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Portaria 179/2012, de 4 de Junho

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), no âmbito do plano numismático para 2012, a cunhar e a comercializar moedas de coleção alusivas ao «Centro Histórico de Guimarães», «José Malhoa», «Jogos Olímpicos de Londres 2012» e «XX Aniversário da Série 'Ibero-Americana'».

Texto do documento

Portaria 179/2012

de 4 de junho

No âmbito do plano numismático para 2012, ficou a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., autorizada a cunhar quatro moedas de coleção dedicadas a vários eventos ou efemérides.

Dando continuidade à série «Património da Humanidade», a cunhagem de uma moeda alusiva ao Centro Histórico de Guimarães, que constitui um exemplo excecionalmente bem conservado da evolução de uma localidade medieval para uma cidade moderna e do desenvolvimento da arquitetura portuguesa entre os séculos xv e xix, ao qual foi atribuída a classificação de Património Cultural da Humanidade pela UNESCO:

No prosseguimento da série «Europa», sob a epígrafe «Artistas Europeus» justifica-se plenamente a cunhagem de uma moeda que homenageie José Malhoa (1855-1933), um dos mais importantes pintores portugueses do seu tempo, cuja versatilidade é testemunhada nas mais de 2000 obras de desenho e pintura que deixou.

A realização dos Jogos Olímpicos de 2012 em Londres, de 27 de julho a 12 de agosto, constitui o evento desportivo, por excelência, a nível mundial, que merece ser assinalado através da cunhagem de uma moeda.

Em 2012 celebra-se o vigésimo aniversário do lançamento da primeira moeda da «Série Ibero-Americana», que comemorou o «Encontro de Dois Mundos», tema que serve de pano de fundo a este programa de emissões, realçando os 20 anos de cooperação entre países ibero-americanos, o que permitiu uma longevidade rara em programas numismáticos internacionais.

A emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização das quatro moedas de coleção são reguladas pelo disposto no Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, nos aspetos não regulamentados por normas comunitárias ou pela presente portaria. Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação da emissão

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), fica autorizada, no âmbito do plano numismático para 2012, a cunhar e a comercializar as seguintes moedas de coleção:

a) Uma moeda designada «Centro Histórico de Guimarães», integrada na série dedicada ao património mundial classificado pela UNESCO em Portugal;

b) Uma moeda designada «José Malhoa», integrada na série «Europa - Artistas Europeus»;

c) Uma moeda designada «Jogos Olímpicos de Londres 2012»;

d) Uma moeda designada «XX Aniversário da Série 'Ibero-Americana'».

Artigo 2.º

Caraterísticas e outros elementos da cunhagem

1 - As caraterísticas visuais das moedas de coleção referidas no artigo anterior são as seguintes:

a) A moeda «Centro Histórico de Guimarães» apresenta no anverso, no campo superior direito, uma representação da planta da «Colina Sagrada» com a implantação do Castelo de Guimarães em forma de escudo com oito torres e torre de menagem, no campo inferior assinala-se a localização da Igreja de S. Miguel, envolvida por caminhos circundantes do sítio, na orla esquerda inscreve-se a legenda «República Portuguesa - 2012», o escudo nacional e o valor facial de «2,50 euro»; no reverso, como elemento de central, em planta, surge a praça e a «Colegiada de Nossa Senhora da Oliveira», integrada com uma representação da Rua de Santa Maria e o respetivo passadiço, na orla direita encontra-se a designação UNESCO e o logótipo do «Património Mundial», na orla esquerda apresenta-se a legenda «Centro Histórico Guimarães»;

b) A moeda «José Malhoa» apresenta no anverso, no campo central, a obra do artista «O Ateliê do Artista», do lado direito figura o escudo nacional e o valor facial de «2,50 euro», na orla superior inscreve-se a legenda «República Portuguesa 2012»; no reverso, no campo central, apresenta-se a figura do pintor José Malhoa numa planície com o seu material de pintura na mão esquerda, as legendas «José Malhoa», «1855-1933» «Pintores Europeus» e o logótipo da série «Europa» circundam a composição;

c) A moeda «Jogos Olímpicos de Londres 2012» apresenta no anverso um ramo de oliveira, cujas folhas aparecem geometrizadas, de forma a estabelecer uma relação com o desenho do reverso da moeda, e completam, ainda, a composição as legendas «Portugal», o escudo nacional, a era e o valor facial de «2,50 euro»; no reverso, no campo central, são representados o logótipo do Comité Olímpico de Portugal, uma alusão à disciplina do judo e um desenho estilizado de um fragmento do edifício «30 St. Mary Axe», na City, exemplo notável da arquitetura moderna da cidade, na orla esquerda consta a legenda «Jogos Olímpicos de Londres»;

d) A moeda «XX Aniversário da 'Série Ibero-Americana'» apresenta no anverso, no campo central, as armas nacionais de Portugal circundadas pela legenda «República Portuguesa» e o valor facial de «10 euro», orladas pelas armas nacionais dos restantes países participantes nesta série internacional;

no reverso é apresentada uma composição de vários elementos que simbolizam o «Tempo dos Descobrimentos» e as novas tecnologias na comunicação, no campo superior figuram uma representação de umas ondas hertzianas e de um avião, no campo central entre a península ibérica e o continente sul-americano surge a era e uma vela de nau rodeada por ondas e na orla inferior inscreve-se a legenda «XX Aniversário Série 'Ibero-Americana'».

2 - O valor facial para as moedas de coleção a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 1.º é de (euro) 2,50.

3 - O valor facial para as moedas de coleção a que se refere a alínea d) do artigo 1.º é de (euro) 10.

4 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» (proof), de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

5 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.

Artigo 3.º

Especificações técnicas

1 - As especificações técnicas das moedas de coleção a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 1.º são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 10 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas de prata com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 %, com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 12 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado;

c) As moedas lamelares de prata e ouro com acabamento especial do tipo proof têm uma massa total de 15,1 g, com uma tolerância de mais ou menos 2,5 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado, sendo, cada uma, constituída por um disco de prata com teor de 92,5 %, com uma tolerância de mais ou menos 1 % e com massa de 12 g, sobre o qual é cunhado, conjuntamente, no reverso da moeda, um segundo disco de ouro com teor mínimo de 99,9 % e com massa de 3,1 g;

d) As moedas de ouro com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em ouro com um teor mínimo de 99,9 %, têm 15,55 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1 %, o diâmetro de 28 mm e o bordo serrilhado.

2 - As especificações técnicas das moedas de coleção a que se refere a alínea d) do artigo 1.º são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de cuproníquel, com teor de níquel de 25 % com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 3 %, o diâmetro de 40 mm e o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial do tipo proof são cunhadas em liga de prata com teor de 92,5 % com uma tolerância de mais ou menos 1 %, têm 27 g de massa com uma tolerância de mais ou menos 1,5 %, têm o diâmetro de 40 mm e o bordo serrilhado.

Artigo 4.º

Limites de emissão

Os limites de emissão das moedas de coleção a que se refere o artigo 1.º são fixados do seguinte modo:

a) Relativamente à moeda «Centro Histórico de Guimarães» o limite é de (euro) 262 500 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 5000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof;

b) Relativamente à moeda «José Malhoa» o limite é de (euro) 278 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 1500 moedas em ouro com acabamento especial do tipo proof;

c) Relativamente à moeda «Jogos Olímpicos de Londres 2012» o limite é de (euro) 781 250 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof e 2500 moedas lamelares em prata e ouro com acabamento especial do tipo proof;

d) Relativamente à moeda «XX Aniversário da 'Série Ibero-Americana'» o limite é de (euro) 1 100 000 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 10 000 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof.

Artigo 5.º

Curso legal e poder liberatório

1 - Às moedas cunhadas ao abrigo da presente portaria é conferido poder liberatório apenas em Portugal.

2 - Com exceção do Estado, através das Caixas do Tesouro, do Banco de Portugal e das instituições de crédito cuja atividade consista em receber depósitos do público, ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas.

Artigo 6.º

Afetação das receitas

1 - O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Centro Histórico de Guimarães», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto, em 10 %, ao Fundo do Património Mundial da UNESCO, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho.

2 - O diferencial entre os custos de produção e o valor facial das moedas «Jogos Olímpicos de Londres 2012», com acabamento normal, efetivamente colocadas junto do público pelo respetivo valor facial, é afeto em 50 %, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, nos termos do número seguinte.

3 - Do montante apurado nos termos do número anterior, 50 % é afeto à regularização de pagamentos junto do Tesouro pelo Comité Olímpico de Portugal e 50 % é afeto ao Instituto Português do Desporto e da Juventude, I.

P., para financiamento dos custos de preparação e missão olímpicas nacionais.

A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, por delegação, em 22 de maio de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/04/plain-301239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Decreto-Lei 246/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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