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Portaria 201-B/2017, de 30 de Junho

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Sumário

Programa SIMPLEX+ 2016 - Estabelecem-se os procedimentos para a compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado

Texto do documento

Portaria 201-B/2017

de 30 de junho

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e desmaterializar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Concretizando uma medida do Programa SIMPLEX+ 2016, estabelecem-se os procedimentos para a compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado, nos casos em que este último é devedor dos contribuintes, tendo o crédito sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 7 artigo 90.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a compensação de dívidas tributárias com créditos não tributários ao abrigo do artigo 90.º-A do Código de Procedimento de Processo Tributário nos casos em que o crédito tenha sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 2.º

Âmbito

O procedimento definido na presente portaria é aplicável ao pagamento de dívidas tributárias em fase de cobrança coerciva por compensação, por iniciativa do contribuinte, com créditos não tributários sobre a administração central direta do Estado, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, que sejam certos, exigíveis e líquidos.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - O contribuinte pode requerer, por transmissão eletrónica de dados, ao dirigente máximo da Administração Tributária o pagamento de dívidas tributárias por compensação, indicando os seguintes elementos:

a) Número de identificação fiscal e nome do organismo da administração central direta do Estado devedor;

b) Montante em dívida e respetiva data de vencimento;

c) Confirmação de que a dívida é certa, exigível e líquida.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve ser acompanhado de traslado de decisão judicial transitada em julgado que comprove a natureza certa, exigível e líquida de crédito não tributário sobre a administração central direta do Estado.

3 - A Administração Tributária confirma o cumprimento dos requisitos formais do requerimento previstos nos números anteriores para aplicação da suspensão da execução prevista no n.º 5 do artigo 169.º do CPPT.

Artigo 4.º

Confirmação

1 - A Administração Tributária notifica, no prazo de 10 dias, o organismo da administração direta do Estado identificado no requerimento do contribuinte para em igual prazo confirmar o carácter certo, líquido e exigível do crédito, bem como o seu valor e a respetiva cabimentação.

2 - Caso aquele organismo da administração direta do Estado não confirme o caráter certo, líquido e exigível e o valor do crédito, a Administração Tributária notifica o requerente do projeto de decisão de indeferimento total ou parcial da compensação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

3 - Para efeitos de cabal operacionalização procedimental que se segue às notificações previstas no número anterior e, bem assim, de outros procedimentos administrativos eventualmente necessários, serão divulgadas, através de órgão integrado na área das finanças, instruções tendentes à execução e cumprimento do disposto na presente portaria.

Artigo 5.º

Compensação

1 - A Administração Tributária notifica, para pagamento do montante do crédito, no prazo de 30 dias a contar da notificação, o organismo da administração direta do Estado que tenha confirmado aquele montante e a respetiva cabimentação ou, na ausência desta, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem ter sido efetuado o pagamento, a Autoridade Tributária e Aduaneira comunica a falta de pagamento à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Orçamento para os devidos efeitos legais.

3 - O órgão de execução fiscal lavra auto de compensação de dívida tributária, extinguindo a execução quando o montante do crédito pago seja suficiente para satisfazer a dívida exequenda e o acrescido ou, quando inferior, admitindo-o como pagamento parcial nos termos do artigo 262.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de junho de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3016633.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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