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Despacho 8344/2012, de 21 de Junho

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Sumário

Altera as condições de comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal.

Texto do documento

Despacho 8344/2012

O despacho 1234/2007, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro de 2007, definiu as condições a que obedece a comparticipação de medicamentos destinados ao tratamento da doença inflamatória intestinal.

O supramencionado despacho foi sucessivamente alterado pelos despacho 19734/2008, de 15 de Julho, despacho 15442/2009, de 1 de julho, despacho 19696/2009, de 20 de agosto e despacho 5822/2011, de 25 de março.

Face às sucessivas alterações e à solicitação de comparticipação de novas apresentações de medicamentos destinados ao mesmo fim terapêutico, torna-se necessário atualizar o anexo dos medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação abrangidos pelo despacho acima mencionado.

A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, na sua redação atual.

Assim, nos termos dos artigos 4.º, 5.º, n.º 1, alínea c) e 20.º, n.º 2, do regime das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de Maio, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - O anexo do despacho 1234/2007, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro de 2007, alterado pelos despachos n.os 19734/2008, de 15 de julho, 15442/2009, de 1 de julho, 19696/2009, de 20 de agosto e 5822/2011, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO Doença inflamatória intestinal São comparticipados pelo escalão A os medicamentos contendo as seguintes substâncias ativas, quando prescritos para o tratamento da doença inflamatória intestinal, em consultas de gastrenterologia, cirurgia geral, medicina interna e pediatria, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:

Messalazina;

Budesonida;

Metotrexato;

Prednisolona;

Sulfassalazina.» 2 - O presente despacho produz efeitos nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro.

12 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira

Teixeira.

206181201

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/21/plain-301718.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Decreto-Lei 48-A/2010 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos (publicado em anexo I), altera as regras a que obedece a avaliação prévia de medicamentos para aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, e modifica o regime de formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 65/2 (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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