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Declaração 131/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Procede à correção material dos artigos n.os 14, 17, 22, 23 e 24 do regulamento do Plano de Pormenor do Pinhal do General.

Texto do documento

Declaração 131/2012

Augusto Manuel Carapinha Neto Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, faz público, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Câmara Municipal de Sesimbra, deliberou em reunião ordinária de 28/05/2012, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo n.º 97-A, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, proceder à correção material dos artigos n.os 14.º; 17.º; 22.º; 23.º e 24, do Regulamento do Plano de Pormenor do Pinhal do General, publicado na declaração 318/2000, constante no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de outubro de 2000, que ora se publica em anexo.

18 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.

Regulamento [...] CAPÍTULO III SECÇÃO II [...] Artigo 14.º O índice de construção (Ic), terá o valor máximo de 0,7:

i(índice c)= (Área de construção/Área do terreno) (igual ou menor que) 0,70 O índice de construção referido não inclui a edificação de garagens ou anexos. Para este tipo de edificação, o índice máximo de construção é de 0,12 do total da área do lote.

Artigo 17.º Poderá ser permitida a construção de caves não destinadas a estacionamento ou arrecadação (com um pé direito livre máximo de 2,20 m), nos casos em que a topografia do terreno o justificar, não podendo a cota de soleira do piso térreo ultrapassar 0,60 m acima do eixo da rua. Caso a cave não seja destinada a estacionamento ou arrecadação, deverá ser contabilizada no índice total de construção.

SECÇÃO III [...] Artigo 22.º O índice de ocupação do terreno é variável conforme as soluções apresentadas no Plano, cujo polígono proposto terá de ser sempre respeitado, não podendo exceder 0,70, ou o que resultar do quadro esquemático integrado na planta síntese.

Artigo 23.º O índice máximo de construção é variável, conforme as soluções apresentadas no Plano, mas nunca poderá ultrapassar a valor de 1,86, ou o que resultar do quadro esquemático anexo à planta síntese.

Artigo 24.º As moradias em banda terão no máximo três pisos, ocupando o último piso dois terços da área de implantação ou, quando seja permitido comércio, estes dois terços dirão respeito ao piso térreo, sem prejuízo do constante do quadro esquemático anexo à planta síntese.

606197987

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/27/plain-301854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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