Norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 4/2012-R
Índices
Nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, salvo estipulação em contrário, no seguro de incêndio em sede de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente atualizado de acordo com índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.Considerando, ainda, que o capital seguro por outras apólices, como as de multirriscos habitação, se encontra, frequentemente, indexado a um índice a publicar pelo Instituto
de Seguros de Portugal;
Atendendo a que os índices publicados pelo Instituto de Seguros de Portugal têm como objetivo fornecer aos consumidores de seguros um valor de referência que contribua para evitar, de forma expedita, a desatualização dos contratos contra o risco deincêndio;
Considerando, por último, que compete sempre aos tomadores de seguros, mesmo dos obrigatórios, certificarem-se dos valores a segurar, tendo em conta, entre outras, as eventuais variações regionais face aos índices de âmbito nacional e as alterações dosbens seguros;
O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, bem como no n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo único
Índices
Os índices a considerar nas apólices com início ou vencimento no terceiro trimestre de2012, são os seguintes:
Índice de Edifícios (IE) - 366,33
Índice de Recheio de Habitação (IRH) - 288,32 Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) - 335,12(Base 100: primeiro trimestre 1987)
3 de maio de 2012.- O Conselho Diretivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo
Lucena, vogal.
206088158