Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012
Em resposta ao agravamento da situação do desemprego jovem em Portugal e ao desafio proposto pelo Presidente da Comissão Europeia aos oito Estados membros que apresentam maiores dificuldades de integração da população jovem no mercado de trabalho, o Governo português promove o Plano Estratégico «Impulso Jovem» que assenta em três pilares: estágios profissionais, apoio à contratação e ao empreendedorismo e apoio ao investimento.
O Plano Estratégico «Impulso Jovem» atua nos dois lados do mercado de trabalho e estabelece as condições para que as empresas criem postos de trabalho qualificados e duradouros, ultrapassando as atuais restrições ao financiamento que enfrentam, e simultaneamente ajustando o seu padrão produtivo ao novo paradigma de modelo económico sustentável ambicionado.
Este Plano tem como propósito criar oportunidades de ingresso no mercado de trabalho para os jovens portugueses, oferecendo-lhes formação certificada ou formação no posto de trabalho, sempre com o objetivo de uma posterior relação laboral duradoura com vista a inverter a tendência instalada de aumento do desemprego estrutural entre os jovens.
Neste contexto, é crucial a criação de medidas e mecanismos que impulsionem a contratação e incentivem o empreendedorismo jovem, que facilitem o acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas e apoiem a sua inovação e internacionalização.
O financiamento do Plano «Impulso Jovem» obedece às linhas estratégicas definidas pela Comissão Interministerial de Orientação Estratégica dos Fundos Comunitários e Extracomunitários, assegurando-se que uma parte dos apoios previstos são direcionados para as regiões de convergência (Norte, Centro e Alentejo), de forma a contribuir para a redução das assimetrias regionais e para a coesão territorial, social e nacional.
Considerando a urgência na obtenção de resultados e a previsível adesão elevada ao Plano «Impulso Jovem», assegura-se que a sua operacionalização é feita através de um portal eletrónico.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem».
2 - Definir as seguintes medidas essenciais do «Impulso Jovem»:
a) Adoção do Programa de Estágios Profissionais «Passaporte Emprego», destinado a incorporar jovens desempregados em entidades com ou sem fins lucrativos, em particular as do setor de bens transacionáveis nas regiões de convergência (Norte, Centro e Alentejo), e a facilitar a transição para o mercado de trabalho nos setores de aposta estratégica através de um mecanismo de estímulo à contratação, incluindo um prémio de integração dependente da contratação sem termo;
b) Lançamento do apoio à contratação de jovens desempregados de longa duração, através do reembolso das contribuições para a segurança social, com vista a diminuir a carga fiscal associada à contratação a termo e a reduzir a diferença entre o custo suportado pelo empregador e o benefício recebido pelo trabalhador, correspondendo a uma forma descentralizada de incentivar novas contratações, com baixos custos administrativos, e cuja concessão está condicionada à criação líquida de emprego;
c) Criação do «Passaporte para o Empreendedorismo» e do Programa «Portugal Empreendedor», abrangendo um conjunto de medidas articuladas que desenvolvem projetos de empreendedorismo levados a cabo por jovens ou por empresas que recrutem jovens desempregados há mais de quatro meses e com qualificações superiores;
d) Adoção do Programa «COOP Jovem» como projeto de empreendedorismo jovem, apoiando a criação de cooperativas, através do financiamento direto por cada cooperante que tenha idade compreendida entre os 18 e os 30 anos e o 9.º ano de escolaridade;
e) Desenvolvimento do programa nacional de microcrédito, destinado a facilitar o acesso ao crédito - através da tipologia MICROINVEST - e a prestar apoio técnico na criação e na formação do empreendedor durante os primeiros anos de vida do negócio, dando prioridade aos casos em que o beneficiário ou contratado tenha idade compreendida entre os 16 e os 34 anos e seja um desempregado inscrito num centro de emprego há, pelo menos, quatro meses;
f) Apoio ao investimento, com uma componente de facilitação de acesso ao financiamento dirigida a pequenas e médias empresas, através da promoção e reforço dos instrumentos de engenharia financeira, garantindo a plena utilização dos instrumentos existentes, podendo os mesmos ser reforçados em função dos níveis de execução e do estímulo à inovação e internacionalização.
3 - Determinar a criação da Comissão de Coordenação e Acompanhamento, que é presidida pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, integrando o Secretário de Estado da Administração Pública, o Secretário de Estado do Desporto e Juventude, o Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, o Secretário de Estado do Emprego, o Secretário de Estado da Agricultura, o Secretário de Estado do Ensino Superior e o Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social.
4 - Estabelecer que a Comissão de Coordenação e Acompanhamento reúne mensalmente com os parceiros sociais para garantir a monitorização externa do «Impulso Jovem».
5 - Determinar que o «Impulso Jovem» tem um diretor executivo, designado por despacho do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e do Ministro da Economia e do Emprego de entre trabalhadores da Administração Pública, equiparado para efeitos remuneratórios a vogal do conselho diretivo do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., com funções de implementação e monitorização.
6 - Estabelecer que o apoio logístico, administrativo e financeiro da Comissão e do diretor executivo é assegurado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., podendo aquele propor a afetação de trabalhadores deste Instituto até ao limite de quatro, sem qualquer aumento de encargos.
7 - Determinar que o disposto nos n.os 3 e 5 é concretizado no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente resolução.
8 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação e vigora por um período de 18 meses.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de junho de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.