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Despacho 106/SESS/91, de 17 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [188], de 17.08.1991, Pág. 8393
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Sumário

ESCLARECE QUE A MEDIDA DE ISENÇÃO CONTRIBUTIVA CONCEDIDA AO TRABALHADOR INDEPENDENTE, ATRAVES DO NUMERO 1 DO DESPACHO 40/SESS/89 DE 9 DE MAIO, TEM SEMPRE A DURAÇÃO DE 12 MESES INDEPENDENTEMENTE DO BENEFICIARIO CESSAR A PRIMEIRA ACTIVIDADE E INICIAR OUTRA ACTIVIDADE ATE AO TERMO DO PERIODO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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