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Decreto Legislativo Regional 3/92/M, de 7 de Março

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Sumário

Cria incentivos à fixação dos médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral em exercício de funções nos centros de saúde da Região Autónoma da Madeira .

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/92/M
Cria incentivos à fixação dos médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral

A manutenção e promoção do bom funcionamento dos 50 centros de saúde existentes na Região Autónoma da Madeira, enquanto infra-estruturas viabilizadoras da integral execução dos objectivos do Serviço Regional de Saúde, reveste-se da maior importância.

Sucede que a Região se debate com uma grave e cada vez maior acentuada carência de médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral, estando, assim, comprometida a dinamização dos programas de promoção da saúde que se pretende implementar a nível dos cuidados de saúde primários.

Tal carência resulta não só dos condicionalismos sociais e geográficos aqui existentes mas também das condições sócio-profissionais particularmente difíceis em que os médicos das carreiras atrás referidas desenvolvem a sua actividade.

Neste contexto, revela-se imprescindível a criação de incentivos, designadamente remuneratórios, de modo a tomar mais aliciante a fixação destes profissionais na Região e a opção pelas carreiras médicas de saúde pública e de clínica geral.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Aos médicos das carreiras de clínica geral e de saúde pública em exercício de funções nos centros de saúde da Região Autónoma da Madeira é atribuído um subsídio de fixação, a perceber mensalmente em função do concelho, e cujo valor resulta da incidência de uma percentagem sobre a respectiva remuneração base.

2 - As condições de atribuição do subsídio referido no número anterior, designadamente o estabelecimento do valor das percentagens, serão aprovadas através de portaria conjunta dos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e das Finanças.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Governo Regional promoverá medidas de apoio à habitação para os médicos abrangidos pelo presente diploma, as quais serão definidas por portaria.

Art. 3.º O subsídio estabelecido no artigo 1.º, n.º 1, do presente diploma é acumulável com qualquer outro da mesma natureza resultante de legislação nacional sobre a matéria.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 28 de Janeiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 18 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40879.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto Legislativo Regional 14/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria incentivos à fixação na Região Autónoma da Madeira de médicos no Serviço Regional de Saúde, para vigorar até 31 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto Legislativo Regional 10/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à revogação de vários diplomas que instituíram o subsídio de fixação para os profissionais de enfermagem colocados nas zonas rurais, incentivos à fixação dos médicos das carreiras de saúde pública e de clínica geral e incentivos à fixação na Região Autónoma da Madeira de médicos no Serviço Regional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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