Aviso (extrato) n.º 7755/2012
Dr. João António Vale Soares Rodrigues Palma, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, torna público que:
Nos termos e para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do Artigo 97.º- A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária de 17 de abril de 2012, aprovar o Aviso de correção material do Plano de Pormenor do Monte Nabo, publicado através do Aviso 21817/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 3 de novembro de 2011, tendo em vista proceder a correções ao regulamento, de acordo com o extrato do regulamento em anexo.
Nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 97.º-A, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, publica-se o presente Aviso, o qual será comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR-Alentejo), a publicar na 2.ª série do Diário da República e a enviar para depósito à DGOTDU, nos termos do artigo 148.º e 150.º da mesma legislação.
19 de abril de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. João António Vale Soares Rodrigues Palma.
"Ponto 2.1. - Apreciação e deliberação sobre as correções materiais ao Plano de Pormenor de Monte Nabo - que faz parte da ordem do dia da reunião de Câmara de 17 de abril de 2012, o Sr. Presidente da Câmara submeteu à apreciação uma informação exarada em 11 de abril de 2012, pela Chefe da DOTGU, cujo teor se transcreve:
"Assunto: Plano de Pormenor de Monte Nabo - Correções Materiais Informação n.º 04/12 Data: 11/04/2012 Da análise feita ao Regulamento do Plano de Pormenor de Monte Nabo, verificou-se que existem incorreções provenientes de incongruências e erros de publicação.
As incorreções devem-se aos seguintes factos:
1 - Incongruência entre o regulamento e as peças desenhadas, na designação destas (ex.: onde se lê "PPM.PP.01.01.01.01.R02" no regulamento, deve ler-se "PPM.PP.01.01.01.01.R-Final", de acordo com peça desenhada;
2 - Lapso no regulamento onde se lê "anexo I", deve-se ler "anexo";
3 - Lacuna na publicação do quadro sinóptico do regulamento;
Esta questão deve-se ao facto de ter sido elaborada uma versão final das peças desenhadas, sem que fosse transposta a designação final para o regulamento. Em relação ao quadro sinóptico, foi o mesmo submetido na plataforma SSAIGT da DGOTDU porém, o mesmo não foi publicado como parte integrante do regulamento.
Atendendo a que não foi atribuída uma designação própria a cada quadro anexado ao regulamento, optou-se por introduzir somente a designação de "anexo", na referência aos quadros no corpo do regulamento.
A dinâmica dos instrumentos de gestão territorial, está tipificada por lei, e nestas situações encontramos enquadramento legal nos termos do ponto 1 do artigo 93.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIT) - Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, podendo um instrumento de gestão territorial ser objeto de alteração, de correção material, de retificação, de revisão e de suspensão.
Neste sentido, esta situação enquadra-se em "correções materiais", no âmbito da alínea c), ponto 1 do artigo 97.º-A do RJIT, nomeadamente "Correções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre si."
Deste modo, anexam-se as correções a efetuar ao regulamento do Plano de Pormenor de Monte Nabo.
Submete-se à câmara municipal, na qualidade de entidade responsável pela elaboração do plano à aprovação das correções em causa.
Sendo as mesmas, objeto de decisão favorável, deverá, nos termos dos Pontos 2 e 3 do mesmo artigo, ser emitida uma declaração pela Câmara Municipal, a enviar à Assembleia Municipal e à CCDR do Alentejo, a publicar na 2.ª série do Diário da República e a enviar para depósito à DGOTDU, nos termos do artigo 150.º do RJIT."
Analisado o assunto, a Câmara, por unanimidade, deliberou:
1.º Aprovar as correções materiais em causa, nos termos e com os fundamentos constantes na informação supra transcrita;
2.º Aprovar, nos termos dos Pontos 1, 2 e 3 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a emissão da respetiva declaração;
3.º Enviar, para conhecimento, a supramencionada declaração à próxima sessão da Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do ponto 3 do artigo supra mencionado;
4.º - Aprovar a publicitação, da presente matéria, na 2.ª série do Diário da República e enviar para depósito à Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), nos termos do artigo 150.º do RJIGT;"
A presente deliberação foi tomada em minuta.
18 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Messias do Rosário Sebastião.
Regulamento CAPÍTULO I Disposições Gerais «Artigo 3.º [...] A área de intervenção do Plano MN encontra-se delimitada na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final - a que corresponde a área de 53,05 hectares, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.º 1149/199110612 e inscritas na matriz predial rústica sob o artigo 17 secção CC e o artigo urbano 3951.
Artigo 5.º [...] 1 - ...
a) ...
b) Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01. R-Final, à escala 1/2000 c) Planta de Condicionantes - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.02.R-Final, à escala 1/2000 2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Planta de Cadastro Original - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.03.R-Final, à escala 1/2000;
e) Planta de Cedência ao Domínio Público - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.05.R-Final, à escala 1/2000;
f) Planta de Localização, Planta Condicionantes e Planta de Ordenamento - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.06.R-Final, à escala 1/25000;
g) Planta de Enquadramento - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.07.R-Final, à escala 1/10000;
h) Planta de Situação Existente - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.08.R-Final, à escala 1/2000;
i) Planta de Área Urbanizável - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.10.R-Final, à escala 1/2000;
j) Planta de Faseamento do Plano - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.12.R-Final, à escala 1/2000.
k) Perfis de Terreno Existente - Desenho n.º PPM.PP.01.01.03.01.R-Final, à escala 1/1000;
l) Perfis de Terreno Proposto - Desenho n.º PPM.PP.01.01.03.02.R-Final, à escala 1/1000;
m) Perfis Alçados - Desenho n.º PPM.PP.01.01.03.03.R-Final, à escala 1/1000;
n) Pormenores Tipo - Desenho n.º PPM.PP.01.01.05.01.R-Final, à escala 1/50;
o) Pormenores Tipo - Desenho n.º PPM.PP.01.01.05.02.R-Final, à escala 1/50;
p) Carta de Risco de Incêndio Florestal - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.13.R-Final, à escala 1/25000;
q) ...
r) ...
s) ...
CAPÍTULO II Servidões e Restrições de utilidade pública Condicionantes legais Artigo 7.º [...] 1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável às servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.02.R-Final:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
Artigo 8.º [...] A área em causa é reduzida - Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final - apenas sendo intervencionada por um percurso equestre que se implanta na elevação de terreno, onde esta condicionante legal ocorre.
Artigo 10.º [...] A Ribeira de Oeiras dispõe de uma faixa de proteção com a largura de 25 metros, contada a partir dos limites do respetivo leito e as restantes linhas de água relevantes dispõem de uma faixa de proteção com a largura de 10 metros, contada a partir das linhas de limite do respetivo leito, conforme Planta de Condicionantes - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.02.R-Final.
CAPÍTULO III Disposições relativas à ocupação e transformação do solo Artigo 13.º [...] As funções e usos estabelecidos no Plano MN são distribuídos pelos diversos lotes, cujos parâmetros urbanísticos se encontram mencionados na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final e no anexo.
Artigo 14.º [...] 1 - Todas as construções previstas no Plano MN, devem respeitar o polígono de implantação, definido da Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final.
2 - ...
Artigo 16.º [...] As movimentações de terreno a aplicar na área de intervenção do Plano, devem respeitar a morfologia natural do terreno, nomeadamente, a implantação do edificado e o traçado dos arruamentos definidos na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final - minimizando ao máximo as alterações inerentes à execução do Plano MN.
Artigo 17.º [...] 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Os restantes parâmetros urbanísticos, encontram-se definidos no quadro anexo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 20.º [...] 1 - ...
2 - A definição cadastral da nova matriz fundiária, encontra-se representada na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final, como sendo:
Lote 01 - Estabelecimento Hoteleiro - 4 estrelas Lote 02 - Aldeamento Turístico - 4 estrelas Lote 03 - Equipamento de Animação Autónomo - Centro de Investigação da Natureza Lote 04 - Equipamento de Animação Autónomo - Parque Temático Lote 05 - Equipamento de Desporto e Lazer - Tiro ao Alvo (com arco e flecha) Lote 06 - Equipamento de Animação Autónomo - Área Agrícola Lote 07 - Zona Verde de Uso Comum Lote 08 - Zona Verde de Uso Comum Lote 09 - Zona Verde de Uso Comum Lote 10 - ETAR Lote 11 - Área de Uso Comum e de Exploração Turística Lote 12 - Portaria Lote 13 - Equipamento de Desporto e Lazer - Linha de Rappel Lote 14 - ETAR 3 - A descrição dos lotes, confrontações e respetivas áreas, é estabelecida na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final e no anexo.
Artigo 24.º [...] 1 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar no Estabelecimento Hoteleiro estão fixados no Quadro Sinóptico constante do anexo do presente Regulamento.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 33.º [...] 1 - Na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final - está definida toda a estrutura da rede viária que serve o ordenamento urbanístico idealizado no Plano MN.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 34.º [...] Sem prejuízo de alterações pontuais e fundamentais, as redes de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações, devem ser objeto de instalação no subsolo, respeitando os traçados das redes viárias, pedonais e outras, definidas na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final.
Artigo 36.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - Na elaboração dos respetivos projetos de distribuição de água, devem ser respeitados genericamente os traçados das redes viárias, pedonais e outras, definidas na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 37.º [...] 1 - Na elaboração dos projetos de execução respeitantes às Redes de Drenagem de Águas Residuais, devem ser respeitados genericamente os traçados das redes viárias, pedonais e outras e a localização da ETAR, indicados na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final.
2 - ...
CAPÍTULO IV Programação e Execução Artigo 50.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - São definidas três Unidades de Execução (UE), identificadas na Planta de Faseamento do Plano - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.12.R-Final, as quais, para efeitos da regulamentação específica do Plano, são autónomas física, funcional e juridicamente.
4 - O Plano MN será implementado em três fases, que correspondem a três Unidades de Execução (UE) delimitadas na Planta de Faseamento - Desenho n.º PPM.PP.
01.01.0.1.12.R-Final, de acordo com o seguinte programa:
a) ...
b) ...
c) ...
6 - ...
ANEXOS (ver documento original) 606140937