O Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura (POAA) foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2003, de 15 de dezembro.
O POAA veio disciplinar o ordenamento do plano de água e da zona envolvente, numa perspetiva integrada e tendo em vista a definição de um modelo de desenvolvimento sustentável do território, conciliando a procura desta zona para a prática de atividades de recreio e lazer, bem como a respetiva conservação da natureza e a preservação dos recursos naturais em presença, particularmente a qualidade da água.
Considerando as atuais condições económicas e a modificação da situação de referência que fundamentou as opções de ocupação turística definidas pelo POAA, o Instituto da Água, I. P., propôs a alteração das condições previstas para a ocupação dos espaços turísticos, concretamente na zona turística definida no artigo 10.º, alínea b), subalínea ii), do Regulamento do POAA, no sentido de melhor adequar as respetivas opções às atuais condições socioeconómicas, mantendo a capacidade de carga e observando a área da zona turística, conforme delimitação na planta de síntese do
POAA.
Considerando que a proposta de alteração solicitada não interfere com os princípiosque presidiram à elaboração do POAA;
Considerando, ainda, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009,de 20 de fevereiro, determino:
1 - O início do procedimento de alteração do Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/2003,de 15 de dezembro.
2 - A alteração visa adequar a ocupação da zona turística às atuais condições socioeconómicas, mantendo a capacidade de carga e observando a área delimitadaconstante na respetiva planta de síntese.
3 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a alteração do Plano deOrdenamento da Albufeira da Apartadura.
4 - Estabelecer o prazo de 15 dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de alteração do Plano, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro.5 - Determinar que a alteração do Plano de Ordenamento da Albufeira da Apartadura deve estar concluída no prazo de quatro meses a contar da data do início dos
respetivos trabalhos técnicos.
17 de fevereiro de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do
Território, Pedro Afonso de Paulo.
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