Considerando a necessidade de garantir o acompanhamento e avaliação da execução do supracitado protocolo outorgado, determina a cláusula 4.ª do mesmo a constituição de uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Considerando o disposto na respetiva cláusula e consequente formação da referenciada Comissão, importa proceder à sua constituição e definir as regras do seu funcionamento.
Assim, determina-se que:
1 - A Comissão tenha as seguintes competências:
a) Acompanhar e avaliar de forma regular, com uma periodicidade mínima semestral, a execução do protocolo;
b) Acompanhar e avaliar os compromissos assumidos, através de indicadores previamente estabelecidos;
c) Apresentar sugestões para a resolução dos problemas detetados e ou propor alterações ao conteúdo do protocolo, ajustando-o as necessidades atuais.
2 - A Comissão é composta por:
a) Um representante do Ministério da Justiça;
b) Um representante do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;
c) Um representante do Ministério da Saúde;
d) Um representante do Ministério da Educação e Ciência;
e) Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;
f) Um representante do Instituto de Apoio à Criança.
3 - A coordenação da comissão é assegurada anualmente, de forma rotativa, pelas entidades governamentais subscritoras do protocolo.
4 - Ao presidente da Comissão compete:
a) Dirigir a Comissão;
b) Convocar e orientar as reuniões;
c) Assegurar o encaminhamento das deliberações/decisões propostas em sede de Comissão;
d) Elaborar plano anual e respetivo relatório da atividade e submetê-los à apreciação e aprovação da Comissão.
5 - O presidente designa, de entre os restantes membros, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos.
6 - Os membros da Comissão podem fazer-se substituir nas reuniões por outros representantes da mesma entidade devidamente credenciados.
7 - A Comissão reúne em plenário e delibera por maioria simples desde que esteja presente pelo menos a maioria dos seus membros.
8 - A Comissão reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
9 - A Comissão pode, ainda, reunir em grupos restritos destinados a apreciar questões específicas.
10 - Tendo em conta as competências da Comissão, podem participar nas suas reuniões, a pedido e convite do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais, personalidades de reconhecido mérito no âmbito do domínio do apoio e intervenção às problemáticas subjacentes ao protocolo outorgado.
11 - A Comissão funcionará nas instalações do Instituto da Segurança Social, I. P., que assegurará o apoio técnico e administrativo.
12 - A participação na atividade da Comissão não gera o direito à perceção de qualquer remuneração ou pagamento adicional.
13 - O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
15 de maio de 2011. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
206100209