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Aviso (extrato) 7755/2012, de 4 de Junho

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Sumário

Torna público que a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária de 17 de abril de 2012, aprovar correções materiais ao regulamento do Plano de Pormenor do Monte Nabo.

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 7755/2012

Dr. João António Vale Soares Rodrigues Palma, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, torna público que:

Nos termos e para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, do Artigo 97.º- A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária de 17 de abril de 2012, aprovar o Aviso de correção material do Plano de Pormenor do Monte Nabo, publicado através do Aviso 21817/2011, no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 3 de novembro de 2011, tendo em vista proceder a correções ao regulamento, de acordo com o extrato do regulamento em anexo.

Nos termos do n.º 2 e 3 do artigo 97.º-A, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, publica-se o presente Aviso, o qual será comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo (CCDR-Alentejo), a publicar na 2.ª série do Diário da República e a enviar para depósito à DGOTDU, nos termos do artigo 148.º e 150.º da mesma legislação.

19 de abril de 2012. - O Vice-Presidente da Câmara, Dr. João António Vale Soares Rodrigues Palma.

"Ponto 2.1. - Apreciação e deliberação sobre as correções materiais ao Plano de Pormenor de Monte Nabo - que faz parte da ordem do dia da reunião de Câmara de 17 de abril de 2012, o Sr. Presidente da Câmara submeteu à apreciação uma informação exarada em 11 de abril de 2012, pela Chefe da DOTGU, cujo teor se transcreve:

"Assunto: Plano de Pormenor de Monte Nabo - Correções Materiais Informação n.º 04/12 Data: 11/04/2012 Da análise feita ao Regulamento do Plano de Pormenor de Monte Nabo, verificou-se que existem incorreções provenientes de incongruências e erros de publicação.

As incorreções devem-se aos seguintes factos:

1 - Incongruência entre o regulamento e as peças desenhadas, na designação destas (ex.: onde se lê "PPM.PP.01.01.01.01.R02" no regulamento, deve ler-se "PPM.PP.01.01.01.01.R-Final", de acordo com peça desenhada;

2 - Lapso no regulamento onde se lê "anexo I", deve-se ler "anexo";

3 - Lacuna na publicação do quadro sinóptico do regulamento;

Esta questão deve-se ao facto de ter sido elaborada uma versão final das peças desenhadas, sem que fosse transposta a designação final para o regulamento. Em relação ao quadro sinóptico, foi o mesmo submetido na plataforma SSAIGT da DGOTDU porém, o mesmo não foi publicado como parte integrante do regulamento.

Atendendo a que não foi atribuída uma designação própria a cada quadro anexado ao regulamento, optou-se por introduzir somente a designação de "anexo", na referência aos quadros no corpo do regulamento.

A dinâmica dos instrumentos de gestão territorial, está tipificada por lei, e nestas situações encontramos enquadramento legal nos termos do ponto 1 do artigo 93.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIT) - Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, podendo um instrumento de gestão territorial ser objeto de alteração, de correção material, de retificação, de revisão e de suspensão.

Neste sentido, esta situação enquadra-se em "correções materiais", no âmbito da alínea c), ponto 1 do artigo 97.º-A do RJIT, nomeadamente "Correções de regulamentos ou de plantas determinadas por incongruência entre si."

Deste modo, anexam-se as correções a efetuar ao regulamento do Plano de Pormenor de Monte Nabo.

Submete-se à câmara municipal, na qualidade de entidade responsável pela elaboração do plano à aprovação das correções em causa.

Sendo as mesmas, objeto de decisão favorável, deverá, nos termos dos Pontos 2 e 3 do mesmo artigo, ser emitida uma declaração pela Câmara Municipal, a enviar à Assembleia Municipal e à CCDR do Alentejo, a publicar na 2.ª série do Diário da República e a enviar para depósito à DGOTDU, nos termos do artigo 150.º do RJIT."

Analisado o assunto, a Câmara, por unanimidade, deliberou:

1.º Aprovar as correções materiais em causa, nos termos e com os fundamentos constantes na informação supra transcrita;

2.º Aprovar, nos termos dos Pontos 1, 2 e 3 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, a emissão da respetiva declaração;

3.º Enviar, para conhecimento, a supramencionada declaração à próxima sessão da Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do ponto 3 do artigo supra mencionado;

4.º - Aprovar a publicitação, da presente matéria, na 2.ª série do Diário da República e enviar para depósito à Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), nos termos do artigo 150.º do RJIGT;"

A presente deliberação foi tomada em minuta.

18 de maio de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal, António José Messias do Rosário Sebastião.

Regulamento CAPÍTULO I Disposições Gerais «Artigo 3.º [...] A área de intervenção do Plano MN encontra-se delimitada na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final - a que corresponde a área de 53,05 hectares, descrita na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar sob o n.º 1149/199110612 e inscritas na matriz predial rústica sob o artigo 17 secção CC e o artigo urbano 3951.

Artigo 5.º [...] 1 - ...

a) ...

b) Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01. R-Final, à escala 1/2000 c) Planta de Condicionantes - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.02.R-Final, à escala 1/2000 2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Planta de Cadastro Original - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.03.R-Final, à escala 1/2000;

e) Planta de Cedência ao Domínio Público - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.05.R-Final, à escala 1/2000;

f) Planta de Localização, Planta Condicionantes e Planta de Ordenamento - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.06.R-Final, à escala 1/25000;

g) Planta de Enquadramento - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.07.R-Final, à escala 1/10000;

h) Planta de Situação Existente - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.08.R-Final, à escala 1/2000;

i) Planta de Área Urbanizável - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.10.R-Final, à escala 1/2000;

j) Planta de Faseamento do Plano - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.12.R-Final, à escala 1/2000.

k) Perfis de Terreno Existente - Desenho n.º PPM.PP.01.01.03.01.R-Final, à escala 1/1000;

l) Perfis de Terreno Proposto - Desenho n.º PPM.PP.01.01.03.02.R-Final, à escala 1/1000;

m) Perfis Alçados - Desenho n.º PPM.PP.01.01.03.03.R-Final, à escala 1/1000;

n) Pormenores Tipo - Desenho n.º PPM.PP.01.01.05.01.R-Final, à escala 1/50;

o) Pormenores Tipo - Desenho n.º PPM.PP.01.01.05.02.R-Final, à escala 1/50;

p) Carta de Risco de Incêndio Florestal - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.13.R-Final, à escala 1/25000;

q) ...

r) ...

s) ...

CAPÍTULO II Servidões e Restrições de utilidade pública Condicionantes legais Artigo 7.º [...] 1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável às servidões administrativas e restrições de utilidade pública seguidamente identificadas que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.02.R-Final:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 8.º [...] A área em causa é reduzida - Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final - apenas sendo intervencionada por um percurso equestre que se implanta na elevação de terreno, onde esta condicionante legal ocorre.

Artigo 10.º [...] A Ribeira de Oeiras dispõe de uma faixa de proteção com a largura de 25 metros, contada a partir dos limites do respetivo leito e as restantes linhas de água relevantes dispõem de uma faixa de proteção com a largura de 10 metros, contada a partir das linhas de limite do respetivo leito, conforme Planta de Condicionantes - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.02.R-Final.

CAPÍTULO III Disposições relativas à ocupação e transformação do solo Artigo 13.º [...] As funções e usos estabelecidos no Plano MN são distribuídos pelos diversos lotes, cujos parâmetros urbanísticos se encontram mencionados na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final e no anexo.

Artigo 14.º [...] 1 - Todas as construções previstas no Plano MN, devem respeitar o polígono de implantação, definido da Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final.

2 - ...

Artigo 16.º [...] As movimentações de terreno a aplicar na área de intervenção do Plano, devem respeitar a morfologia natural do terreno, nomeadamente, a implantação do edificado e o traçado dos arruamentos definidos na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final - minimizando ao máximo as alterações inerentes à execução do Plano MN.

Artigo 17.º [...] 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Os restantes parâmetros urbanísticos, encontram-se definidos no quadro anexo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 20.º [...] 1 - ...

2 - A definição cadastral da nova matriz fundiária, encontra-se representada na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final, como sendo:

Lote 01 - Estabelecimento Hoteleiro - 4 estrelas Lote 02 - Aldeamento Turístico - 4 estrelas Lote 03 - Equipamento de Animação Autónomo - Centro de Investigação da Natureza Lote 04 - Equipamento de Animação Autónomo - Parque Temático Lote 05 - Equipamento de Desporto e Lazer - Tiro ao Alvo (com arco e flecha) Lote 06 - Equipamento de Animação Autónomo - Área Agrícola Lote 07 - Zona Verde de Uso Comum Lote 08 - Zona Verde de Uso Comum Lote 09 - Zona Verde de Uso Comum Lote 10 - ETAR Lote 11 - Área de Uso Comum e de Exploração Turística Lote 12 - Portaria Lote 13 - Equipamento de Desporto e Lazer - Linha de Rappel Lote 14 - ETAR 3 - A descrição dos lotes, confrontações e respetivas áreas, é estabelecida na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final e no anexo.

Artigo 24.º [...] 1 - Os parâmetros urbanísticos a aplicar no Estabelecimento Hoteleiro estão fixados no Quadro Sinóptico constante do anexo do presente Regulamento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 33.º [...] 1 - Na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final - está definida toda a estrutura da rede viária que serve o ordenamento urbanístico idealizado no Plano MN.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 34.º [...] Sem prejuízo de alterações pontuais e fundamentais, as redes de distribuição de energia elétrica e de telecomunicações, devem ser objeto de instalação no subsolo, respeitando os traçados das redes viárias, pedonais e outras, definidas na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final.

Artigo 36.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - Na elaboração dos respetivos projetos de distribuição de água, devem ser respeitados genericamente os traçados das redes viárias, pedonais e outras, definidas na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 37.º [...] 1 - Na elaboração dos projetos de execução respeitantes às Redes de Drenagem de Águas Residuais, devem ser respeitados genericamente os traçados das redes viárias, pedonais e outras e a localização da ETAR, indicados na Planta de Implantação - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.01.R-Final.

2 - ...

CAPÍTULO IV Programação e Execução Artigo 50.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - São definidas três Unidades de Execução (UE), identificadas na Planta de Faseamento do Plano - Desenho n.º PPM.PP.01.01.01.12.R-Final, as quais, para efeitos da regulamentação específica do Plano, são autónomas física, funcional e juridicamente.

4 - O Plano MN será implementado em três fases, que correspondem a três Unidades de Execução (UE) delimitadas na Planta de Faseamento - Desenho n.º PPM.PP.

01.01.0.1.12.R-Final, de acordo com o seguinte programa:

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

6 - ...

ANEXOS (ver documento original) 606140937

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/04/plain-301251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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