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Edital 449/2017, de 26 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Guimarães

Texto do documento

Edital 449/2017

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 27 de abril de 2017 e a Assembleia Municipal, em sessão de 26 de maio de 2017, aprovaram o "Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Guimarães", conforme documento em anexo.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicitação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

1 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.

Regulamento Municipal de Concessão de Direitos e Benefícios aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Guimarães

Preâmbulo

Ser bombeiro voluntário corresponde à mais significativa expressão dos valores sobre os quais se pretende edificar uma sociedade justa, solidária e coesa, em que o sentido do coletivo e da entreajuda superam o individualismo e contrariam a anomia social.

O importante papel dos Bombeiros Voluntários no socorro às populações em caso de incêndios, de acidentes, de catástrofes ou de calamidades, atingiu um reconhecimento tão justo quanto incontestável, desde logo pelas duríssimas condições de trabalho com que estes cidadãos se deparam diariamente no terreno, quando velam pelo bem-estar das populações que servem com dedicação, empenho e sacrifício pessoal e familiar.

Os atos de coragem e abnegação dos soldados da paz devem ser merecedores do incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições, expresso não só através da atribuição de incentivos mas, principalmente, como forma de sublinhar a nossa gratidão a quem se disponibiliza para servir voluntariamente o próximo, quantas vezes com risco da própria integridade física.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 31 de março de 2016, dar início ao procedimento tendente à aprovação de um regulamento municipal com o objetivo de disciplinar a concessão de incentivos e benefícios aos bombeiros voluntários do concelho de Guimarães, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

No decurso do prazo estabelecido para o efeito nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento, tendo, assim, sido dispensada a sua consulta pública, nos termos do que dispõe o artigo 101.º do CPA, uma vez que se entendeu que, não tendo comparecido nenhum interessado que devesse ser ouvido em audiência dos interessados, e não justificando a natureza da matéria regulada neste Regulamento uma consulta pública, porque não afeta de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, antes confere direitos a potenciais interessados, a situação não tinha enquadramento legal na obrigatoriedade prevista naquele artigo 101.º

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, se elaborou o presente Regulamento, que a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos das alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do referido Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer os direitos e benefícios sociais a conceder pelo Município de Guimarães aos bombeiros voluntários das corporações existentes no concelho.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se bombeiros os indivíduos que, integrados de forma voluntária no corpo de bombeiros das associações legalmente constituídas - atualmente a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Guimarães e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários das Caldas das Taipas - têm por missão a proteção de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção de incêndios, socorro de feridos, doentes, ou ainda outros serviços previstos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos pertencentes ao corpo de bombeiros das referidas associações que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 16 anos;

b) Possuir a categoria igual ou superior a cadete;

c) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e no quadro ativo ou quadro auxiliar das corporações de Bombeiros do concelho de Guimarães;

d) Ter mais de um ano de bons e efetivos serviços de Bombeiro;

e) Estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

3 - As disposições do presente Regulamento sobre direitos e benefícios não se aplicam aos bombeiros que se encontrem suspensos por ação disciplinar.

Capítulo II

Dos deveres, direitos e benefícios

Artigo 4.º

Deveres

No exercício das funções que lhe foram confiadas os bombeiros voluntários estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar, ao nível municipal e intermunicipal, através da Corporação, com os organismos da Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 5.º

Direitos

Para além de direitos e regalias legal e regulamentarmente estabelecidas ao nível nacional, os bombeiros voluntários do Concelho de Guimarães, que cumpram os critérios definidos no artigo 2.º, beneficiam das regalias especiais constantes do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Benefícios

1 - Os bombeiros voluntários têm direito aos seguintes benefícios:

a) Redução de 50 % das taxas inerentes ao licenciamento ou comunicação prévia referentes a operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação e beneficiação de habitação própria e permanente, incluindo as respeitantes à autorização de utilização;

b) Reembolso de 20 % do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) liquidado referente a um prédio urbano, localizado na área do Concelho de Guimarães, destinado a habitação própria e permanente do beneficiário;

c) Acesso gratuito às piscinas municipais, condicionando o acesso gratuito ao período antes das 17:00 horas;

d) Acesso gratuito aos espetáculos culturais promovidos pelo Município, condicionado à reserva do bilhete 5 dias úteis antes da realização do mesmo e mediante a apresentação do cartão de identificação.

2 - Os bombeiros têm ainda direito a beneficiar de um seguro de acidentes pessoais, nos termos legalmente prescritos.

Artigo 7.º

Das condecorações e sua atribuição

1 - Os bombeiros voluntários poderão ser agraciados com distinções honoríficas, a conceder pelo Município de Guimarães, por serviços considerados relevantes e extraordinários, prestados à comunidade, no exercício do voluntariado e ainda pela assiduidade e dedicação reveladas por um serviço efetivo com exemplar comportamento. As distinções devem ser propostas pelos Comandantes das Corporações de Bombeiros e/ou Diretores, e compreendem as seguintes modalidades:

Medalha de Honra do Município;

Medalha municipal de Coragem e Abnegação;

Medalha municipal de Serviços Distintos;

Medalha municipal de Dedicação à Causa Pública.

2 - As medalhas compreendem os graus ouro, prata e cobre e serão atribuídas da seguinte forma:

a) Medalha de Honra do Município é de grau ouro e será atribuída nos termos do "Regulamento de Atribuição de Medalhas Honorificas";

b) A Medalha de Coragem e Abnegação será de grau prata e destina-se a distinguir todos aqueles que se dedicam ao salvamento de pessoas e bens realizado com o risco da sua própria vida, concedida pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente de Câmara, precedida de indicação dos Comandantes das Corporações de Bombeiros e/ou Diretores;

c) A Medalha de Serviços Distintos será de grau ouro e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente de Câmara, precedida de indicação dos Comandantes das Corporações de Bombeiros e/ou Diretores;

d) A Medalha de Dedicação à Causa Pública compreende os graus prata e cobre consoante se trate, respetivamente, de bombeiros com 25 ou 15 anos de serviço efetivo, e será concedida pela Câmara Municipal, sob proposta do Presidente de Câmara, precedida de indicação dos Comandantes das Corporações de Bombeiros e/ou Diretores.

Artigo 8.º

Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de um cartão de identificação, designado por Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro, emitido pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de emissão do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro devem os interessados apresentar requerimento junto dos serviços municipais competentes, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade;

b) Fotografia tipo "passe";

c) Comprovativo do domicílio permanente do bombeiro;

d) Declaração emitida pelo Comandante da Corporação e confirmada pelo Comandante Distrital de Operações de Socorro, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º

3 - O Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro é pessoal, intransmissível e tem a validade de um mandato autárquico, devendo ser devolvido à respetiva corporação, que o remeterá de imediato à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre na situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro será fixado pela Câmara Municipal e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município, a fotografia do bombeiro, o nome do titular, a respetiva área funcional, o posto e a inscrição "Bombeiro Voluntário - Município de Guimarães", a data de validade, número e assinatura do Presidente da Câmara Municipal.

5 - A renovação do Cartão Municipal de Identificação do Bombeiro deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 9.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente Regulamento serão inscritos anualmente no Orçamento Municipal, na rubrica da Proteção Civil.

Artigo 10.º

Dúvidas ou omissões

As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal responsável pela proteção civil.

Artigo 11.º

Disposição final

Os benefícios previstos no presente Regulamento não são acumuláveis com outros benefícios ou incentivos que possam ser atribuídos.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

310543481

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3010262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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