Face à solicitação de comparticipação de um novo medicamento destinado ao mesmo fim terapêutico, torna-se necessário atualizar o despacho em apreço.
Assim, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 1, alínea c) e 20.º, n.º 2, do regime das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Oanexo do despacho 6818/2004, de 10 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de abril de 2004, alterado pelos despachos n.os 3069/2005, de 24 de janeiro, 15827/2006, de 23 de junho, 19964/2008, de 15 de julho, 8598/2009, de 19 de março, 14122/2009, de 16 de junho, 19697/2009, de 21 de agosto, 5727/2010, de 23 de março, 5823/2011, de 25 de março e 772/2012, de 12 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO Transplante renal alogénico - são comparticipados pelo escalão A (100 %) os medicamentos contendo as seguintes substâncias ativas destinados à profilaxia de rejeição aguda do transplante renal alogénico, quando prescritos por médicos especialistas, nos serviços de nefrologia (unidades de transplante renal), devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:
Ácido micofenólico Everolímus;
Micofenolato de mofetil;
Sirolímus;
Tacrolímus.
Transplante cardíaco alogénico - são comparticipados pelo escalão A (100 %) os medicamentos contendo as seguintes substâncias ativas destinados à profilaxia de rejeição aguda do transplante cardíaco alogénico, quando prescritos por médicos especialistas, nos serviços de cardiologia (unidades de transplante cardíaco), devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:
Everolímus;
Micofenolato de mofetil Tacrolímus.
Transplante hepático alogénico - são comparticipados pelo escalão A (100 %) os medicamentos contendo as seguintes substâncias ativas destinados à profilaxia de rejeição aguda do transplante hepático alogénico, quando prescritos por médicos especialistas, nos serviços de transplante hepático, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:
Micofenolato de mofetil Tacrolímus.» 2 - O presente despacho produz efeitos nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro.
12 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira
Teixeira.
206181112