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Aviso 7641/2012, de 31 de Maio

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Sumário

Publica os Estatutos da Comissão de Trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra.

Texto do documento

Aviso 7641/2012

Comissão de trabalhadores Estatutos Da Comissão de Trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Transportes Urbanos de Coimbra CAPÍTULO I Coletivo dos trabalhadores SECÇÃO I Coletivo dos Trabalhadores e suas formas de organização Artigo 1.º Coletivo dos Trabalhadores 1 - O Coletivo dos Trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores dos SMTUC.

2 - O Coletivo dos Trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes Estatutos, e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores dos SMTUC, a todos os níveis.

Artigo 2.º Direitos e deveres dos trabalhadores enquanto membros da coletivo 1 - Enquanto membros do coletivo, os trabalhadores exercem todos os direitos reconhecidos na Constituição, na lei, em outras normas aplicáveis, e nestes Estatutos.

2 - São, nomeadamente, direitos dos trabalhadores:

a) Subscrever a convocatória da votação para alteração dos Estatutos nos termos do artigo 71.º;

b) Subscrever, como proponente, propostas de alteração dos Estatutos, nos termos do artigo 71.º;

c) Votar nas votações para alteração dos Estatutos;

d) Subscrever a convocatória do ato eleitoral, nos termos do artigo 55.º;

e) Subscrever como proponente, propostas de candidaturas as eleições, nos termos do artigo 55.º;

f) Eleger e ser eleito membro da Comissão de Trabalhadores;

g) Exercer qualquer das funções previstas no Regulamento Eleitoral;

h) Subscrever o requerimento para convocação do Plenário, nos termos do artigo 6.º;

i) Participar, votar, usar da palavra, subscrever propostas, requerimentos, pontos de ordem e outras formas de intervenção individual no Plenário;

j) Eleger e ser eleito para a Mesa do Plenário e para quaisquer outras funções nela deliberadas;

l) Exercer quaisquer cargos, funções ou atividades em conformidade com as deliberações do Coletivo;

3 - Nenhum trabalhador pode ser prejudicado nos seus direitos por, nomeadamente, participar na constituição da Comissão de Trabalhadores, aprovação dos seus Estatutos, eleger ou ser eleito.

Artigo 3.º Órgãos do coletivo dos trabalhadores São órgãos do coletivo dos trabalhadores:

a) O Plenário;

b) A Comissão de trabalhadores (CT).

SECÇÃO II Plenário Artigo 4.º Natureza e competência 1 - O Plenário, no qual participam todos os trabalhadores dos SMTUC, é a forma democrática de reunião e deliberação do Coletivo dos Trabalhadores definido no artigo 1.º 2 - Compete ao Plenário:

a) Definir as bases programáticas e orgânicas do Coletivo dos Trabalhadores, através da aprovação ou alteração dos Estatutos da CT;

b) Eleger a CT e destituí-la a todo o tempo;

c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes Estatutos.

Artigo 5.º Competência para a convocatória 1 - O Plenário pode ser convocado pela Comissão de Trabalhadores, por iniciativa própria ou a requerimento de um mínimo de 50 % mais um dos trabalhadores dos SMTUC.

2 - O requerimento previsto no número anterior deverá conter a indicação expressa da ordem de trabalhos.

3 - A CT deve fixar a data da reunião do Plenário e proceder à sua realização no prazo máximo de 20 dias contados a partir da receção do requerimento.

Artigo 6.º Prazo e formalidade da convocatória O Plenário é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da sua realização, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação da propaganda.

Artigo 7.º Reuniões do Plenário 1 - O Plenário reúne ordinariamente uma vez por ano para:

a) Apreciação da atividade desenvolvida pela CT;

b) Apreciação e deliberação sobre as despesas da CT.

2 - O Plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado, nos termos e com os requisitos previstos no artigo 6.º Artigo 8.º Plenário de emergência 1 - Plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária a tomada de posição urgente do Coletivo dos Trabalhadores.

2 - As convocatórias para estes Plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência de modo a garantir o conhecimento a todos os trabalhadores e a presença do maior número possível.

3 - A definição da natureza urgente do Plenário, bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da Comissão de Trabalhadores.

Artigo 9.º Funcionamento do Plenário 1 - Plenário delibera validamente sempre que nele participem 10 % ou 50 trabalhadores dos SMTUC.

2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes.

3 - Plenário é presidido pela CT.

Artigo 10.º Sistemas de votação em Plenário 1 - O voto é sempre direto.

2 - A votação faz-se sempre por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - O voto é secreto nas ações referentes à eleição e destituição da CT e é regulado pela forma indicada no Regulamento Eleitoral em anexo aos presentes Estatutos.

4 - Exige-se maioria qualificada de 2/3 dos votantes para as seguintes deliberações:

a) Para a destituição da CT ou dos seus membros;

b) Para alteração dos estatutos da CT.

5 - Plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número anterior.

Artigo 11.º Discussão em Plenário 1 - São obrigatoriamente precedidas de discussão em Plenário as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição da CT ou dos seus membros;

b) Aprovação e alteração dos Estatutos e do Regulamento o Eleitoral.

2 - A CT ou o Plenário podem submeter à discussão qualquer deliberação que deva ser tomada por voto secreto.

SECÇÃO III Comissão de Trabalhadores TÍTULO I Natureza da CT Artigo 12.º Natureza da Comissão de Trabalhadores 1 - A Comissão de Trabalhadores é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo Coletivo dos Trabalhadores para o exercício das atribuições, competência e direitos reconhecidos na Constituição da Republica, no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - Lei 59/2008, de 11 de setembro, no respetivo Regulamento anexo, em outras normas aplicáveis da legislação do trabalho no setor público e normas deste Estatuto.

2 - Como forma de organização, expressão e atuação democrática do Coletivo dos Trabalhadores a Comissão de Trabalhadores exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.

Artigo 13.º Competência da CT Compete à CT:

a) Intervir diretamente na reorganização estrutural dos SMTUC;

b) Defender interesses profissionais e interesses dos Trabalhadores;

c) Participar na gestão dos serviços sociais dos SMTUC;

d) Participar na elaboração da legislação de trabalho;

e) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que, por lei ou outras normas aplicáveis por estes estatutos lhe sejam reconhecidas.

Artigo 14.º Deveres da CT No exercício das suas atribuições e direitos a CT tem os seguintes deveres fundamentais:

a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade;

b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do Coletivo dos Trabalhadores, assegurando a democracia interna a todos os níveis;

c) Exigir da entidade empregadora, e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;

d) Cooperar na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais dos trabalhadores que possam haver nos SMTUC na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores.

TÍTULO II Direitos Instrumentais Artigo 15.º Direitos instrumentais Para o exercício das suas atribuições competência a CT goza dos direitos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 16.º Reuniões com o órgão de direção dos SMTUC 1 - A CT tem o direito de reunir, sempre que necessário, com o órgão de direção dos SMTUC para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas funções.

2 - As reuniões realizam-se pelo menos, trimestralmente.

3 - Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata assinada por todos os presentes.

Artigo 17.º Direito à Informação 1 - Nos termos da Constituição da Republica e da legislação aplicável ao setor público, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias exercício da sua atividade.

2 - Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só os SMTUC mas ainda todas as entidades públicas e privadas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.

3 - O dever de informação que recai sobre a entidade empregadora e abrange, designadamente, as seguintes matérias:

a) Planos gerais de atividade e orçamentos;

b) Regulamentos internos;

c) Organização dos serviços prestados pelos SMTUC, horários e frota;

d) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões, profissionais, regalias e mínimos de produtividade;

e) Situação contabilística dos SMTUC, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes.

4 - O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 17.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização dos fins que as justificam.

5 - As informações previstas neste artigo são requeridas por escrito, pela Comissão de Trabalhadores ou pelos seus membros ao Conselho de Administração.

6 - Deve o Conselho de Administração responder por escrito, prestando as informações requeridas no prazo de 10 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de trinta dias se a complexidade da matéria o justificar.

Artigo 18.º Obrigatoriedade de parecer prévio 1 - Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer prévio da Comissão de Trabalhadores, os seguintes atos:

a) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa;

b) Extinção dos SMTUC;

c) Encerramento de serviços prestados à comunidade pelos SMTUC e de serviços sociais dos trabalhadores dos serviços;

d) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efetivos humanos dos SMTUC ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores;

f) Alteração dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores;

g) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;

h) Mudança de local de atividade;

i) Aprovação dos Estatutos dos SMTUC e respetivas alterações.

2 - O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 15 dias a contar da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.

Artigo 19.º Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores a CT goza dos seguintes direitos:

a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual de trabalhadores; ter conhecimento do processo desde o seu início; controlar a respetiva regularidade, bem como a existência de justa causa, através da emissão do parecer prévio, tudo nos termos da legislação aplicável;

b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para despedimento coletivo através de parecer prévio a dirigir ao órgão governamental competente, nos termos da legislação aplicável;

c) Ser ouvida pela entidade empregadora sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os trabalhadores, sobre a respetiva marcação;

d) Visar as folhas de ordenados e salários a enviar às instituições de previdência competentes;

e) Visar os mapas de quadros de pessoal.

Artigo 20.º Participação na planificação económica Em especial, para intervenção na planificação económica dos SMTUC, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidos pelas competentes entidades todos os elementos e informações relativas aos planos económico-sociais que contemplem o respetivo serviço e de sobre eles emitir pareceres.

Artigo 21.º Serviços Sociais A CT pode participar na organização dos seguintes serviços sociais destinados aos trabalhadores, como sejam:

a) Grupo Cultural Recreativo e Desportivo dos SMTUC (GCRD);

b) Casa do Pessoal dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Coimbra (CP-CMC);

c) Associação de Motoristas dos Transportes Urbanos e Coletivos de Coimbra (AMTUCC);

d) Fundo de donativos, sem caráter jurídico, de suporte financeiro a necessidades dos trabalhadores com caráter urgente.

TÍTULO III Condições e garantias do exercício da competência e direitos da CT Artigo 22.º Condições e garantias da atuação da CT As condições e garantias do exercício das atribuições e direitos da CT são definidas nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 23.º Tempo para o exercício do voto 1 - Os trabalhadores, com vista às deliberações que, em conformidade com a lei e com estes Estatutos, devem ser tomadas por voto secreto, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

2 - O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Artigo 24.º Reuniões no local de trabalho 1 - Os trabalhadores têm o direito de realizar Plenários e outras reuniões no local de trabalho, preferencialmente, fora do respetivo horário de trabalho, e sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços e atividades que, simultaneamente com a realização das reuniões sejam assegurados por outros trabalhadores, em regime de turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Os trabalhadores têm o direito de realizar Plenários e outras reuniões no local de trabalho, durante o horário de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de 15 horas por ano.

3 - O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

4 - Para efeitos dos números 2 e 3, a CT comunicará a realização das reuniões ao órgão de direção dos SMTUC, com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 25.º Ação da CT na sede dos SMTUC 1 - A CT tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.

2 - Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores.

O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 26.º Direito de afixação e de distribuição de documentos 1 - A CT tem o direito de afixar todos os documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito posto à sua disposição pela empresa.

2 - A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 27.º Direito a instalações adequadas 1 - A CT tem o direito a instalações adequadas no interior da sede dos serviços, para o exercício das suas funções.

2 - As instalações devem ser postas à disposição da CT pelo órgão de direção dos SMTUC.

Artigo 28.º Direito a meios materiais e técnicos A CT tem direito a obter do órgão de direção meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições.

Artigo 29.º Crédito de horas 1 - Os trabalhadores que sejam membros da Comissão de Trabalhadores dispõem, para o exercício das respetivas atribuições, um crédito de horas não inferior a 25 horas por mês.

2 - O crédito de horas permite ao trabalhador que dele beneficiar, dentro ou fora do local de trabalho, a sua atividade de representante dos trabalhadores com diminuição correspondente do período normal de trabalho que lhe seja contratualmente aplicável, contando-se esse tempo, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.

Para além deste limite, o trabalho é prestado em condições normais.

Artigo 30.º Faltas de representantes dos trabalhadores 1 - Consideram-se justificadas as faltas dadas, no exercício das suas atribuições e atividades, pelos trabalhadores que sejam membros da CT.

2 - As faltas previstas no número anterior não determinam perda de retribuição correspondente ao período de ausência, mas não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias e garantias do trabalhador.

3 - Entende-se por falta, a ausência do trabalhador durante todo ou parte do período normal de trabalho que lhe é contratualmente aplicável.

Artigo 31.º Autonomia e independência da CT 1 - A CT é independente do patronato, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores.

2 - É proibido às entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerirem-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo influírem sobre a CT, designadamente através de pressões económicas ou da corrupção dos seus membros.

Artigo 32.º Solidariedade de classe Sem prejuízo da sua independência legal e estatutária, a CT pratica e tem direito a beneficiar, na sua ação, da solidariedade de classe que une nos mesmos objetivos fundamentais todas as organizações de trabalhadores.

Artigo 33.º Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores É proibido, considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou ato que vise subordinar o emprego de qualquer trabalha dor à condição de este participar ou não nas atividades e órgãos, ou de se demitir dos cargos, previstos nestes estatutos. Despedir, transferir ou, por qualquer modo prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores prevista nestes Estatutos.

Artigo 34.º Proteção dos trabalhadores contra sanções abusivas Consideram-se abusivas as sanções motivadas pelo facto de um trabalhador exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar qualquer dos direitos que lhe assistem em conformidade com o artigo 54.º da Constituição, com a lei e com outras normas aplicáveis sobre a Comissão de Trabalhadores, e com estes, estatutos.

Artigo 35.º Proteção legal Os membros da CT gozam de proteção legal reconhecida aos delegados sindicais.

Artigo 36.º Capacidade judiciária 1 - A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para realização e defesa dos seus direitos e dos direitos dos trabalhadores que lhe compete defender.

2 - A CT goza de capacidade judiciária ativa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.

TÍTULO IV Composição, organização e funcionamento da CT Artigo 37.º Sede A sede da CT localiza-se em Coimbra (Av. de Conímbriga - Santa Clara, Apartado 5015, 3041-901 Coimbra).

Artigo 38.º Composição A CT é composta por 5 elementos.

Artigo 39.º Duração do mandato 1 - O mandato da CT é de 4 anos.

2 - A CT entra em exercício no dia posterior ao da publicação dos Estatutos na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 40.º Perda do mandato 1 - Perde o mandato o membro da CT que faltar, injustificadamente a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas.

2 - A substituição faz-se por iniciativa da CT nos termos do artigo seguinte.

Artigo 41.º Regras a observar em caso de destituição da CT ou de vacatura de cargos 1 - Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de membros da CT, a substituição faz-se pelo elemento mais votado da lista a que pertença o membro a substituir, sucessivamente, incluindo os suplentes, se os houver.

2 - Se a destituição for global ou se, por efeito de renúncias, destituições ou perdas de mandato, o número de membros da CT ficar reduzido a menos de metade, o Plenário elege uma Comissão Provisória a quem incumbe a promoção de novas eleições no prazo máximo de sessenta dias.

3 - A Comissão Provisória deve remeter para a CT a eleger todas as questões que, exijam uma tomada de posição em nome da CT.

4 - Tratando-se de emissão de parecer sujeito a prazo, que expire antes da entrada em funções da nova CT, a Comissão Provisória submete a questão ao Plenário, que se pronunciará.

Artigo 42.º Delegação de poderes entre membros da CT 1 - É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião.

2 - Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a 1 mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado.

3 - A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos prazo e identificação do mandatário.

Artigo 43.º Composição da CT 1 - A atividade da CT é desenvolvida por, pelo menos, um Presidente e por um Secretariado composto por dois membros.

2 - São competências do Presidente, designadamente:

a) Representar a CT;

b) Promover as reuniões da CT e com o órgão de direção dos Serviços;

c) Elaborar e divulgar, em local próprio para afixação de informação nos serviços, as convocatórias das reuniões, ordem de trabalhos, datas, horas e locais e as atas depois de devidamente aprovadas;

d) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a outros órgãos ou entidades externas ao Coletivo.

3 - Compete ao Secretariado, designadamente:

a) Elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de trabalhos;

b) Secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros membros da CT;

c) Redigir as atas;

d) Servir de escrutinadores no caso de votações;

e) Assinar o expediente necessário à prossecução de atividades.

Artigo 44.º Poderes para obrigar a CT Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos 3 membros: o Presidente e dois membros do Secretariado.

Artigo 45.º Deliberações da CT As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos membros da CT.

Artigo 46.º Reuniões da CT 1 - A CT reúne ordinariamente, trimestralmente.

2 - Pode haver reuniões extraordinárias sempre que:

a) Ocorram motivos justificados;

b) A requerimento de, pelo menos, 1 terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos.

3 - Pode haver reuniões de emergência sempre que se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.

Artigo 47.º Convocatória das reuniões 1 - A convocatória das reuniões é feita pelo Secretariado que faz distribuir a respetiva ordem de trabalhos por todos os seus membros.

2 - Nas reuniões de emergência será dado prévio conhecimento da ordem de trabalho a todos os membros da CT.

Artigo 48.º Prazos de convocatória 1 - As reuniões ordinárias têm lugar em dias, horas e locais prefixados na primeira reunião da CT.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas com a antecedência mínima de 5 dias.

3 - As convocatórias das reuniões de emergência não estão sujeitas a prazo.

Artigo 49.º Financiamento da CT 1 - Para fazer face à prossecução das atividades e proteção jurídica dos trabalhadores, o financiamento da CT é feito por dotação orçamental.

2 - Constitui despesas da CT, designadamente:

a) Logística e procedimentos para o ato eleitoral da CT;

b) Expediente de correio;

c) Acordo de prestação de serviços jurídicos.

CAPÍTULO II Regulamento Eleitoral da Comissão de Trabalhadores dos SMTUC SECÇÃO I Eleição da Comissão de Trabalhadores Artigo 50.º Capacidade eleitoral São eleitores elegíveis os trabalhadores permanentes aos SMTUC definidos no artigo 1.º Artigo 51.º Princípios gerais sobre o voto 1 - O Voto é direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional da média mais alta de. O cálculo feito entre as listas apresentadas com interesse na candidatura.

2 - É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores por motivo atendível, nomeadamente, por se encontrarem em gozo de férias.

Artigo 52.º Comissão eleitoral 1 - O processo eleitoral dirigido por uma comissão eleitoral constituída por 5 elementos da CT, um dos quais é presidente, e por um delegado de cada uma das candidaturas.

2 - Os delegados são designados no ato de representação das respetivas candidaturas.

Artigo 53.º Convocatória da eleição 1 - O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre respetiva data.

2 - A convocatória menciona expressamente o dia, local, horário e objetivo da votação.

3 - A convocatória é afiada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores, e nos locais onde funcionarão mesas de voto, e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade.

4 - Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de direção dos SMTUC, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção, ou entregue o original em mão e fotocópia que depois de carimbada e assinada será devolvida ao remetente.

Artigo 54.º Caderno Eleitoral 1 - Os SMTUC devem entregar o caderno eleitoral à Comissão Eleitoral, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória.

2 - O Caderno Eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores dos SMTUC à data da convocação da votação.

Artigo 55.º Quem pode convocar o ato eleitoral 1 - O ato eleitoral é convocado pela CT.

2 - O ato eleitoral pode ser convocado por 20 % ou 100 trabalhadores no caso de falta de comissão eleitoral.

Artigo 56.º Candidaturas 1 - Podem propor listas de candidatura à eleição os trabalhadores inscritos no caderno eleitoral, em número mínimo de 20 % ou 100 trabalhadores.

2 - Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais do que uma lista de candidatura.

Artigo 57.º Apresentação de Candidaturas 1 - As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data marcada para o ato eleitoral.

2 - A apresentação consiste na entrega da lista à Comissão Eleitoral, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos, e subscrita nos termos do artigo 56.º pelos proponentes.

3 - A Comissão Eleitoral entrega aos representantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido.

4 - Todas as candidaturas têm o direito de fiscalizar, no ato da apresentação, toda a documentação recebida pela comissão eleitoral para os efeitos deste artigo.

Artigo 58.º Rejeição de Candidatura 1 - A comissão eleitoral deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues for a do prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.

2 - A comissão eleitoral dispõe do prazo máximo de 5 dias a contar da data de apresentação para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.

3 - As irregularidades e violações a estes estatutos detetadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificadas pela comissão eleitoral no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva notificação.

4 - As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita com indicação dos fundamentos, assinada pela comissão eleitoral e entregue aos proponentes.

Artigo 59.º Aceitação de Candidaturas 1 - Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a comissão eleitoral publica, por meio de afixação nos locais indicados no n.º 3 do artigo 53.º, a aceitação de candidaturas.

2 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela comissão eleitoral a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.

Artigo 60.º Local e horário da votação 1 - A votação da constituição da Comissão de Trabalhadores e do projeto de Estatutos é feita em simultâneo, com votos distintos.

2 - A votação efetua-se no local e durante as horas de trabalho.

3 - A votação decorre durante todo o período de funcionamento dos serviços, tendo cada trabalhador o direito de exercer o seu voto durante o horário que lhe for aplicável, com a possibilidade de o fazer no período de trinta minutos anteriores ao inicio ou de sessenta minutos após o termo do seu período de trabalho.

4 - Os trabalhadores têm o direito de votar durante o período normal de trabalho que lhes seja contratualmente aplicável.

Artigo 61.º Laboração continua e horários diferenciados A votação decorre durante o dia completo de modo a que a respetiva duração comporte os períodos diferenciados de trabalho de todos os trabalhadores dos SMTUC.

Artigo 62.º Mesas de voto 1 - A cada mesa não podem corresponder mais de 500 votantes.

2 - As mesas são colocadas no interior da sede dos SMTUC, de modo a que os trabalhadores possam votar, sem prejudicar o funcionamento eficaz dos serviços.

Artigo 63.º Composição e forma de designação das mesas de voto 1 - As mesas de voto são compostas por 1 presidente e 2 vogais escolhidos de entre os trabalhadores que dirijam a votação.

2 - Cada candidatura tem direito a designar um delegado junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações.

Artigo 64.º Boletins de voto 1 - O voto expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.

2 - Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio, e as respetivas siglas e símbolos, se todas as tiverem.

3 - Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 - A impressão de votos fica a cargo da Comissão Eleitoral que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.

5 - A Comissão Eleitoral envia, com a antecedência necessária, boletins de voto aos trabalhadores com direito a votar por correspondência.

Artigo 65.º Ato eleitoral 1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.

2 - Antes do início da votação o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, findo o que a fecha.

3 - Em local afastado da mesa o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente ao projeto em que vota, dobra o boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa que o introduz na urna.

4 - As presenças ao ato de votação devem ser registadas em documento próprio, mediante a assinatura do votante.

5 - O registo de presenças contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com a indicação do total de páginas que é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a constituir parte integrante da respetiva ata.

6 - Os elementos da mesa votam em último lugar.

Artigo 66.º Votação por correspondência 1 - Os votos por correspondência são remetidos à Comissão Eleitoral com marca do dia da votação.

2 - A remessa é feita sob registo com indicação do nome do remetente, dirigida à Comissão de Trabalhadores com a menção "Comissão Eleitoral", e só por esta pode ser aberta.

3 - O votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim em quatro, introduzindo-o num envelope que fechará, assinalando-o com os dizeres "Voto por corre correspondência e introduzindo-o por sua vez, no envelope que enviará pelo correio.

4 - Depois de terem votado os elementos da mesa do local onde funciona a Comissão Eleitoral, esta procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no registo de presenças o nome do trabalhador com a menção "Votos por correspondência"

e, finalmente, entrega o envelope interior ao presidente da mesa, que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do boletim na urna.

Artigo 67.º Valor dos votos 1 - Considera-se voto em branco, o do boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - Considera-se voto nulo, o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido da votação ou n ão tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.

4 - Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas pelo artigo anterior, ou seja, recebido em envelope que não esteja devidamente fechado.

Artigo 68.º Abertura das urnas e apuramento 1 - A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar simultaneamente em todas as mesas de locais de votação, e são públicos.

2 - De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada ata que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, fazendo parte integrante dela o registo de presenças.

3 - Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento respetivo.

4 - O apuramento global é realizado com base nas atas das mesas de voto pela Comissão Eleitoral.

5 - A Comissão Eleitoral lavra uma ata de apuramento global com as formalidades previstas no n.º 2.

6 - A comissão Eleitoral, seguidamente, proclama os eleitos.

Artigo 69.º Apuramento global 1 - O apuramento global da votação da constituição da Comissão de Trabalhadores e da aprovação dos Estatutos é feito pela Comissão Eleitoral.

2 - De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada ata que, depois de lida e aprovada pelos membros da Comissão Eleitoral, é por eles assinada no final e rubricada.

Artigo 70.º Publicidade 1 - Durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento e proclamação é afixada a relação dos eleitos e uma cópia da ata de apuramento global nos locais em que a votação se tiver realizado.

2 - Dentro do prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral envia ao Ministério da Tutela correspondente, bem como aos órgãos de direção dos SMTUC, por carta registada com aviso de receção, os seguintes elementos:

a) Relação dos eleitos, identificados pelo nome, idade, categoria profissional, posto de trabalho;

b) Cópia da ata de apuramento global.

SECÇÃO II Outras deliberações por voto secreto Artigo 71.º Alteração dos Estatutos 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, as deliberações para alteração destes Estatutos aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 217.º do Regulamento do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (Lei 59/2008, de 11 de setembro) e as regras do capítulo II dos presentes Estatutos.

2 - Para a deliberação prevista no número anterior exige-se maioria de 2/3 dos votantes.

SECÇÃO III Disposições finais Artigo 72.º Adaptação do Regulamento Eleitoral para outras deliberações por voto secreto 1 - Caso seja necessário, a CT elabora regulamentos específicos para deliberações por voto secreto prevista no artigo anterior, adaptando as regras constantes do capítulo II, com observância do disposto na Lei 59/2008, de 11 de setembro.

2 - Os regulamentos de adaptação previstos no número anterior são obrigatoriamente aprovados pelo Plenário.

Artigo 73.º Entrada em vigor Estes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da 2.ª serie do Diário da República.

Registado em 18 de maio de 2012, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de setembro, sob o n.º 11/2012 a fls.3, do Livro n.º 1.

22 de maio de 2012. - A Diretora-Geral, Carolina Ferra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/31/plain-301159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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