A limitação visual do espaço exterior complementar do fogo, em relação aos lotes ou frações vizinhas ou à frente do arruamento rua, pode ser realizada com maciços de árvores ou arbustos, desde que dispostos de forma descontínua;

f) Deve assegurar-se estacionamento para, no mínimo, uma viatura;

g) Não são permitidos quaisquer tipos de anexos cobertos;

h) Os muros de suporte de terras, quando necessários na transição do espaço jardim para a área restante do lote, não podem ter altura superior a 3 m, e no caso de ser necessário prever guardas sobre os muros, estas devem ser de material diferente do muro de suporte e transparentes;

i) Nos restantes casos, os muros de suporte não podem ter mais que 1,5 m.

3 - Os espaços jardim das moradias em banda obedecem às seguintes características:

a) A gestão e manutenção dos espaços jardim competem à entidade exploradora do aldeamento turístico;

b) São objeto de projeto de espaços exteriores, da responsabilidade de arquiteto paisagista;

c) O índice de impermeabilização corresponde a 0,25 do jardim com exclusão da área de implantação da edificação;

d) Não é permitida a circulação automóvel, exceto em situações de emergência;

e) Não é permitida a edificação de muros ou a colocação de vedações, mesmo vegetais, dentro dos espaços jardim de cada lote ou fração;

f) A limitação visual do espaço jardim, em relação aos arruamentos, pode ser realizada com muros maciços de árvores ou arbustos, desde que dispostos de forma descontínua;

g) Não são permitidos quaisquer tipos de anexos cobertos;

h) As áreas plantadas podem ser regadas na sua totalidade, com o limite de 50 % para áreas regadas por aspersão, devendo as restantes áreas, se necessitarem de rega, adotar sistemas de rega localizada.

4 - Os espaços jardim dos edifícios de apartamentos obedecem às características previstas no número anterior.

5 - Os espaços jardim dos estabelecimentos hoteleiros e dos espaços de equipamentos dos aldeamentos turísticos obedecem às seguintes características:

a) A gestão e manutenção dos espaços jardim competem à entidade exploradora;b)São objeto de projeto de espaços exteriores, da responsabilidade de arquiteto paisagista;

c) O índice de impermeabilização corresponde a 0,25 da área do lote ou fração com exclusão da área de implantação das edificações;

d) As áreas plantadas podem ser regadas na sua totalidade, com o limite de 50 % para áreas regadas por aspersão, devendo as restantes áreas, se necessitarem de rega, adotar sistemas de rega localizada.

6 - Nos espaços exteriores devem ser conservados os exemplares arbóreos e arbustivos existentes, desde que se apresentem em boas condições vegetativas, sendo proibida a utilização de espécies de vegetação invasora, definida nos termos da legislação aplicável.

7 - O projeto de espaços exteriores de cada lote ou fração das unidades de alojamento dos aldeamentos turísticos, dos estabelecimentos hoteleiros e dos espaços de equipamentos dos aldeamentos turísticos, observa os índices e parâmetros constantes do presente regulamento, designadamente, quanto ao índice de impermeabilização, áreas e condições de rega e tipos de delimitação das parcelas, lotes ou frações, bem como as recomendações de integração referentes à implantação de áreas pavimentadas.

Artigo 37.º Espaços de equipamentos Os espaços de equipamentos destinam-se à instalação das infraestruturas de apoio e lazer, designadamente, parques infantis, clubes da criança, do jovem e do sénior, campos polidesportivos, piscinas e outros equipamentos e estruturas com funções similares, para a prática de atividades culturais, de desporto e de lazer.

Artigo 38.º Tipologias de uso Os espaços de equipamentos são ocupados pelas instalações e equipamentos de uso comum e de exploração turística dos empreendimentos turísticos, nos termos da legislação aplicável, designadamente:

a) Clube de ténis, squash e padle, com capacidade inicial de:

i) Dois campos de ténis cobertos;

ii) Quatro campos de squash;

iii) Dois campos de padle cobertos;

iv) Um edifício de dois pisos para instalações de apoio;

v) Quatro campos de ténis descobertos, um dos quais com bancadas;

vi) Dois bate-bolas;

vii) Dois campos de padle descobertos.

b) No Aldeamento 1:

i) Centro de Eventos;

ii) Parques infantis;

iii) Piscinas;

iv) Campos de jogos polivalentes;

v) Circuitos de manutenção e recreio;

vi) Restaurantes;

vii) Capela.

c) No aldeamento 2:

i) Centro hípico;

ii) Parques infantis;

iii) Piscinas;

iv) Campos de jogos polivalentes;

v) Circuitos de manutenção e recreio;

vi) Restaurantes.

d) No Aldeamento 3:

i) Campos polivalentes;

ii) Campos de jogos;

iii) Restaurantes;

iv) Cidade do Cinema, Cidade da Música, Cidade das Artes Plásticas e Centro Internacional de Seminários e Workshops;

v) Empreendimento de animação turística de caráter desportivo.

Artigo 39.º Índices e parâmetros urbanísticos e outras condições de edificação A edificação nos espaços de equipamentos observa os índices e parâmetros dos respetivos quadros síntese e obedece à demais legislação aplicável em função da natureza das instalações e dos equipamentos.

SECÇÃO VI Espaços de infraestruturas Artigo 40.º Noção e âmbito Os espaços de infraestruturas integram as áreas afetas à instalação de infraestruturas para prestação de serviços gerais na área de intervenção do PPT13, designadamente:

a) Rede viária;

b) Estacionamento de utilização comum;

c) Passeios, caminhos pedonais, equestres e ciclovias;

d) Redes de saneamento e distribuição de água e energia;

e) Depósitos gerais de água e estação de tratamento de água anexa;

f) Depósito geral de gás;

g) Estrutura de recolha de resíduos sólidos.

Artigo 41.º Servidões prediais 1 - Quando a ligação às redes de infraestruturas, designadamente de eletricidade, distribuição de água, saneamento, telefone, televisão e gás, de qualquer das parcelas ou lotes, obrigar ao atravessamento de outras parcelas ou lotes, são constituídas as servidões prediais respetivas.

2 - As servidões estabelecidas nos termos do número anterior determinam o direito de acesso da entidade responsável pela respetiva exploração para efeitos de gestão e conservação da infraestrutura, bem como o dever de subsequente reposição do terreno, pavimento e coberto vegetal por aquela entidade nas condições em que se encontravam antes da intervenção.

3 - A instalação subterrânea das infraestruturas referidas no n.º 1 deve ocupar a área mínima possível, do ponto de vista técnico, não constituindo encargo do proprietário da parcela, do lote ou da fração os custos inerentes à instalação e manutenção das infraestruturas e à reposição do terreno na situação inicial.

Artigo 42.º Rede viária 1 - Na área de intervenção do PPT13 a rede viária é assegurada por um conjunto de vias em três níveis:

a) Rede viária principal, que dá acesso às parcelas delimitadas na planta de implantação;

b) Rede viária estruturante, que estabelece a ligação no interior daquelas parcelas;

c) Rede viária complementar, que dá acesso às moradias unifamiliares isoladas ou geminadas dos aldeamentos turísticos.

2 - A rede viária principal obedece às seguintes características:

a) Perfil transversal de 6,5 metros de plataforma de via;

b) Passeios em ambos os lados, com 1,60 m no lado norte e 2,25 m no lado sul;

c) Passeios em calçada de vidraço grande, assente em caixa de areia;

d) No passeio sul, estacionamento e plantação de árvores em caldeira;

e) Pavimento impermeabilizado, com camada de betuminoso;

f) Rede de drenagem pluvial;

g) Estacionamento de superfície, preferencialmente localizado junto às receções.

3 - No interior dos empreendimentos turísticos, a rede viária estruturante obedece às seguintes características:

a) Pavimentos permeáveis e não revestidos, com terra estabilizada com aglomerante;

b) Perfis transversais de muita baixa velocidade, com plataforma de 4,5 a 5 metros;

c) Bermas com 0,5 metros de um lado e outra com 1,5 metros;

d) Perfis longitudinais com declives até 15 %;

e) Inexistência de passeios;

f) Numa das bermas poderá ser instalada uma calha técnica contendo as principais infraestruturas.

4 - As vias de acesso às moradias unifamiliares, isoladas e geminadas, apresentam características idênticas às vias da rede viária estruturante, com exceção do perfil transversal que é de 4,5 m e as bermas de 0,5 a 1,5 m.

5 - Nas faixas non aedificandi da rede viária principal é permitida a instalação de infraestruturas, nomeadamente de redes de saneamento e de distribuição de água, energia e telecomunicações e mobiliário urbano.

Artigo 43.º Caminhos pedonais, equestres e ciclovias 1 - Os traçados dos caminhos pedonais, equestres e das ciclovias, são definidos nos projetos respetivos e obedecem às seguintes características:

a) Os perfis devem ter uma largura mínima compatível com o acesso de veículos de emergência e de socorro e de acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada;

b) Os pavimentos são em materiais permeáveis ou semipermeáveis;

c) Os traçados devem contemplar pontualmente zonas de sombra, exercício ou de descanso.

2 - A inclinação transversal dos passeios não pode ser superior a 2 % e deve garantir o escoamento pluvial, sendo que sempre que seja necessário vencer desníveis, devem ser utilizadas rampas de inclinação não superior a 7 %.

Artigo 44.º Estacionamento 1 - As zonas de estacionamento devem situar-se em pontos estratégicos dos empreendimentos turísticos, nomeadamente junto às respetivas receções, de modo a reduzir o estacionamento próximo às unidades de alojamento, bem como ao longo dos arruamentos.

2 - O estacionamento automóvel deverá respeitar as dimensões mínimas de 2,5 m x 5,5 m, devendo, sempre que possível, estar arborizado com árvores de alinhamento instaladas em caldeira.

3 - Cada lote ou fração das moradias unifamiliares isoladas ou geminadas, bem como dos apartamentos, deve dispor, no mínimo, de um lugar de estacionamento.

4 - O disposto no número anterior é aplicável às moradias em banda, ainda que o estacionamento possa ser efetuado em cave.

5 - Os hotéis devem dispor de estacionamento em cave para, pelo menos, 40 % dos quartos.

CAPÍTULO IV Edificação e demolição SECÇÃO I Edificação existente Artigo 45.º Identificação 1 - As edificações existentes na área de intervenção do PPT13 encontram-se identificadas na planta de implantação.

2 - Os edifícios existentes, a manter, podem ser objeto das operações urbanísticas necessárias a assegurar a execução do plano de acordo com os parâmetros constantes do quadro síntese geral de quantidades que constitui o Anexo VII, e destinam-se a habitação, utilizações turísticas, equipamentos e estabelecimento de restauração ou de bebidas.

Artigo 46.º Intervenções nos edifícios existentes a manter As operações urbanísticas a realizar nos edifícios existentes, a manter, observam os parâmetros urbanísticos constantes do quadro síntese geral de quantidades que constitui o Anexo VII e devem assegurar a adequada integração paisagística e funcional com a envolvente.

SECÇÃO II Novas edificações Artigo 47.º Princípios gerais da conceção dos edifícios 1 - Nos projetos das edificações devem ser adotadas soluções que, pelas suas características, se relacionem com a arquitetura tradicional da região, de forma a garantir autenticidade, qualidade e harmonia arquitetónica e paisagística na área de intervenção do Plano.

2 - Os projetos referidos no número anterior devem ser observar os seguintes princípios tendo em vista a sustentabilidade ambiental e energética:

a) Os materiais e técnicas a utilizar na construção dos novos edifícios deverão garantir a qualidade ambiental dos mesmos, bem como o aumento da eficiência energética das construções, designadamente através da consideração dos seguintes fatores:

i) O seu baixo grau de toxicidade, privilegiando o uso de materiais reconhecidamente limpos ou ecológicos, sempre que possível certificados;

ii) A análise do ciclo de vida dos materiais, optando por materiais com reduzido impacte ambiental durante o seu ciclo de vida;

iii) A eficiência térmica para efeitos de conforto ambiente sem recurso ao consumo de energia.

b) A implantação dos edifícios deve considerar a integração paisagística das intervenções, e preservando, sempre que possível, as árvores existentes;

c) O adequado recurso à utilização de energias alternativas, bem como, o cumprimento da legislação relacionada com utilização e conservação de energia em edifícios d) Deverá privilegiar-se a utilização da energia solar para o aquecimento de água nos edifícios habitacionais, bem como nos edifícios destinados a alojamento turístico.

Artigo 48.º Implantação dos edifícios 1 - Os edifícios devem ser implantados, sempre que possível, para que uma das suas fachadas, preferencialmente a principal, fique paralela ao arruamento de serviço.

2 - A implantação dos edifícios no respetivo lote deve garantir o afastamento mínimo de 5 m ao arruamento, bem como às estremas laterais.

3 - Nos casos em que a área de implantação do lote contenha, em parte, povoamentos de azinheiras ou sobreiros, os afastamentos podem ser reduzidos até 3 m relativamente ao arruamento e 2 m às estremas laterais.

Artigo 49.º Anexos Todos os anexos das edificações, designadamente, áreas de serviço, estendais e garagens, devem situar-se fora do campo de visão de quem passa no arruamento e das edificações vizinhas, enquadrando-se na arquitetura da edificação principal.

Artigo 50.º Elementos exteriores à edificação 1 - Quaisquer elementos exteriores à construção, tais como aparelhos de ar condicionado, antenas tradicionais e parabólicas, geradores de energia eólica, painéis de aquecimento solar e outros equipamentos devem ser implantados de forma a não serem percetíveis do exterior da fração.

2 - Os equipamentos de utilização das edificações, designadamente churrasqueiras, devem ser implantados e orientados para que os cheiros e fumos não prejudiquem e incomodem as edificações envolventes.

Artigo 51.º Pavimentos 1 - A aplicação de pavimentos deve ser objeto de uma solução adequada à sua utilização, no que se refere à sua durabilidade, facilidade de manutenção e limpeza.

2 - É interdita a construção de muros de delimitação.

Artigo 52.º Vedações 1 - As parcelas delimitadas na planta de implantação devem ser preferencialmente vedadas ou individualizadas por elementos naturais, designadamente, maciços arbóreos ou arbustivos, devidamente integrados na paisagem, assegurando um contínuo natural entre os diversos espaços.

2 - Os limites dos lotes ou frações das unidades de alojamento isoladas ou geminadas dos aldeamentos turísticos podem ser assinalados com marcos, exceto nos espaços jardim, cujos limites podem ser definidos por maciços arbóreos ou arbustivos.

3 - Nos lotes ou frações de grupos de unidades de alojamento em banda, formando povoações, é permitida a vedação dos mesmos por muros de pedra ou de alvenaria pintada.

4 - Não é permitida a utilização de gradeamentos nos lotes ou frações das unidades de alojamento.

5 - A vedação dos empreendimentos turísticos que confine com a ER 255 não pode ter altura superior a 1 metro, podendo as mesmas ser cheias até 0,9 m de altura, contada da conformação natural do solo a uma distância mínima de 5 m da zona da estrada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de janeiro.

Artigo 53.º Mobiliário urbano 1 - A introdução de mobiliário urbano ou qualquer tipo de equipamento, desmontável ou fixo, incluindo floreiras, obedece às condições a definir no plano de gestão a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

2 - A instalação de mobiliário urbano fixo deve garantir a circulação de veículos de emergência e socorro.

3 - Em todos os casos, o projeto do mobiliário deve contemplar a localização e o modelo dos recipientes de recolha de lixos domésticos, prevendo uma recolha seletiva para reciclagem.

4 - Os bancos a instalar deverão, em pelo menos metade da quantidade proposta, possuir costas.

5 - Os bebedouros devem ser equipados com temporizador e torneira de segurança instalada em caixa fechada.

Artigo 54.º Sinalética Na área de intervenção do PPT13 é interdita a afixação de letreiros ou anúncios de caráter publicitário, com exceção dos que sejam previstos na lei.

CAPÍTULO V Programação e execução Artigo 55.º Programação 1 - A programação prevista para a execução do PPT13 é a constante do programa de execução e plano de financiamento respetivos, devendo, nos termos da lei, os futuros proprietários das parcelas abrangidas pelo Plano adequar as suas pretensões aos objetivos e prioridades por ele previstas.

2 - O disposto no número anterior implica para os proprietários e para as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, nomeadamente, a obrigação de promoverem a conservação e gestão dos espaços afetos à estrutura ecológica secundária, nos termos previstos no presente regulamento e no plano de gestão referido no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 56.º Transformação fundiária 1 - O PPT13 estabelece a situação fundiária da respetiva área de intervenção, definindo os termos da transformação pretendida.

2 - A execução do Plano processa-se através de uma ou de várias operações de loteamento e das subsequentes operações urbanísticas para instalação dos empreendimentos turísticos.

Artigo 57.º Sistema de Execução O PPT13 é executado através do sistema de compensação, ou de qualquer um dos outros sistemas previstos na lei, se assim se vier a justificar no decurso da respetiva execução, não havendo lugar a ações de perequação compensatória na área de intervenção do Plano.

Artigo 58.º Autoria dos projetos Com vista a salvaguardar a qualidade urbanística, arquitetónica e paisagística da área de intervenção do PPT13, os projetos das edificações são subscritos por arquiteto e arquiteto paisagista, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.

Artigo 59.º Segurança contra o risco de incêndio As operações urbanísticas a promover para execução do PPT13 devem assegurar o cumprimento de todas as medidas de segurança contra o risco de incêndio, observando todas as normas aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos edifícios, designadamente as previstas no Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, bem como no Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios, a fim de:

a) Reduzir o risco da deflagração de incêndios;

b) Impedir a propagação de fogo e incêndios;

c) Permitir a evacuação rápida e segura;

d) Permitir a intervenção rápida e eficaz dos serviços de bombeiros e de segurança.

Artigo 60.º Mobilidade Na execução do PPT13 devem ser adotadas todas as medidas para eliminação das barreiras urbanísticas e arquitetónicas que assegurem o acesso e circulação das pessoas com mobilidade condicionada, observando as normas técnicas sobre acessibilidade previstas na legislação em vigor.

Artigo 61.º Vestígios arqueológicos 1 - O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização das operações urbanísticas na área do PPT13, obriga à imediata suspensão dos trabalhos e à comunicação, também imediata, da ocorrência à Câmara Municipal de Moura e aos serviços da administração do património cultural.

2 - Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

3 - O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 1 e por todo o período que durar aquela suspensão.

Artigo 62.º Medidas de sustentabilidade e plano de monitorização ambiental 1 - Na execução do PPT13 e para efeitos da gestão sustentável da respetiva área de intervenção no domínio da manutenção da biodiversidade, são adotadas as medidas enunciadas nos pontos 4.3.2.2. e 4.5. do Relatório Ambiental.

2 - Em especial, na fase de construção das edificações, são adotadas as seguintes medidas:

a) As operações de limpeza, de desmatação, de decapagem e de terraplanagem dos terrenos devem ser precedidas de planos pormenorizados que permitam a correta planificação dos trabalhos a efetuar, das terras a movimentar e do destino a dar aos materiais retirados;

b) Os estaleiros devem ser instalados em locais que não afetem os habitats sinalizados;

c) Todas as ações de desmatação devem ser precedidas dum programa e devem ocorrer, preferencialmente, entre o final da primavera e o início do outono;

d) A renaturalização das galerias ripícolas e zonas adjacentes deve ser efetuada imediatamente após a conclusão dos trabalhos;

e) Os corredores ecológicos devem ser monitorizados após a sua instalação e seis meses antes do início das obras.

3 - A execução das medidas previstas no número anterior, no artigo 47.º do presente regulamento e das demais que se encontram previstas no Relatório Ambiental é monitorizada através do Plano de monitorização ambiental, o qual deve ser submetido a aprovação da Câmara Municipal de Moura antes do início da execução das obras.

4 - O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e as respetivas cartas de perigosidade e de risco de incêndio, atualizados, devem integrar o Plano de monitorização ambiental.

5 - O Plano de monitorização ambiental deve ainda assegurar a monitorização da salvaguarda dos sítios e estruturas de interesse patrimonial e de eventuais vestígios arqueológicos.

CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 63.º Remissões As remissões efetuadas no presente regulamento para as disposições legais aplicáveis revestem natureza formal, pelo que, em caso de alteração legislativa superveniente, se consideram efetuadas para as disposições legais respetivas, em vigor.

Artigo 64.º Vigência 1 - O PPT13 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Moura procede à publicitação do Plano nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 149.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

ANEXO I [a que se refere o artigo 31.º n.º 6 alínea a)] Conjunto turístico Requisitos mínimos (ver documento original) ANEXO II [a que se refere o artigo 31.º n.º 6 alínea b)] Conjunto turístico Parcela A - Estabelecimento Hoteleiro-SPA 5* (ver documento original) ANEXO III [a que se refere o artigo 31.º n.º 6 alínea c)] Conjunto turístico Parcela B - Aldeamento Turístico 1 - 5* (ver documento original) ANEXO IV [a que se refere o artigo 31.º n.º 6 alínea d)] Conjunto turístico Parcela C - Aldeamento Turístico 2 - 5* (ver documento original) ANEXO V [a que se refere o artigo 31.º n.º 6 alínea e)] Conjunto turístico Parcela E - Estabelecimento Hoteleiro do Golfe - Lote E 6 (ver documento original) ANEXO VI [a que se refere o artigo 31.º n.º 6 alínea f)] Parcela D - Aldeamento Turístico 3 - 4* (ver documento original) ANEXO VII Quadro síntese geral de quantidades (a que se referem os artigos 32.º n.º 2 e 45.º n.º 2) (ver documento original) ANEXO VIII Quadro síntese de quantidades Parcela E - Campos de Golfe - Conjunto turístico (a que se refere o artigo 32.º n.º 3) (ver documento original) Contabilização do n.º de camas dos quartos duplos de hotel nos termos do disposto no Despacho 11.375/2007, de 17 de maio e das unidades de alojamento do tipo apartamento ou moradia pela fórmula do TN=N+1,5, em que N corresponde ao número de quartos.

ANEXO IX Quadro síntese de quantidades Parcela B - Aldeamento Turístico 1 - 5* - Conjunto turístico [a que se refere o artigo 33.º n.º 3, alínea a)] (ver documento original) a) Inclui a área de ampliação do Monte das Eirinhas - 252 m2.

* - E.E. (Estrutura Ecológica) - E.V.E.U.C. - (Espaços e Áreas Verdes Exteriores Envolventes de Uso Comum).

Contabilização do n.º de camas dos quartos duplos de hotel nos termos do disposto no Despacho 11.375/2007, de 17 de maio e das unidades de alojamento do tipo apartamento ou moradia pela fórmula do TN=N+1,5, em que N corresponde ao número de quartos.

Para cumprimento do Requisito n.º 104, do Anexo II, da Portaria 327/2008, de 28 de abril, são contabilizadas a totalidade das camas fixas que serão 4.632, o que dá para efeitos do mesmo Requisito 488 m2/cama.

ANEXO X Quadro síntese de quantidades Parcela C - Aldeamento Turístico 2 - 5* - Conjunto turístico [a que se refere o artigo 33.º n.º 3, alínea b)] (ver documento original) Contabilização do n.º de camas dos quartos duplos de hotel nos termos do disposto no Despacho 11.375/2007, de 17 de maio e das unidades de alojamento do tipo apartamento ou moradia pela fórmula do TN=N+1,5, em que N corresponde ao número de quartos.

* - E.E. (Estrutura Ecológica) - E.V.E.U.C. (Espaços e Áreas Verdes Exteriores Envolventes de Uso Comum).

Para cumprimento do Requisito n.º 104, do Anexo II, da Portaria 327/2008, de 28 de abril, são contabilizadas a totalidade das camas fixas que serão 3.724, o que dá para efeitos do mesmo Requisito 433 m2/cama.

ANEXO XI Quadro síntese de quantidades Parcela D - Aldeamento Turístico 3 - 4* [a que se refere o artigo 33.º n.º 3, alínea c)] (ver documento original) Contabilização do n.º de camas dos quartos duplos de hotel nos termos do disposto no Despacho 11.375/2007, de 17 de maio e das unidades de alojamento do tipo apartamento ou moradia pela fórmula do TN=N+1,5, em que N corresponde ao número de quartos.

* - E.A.T.C.D. (Empreendimento de Animação Turística de Caráter Desportivo).

** - C.I.S.W. (Centro Internacional de Seminários e de Workshops).

*** E.E. (Estrutura Ecológica) - E.V.E.U.C. (Espaços e Áreas Verdes Exteriores Envolventes de Uso Comum).

Para cumprimento do Requisito n.º 104, do Anexo II, da Portaria 327/2008, de 28 de abril, são contabilizadas a totalidade das camas fixas que serão 1.156, o que dá para efeitos do mesmo Requisito 381 m2/cama.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 10856 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_10856_1.jpg 10856 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_10856_2.jpg 10857 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_10857_3.jpg 606188841

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/28/plain-301888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 16/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-20 - Decreto Regulamentar 18/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo (PROF BA), cujo regulamento e mapa de síntese são publicados em anexo, abrangendo os seguintes municípios: Alvito, Moura, Cuba, Vidigueira, Barrancos, Ferreira do Alentejo, Serpa, Beja, Aljustrel, Ourique, Mértola, Castro Verde e Almodôvar.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-28 - Portaria 327/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação

    Aprova o sistema de classificação de estabelecimentos hoteleiros, de aldeamentos turísticos e de apartamentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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