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Despacho 8580/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Altera o Desp. 402/2012, de 13 de janeiro, da Direção geral de Veterinária.

Texto do documento

Despacho 8580/2012

O Despacho 402/2012, de 23 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2012, fixou as normas e procedimentos para a reclassificação de produtos de uso veterinário em medicamentos veterinários, a apresentação de pedidos e constituição de processos para efeitos de autorização de introdução no mercado, bem como as condições e prazos do período transitório de comercialização.

A experiência demonstrou que, para a venda a retalho de produtos veterinários reclassificados como medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária, o prazo fixado no mesmo é diminuto, atenta a necessidade de garantir a disponibilidade destes produtos já no mercado, importando, por isso, prorrogar o mesmo, de modo a possibilitar a regularização dos respetivos canais de distribuição.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 127.º do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, determina-se o seguinte:

1 - O Despacho 402/2012, de 23 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2012, é alterado nos seguintes termos:

«12 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e seguintes do Decreto-Lei 148/2008, de 29 de julho, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 314/2009, de 28 de outubro, os produtos de uso veterinário e os medicamentos veterinários não sujeitos a receita médico-veterinária, podem ser vendidos a retalho nas condições previstas no Decreto-Lei 237/2009, de 15 de setembro, até 31 de dezembro de 2012.

13 - [Anterior n.º 12.] 14 - [Anterior n.º 13.]» 2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Junho de 2012. - O Diretor-Geral, Nuno Vieira e Brito.

206196488

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/27/plain-301844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Decreto-Lei 148/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a exportação, a distribuição, a comercialização, a rotulagem e informação, a publicidade, a farmacovigilância, a detenção ou posse e a utilização de medicamentos veterinários, incluindo, designadamente, as pré-misturas medicamentosas, os medicamentos veterinários imunológicos, homeopáticos e à base de plantas e os gases medicinais. Transpõe para a ordem jurídica inter (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 237/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova as normas a que devem obedecer o fabrico, a autorização de venda, a importação, a exportação, a comercialização e a publicidade de produtos de uso veterinário.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-28 - Decreto-Lei 314/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2009/9/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 2001/82/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho, que estabeleceu o regime jurídico a que obedece a autorização de introdução no mercado e as suas alterações e renovações, o fabrico, a importação, a (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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