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Despacho 6799/2012, de 18 de Maio

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Sumário

Determina o início do procedimento de alteração do Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura.

Texto do documento

Despacho 6799/2012

O Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura (POAA) foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2003, de 15 de dezembro.

O POAA veio disciplinar o ordenamento do plano de água e da zona envolvente, numa perspetiva integrada e tendo em vista a definição de um modelo de desenvolvimento sustentável do território, conciliando a procura desta zona para a prática de atividades de recreio e lazer, bem como a respetiva conservação da natureza e a preservação dos recursos naturais em presença, particularmente a qualidade da água.

Considerando as atuais condições económicas e a modificação da situação de referência que fundamentou as opções de ocupação turística definidas pelo POAA, o Instituto da Água, I. P., propôs a alteração das condições previstas para a ocupação dos espaços turísticos, concretamente na zona turística definida no artigo 10.º, alínea b), subalínea ii), do Regulamento do POAA, no sentido de melhor adequar as respetivas opções às atuais condições socioeconómicas, mantendo a capacidade de carga e observando a área da zona turística, conforme delimitação na planta de síntese do

POAA.

Considerando que a proposta de alteração solicitada não interfere com os princípios

que presidiram à elaboração do POAA;

Considerando, ainda, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009,

de 20 de fevereiro, determino:

1 - O início do procedimento de alteração do Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2003,

de 15 de dezembro.

2 - A alteração visa adequar a ocupação da zona turística às atuais condições socioeconómicas, mantendo a capacidade de carga e observando a área delimitada

constante na respetiva planta de síntese.

3 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a alteração do Plano de

Ordenamento da Albufeira da Apartadura.

4 - Estabelecer o prazo de 15 dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do Plano, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.

5 - Determinar que a alteração do Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura deve estar concluída no prazo de quatro meses a contar da data do início dos

respetivos trabalhos técnicos.

17 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do

Território, Pedro Afonso de Paulo.

206084359

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/18/plain-300668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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