Acórdão (extrato) 641/2016, de 29 de Junho
Confirma decisão sumária na parte em que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, e na parte em que não conheceu de uma das questões suscitadas, em virtude de o seu objeto não corresponder a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo como critério determinante do julgado
Acórdão (extrato) n.º 641/2016
Processo 401/16
III. Decisão
9 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 21 de novembro de 2016. - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro (vencido, conforme declaração junta) - Costa Andrade (vencido nos termos da declaração de voto junta).
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160641.html?impressao=1)
310558531
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/3014187.dre.pdf .
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/3014187/acordao-extrato-641-2016-de-29-de-junho