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Despacho 7849/2012, de 8 de Junho

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Sumário

Autoriza a empresa STE a incluir no seu objeto social a atividade de comércio e indústria de armamento (bens e tecnologias militares).

Texto do documento

Despacho 7849/2012

A empresa STE - Serviços de Telecomunicações e Electrónica, S. A., com sede na Rua de S. Tomé, 11-A, 13-A e 15-A, 2689-509 Prior Velho, requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 49/2009, de 5 de agosto, o acesso ao exercício da atividade de comércio e indústria de armamento (bens e tecnologias militares) e a autorização para registar o seu objeto social.

O projeto de objeto social proposto pela empresa está em conformidade com o previsto na Lei 49/2009, de 5 de agosto, na medida em que inclui o comércio e a indústria de armamento (bens e tecnologias militares) na sua atividade.

A empresa STE - Serviços de Telecomunicações e Electrónica, S. A., cumpre os requisitos cumulativos para o pedido de licença para autorização do exercício de comércio e indústria de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 49/2009, de 5 de agosto.

Assim, tendo em consideração o conteúdo da Informação n.º 16, da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, de 11 de janeiro de 2012, que afirma encontrarem-se reunidas todas as condições para a concessão da autorização pretendida, autorizo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 49/2009, de 5 de agosto, a empresa STE - Serviços de Telecomunicações e Electrónica, S. A., a incluir no seu objeto social, que a seguir se transcreve, a atividade de comércio e indústria de armamento (bens e tecnologias militares):

«1 - A prestação de serviços de instalação, montagem e manutenção e a comercialização de equipamentos e sistemas de telecomunicações, eletrónica, automação, segurança e vigilância, tratamento de informação e eletricidade;

2 - A prestação de serviços no âmbito da gestão de empresas e participações noutras sociedades;

3 - A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, participar em sociedades com objeto diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, podendo subscrever ou adquirir ações ou quotas, nos termos legais, sendo obrigatório o parecer do fiscal único sempre que a participação envolvida exceda 10 % do capital social realizado da Serviços de Telecomunicações e Electrónica, S. A., à data da operação;

4 - Comércio e indústria de bens e tecnologias militares».

24 de janeiro de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de

Aguiar-Branco.

206154131

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/08/plain-301398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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