Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8419/2012, de 22 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regista a criação do curso de especialização tecnológica em Fiscalidade, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Texto do documento

Despacho 8419/2012

A requerimento do Instituto Politécnico da Guarda;

Instruído e apreciado, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, o pedido de registo do curso de especialização tecnológica em Fiscalidade, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão da Guarda;

Ouvida a Comissão Técnica para a Formação Tecnológica Pós-Secundária, nos termos da alínea e) do artigo 31.º do referido diploma legal;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio.

Determino:

É registada, nos termos do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, a criação do curso de especialização tecnológica em Fiscalidade, a ministrar na Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico da Guarda a partir do ano letivo de 2013-2014, inclusive.

12 de junho de 2012. - O Diretor-Geral, Vítor Magriço.

ANEXO

1 - Instituição de formação:

Instituto Politécnico da Guarda - Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

2 - Denominação do curso de especialização tecnológica:

Fiscalidade.

3 - Área de formação em que se insere:

344 - Contabilidade e fiscalidade.

4 - Perfil profissional que visa preparar:

O técnico especialista em fiscalidade é o profissional que, de forma autónoma ou integrado numa equipa, desenvolve e apoia uma carteira de clientes intervindo na área da fiscalidade, e, articulando com a área da contabilidade, acompanha de forma personalizada os seus clientes.

5 - Referencial de competências a adquirir:

Planear e organizar o trabalho fiscal, segundo uma agenda legal;

Consultar, interpretar, analisar, sistematizar e avaliar a informação constante das demonstrações financeiras e restantes documentos do relato financeiro;

Intervir na área da fiscalidade, nomeadamente na gestão e envio de declarações fiscais face às características do cliente e ao normativo fiscal vigente;

Conhecer e saber aplicar técnicas de arquivo da documentação comercial e práticas de controlo interno;

Utilizar eficazmente sistemas informáticos de informação fiscal e legal;

Cooperar com o técnico oficial de contas no processo de tratamento fiscal;

Cumprir as responsabilidades profissionais de acordo com a ética e deontologia inerentes à profissão;

Elaborar relatórios técnicos com informação fiscal relativos às atividades realizadas, descrevendo as bases da legislação societária, laboral, fiscal, comercial e civil nas quais se enquadram.

6 - Plano de formação:

(ver documento original) 7 - Áreas disciplinares em que o candidato deve ter obrigatoriamente aprovação para os efeitos previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio:

Matemática ou Economia.

8 - Número de formandos:

Número máximo de formandos Em cada admissão de novos formandos - 20 Na inscrição em simultâneo no curso - 30 9 - Plano de formação adicional (artigo 16.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio):

(ver documento original) 206182206

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/22/plain-301766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda