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Decreto Legislativo Regional 10/2012/M, de 14 de Junho

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Sumário

Procede à revogação de vários diplomas que instituíram o subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais, incentivos à fixação dos médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral e incentivos à fixação na Região Autónoma da Madeira de médicos no Serviço Regional de Saúde.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2012/M

Procede à revogação de vários diplomas que instituíram o subsídio de

fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas

rurais, incentivos à fixação dos médicos das carreiras de saúde pública

e de clínica geral e incentivos à fixação na Região Autónoma da Madeira

de médicos no Serviço Regional de Saúde.

A Portaria 4/78, da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, de 24 de janeiro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 2, 2.º suplemento, em 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 61/97, das Secretarias Regionais do Plano e da Coordenação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares, de 26 de fevereiro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 64, de 11 de junho, e pela Portaria 6/2008, das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, de 20 de dezembro de 2007, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 8, em 23 de janeiro, instituiu, a título experimental, um subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais.

Paralelamente a estas Portarias, o Decreto Legislativo Regional 20/91/M, de 7 de agosto, instituiu, a título transitório, o subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais. Tal subsídio visou a fixação destes profissionais nas zonas rurais, criando assim condições aliciantes para tal fixação e a anulação das desvantagens causadas pelo isolamento, falta de condições de habitabilidade, entre outras, que à data da sua criação eram manifestas.

Passadas mais de três décadas, as condições sobre a sua criação já não persistem, dada a evolução, na Região Autónoma da Madeira, quer da rede viária, quer das condições de habitabilidade e de infraestruturas que, efetivamente, anularam todas as desvantagens existentes.

Não obstante tais razões, acresce que os imperativos oriundos da situação financeira da Região Autónoma da Madeira, associados aos consequentes compromissos assumidos entre esta e o Estado Português, através do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, conduzem necessariamente à revogação do citado subsídio.

Por outro lado, em relação aos incentivos à fixação dos médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral criados pelo Decreto Legislativo Regional 3/92/M, de 7 de março, e regulamentado pela Portaria 325/92, das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais, de 15 de outubro, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 150, em 23 de outubro, que estabeleceu o valor e as condições de atribuição e em relação aos incentivos à fixação na Região Autónoma da Madeira de médicos no Serviço Regional de Saúde, estatuídos pelo Decreto Legislativo Regional 14/99/M, de 24 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2001/M, de 14 de fevereiro, 5/2002/M, de 26 de março, 12/2003/M, de 7 de junho, e 8/2004/M, de 21 de maio, há que apontar que a atual situação financeira regional e os supracitados compromissos assumidos conduzem à sua revogação.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Revogação

1 - Pelo presente diploma são revogados:

a) A Portaria 4/78, da Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, de 28 de fevereiro, alterada pela Portaria 61/97, das Secretarias Regionais do Plano e da Coordenação e dos Assuntos Sociais e Parlamentares, de 11 de junho, e pela Portaria 6/2008, das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, de 23 de janeiro, que instituiu, a título experimental, um subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais;

b) O Decreto Legislativo Regional 20/91/M, de 7 de agosto, que instituiu, a título transitório, o subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais;

c) O Decreto Legislativo Regional 3/92/M, de 7 de março, que criou incentivos à fixação dos médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral e a Portaria 325/92, das Secretarias Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais, de 23 de outubro, que estabeleceu o respetivo valor e as condições de atribuição;

d) O Decreto Legislativo Regional 14/99/M, de 24 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2001/M, de 14 de fevereiro, 5/2002/M, de 26 de março, 12/2003/M, de 7 de junho, e 8/2004/M, de 21 de maio, que criou incentivos à fixação na Região Autónoma da Madeira de médicos no Serviço Regional de Saúde.

2 - A norma revogatória do presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastada ou modificada pelos mesmos.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de maio de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 24 de maio de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/14/plain-301551.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301551.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto Legislativo Regional 20/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Institui, a título transitório, um subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-07 - Decreto Legislativo Regional 3/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria incentivos à fixação dos médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral em exercício de funções nos centros de saúde da Região Autónoma da Madeira .

  • Tem documento Em vigor 1992-04-09 - Portaria 325/92 - Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA OS PLANOS DE ESTUDO DOS CURSOS DE TÉCNICO DE SERVIÇOS COMERCIAIS E DE TÉCNICO DE SECRETARIADO APROVADOS E RECONHECIDOS PELA PORTARIA NUMERO 690/90, DE 18 DE AGOSTO, A FUNCIONAR NA ESCOLA PROFISSIONAL DE BRAGA.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto Legislativo Regional 14/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria incentivos à fixação na Região Autónoma da Madeira de médicos no Serviço Regional de Saúde, para vigorar até 31 de Dezembro de 2000.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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