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Aviso 7963/2012, de 8 de Junho

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Sumário

Torna público, que a Assembleia Municipal de Mação aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2012, a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mação.

Texto do documento

Aviso 7963/2012

José Manuel Saldanha Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Mação, torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º, conjugado com o artigo 91.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Mação aprovou, em sessão ordinária realizada no dia 23 de abril de 2012, a alteração ao artigo 59.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mação.

23 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara, José Manuel Saldanha Rocha.

Assembleia Municipal de Mação Deliberação A Assembleia Municipal de Mação, reunida ordinariamente em 23 de abril de dois mil e doze, deliberou por unanimidade aprovar a Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mação.

23.04.2012. - A Presidente da Assembleia Municipal, Preciosa da Silva Marques.

Artigo 59.º 1 - Os espaços agro-silvo-pastoris assinalados na planta de ordenamento não são alvo de quaisquer restrições específicas no que se refere aos usos de solos para fins agrícolas, florestais e turísticos nas tipologias turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e de caravanismo.

2 - As condições de edificabilidade para estas áreas são as seguintes:

a) Apenas são licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5000 m2;

b) O índice de construção não pode exceder 0,05, sendo apenas permitida a construção de um fogo no caso de usos habitacionais;

c) O abastecimento de água e a drenagem dos esgotos devem ser resolvidos por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas.

3 - Pode ser licenciada a construção de novas edificações, bem como a ampliação das existentes, destinadas a equipamentos de utilização coletiva de carácter social, cultural ou desportivo, considerados de interesse municipal, nas seguintes condições:

a) Apenas são licenciadas novas construções em parcelas de área igual ou superior a 5000 m2;

b) O índice de construção não pode exceder 0,25, sendo apenas permitida a construção de uma unidade de utilização;

c) Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas autónomas, exceto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação por conta do interessado.

606155006

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/08/plain-301409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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