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Aviso 14074/2008, de 6 de Maio

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Sumário

Torna público que a Assembleia Municipal de Marvão aprovou o plano de pormenor de São Salvador da Aramenha, do qual fazem parte o regulamento e respectivas planta de condicionantes, de implantação e síntese.

Texto do documento

Aviso 14074/2008

Para os devidos efeitos torna-se público que, em cumprimento do disposto no artigo 148.º, n.º 4, alínea d) do Decreto-Lei 380/99, de 22/09, na forma como se encontra republicado em anexo ao Decreto-Lei 316/2007, de 19/09, a Assembleia Municipal de Marvão por deliberação tomada na única reunião da sessão realizada em 22/02/2008, aprovou o plano de pormenor de São Salvador da Aramenha, do qual fazem parte o regulamento e respectivas planta de condicionantes, de implantação e síntese.

21 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Martins Frutuoso.

Plano de Pormenor de S. Salvador da Aramenha Memória Descritiva e Regulamento 1 - Introdução - Âmbito do Estudo Refere-se esta memória à Proposta relativa ao Plano de Pormenor de S. Salvador da Aramenha, circunscrita às áreas de expansão previstas no Perímetro de Expansão do Aglomerado e que no essencial se mantêm actuais.

O pequeno aglomerado de S. Salvador da Aramenha, sede da Freguesia do mesmo nome, desenvolveu-se ao longo da actual E. N. numa extensão aproximada de cerca de 600 metros. É essencialmente uma área residencial com uma população residente já pouco ligada ao amanho da terra e trabalhando fora ou noutros pontos do Concelho.

As construções existentes têm um ou dois pisos e estão organizadas isoladamente ou em banda. O núcleo central desenvolveu-se ao redor da igreja constituindo uma pequena praça que por sua vez agrega a quase totalidade dos equipamentos e comércio existentes.

A Igreja de S. Salvador da Aramenha, a Sede da Junta de Freguesia, Centro de Apoio para a Terceira Idade são os únicos equipamentos colectivos do aglomerado.

Entende-se que neste domínio a proximidade da Portagem, povoação com maior população e em crescimento, assegurará as futuras necessidades designadamente no âmbito escolar, desportivo e cultural.

2 - Premissas de Ordenamento A Nascente da povoação corre o rio Sever, relação delicada que importa salvaguardar, pelo que uma das preocupações primeiras do Plano será assim organizar as novas áreas de expansão para poente do actual eixo urbano da povoação que é simultaneamente a Estrada Nacional de ligação a Portalegre e assim reduzir os inconvenientes resultantes deste facto.

Paralelamente procurar consolidar a actual situação fazendo o preenchimento dos vazios existentes e articulando-os com as novas áreas urbanas de características sobretudo habitacionais e pequenas áreas industriais, tendo em conta as condicionantes morfológicas, paisagísticas e de acessibilidade existentes.

O presente Plano de Pormenor considerou as condicionantes gerais urbanísticas definidas no Plano Director Municipal, designadamente o n.º 6 do artigo 6.º do respectivo regulamento salvo no que respeita aos índices bruto e líquido que nesta data se pretendem alterar.

Assim as linhas programáticas que serviram de orientação ao presente estudo foram essencialmente as seguintes:

Integrar as soluções propostas com a estrutura urbana/viária existente, por forma a assegurar a sua articulação;

Assumir alguns compromissos havidos com a Câmara Municipal de Marvão e alguns munícipes, dando resposta a algumas solicitações;

Privilegiar a ocupação habitacional com moradias unifamiliares, associadas em banda, e pequenos blocos habitacionais, tendo em consideração as tipologias mais procuradas por parte da população local.

Criar uma zona de lotes de maior dimensão, destinados à construção de moradias unifamiliares isoladas, à semelhança de alguns casos existentes no local;

Organizar uma área destinada a pequenas indústrias e armazéns num dos topos do aglomerado. A construção deverá ser num único bloco dividido em fracções.

Definir uma área para pequenos comércios ou serviços considerando estes como um suporte à zona de expansão habitacional em causa.

3 - Proposta de Intervenção A solução urbana que se propõe, referenciada na planta de implantação e respectivo regulamento, está de acordo com os pressupostos do Plano Director Municipal.

A estrutura de ocupação definida, origina uma malha urbana adequada e articulada com o sistema viário existente estabelecendo um eixo principal paralelo ao arruamento existente (E. N.) o qual é rematado num dos extremos pelo Terreiro das Festas e no outro por um Largo de dimensões superiores ao actual.

Assentando basicamente na implantação de moradias unifamiliares (banda, geminadas e isoladas) e blocos habitacionais, a nova zona de expansão proporcionará várias tipologias, dando resposta a diferentes solicitações da população.

Prevê-se que todos os lotes tenham área de logradouro. Todos os lotes deverão assegurar um estacionamento por fogo.

Definiu-se uma área para instalação de equipamento, junto ao Largo projectado e ainda próximo do actual cruzamento da estrada para Castelo de Vide.

Pretende-se que todo o conjunto, venha a obter uma imagem arquitectónica consentânea com a arquitectura característica da zona.

Todas as zonas destinadas a espaços verdes de utilização colectiva, deverão ser objecto de estudo pormenorizado, prevendo-se sempre o necessário mobiliário urbano e adequado enquadramento arbóreo. As espécies a implantar terão por princípio a sua adequação à região e características urbanas ajustadas.

Em toda a extensão do troço da E. N. 359 nos limites abrangidos pelo Plano de Pormenor, a zona compreendida entre os limites da faixa de rodagem e as vedações ou muros que separam o domínio privado do público, deve ser transformada em passeio.

Deve ser ainda considerada a substituição do sistema de drenagem existente por novo sistema de drenagem de águas pluviais bem como a reinstalação de todas as infra-estruturas já instaladas designadamente das serventias privadas do acesso automóvel.

Parâmetros Urbanísticos:

Perímetro de expansão (área) - 127.326,40 m2 Área total de lotes - 40.214,83 m2 Área total habitação - 26.419,00 m2 Área total de comércio - 414,00 m2 Área total de equipamentos - 1.910,50 m2 Área de intervenção - 62.515,65 m2 Área total de industria - 2.340,00 m2 Área de arruamentos/passeios - 27.016,45 m2 Zonas verdes - 1.505,60 m2 N.º de estacionamentos - 224 5 - Regulamento Artigo 1.º Âmbito a) O plano de Pormenor de S.Salvador da Aramenha abrange a área delimitada na planta de implantação.

b) O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Pormenor e tem como objectivo estabelecer as regras a que deve obedecer o uso, a ocupação e transformação do solo.

c) O presente Regulamento é indissociável da planta de implantação que constituem, juntamente com a planta de condicionantes, os elementos fundamentais do Plano de Pormenor.

d) O presente Regulamento assume o conteúdo dos seguintes conceitos técnicos e jurídicos;

Área de implantação - Área resultante da projecção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo varandas e platibandas.

Pode ser também denominada - área ocupada pelos edifícios.

Área de infra-estruturas - Áreas vinculadas à instalação de infra-estruturas a prever, como água, electricidade, gás, saneamento, drenagem, etc... Dizem respeito às vias onde essas infra-estruturas estão instaladas.

Área do lote - Área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.

Área de construção - Somatório das áreas dos pavimentos, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em caves, áreas técnicas (P. T., central térmica, etc.), e de galerias exteriores (alpendres e varandas) cobertas pela edificação. Pode ser também designada por área de pavimento.

Área total do terreno - Área global que se considera em qualquer apreciação de carácter urbanístico e que consta da respectiva área de intervenção.

Área urbanizável - Área de terreno a infra-estruturar, ou susceptível de ocupação para efeitos de construção.

Área útil do fogo - Soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, excluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, ou outros compartimentos de função similar e armários nas paredes. Mede-se pelo intradorso das paredes que limitam os compartimentos referidos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.

Cércea - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.

Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau da fachada principal, referida ao arruamento de acesso.

Densidade habitacional bruta (FOG/HA) - Quociente entre o número de fogos e a área total do terreno onde estes se localizam (ou seja a área de intervenção) incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos.

Densidade habitacional líquida - Quociente entre o número de fogos e a área do terreno respectivo excluindo a área afecta a espaço público (rede viária, estacionamento, áreas livres e equipamentos sociais ou públicos).

Lote edificável - Define-se como lote edificável a superfície de terreno assinalada na Planta de Implantação e referenciada no quadro resumo anexo.

Edificação - A actividade ou o resultado da construção, reconstrução ou ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

Empena - Paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo.

Fachada principal - Frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.

Fogo - Habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante.

Índice de utilização bruto - Quociente entre a área total de pavimentos e a área total do terreno a lotear, onde se localizam as construções, incluindo a rede viária, a área afecta a espaço público e equipamentos sociais.

Índice de utilização líquido - Quociente entre a área de construção e a área do lote ou parcela.

Índice de implantação - Quociente entre a área de implantação e a área do lote ou parcela.

Logradouro - Área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada.

Número de pisos - Deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média do terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas situações, quando as houver.

Polígono de implantação - Área destinada à possível implantação da edificação no lote.

Servidões - Regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das Servidões Administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais, e os corredores necessários às redes de infra-estruturas. Outras servidões dizem respeito à protecção de, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios.

As servidões de direito privado protegem os proprietários do exercício limitado de propriedade de terceiros.

Estão neste caso as que regulam o escoamento de águas para terrenos de terceiros, acessos a terrenos encravados, etc.

Artigo 2.º Ordenamento do Território O Plano de Pormenor, através da planta de implantação estabelece designadamente sobre o parcelamento, alinhamentos, implantação de edifícios, número de pisos, tipologia e área de implantação e construção total, bem como sobre vias, espaços verdes, equipamentos, alinhamentos arbóreos e estacionamento.

Artigo 3.º Âmbito de Actuação Quaisquer acções de iniciativa privada, pública ou cooperativa, respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente regulamento, que reveste a natureza de regulamento administrativo, e da Planta de Implantação.

Artigo 4.º Servidão Rodoviária Constitui servidão rodoviária, área non edificandi, uma faixa de 10 e 15 metros respectivamente a poente e nascente do eixo dos arruamentos principais registados na planta de condicionantes.

Nas edificações já existentes à data da entrada em vigor deste regulamento, dentro da área non edificandi, só serão de admitir obras de conservação e beneficiação sem alteração da volumetria actual.

Artigo 5.º Rede Viária e Estacionamento a) O presente regulamento considera as propostas sobre a matéria contidas no Plano, nomeadamente sobre os arruamentos, passeios e o estacionamento.

b) O estacionamento previsto destina-se ao uso dos cidadãos utentes do local.

c) Todos os lotes deverão assegurar um lugar de estacionamento.

Artigo 6.º Espaços Verdes e Livres Urbanos a) Os espaços verdes e livres urbanos (Z.V.), do domínio público são constituídos pelos jardins projectados e alinhamentos arbóreos.

b) Fica interdito:

O derrube das espécies arbóreas existentes, salvo se em consequência do desenho do espaço público projectado, ou determinado por razões fitossanitárias.

c) Nos alinhamentos arbóreos as espécies a implantar deverão ser adequadas à região, com porte adequado e devidamente definidas em fase de projecto de loteamento.

d) Nas zonas verdes previstas, destinadas ao usufruto dos munícipes não é permitida qualquer tipo de publicidade, salvo sinalética de informação que a Câmara entenda colocar.

Artigo 7.º Zonas Verdes de Protecção a) As zonas verdes de protecção (Z.V.P.) são constituídas pelas áreas de uso predominantemente agrícola referidas na planta de implantação.

b) Nas zonas verdes de protecção, deve manter-se o uso agrícola praticado ou a praticar em conformidade com a sua aptidão assim como, ser mantidas todas as espécies arbóreas existentes.

c) Quando este uso agrícola cesse deverão estes espaços reverter para Espaços Verdes e Livres Urbanos (Artigo 6.º).

d) Nestas áreas não é permitida qualquer tipo de publicidade, salvo sinalética de informação que a Câmara entenda colocar.

Artigo 8.º Equipamentos e Mobiliário Urbano a) É definida na Planta de Implantação a localização de uma área para equipamento de apoio à Praça projectada.

b) A instalação de equipamento ou mobiliário urbano complementar será de incentivar, ficando condicionada a projecto a licenciar pela Câmara.

Artigo 9.º Lote Edificável Cada lote disporá obrigatoriamente de acesso público e será devidamente infra-estruturado, como condição prévia para licenciamento de qualquer edificação.

Artigo 10.º Parâmetros Urbanísticos Na edificação dos lotes cuja delimitação se assinala, vigorarão as indicações expressas na Planta de Implantação e parâmetros urbanísticos constantes no quadro resumo anexo i deste regulamento.

Artigo 11.º Usos do Solo a) Nas novas edificações fica consignada a sua ocupação habitacional, exceptuando-se o uso comercial ou serviços no piso térreo conforme referenciado no quadro do artigo anterior.

b) A ocupação que não habitacional em pisos superiores ou em lotes não referenciados para tal fica condicionada a apreciação de proposta devidamente fundamentada e mediante parecer prévio da Câmara.

c) A compatibilização entre função residencial e outra será possível desde que sejam definidos acessos autónomos e individualizados.

d) As áreas destinadas à indústria são as consignadas na planta de implantação, sendo interdita a instalação de indústrias ou actividades que possam acarretar perturbação na circulação e estacionamento ou ainda ser consideradas produtoras de impacto ambiental negativo em conformidade com o disposto na lei para as instalações industriais.

Artigo 12.º Novas Edificações a) Nas novas edificações previstas no âmbito do Presente Plano de Pormenor, deverão ser adoptados os princípios de composição arquitectónica e adequação morfológica do território por forma a preservar e valorizar a sua relação com o espaço envolvente.

b) Será adoptada uma linguagem arquitectónica qualificada com recurso a materiais de revestimento exterior, formas construtivas, proporções dos vãos e sua relação com os planos de fachada, bem como cores adequadas de acordo com a paleta cromática habitualmente utilizada em S. Salvador da Aramenha.

c) Quando não se ocupe a área total de implantação nos lotes em banda, é obrigatória a construção de muros com o mínimo de 2,20 m de altura nos limites dos alinhamentos definidos para a implantação.

d) As cotas de soleira para as novas construções, serão obrigatoriamente fornecidas pela Câmara Municipal de Marvão, após definição das cotas dos arruamentos.

e) Em toda a área do Plano só é admitida a construção de anexos nos lotes previstos no quadro resumo.

f) Em toda a área do plano é interdita a subdivisão dos lotes, mesmo que não alterem as restantes prescrições do Plano.

g) Em toda a área do Plano, é interdita a construção de pisos recuados.

Artigo 13.º Áreas Consolidadas a) Nas áreas consolidadas são admitidas novas edificações ou reconstruções devendo ser adoptados princípios de composição arquitectónica e adequação morfológica do território, por forma a preservar e valorizar a sua relação com o espaço envolvente.

b) Será adoptada uma linguagem arquitectónica qualificada com recurso a materiais de revestimento exterior, formas construtivas, proporções dos vãos e sua relação com os planos de fachada, bem como cores adequadas de acordo com a paleta cromática correctamente utilizada em S. Salvador da Aramenha.

c) Quando não se ocupe a área total de implantação, é obrigatória a construção de muros com o mínimo de 2,20 m de altura nos limites dos alinhamentos definidos para a implantação.

d) As cotas de soleira para as novas construções, serão obrigatoriamente fornecidas pela Câmara Municipal de Marvão.

e) Em toda a área dentro do tecido consolidado é interdita a construção de pisos recuados.

f) Todas as construções novas ou reconstruções dentro do Perímetro Urbano, e consideradas de consolidação do tecido existente, respeitarão os índices e parâmetros estabelecidos para as áreas urbanas e urbanizáveis do PDM de Marvão.

g) Nas construções onde se admite a construção de caves a tolerância da cércea relativa à linha do beirado é de 0,50 m.

Artigo 14.º Projectos a Executar Deverão, para além dos estudos de loteamento que desenvolvam as orientações do presente Plano de Pormenor, ser executados projectos-tipo das tipologias arquitectónicas consideradas no presente Plano, excepto para as moradias unifamiliares isoladas.

Artigo 15.º Património Arqueológico a) Quaisquer obras em imóveis constantes do anexo ii do Regulamento do PDM de Marvão e nas respectivas zonas de protecção que envolvam revolvimento de solos deverão ser precedidas de sondagens arqueológicas.

b) Quando da realização de obras ou movimentos de terras, nomeadamente abertura de vias, lançamento de infra-estruturas urbanísticas, demolições, etc., se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos, as obras ou os trabalhos em curso serão imediatamente suspensos e notificados a Câmara Municipal de Marvão e o Instituto Português de Arqueologia (IPA) no mais curto espaço de tempo, por forma a permitir a execução de sondagens ou escavações arqueológicas. O tempo de duração efectiva da suspensão dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.

c) O não cumprimento do determinado nas alíneas anteriores poderá levar o I.P.A. a propor a suspensão ou o embargo das obras ou trabalhos em causa.

Artigo 16.º Dúvidas e Omissões A resolução de todos os casos, que suscitem dúvidas e sejam omissos no presente regulamento, serão nos termos da lei da competência da Assembleia Municipal de Marvão.

Artigo 17.º RGEU Em todos os projectos de arquitectura para as construções, será obrigatório o cumprimento das cláusulas constantes no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, bem como a aprovação da Câmara Municipal de Marvão.

Junho 2007. - O Arquitecto, (Assinatura ilegível.) (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/06/plain-301191.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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