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Despacho 7260/2012, de 25 de Maio

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Sumário

Isenta de IRC, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC, a Sociedade Filarmónica de Cabanas de Viriato

Texto do documento

Despacho 7260/2012

Para efeitos do n.º 2 do artigo 10.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, reconhece-se à Sociedade Filarmónica Cabanas de Viriato, NIF 501303723, com sede na Rua da Filarmónica - Bairro do Cristo Rei, 3430-625 Cabanas de Viriato, a isenção de IRC nos termos e com a seguinte amplitude:

Categoria B - Rendimentos empresariais derivados do exercício das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas no âmbito dos seus fins estatutários.

Categoria E - Rendimentos de capitais com exceção dos provenientes de quaisquer títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos da legislação em vigor.

Categoria F - Rendimentos prediais.

Categoria G - Incrementos Patrimoniais.

Esta isenção aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ficando condicionada à observância continuada dos requisitos estabelecidos nas alíneas a), b), e c) do n.º 3 do artigo 10.º do Código do IRC, com as consequências, em caso de incumprimento, previstas nos n.os 4 e 5 desta disposição.

27 de abril de 2012. - A Subdiretora-Geral dos Impostos, Teresa Maria Pereira Gil (por subdelegação de competências

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/25/plain-301019.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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