Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 749/2012, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Homologa as propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior relativamente à candidatura ao ensino superior português de estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro - 2013-2014.

Texto do documento

Deliberação 749/2012

Considerando o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho:

Tendo em conta o Regulamento aprovado pela deliberação 214/2012, de 20 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

No uso das suas competências próprias, consignadas no n.º 6 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 17 de maio de 2012, delibera o seguinte:

1.º Homologação das propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior São homologadas as propostas apresentadas pelas Instituições de Ensino Superior, constantes do anexo I, contendo:

a) A intenção de aplicarem o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2013-2014;

b) As condições que, para o efeito, definem, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, nomeadamente:

b.1.) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;

b.2.) Os cursos do ensino superior que lecionam para cujo acesso se aplica, efetivamente, o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98;

b.3.) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que consideram poder substituir os exames nacionais do ensino secundário português que exigem como provas de ingresso;

2.º Homologia de disciplinas 1 - As disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98 são as indicadas na tabela de correspondência constante do anexo II da presente Deliberação.

2 - Para além dos exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro fixadas pelas instituições de ensino superior, nos termos da subalínea b.3) do artigo 1.º da presente deliberação e das disciplinas referidas no número anterior, são ainda validados, para efeitos de substituição das provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português, os exames terminais de disciplinas homónimas de cursos do ensino secundário estrangeiro legalmente reconhecidos como equivalentes a um curso do ensino secundário português.

3.º Classificações mínimas As classificações mínimas a considerar, pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro, na candidatura a pares estabelecimento/curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, quer nas provas de ingresso, quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior para o respetivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98.

17 de maio de 2012. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, Virgílio Meira Soares.

ANEXO I

Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, no âmbito dos concursos de acesso ao ensino superior de 2013-2014 (ver documento original) Informações gerais Coluna 1 - Código e designação do estabelecimento de ensino superior que pretende aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30 de maio, no âmbito dos concursos de acesso de 2013-2014.

Coluna 2 - Curso do ensino secundário estrangeiro, equivalente ao 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português, ao qual se aplica a disposição legal supracitada.

Coluna 3 - Cursos superiores para acesso aos quais a instituição de ensino superior aplica a disposição legal supracitada.

Coluna 4 - Exames terminais de cursos de ensino secundário estrangeiro que substituem as provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português.

Anexo II

Tabela de correspondência de exames terminais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso (artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25/9, com a redação dada pelo Decreto-Lei 90/2008, de 30/5) (ver documento original) 1 - A classificação do exame final da referida disciplina apenas é válida para os fins previstos na presente Deliberação quando do diploma final do curso com que o estudante se candidata ao ensino superior português não conste classificação de exame final de disciplina homóloga.

2 - A classificação da prova de ingresso de Física e Química, quando satisfeita por exames terminais de ensino secundário estrangeiro de Física e de Química (dois exames), é a resultante da média aritmética das classificações obtidas.

3 - Consoante a formação em falta para satisfação da componente de Física e ou de Química, da prova de ingresso de Física e Química. As classificações dos exames das referidas disciplinas de Physics e ou de Chemistry apenas são válidas para os fins previstos na presente Deliberação quando do diploma final do curso com que o estudante se candidata ao ensino superior português não conste classificação de exame final de disciplina homóloga.

4 - A classificação da prova de ingresso de Matemática A é a resultante da média aritmética das classificações obtidas nos exames de Matematica Aplicada a las Ciencias Sociales I e II.

5 - Exclusivamente para os estudantes oriundos do Liceu Francês Charles Lepierre de Lisboa e do Liceu Francês Marius Latour do Porto, com base em declaração emitida pela Agência para o Ensino Francês no Estrangeiro (AEFE), organismo dependente dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Educação franceses, segundo a qual aos referidos estudantes, das classes "Premiére e Términale ES (Sciences Economiques et Sociales)", será ministrado um ensino complementar em Matemática que lhes permitirá atingir o nível do programa de "Mathématiques série S (Scientifique)", sendo a sua avaliação realizada com base nos conhecimentos exigidos no referido programa.

6 - As disciplinas do ensino secundário espanhol, referidas nos anexos I e II da presente deliberação, que substituem as provas de ingresso exigidas para ingresso no ensino superior português, referem-se a exames finais do Bachillerato, obrigando à comprovação da aprovação na "fase general" das "Pruebas de Accesso a la Universidad" (PAU).

206130585

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/31/plain-301162.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda