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Decreto 12/2012, de 15 de Junho

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Sumário

Aprova e e publica em anexo os Estatutos do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), aprovados pela Resolução sobre a Aprovação dos Estatutos e do Regimento Interno do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, na XV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa, realizada em Luanda em 22 de julho de 2010.

Texto do documento

Decreto 12/2012

de 15 de junho

A promoção e a difusão da Língua Portuguesa constituem um dos três objetivos gerais da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP), tendo sido criado, para esse efeito, o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), em 1 de novembro de 1989, em São Luís do Maranhão.

Dado que o IILP é a instituição da CPLP que visa a construção de políticas concretas de promoção e difusão da Língua Portuguesa conducentes à sua internacionalização efetiva e afirmação como Língua Global, pretende-se através dos novos estatutos dotá-lo de meios adequados para a prossecução desses objetivos.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova os Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), aprovados pela Resolução sobre a Aprovação dos Estatutos e do Regimento Interno do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, na XV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa, realizada em Luanda em 22 de julho de 2010, cujo texto na versão autenticada na língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Paulo Sacadura Cabral Portas - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Assinado em 17 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

XV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade dos

Países de Língua Portuguesa

(Luanda, 22 de Julho de 2010)

Resolução sobre a Aprovação dos Estatutos e do Regimento Interno do Instituto Internacional da Língua Portuguesa O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido, em Luanda, na sua XV Reunião Ordinária, no dia 22 de Julho de 2010:

Recordando que a promoção e a difusão da Língua Portuguesa constituem um dos três objectivos gerais dos Estatutos da Comunidade e que, para o efeito, foi anteriormente criado o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), a 1 de Novembro de 1989, em São Luís do Maranhão;

Tendo em conta as Resoluções sobre o IILP adoptadas pelas XIII e XIV Reuniões Ordinárias do Conselho de Ministros, respectivamente, de Julho de 2008 e de Julho de 2009;

Consciente de que o IILP não tem tido as condições propícias para o cumprimento adequado dos objectivos para que foi criado, não obstante o reconhecimento de esforços dos sucessivos Directores Executivos e da importância desta Instituição para a promoção, difusão e projecção da língua portuguesa;

Ciente da necessidade de adequar os Instrumentos Jurídicos que regem o IILP, bem como a sua estrutura financeira e de recursos humanos, a fim de permitir que o Instituto seja um instrumento operacional e útil na concretização dos seus objectivos e atribuições recomendadas no «Plano de Ação de Brasília para a Promoção, a Difusão e a Projeção da Língua Portuguesa»:

decide:

1) Aprovar os Estatutos do Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP), anexos à presente Resolução, devendo o procedimento de ratificação pelos Estados membros tramitar de forma concomitante com a Alteração dos Estatutos da CPLP aprovada nesta sede;

2) Aprovar o Regimento Interno do Instituto Internacional da Língua Portuguesa, anexo à presente Resolução.

Feita em Luanda, em 22 de Julho de 2010.

ESTATUTOS DO INSTITUTO INTERNACIONAL DA LÍNGUA

PORTUGUESA (IILP)

Artigo 1.º

Âmbito

O Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é a Instituição da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa (CPLP) que, à luz da estratégia definida pela Comunidade, visa a construção de políticas concertadas de promoção e difusão da Língua Portuguesa, conducentes à sua internacionalização efectiva e afirmação como Língua Global.

Artigo 2.º

Estatuto jurídico

1 - O IILP goza de personalidade jurídica.

2 - O IILP executa as deliberações e dá seguimento às orientações das Cimeiras de Chefes de Estado e de Governo, do Conselho de Ministros, do Comité de Concertação Permanente bem como das Reuniões Ministeriais da CPLP relativas às políticas de promoção e difusão da Língua Portuguesa.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IILP é dotado de autonomia científica, administrativa e patrimonial.

Artigo 3.º

Sede e representações

1 - O IILP tem sede permanente na Cidade da Praia, capital da República de Cabo Verde.

2 - O IILP poderá ter representações junto de organismos ou instituições fora do espaço da CPLP, cada uma a ser designada Delegação do IILP junto de ...

3 - O IILP poderá ter escritórios regionais, com funções técnico-científicas e de assessoria, nos Estados membros, estando a sua criação sujeita à aprovação do Comité de Concertação Permanente.

4 - Os custos integrais da manutenção e actividades das representações, incluindo a cessação e ou contratação de recursos humanos, serão da responsabilidade da Comunidade e aqueles relativos aos escritórios regionais serão da responsabilidade do Estado membro anfitrião.

Artigo 4.º

Missão e atribuições

1 - O IILP tem por missão a promoção, a valorização e a difusão da Língua Portuguesa como:

i) Língua de expressão de diferentes culturas;

ii) Língua de comunicação global e de utilização oficial em fora internacionais;

iii) Língua de educação, formação e informação;

iv) Língua de conhecimento científico e tecnológico;

v) Língua de negócios e de desenvolvimento socioeconómico.

2 - São atribuições gerais do IILP:

a) Elaborar e executar planos estratégicos e consequentes programas e projectos conducentes à internacionalização efectiva da Língua Portuguesa, nomeadamente junto de organizações internacionais e regionais;

b) Promover, propor e apoiar a execução de projectos culturais, numa perspectiva integrada e de interculturalidade, de difusão da Língua Portuguesa;

c) Fomentar a promoção do conhecimento da Língua Portuguesa e das Culturas da CPLP, nomeadamente, através do estabelecimento de redes de investigação e de intercâmbio de experiências;

d) Promover e acompanhar o desenvolvimento de instrumentos de normalização linguística comum;

e) Propor e ou avaliar projectos multilaterais de apoio ao desenvolvimento e optimização das competências em Língua Portuguesa em Estados membros da CPLP;

f) Apoiar a adequada articulação entre a Língua Portuguesa e as demais línguas nacionais;

g) Assegurar a representação da CPLP em fora internacionais sobre multilinguismo e multiculturalismo, por delegação do Secretário Executivo da CPLP;

h) Colaborar com instituições dos Estados membros e de Estados terceiros no desenvolvimento de programas e projectos relevantes para a Língua Portuguesa.

Artigo 5.º

Órgãos

1 - São órgãos do IILP o Director Executivo e o Conselho Estratégico.

2 - O IILP é dirigido pelo Director Executivo.

Artigo 6.º

Director Executivo

1 - O Director Executivo é funcionário internacional com direitos e deveres equiparados aos dos funcionários internacionais da CPLP, de acordo com o estatuto diplomático conferido pelo Estado membro de que é cidadão, com as especificidades constantes do presente Estatuto do IILP, do Acordo entre o Governo de Cabo Verde e o IILP referente ao estabelecimento da sede do IILP em Cabo Verde (Acordo Sede) e de outra regulamentação interna da CPLP.

2 - O Director Executivo é recrutado, entre cidadãos nacionais dos Estados membros, por concurso público internacional, para um mandato de três anos, renovável, uma única vez, por igual período.

3 - O Director Executivo, para o exercício das suas funções, é coadjuvado por uma Estrutura de Apoio.

4 - Compete ao Director Executivo:

a) Gerir o IILP, chefiar e coordenar a Estrutura de Apoio;

b) Nomear, após concurso público, o pessoal da Estrutura de Apoio;

c) Organizar as reuniões do Conselho Estratégico, em articulação com o respectivo Presidente;

d) Propor a convocação de reuniões extraordinárias ao Presidente do Conselho Estratégico, sempre que a situação o justifique;

e) Propor e apresentar, ao Conselho Estratégico, devidamente orçamentados, o plano estratégico, o plano de gestão e investimento e o plano de actividades;

f) Executar o plano estratégico e o plano de actividades aprovados pelo Conselho Estratégico;

g) Articular a execução dos projectos com as respectivas equipas responsáveis, internas ou externas;

h) Apresentar ao Conselho Estratégico, periodicamente, relatórios de progresso dos programas e projectos do plano de actividades por ele aprovado;

i) Submeter o relatório e contas do exercício anual e a proposta de orçamento ao Conselho Estratégico, para parecer, e ao Comité de Concertação Permanente, para aprovação, ad referendum do Conselho de Ministros da CPLP;

j) Definir os termos de referência para a contratação do pessoal administrativo da Estrutura de Apoio;

k) Submeter ao Conselho Estratégico, anualmente, a avaliação dos membros da Estrutura de Apoio e a sua própria auto-avaliação;

l) Receber propostas de alteração aos Estatutos, submetê-las a parecer do Conselho Estratégico e encaminhar ambos ao Comité de Concertação Permanente;

m) Representar o IILP junto de instituições governamentais e organismos internacionais;

n) Procurar parcerias, contribuições financeiras, doações e outros valores ou bens, junto de instituições públicas ou privadas e organismos internacionais, para a concretização dos programas e projectos.

5 - Em caso de ausência ou impedimento até seis meses, o Director Executivo será substituído pelo técnico mais graduado da Estrutura de Apoio.

6 - Em caso de ausência maior ou vacatura, proceder-se-á à abertura de novo concurso.

Artigo 7.º

Estrutura de Apoio

1 - A Estrutura de Apoio é constituída por uma equipa técnica e outra administrativa.

2 - O recrutamento, a composição e o funcionamento da Estrutura de Apoio constam do Regimento Interno do IILP.

Artigo 8.º

Conselho Estratégico

1 - O Conselho Estratégico é constituído por um máximo de dois representantes de cada Comissão Nacional, pelo Secretário Executivo da CPLP, pelo Coordenador do Comité de Concertação Permanente (CCP) e pelo Director Executivo.

2 - O Presidente do Conselho Estratégico será indicado pelo Estado membro que exerça a Presidência da CPLP, de entre os elementos do Conselho Estratégico, para um mandato de dois anos.

3 - Compete ao Conselho Estratégico:

a) Dar posse ao Director Executivo e renovar o seu exercício de funções, quando for o caso;

b) Elaborar e aprovar o Regimento Interno do IILP;

c) Apreciar, alterar, se necessário, e aprovar o plano estratégico de acção do IILP apresentado pelo Director Executivo;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades proposto pelo Director Executivo, globalmente e por programa;

e) Apreciar os relatórios de progresso apresentados pelo Director Executivo;

f) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício anual e a proposta de orçamento do IILP;

g) Apreciar e aprovar programas e projectos que lhe sejam submetidos pelas Comissões Nacionais, desde que se integrem no plano estratégico aprovado;

h) Adoptar os termos de referência para a contratação do pessoal técnico da Estrutura de Apoio;

i) Avaliar, anualmente, o desempenho do Director Executivo, após apreciação da sua auto-avaliação;

j) Homologar as avaliações do pessoal da Estrutura de Apoio apresentadas pelo Director Executivo;

k) Deliberar sobre as doações e contribuições a favor do IILP;

l) Dar parecer sobre as propostas de alteração dos Estatutos que sejam submetidas por um ou mais Estados membros;

m) Decidir sobre a participação de entidades públicas ou privadas nas actividades do IILP;

n) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse do IILP.

4 - Os actos referidos no número anterior serão adoptados por consenso entre os seus membros.

5 - O Conselho Estratégico reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano.

6 - O Conselho Estratégico pode reunir-se extraordinariamente quando solicitado por dois terços dos Estados membros ou pelo Director Executivo.

7 - O Conselho Estratégico pode autorizar a presença de convidados e observadores nas suas reuniões.

8 - Compete ao Presidente do Conselho Estratégico:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

b) Presidir às reuniões;

c) Velar pelo cumprimento e execução das deliberações do Conselho Estratégico.

9 - Em caso de ausência, impedimento ou vacatura, o seu substituto será um outro elemento do Conselho Estratégico, indicado pela Presidência da CPLP em exercício.

10 - A organização das reuniões do Conselho Estratégico consta do Regimento Interno do IILP.

Artigo 9.º

Comissões Nacionais

1 - Cada Estado membro cria uma Comissão Nacional, composta por representantes de instituições governamentais e ou entidades públicas e privadas ligadas às áreas de actuação do IILP.

2 - Compete às Comissões Nacionais:

a) Assegurar a execução dos projectos e actividades, de acordo com o plano aprovado em Conselho Estratégico, sempre que para tal seja solicitado pelo Director Executivo;

b) Apresentar relatórios de progresso desses projectos e actividades ao Director Executivo.

3 - As Comissões Nacionais podem apresentar e propor ao Director Executivo programas e projectos, para apreciação e eventual integração no plano de actividades.

Artigo 10.º

Recursos financeiros

1 - Os recursos financeiros do IILP serão assegurados por contribuições, doações e outros valores ou bens de procedência governamental, de organizações internacionais, de entidades públicas ou de entidades privadas, bem como por recursos provenientes de um fundo especial da CPLP para a Língua Portuguesa e por receitas próprias.

2 - O Director Executivo do IILP deverá certificar-se de que a origem dos fundos provenientes de entidades privadas provém de fonte legal, idónea e legítima.

3 - Os doadores poderão designar os sectores a que se destinam as suas contribuições, de entre as áreas prioritárias definidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 11.º

Património

O património do IILP é constituído por todos os bens móveis e imóveis adquiridos, atribuídos ou doados por pessoas e instituições públicas ou privadas.

Artigo 12.º

Alterações

1 - O Estado ou Estados membros interessados em eventuais alterações aos presentes Estatutos enviarão ao Director Executivo uma notificação, por escrito, contendo as propostas de emenda.

2 - O Comité de Concertação Permanente pronuncia-se sobre as propostas de alterações, após parecer do Conselho Estratégico, e envia o projecto de alteração dos Estatutos para o Conselho de Ministros para aprovação.

Artigo 13.º

Depositário

Os textos originais dos presentes Estatutos serão depositados na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas dos mesmos a todos os Estados membros.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

Os presentes Estatutos entrarão em vigor após a notificação ao depositário do cumprimento das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.

Feitos em Luanda, em 22 de Julho de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/15/plain-301587.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301587.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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