a) O acesso a soluções de transportes públicos é, em particular em muitos territórios e para vários grupos sociais e etários, uma condição essencial para assegurar condições de mobilidade e acesso a bens e serviços fundamentais e indispensável para a viabilização e fixação de atividades económicas.
b) A sua ausência condiciona a mobilidade e limita o acesso da população às diferentes atividades quotidianas, constituindo um fator de exclusão social, designadamente no que se refere aos grupos da população mais vulneráveis, sem acesso ao automóvel, como populações em situação económica mais débil, populações rurais isoladas, muitas vezes, idosos, de cidades pequenas ou de áreas periurbanas dispersas, ou pessoas que mesmo residindo em cidades com boa oferta de transporte público necessitam desse transporte em períodos em que a oferta regular é inexistente ou rara, por exemplo no período noturno.
c) A viabilidade económica de um transporte coletivo, face à ausência de escala, requer novas formas de organização e prestação de serviços que não se enquadram no transporte regular tradicional e nos mais correntes processos de exploração. A implementação de serviços inovadores, menos rígidos e mais adaptados às necessidades dos cidadãos, é hoje facilitada pelo recurso a novas ferramentas nas áreas das tecnologias da informação e comunicações.
d) O Plano Estratégico dos Transportes (PET) vem reconhecer uma lacuna legislativa e definir a necessidade e prioridade de regulação específica perspetivando «a implementação de soluções inovadoras e que já se encontram implantadas com sucesso há vários anos noutros países europeus, que permitam responder às necessidades de mobilidade de procuras e territórios específicos, através de serviços de transporte público flexível, isto é, serviços com itinerários, paragens e ou horários variáveis em pelo menos uma destas dimensões e utilizadores de diferentes tipos de veículos, é crucial para a promoção da mobilidade e da coesão territorial do País».
e) Por seu lado, a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo (CIMT) lançou, já em 2009, um projeto na área da mobilidade e transportes que incluiu o estudo da rede de transportes e a conceção e preparação do arranque de um serviço de transporte a pedido, coincidindo com o Governo no entendimento de que os transportes flexíveis poderão, em diversas circunstâncias, ser a melhor e mais sustentável forma de garantir o serviço de transporte público.
f) Encontram-se já concluídos os relatórios de avaliação da rede de transportes e de apresentação de propostas e soluções para a implementação de uma solução piloto de transporte a pedido, que mereceram a aprovação, interesse e empenho por parte da CIMT para a sua implementação.
g) Este projeto teve a aprovação e apoio do QREN, através do financiamento do FEDER, que atribuiu uma comparticipação de 70 % sobre os seus custos.
Naturalmente, estas candidaturas têm prazos para a sua concretização que requerem o seu cumprimento como condição para obtenção do respetivo financiamento e sucesso.
h) Tendo ainda presente:
i) O carácter inovador e a ausência de experiências concretas anteriores com as características do serviço que agora se pretende implementar;
ii) Que a implementação deste projeto carece de enquadramento legislativo que enquadre e autorize a sua concretização;
iii) Que não se encontram ainda concretizadas todas as etapas para a aprovação de um diploma legal que regule o transporte público flexível;
iv) Que o serviço a implementar no âmbito deste projeto é assumido como tendo um carácter experimental e que se propõe monitorizar e avaliar a viabilidade da solução encontrada e a respetiva adequação aos problemas e solicitações a que pretende responder;
v) Que a disponibilização de experiências concretas aplicadas no terreno permitirá recolher ensinamentos úteis para o processo de regulação que se pretende efetuar nos termos definidos no PET.
i) O presente despacho pretende enquadrar, em alternativa ao atual regime de concessão do transporte público regular de passageiros, uma solução inovadora de prestação ao público de serviços de transportes adaptados às necessidades dos potenciais passageiros.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 4.1 do despacho 10353/2011, de 5 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de agosto de 2011, determino o seguinte:
1 - Fica autorizada a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, bem como os municípios que a compõem, a desenvolver um projeto de transporte a pedido ou transporte flexível na respetiva área territorial, a título de projeto-piloto, o qual deve observar os termos e as condições da candidatura aprovada para o efeito pelo QREN e apresentada ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.
P.), sem prejuízo dos números seguintes.
2 - A autorização a que se refere o número anterior configura uma delegação de competências, na Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, para autorizar os serviços de transporte que se revelem necessários à implementação da solução de transportes flexíveis, que nos termos do Regulamento de Transportes em Automóveis sejam da competência da administração central.
3 - Os serviços de transporte flexível só podem ser desenvolvidos por entidades habilitadas para o transporte rodoviário de passageiros, sem prejuízo da exploração direta pelos municípios.
4 - Os serviços de transporte a pedido ou transportes flexíveis devem, preferencialmente, ser integrados ou articulados com outros sistemas ou serviços de transporte público de passageiros existentes.
5 - A integração de soluções de transporte flexível em serviços de transporte existentes à data do presente despacho, que impliquem transformação ou alteração das condições de exploração, depende de acordo entre o operador e o concedente, município ou IMTT, I. P., consoante o caso.
6 - A prestação de serviços de transportes públicos flexíveis está sujeita ao tarifário estabelecido por acordo entre a Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo e os operadores.
7 - Os serviços de transporte flexível concedidos nos termos do presente despacho devem ser comunicados ao IMTT, I. P., assim como toda a informação que for solicitada relativa aos mesmos, incluindo os relatórios de monitorização dos serviços desenvolvidos no âmbito do presente despacho.
8 - A outorga ou autorização de serviços de transporte a pedido ou transportes flexíveis deve constar de contrato que caracterize o serviço, o qual terá a duração máxima de quatro anos e até à entrada em vigor de legislação que regulamente a atribuição e realização de serviços de transportes flexíveis.
9 - O presente despacho vigorará pelo prazo de quatro anos.
24 de maio de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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