As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental desde final do ano de 2011, com a quase total ausência de chuva, colocaram o território em situação de seca e de seca severa, em termos equiparáveis a calamidade natural.
Neste contexto, entendeu o Governo criar, pelo despacho normativo 5/2012, de 10 de abril, um apoio financeiro, sob a forma de subvenção a fundo perdido, para compensar os custos acrescidos da alimentação animal em consequência da situação de seca.
Tendo em conta a elevada afluência à referida subvenção, às preocupações expressadas pelo setor pecuário abrangido, nomeadamente quanto às raças elegíveis, bem como às exigências comunitárias relativas à matéria, considera-se oportuno proceder a alguns ajustamentos na medida.
Com efeito, importa salientar que a ajuda é concedida aos produtores das espécies de bovinos, ovinos e caprinos que tenham sofrido perdas de rendimento superiores a 30 % e que o método utilizado para determinar tal percentagem resulta da comparação da produção do ano de seca e a média dos últimos três anos.
Por outro lado, é de referir que as despesas não efetuadas devido à situação de seca devem ser deduzidas por forma a evitar a sobrecompensação.
É ainda relevante reconhecer a necessidade de aditar as raças norueguesa, cruzado de charolês e piemontesa à lista anexa ao despacho normativo 5/2012, de 10 de abril, no sentido de garantir a sua elegibilidade ao apoio financeiro, dado que também estas têm estado sujeitas às consequências inerentes à situação de seca.
É também conveniente, no que respeita aos bovinos, alterar a data de 31 de dezembro de 2011 para 1 de fevereiro de 2012, para efeitos de apuramento de animais inscritos no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal, tendo em conta a necessidade de considerar elegíveis os animais inscritos no decurso do mês de janeiro.
Por último, tendo em conta o elevado número de candidaturas já apresentadas à presente medida, procede-se ao reforço do respetivo montante global até ao limite máximo permitido pela correspondente dotação orçamental.
Assim, ao abrigo da subalínea i) do ponto 1. da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 27 de março, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º Alteração ao despacho normativo 5/2012, de 10 de abril Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do despacho normativo 5/2012, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - São excluídos os produtores que sejam considerados empresas em dificuldade na aceção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade, publicadas no JO, n.º C 244, de 1 de outubro de 2004.
Artigo 2.º [...] 1 - A presente subvenção tem como montante global 20 milhões de euros.
2 - ...
Artigo 3.º [...] 1 - ...
2 - A ajuda é paga relativamente ao número de bovinos elegíveis na posse do produtor e inscritos como tal no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (BD SNIRA), à data de 1 de fevereiro de 2012, bem como o número de ovinos e caprinos constante da declaração de existências do produtor à data de 31 de dezembro de 2011, e como tal comunicada à BD SNIRA até ao final do período de candidatura, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente despacho.
3 - Do montante máximo elegível apurado nos termos do presente despacho é deduzido qualquer valor recebido a título de regimes de seguros para a cobertura seca.
4 - A ajuda concedida ao abrigo do presente despacho quando acumulada com outras contribuições financeiras nacionais ou comunitárias para as mesmas despesas elegíveis não pode ultrapassar a intensidade máxima de auxílio estabelecida no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1857/2006, da Comissão, de 15 de dezembro.
Artigo 4.º [...] 1 - ...
2 - A candidatura à ajuda aos produtores que tenham passado a deter efetivos da espécie bovina entre 1 de janeiro e 1 de fevereiro de 2012 pode ser apresentada, nos termos do número anterior, entre o dia 21 de maio de 2012 e até dois dias após a publicação do presente despacho normativo.
3 - (Anterior n.º 2.) Artigo 5.º [...] 1 - O pagamento incide sobre os elementos constantes da BD SNIRA à data de 9 de abril, tendo por base o número de bovinos na posse do produtor a 1 de fevereiro de 2012, bem como o número de ovinos e caprinos constantes da declaração de existências à data de 31 de dezembro de 2011.
2 - (Revogado.) 3 - ...
Artigo 6.º [...] 1 -Em caso de pagamento indevido por ato imputável ao agricultor, bem como em caso de não recuperação de auxílio anterior declarado incompatível, incumbe ao agricultor reembolsar o montante em questão acrescido de juros calculados relativamente ao período decorrido entre a notificação ao agricultor da obrigação de reembolso e o reembolso ou dedução efetivas.
2 - ...» Artigo 2.º Alteração ao anexo i do despacho normativo 5/2012, de 10 de abril O anexo i ao despacho normativo 5/2012, de 10 de abril, passa a ter a redação constante do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 5.º do despacho normativo 5/2012, de 10 de abril.
Artigo 4.º Produção de efeitos O presente despacho normativo produz efeitos a partir de 11 de abril de 2012 e aplica-se a todas as candidaturas apresentadas à subvenção.
28 de maio de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I Raças Alentejana.
Algarvia.
Arouquesa.
Barrosã.
Brava.
Marinhoa.
Maronesa.
Mertolenga.
Minhota.
Mirandesa.
Charolesa.
Hereford.
Limousine.
Salers.
Pie Rouge.
Norueguesa.
Fleckvieh.
Cruzado de Carne.
Preta.
Cachena.
Ramo Grande.
Blonde d'Aquitaine.
Blanc - Blue Belge.
Garvonesa.
Indeterminado de Carne.
Cruzado de Limosine.
Cruzado Alentejano.
Cruzado BBB.
Piemontesa.
Cruzado Simmental - Fleckvieh.
Jarmelista.
Brava dos Açores.
Aberdeen-Angus.
Cruzado de Aberdeen-Angus.
Cruzado de Blonde.