Augusto Manuel Carapinha Neto Pólvora, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, faz público, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 97.º-A do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Câmara Municipal de Sesimbra, deliberou em reunião ordinária de 28/05/2012, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo n.º 97-A, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, proceder à correção material dos artigos n.os 14.º; 17.º; 22.º; 23.º e 24, do Regulamento do Plano de Pormenor do Pinhal do General, publicado na declaração 318/2000, constante no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de outubro de 2000, que ora se publica em anexo.
18 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, Augusto Manuel Neto Carapinha Pólvora.
Regulamento [...] CAPÍTULO III SECÇÃO II [...] Artigo 14.º O índice de construção (Ic), terá o valor máximo de 0,7:
i(índice c)= (Área de construção/Área do terreno) (igual ou menor que) 0,70 O índice de construção referido não inclui a edificação de garagens ou anexos. Para este tipo de edificação, o índice máximo de construção é de 0,12 do total da área do lote.
Artigo 17.º Poderá ser permitida a construção de caves não destinadas a estacionamento ou arrecadação (com um pé direito livre máximo de 2,20 m), nos casos em que a topografia do terreno o justificar, não podendo a cota de soleira do piso térreo ultrapassar 0,60 m acima do eixo da rua. Caso a cave não seja destinada a estacionamento ou arrecadação, deverá ser contabilizada no índice total de construção.
SECÇÃO III [...] Artigo 22.º O índice de ocupação do terreno é variável conforme as soluções apresentadas no Plano, cujo polígono proposto terá de ser sempre respeitado, não podendo exceder 0,70, ou o que resultar do quadro esquemático integrado na planta síntese.
Artigo 23.º O índice máximo de construção é variável, conforme as soluções apresentadas no Plano, mas nunca poderá ultrapassar a valor de 1,86, ou o que resultar do quadro esquemático anexo à planta síntese.
Artigo 24.º As moradias em banda terão no máximo três pisos, ocupando o último piso dois terços da área de implantação ou, quando seja permitido comércio, estes dois terços dirão respeito ao piso térreo, sem prejuízo do constante do quadro esquemático anexo à planta síntese.
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